Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
EVALDO LUIS STROPARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 17:36
Documento (Informações)
02/10/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 18:16
Documento (Certidão)
01/10/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:37
Confirmada
24/09/2025, 09:01
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:18
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:59
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:24
Confirmada
28/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de EVALDO LUIS STROPARO, ajuizada em 08/01/2016, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 1.129,28, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de EVALDO LUIS STROPARO, ajuizada em 08/01/2016, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 1.129,28, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:58
Ausência das condições da ação
17/07/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Confirmada
10/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de EVALDO LUIS STROPARO, ajuizada em 2016, cujo o valor é inferior a um salário mínimo. Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se existem valores depositados e/ou vinculados ao feito. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:35
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:35
Mero expediente
27/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:32
Confirmada
05/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:01
Confirmada
30/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:40
Confirmada
23/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 01:25
Por decisão judicial
05/04/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:16
Confirmada
24/03/2024, 00:04
Confirmada
23/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO (RG: 31107920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.495.209-30) RUA PROFESSOR VITOR DO AMARAL, 1004 - CENTRO - IRATI/PR - CEP: 84.500-011 1. Tendo em vista o parcelamento foi firmado pelo executado, DEFIRO o pedido de mov. 165.2, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, e DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, até a data 04/02/2025, de acordo com o prazo de parcelamento estabelecido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, INTIMEM-SE o exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. DEFIRO o pedido de retirada do nome da parte executada do SERASA. PROCEDA-SE o levantamento por meio do SERASAJUD. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:30
Por decisão judicial
12/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:37
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/03/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO (RG: 31107920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.495.209-30) RUA PROFESSOR VITOR DO AMARAL, 1004 - CENTRO - IRATI/PR - CEP: 84.500-011 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de EVALDO LUIS STROPARO. O executado foi citado (mov.29.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD e RENAJUD (mov.32.1 e mov.39.1). Com o retorno negativo BACENJUD e RENAJUD (mov.35.1 e mov.39.1) a parte exequente requereu pela consulta INFOJUD (mov.44.1). Após, requereu a suspensão do processo (mov.49.1). A parte exequente requereu pela penhora do imóvel do executado, registrado sob nº 4090 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Irati e juntou matrícula (mov.55.1 e mov.55.2). O Oficial de Justiça informou que realizou a penhora do imóvel, bem como suas benfeitorias, após a penhora intimou o executado. Certificou ainda que o referido imóvel é o local da residência do executado, sendo seu único bem (mov.65.1). A parte exequente requereu data para realização de leilão e atualizou os débitos (mov.78.1 e mov.78.2). Ante a análise do pedido retro, foi determinada nova busca de bens via BACENJUD e RENAJUD (mov.80.1). Após o retorno negativo BACENJUD e RENAJUD (mov.81.1 e mov.83.1), a parte exequente reiterou o pedido formulado no mov.78.1 (mov.87.1). Intimado acerca da possibilidade de redução de penhora, o exequente requereu a expedição de novo mandado, para constatar a possibilidade de que a penhora recaia sobre a parte não edificada e assim realize a devida avaliação (mov.92.1). Deferido o pedido de mov.92.1 (mov.94.1). Verificado pelo Oficial a impossibilidade de a penhora recair sobre a parte não edificada, bem como não ser possível a cômoda divisão do imóvel, visto que em todas as áreas do imóvel possuem edificações interligadas (mov.104.1). O exequente requereu que o executado indique bens passíveis de penhora. Caso decorrido o prazo sem indicação, requereu pela fixação de 20% de multa sob o valor atualizado do débito (mov.110.1). Foi certificado que o executado entrou em contato via telefone e alegou que tem conhecimento sobre os processos e informou que não possui condições financeiras de pagar as custas e despesas processuais, conforme documentos em anexo (mov.111.1 a mov.111.18). Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao executado (mov.114.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros via SISBAJUD (mov.118.1). Intimado ao exequente para que apresente demonstrativo de débito atualizado, bem como manifeste seu interesse/desinteresse na manutenção da penhora do imóvel (mov.121.1). O exequente reiterou o pedido de mov.118.1 e apresentou os débitos (mov.124.1 e mov.124.2). Considerando que houve o parcelamento nos autos nº0006198-19.2015.8.16.0095 (em apenso), foi determinado ao exequente para que diga se o débito da presente ação está incluso nesse parcelamento (mov.126.1). O exequente informou se tratam de débitos distintos com números de cadastros diferentes (mov.129.1 a mov.129.4). Deferido o pedido de mov.118.1 e intimado para se manifestar sobre o interesse na manutenção da penhora do imóvel (mov.65.1) (mov.131.1). Com o retorno negativo SISBAJUD (mov.132.1), a parte exequente pugnou pela indicação de bens passíveis de penhora e requereu pela fixação de multa no montante de 20% sob o valor atualizado do débito e por fim pugnou pelo acionamento do SERASAJUD, determinando ao SERASA para que promova a negativação do executado (mov.135.1). Vista que a penhora deferida foi insatisfatória, a parte exequente reiterou o pedido retro (mov.140.1) e requereu prazo (mov.150.1). A parte exequente requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (mov.160.1). É relatório. Decido. 