Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:41
Por decisão judicial
08/08/2024, 15:08
Confirmada
02/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:26
Confirmada
16/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:23
Confirmada
12/06/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 17:51
Trânsito em julgado
10/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:36
Confirmada
06/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE ATAIDE SILVA FIGUEIROA NETO RUBENS ALVES DE LARA SENTENÇA 1. Considerando a petição de ref. 109, anotando o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente quanto aos valores depositados ao mov. 84. 2. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. 3. Certifique-se o recolhimento das custas e despesas e arquivem-se; do contrário, tornem conclusos para deliberação. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Levante-se eventuais penhoras e restrições havidos nos autos, independente do trânsito em julgado, salvo no caso de haver custas remanescentes. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:13
Confirmada
23/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JOSE ATAIDE SILVA FIGUEIROA NETO (RG: 102625218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.319.459-84) Rua Mato Grosso, 100 - Vila São João - IRATI/PR - CEP: 84.507-342 RUBENS ALVES DE LARA (CPF/CNPJ: 214.115.229-15) Rua Mato Grosso, 100 - Vila São João - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de JOSE ATAIDE SILVA FIGUEIROA NETO e RUBENS ALVES DE LARA. O Oficial de Justiça informou que deixou de citar pessoalmente o executado, sendo informado no endereço, que Rubens vendeu o imóvel, não sendo possível obter o endereço do executado (mov.1.1, pg.11). O exequente requereu pela suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento realizado pelo executado (mov.1.1, pg.22). Tendo em vista o inadimplemento do parcelamento realizado pelo executado, o exequente requereu pelo prosseguimento da execução (mov.1.1, pg.27), pugnou pela penhora online, se negativo requereu pela penhora sobre o imóvel (mov.1.1, pg.32). O retorno BACENJUD foi negativo (mov.1.1, pg.36 e pg.37). Expedido mandado de penhora sobre o imóvel (mov.1.1, pg.38). A parte exequente requereu pela consulta ao RENAJUD e a penhora de veículos em nome do executado (mov.5.1 e mov.5.2). Os débitos com vencimento em 02/01/98 foram julgados parcialmente extintos (mov.7.1). Com o retorno negativo RENAJUD (mov.36.1), a parte exequente requereu pela consulta via INFOJUD (mov.39.1), o qual teve seu retorno infrutífero (mov.47.1 à mov.47.3). A parte exequente requereu por nova busca via BACENJUD (mov.51.1), o qual retornou parcialmente positivo (mov.54.1). A parte exequente requereu pela inclusão de JOSE ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO no polo passivo da demanda, tendo em vista que se declarou como possuidor do imóvel tributado (mov.57.1 e mov.57.2). O pedido de mov.59.1 foi deferido, determinando a inclusão de JOSE ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO no polo passivo (mov.59.1). A tentativa de citação do executado JOSE ATAIDE retornou positiva (mov.69.1). Entretanto a intimação do executado RUBENS retornou infrutífera (mov.71.1). A parte exequente requereu pela busca de endereço do executado RUBENS nos sistemas COPEL, INFOJUD e INFOSEG (mov.74.1). O executado JOSE ATAIDE constituiu procurador e informou que realizou o pagamento dos impostos executados, através do contrato de reparcelamento 498/2023, pugnou pela apresentação do cálculo referente às custas processuais e os honorários advocatícios (mov.75.1 à mov.75.3). Juntou documentos (mov.76.1 e mov.76.2). A parte exequente apresentou o valor atualizado, referente aos honorários advocatícios (mov.85.1). O executado requereu pela concessão da justiça gratuita, alegando que está desempregado e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Juntou documentos (mov.93.1 à mov.93.5). Intimado o executado, para que comprove a hipossuficiência alegada (mov.95.1), o mesmo não cumpriu com a determinação, sendo indeferido o pedido da gratuidade da justiça (mov.100.1). A parte exequente requereu pela conversão à títulos de honorários, em renda da Fazenda Pública Municipal- Procuradoria (mov.104.1). É o relatório. Decido. 2. INTIME-SE o exequente para que informe a conversão em renda de qual valor pretendido à títulos de honorários, pois aparentemente o valor depositado no mov.84 se refere as custas processuais. 3. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE também no mesmo prazo, acerca do bloqueio referente ao mov.54.1. Cumpre ressaltar que o pagamento foi efetuado pelo executado JOSE ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO (mov.75.3), enquanto o bloqueio permanece em nome de RUBENS ALVES DE LARA. 4.Intimações e Diligências necessárias Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:21
