Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
ROSIMERI BORGES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA
OAB/SP 421727·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2024, 16:51
Documento (Informações)
23/10/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 13:08
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:08
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:29
Confirmada
07/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006609-38.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-38.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$403,19 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROSIMERI BORGES DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de ROSIMERI BORGES DE SOUZA, já qualificados nos autos. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. Assim, e considerando o valor da presente execução, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:29
Confirmada
07/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006609-38.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-38.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$403,19 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROSIMERI BORGES DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de ROSIMERI BORGES DE SOUZA, já qualificados nos autos. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. Assim, e considerando o valor da presente execução, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:39
Ausência das condições da ação
27/08/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:48
Confirmada
06/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:45
Confirmada
30/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2024, 00:50
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2022, 15:55
Por decisão judicial
26/05/2022, 16:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:13
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006609-38.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-38.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$403,19 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROSIMERI BORGES DE SOUZA 1. Diante dos documentos apresentados pela executada (mov. 36.2 e 36.3), concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2. Tendo em vista o parcelamento do débito noticiado (mov. 43.2, 43.3 e 48.1), defiro a suspensão da execução pelo prazo requerido, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:58
Por decisão judicial
03/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:46
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-38.2010.8.16.0095 Ao Município para que se manifeste sobre o parcelamento noticiado. Após, volte concluso. Irati, 03 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:15
Mero expediente
03/09/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/06/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:17
Confirmada
29/05/2021, 00:53
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 21:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 07:44
Confirmada
27/05/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:36
Mero expediente
18/01/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)