Mero expediente
11/03/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JOSE ATAIDE SILVA FIGUEIROA NETO (RG: 102625218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.319.459-84) Rua Mato Grosso, 100 - Vila São João - IRATI/PR - CEP: 84.507-342 RUBENS ALVES DE LARA (CPF/CNPJ: 214.115.229-15) Rua Mato Grosso, 100 - Vila São João - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE IRATI em face de RUBENS ALVES DE LARA. O executado realizou o parcelamento do débito, motivo pelo qual o exequente requereu a suspensão do feito (fl. 28 do mov. 1.1). O exequente requereu o prosseguimento do feito tendo em vista o não pagamento do parcelamento de dívida (fl. 34 do mov. 1.1). Foi realizada tentativa de penhora via BACENJUD (mov. 19.1), RENAJUD (36.1) e INFOJUD (47.1, 47.2 e 47.3). O exequente requereu a inclusão do atual possuidor do imóvel, JOSÉ ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO, na qualidade de responsável solidário (57.1). O executado JOSÉ ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO foi citado (mov. 69.1) e realizou o pagamento, através do contrato de reparcelamento 498/2023 (75.1), bem como realizou o pagamento dos honorários advocatícios (90.1). O executado requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov.93.1). Juntou documentos (mov. 93.2 a 93.5). Para verificar a alegada hipossuficiência, o executado foi intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios. No entanto, decorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora devidamente intimado, o executado não cumpriu a decisão retro. Isso porque não apresentou elementos de convicção capazes de evidenciar sua efetiva incapacidade de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (tais como holerites, extratos de contas bancárias, comprovante de residência, ou cópia integral da CTPS, sem prejuízo de outros documentos) Assim, não cumprida a diligência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. INTIME-SE o Município para que se manifeste em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:41
Gratuidade da Justiça
03/12/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Confirmada
22/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE ATAIDE SILVA FIGUEIROA NETO RUBENS ALVES DE LARA 1. Considerando que o(a) executado(a) é pessoa natural, ensina a doutrina que o Magistrado não pode indeferir ou modular o benefício de assistência judiciária sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2°). [1]. 2. Deste modo, tendo em vista a omissão de documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos de convicção capazes de evidenciar sua efetiva incapacidade de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (tais como holerites, extratos de contas bancárias, comprovante de residência, ou cópia integral da CTPS, sem prejuízo de outros documentos), tendo em vista que não acosta nos autos comprovação da sua atual situação econômica e empregatícia, a evidenciar condições econômicas, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária.[2]. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] Breves comentários ao NCPC. Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.), coordenadores. SP: RT, 2016, p. 373. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 299810/DF (2013/0044162-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 21.05.2013, unânime, DJe 27.05.2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MAGISTRADO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei nº 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 121135/MS (2012/0027777-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 20.11.2012, unânime, DJe 27.11.2012).
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:28
Mero expediente
11/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:24
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:04
Confirmada
20/05/2023, 00:06
Confirmada
20/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/04/2023, 10:56
Confirmada
23/04/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:35
Confirmada
13/04/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:51
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:08
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 15:38
Confirmada
12/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RUBENS ALVES DE LARA 1. A parte exequente requereu a inclusão do atual possuidor do imóvel – na qualidade de responsável solidário – no polo passivo da presente execução fiscal, que visa o pagamento de débitos tributários referentes a IPTU (mov. 57.1). Da análise dos documentos apresentados pela Fazenda Pública, verifica-se que JOSÉ ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO declarou exercer a posse há mais de 15 (quinze) anos do imóvel situado na Rua Mato Grosso, 100, Vila São João, inscrição imobiliária nº. 01020990360001, cadastro nº. 73105, quadra fiscal nº. 11, lote nº. 11, em nome de Rubens Alves de Lara (mov. 57.2 – pág. 01). Segundo a responsabilidade tributária estabelecida no art. 130 do CTN, a transferência da posse ou da propriedade do bem imóvel, com pendência de tributo imobiliário, torna, em regra, o novo possuidor ou proprietário responsável solidário pelo crédito tributário. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A respeito dessa responsabilidade por sucessão, o STJ tem o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INTERRUPÇÃO [...] 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp 1319319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) Não se desconhece que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.045.472/BA, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a emenda ou a substituição da certidão de dívida ativa é admitida apenas na hipótese de erro material ou formal, nos termos da Súmula nº. 392 da referida Corte. Contudo, esse paradigma não discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN e, por isso, não se aplica ao presente caso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 130 DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN" (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). 4. A jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Tal orientação, porém, não se enquadra no caso dos autos, pois nesse paradigma não se discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN, matéria tratada no caso dos autos. Depreende-se do acórdão recorrido que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque foi após a constituição do crédito tributário que houve transmissão do imóvel objeto da incidência tributária, redirecionando-se a cobrança do feito para o novo proprietário. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1867320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) – sem grifos no original Como a Fazenda Pública teve conhecimento da situação apenas depois da propositura da execução fiscal, não se poderia exigir que o lançamento já fosse feito em nome do atual possuidor, que, de qualquer modo, é responsável pelo pagamento do tributo, por força do art. 130 do CTN. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ATUAL POSSUIDOR QUE COMPARECE PERANTE O CREDOR E FIRMA TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETA E INDIRETA DO BEM APÓS O LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRECEDENTE ORIUNDO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.045.472/BA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C. Cível - 0044054-35.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.02.2022) – sem grifos no original EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. II – PLEITO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO COMO POSSUIDOR RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REDIRECIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SUM. 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 130 E 131 TODOS DO CTN. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO ART. 338 DO CPC. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0040137-71.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.05.2022) – sem grifos no original Por tais razões, DEFIRO o pedido de inclusão de JOSÉ ATAIDE DA SILVA FIGUEROA NETO, atual possuidor do imóvel e, portanto, responsável solidário, no polo passivo da presente execução fiscal. Cite-se, no endereço indicado pela parte exequente (mov. 57.1). 2. Outrossim, INTIME-SE pessoalmente o executado RUBENS ALVES DE LARA a respeito do bloqueio de valores realizado via Sistema Sisbajud (mov. 54.1), nos termos da decisão de mov. 53.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 15:09
Ato ordinatório
27/10/2022, 15:08
deferimento
26/09/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:45
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 1. DEFIRO o pedido de mov. 51.1, e determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o último valor indicado. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, o executado deverá ser intimado para informar de qual conta pretende o desbloqueio, a fim da liberação de eventual indisponibilidade excessiva. No mais, deverá a parte executada ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 5 (cinco) dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:51
Confirmada
08/10/2021, 00:22
Confirmada
02/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001575-29.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-29.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$611,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RUBENS ALVES DE LARA 1. Infrutíferas as ordens de BACENJUD (mov. 19.1), RENAJUD (mov. 36.1), DEFIRO o pedido busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 1.1. Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI. 1.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.3. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, inclusive, para fins do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, 10 de agosto de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/06/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
24/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:10
Confirmada
29/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:53
Mero expediente
26/03/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 13:15
Mero expediente
13/03/2020, 19:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:38
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:56
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:22
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)