2. Com relação à aplicação do art. 774, V, do CPC, preceitua o dispositivo que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nessa medida, o devedor, devidamente intimado, não indica ao Juiz bens passíveis de penhora, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo ser condenado ao pagamento de multa nos percentuais trazidos pelo CPC. Para que haja a aplicação da multa é indispensável a comprovação da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, com o intuito de frustrar a execução. Deve haver dolo na conduta do executado, consistente na vontade inequívoca de obstar a execução mediante inércia na indicação de bens penhoráveis ou sua localização. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está adstrito à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, intrinsecamente ligado ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte, em Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ." (AgRg no Ag 1.358.844/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2012) 2. Agravo interno da parte contribuinte não provido. (AgInt no REsp 1704748/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE COMINAÇÃO AO AGRAVADO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774. V DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO INDEVIDA. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com arrimo no art. 774, V do código de processo civil, é somente aplicada quando demonstrado cabalmente o caráter procrastinatório ou real desídia da parte executada em informar ao juízo o paradeiro e/ou informações de seus bens que possam garantir a execução, vale dizer, a má-fé da parte executada não pode ser presumida, e sim comprovada. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054712-89.2018.8.16.0000 – Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019). Acerca de sua aplicabilidade em sede de execução fiscal, os Tribunais pátrios não vislumbram qualquer tipo de impedimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DEVEDOR SOB PENA DE MULTA. ART. 774, V, DO CPC. 1. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, frente ao disposto no inciso V do art. 774 do CPC. 2. A infração sujeita o executado ao pagamento de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC. 3. Caso em que não merece reparos a decisão que determinou ao executado a prestação de informações acerca de suas embarcações, sob pena de multa.(TRF-4 - AG: 50629310920174040000 5062931-09.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/05/2018, PRIMEIRA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 774, V, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. O art. 774, V, do atual diploma processual, impõe o dever de inventário à parte executada, repetindo o art. 656, § 1º, do Código de Processo de 1973. O STJ já assentou a compatibilidade de tal dever com o regime das execuções fiscais: “Da interpretação sistematizada da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil, este último com as alterações promovidas pelas Leis n.s 11.232/2005 e 11.382/2006, conclui-se que a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis” ( REsp 1371347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. Recurso provido.(TRF-3 - AI: 50150867120184030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2019) 2.1. Assim, DEFIRO o pedido. INTIME-SE a devedora para que no prazo de 5 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. 3. Após, INTIME-SE o Município para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
06/02/2024, 00:00
deferimento
17/01/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:18
Confirmada
11/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1. Considerando que o prazo solicitado à mov. 155.1 já decorreu e já havia sido deferido o pedido de dilação de prazo (mov. 152.1), intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:00
Mero expediente
30/09/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:25
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1. Concedo a dilação de prazo. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:17
Mero expediente
18/07/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Confirmada
06/06/2023, 00:43
Confirmada
06/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:55
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO DESPACHO 1. Retornem-se os autos ao exequente para que se manifeste acerca do item 3 da decisão de mov. 131.1, que diz respeito a manutenção da penhora do imóvel. Prazo: 5 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:53
Mero expediente
23/11/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:08
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1. Inicialmente, verifica-se que o termo de parcelamento e confissão de dívida nº. 944/2021, noticiado nos autos nº. 0006198-19.2015.8.16.0095 (mov. 83.2 daqueles autos), se refere aos débitos tributários de IPTU da CDA nº. 781/2015 que possuem vencimento em 01/02/2011 e inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (liv/fol/insc. nº. 113/535/5691). Desse modo, não engloba os débitos de IPTU que são objeto de cobrança na presente execução, que possuem vencimento em 01/02/2011 e inscrição em dívida ativa em 02/01/2012 (liv/fol/insc. nº. 113/377/1727, 113/377/1731 e 113/377/1732), conforme a CDA nº. 988/2015 (mov. 1.1). 2. DEFIRO, com fulcro no art. 854 do CPC, o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado (mov. 124.1). Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor em execução, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 3. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá informar acerca do interesse na manutenção da penhora do imóvel (mov. 65.1), haja vista a impossibilidade de cômoda divisão (mov. 104.1). 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:57
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Antes de apreciar o pedido de penhora online, com o objetivo de evitar a prática de atos equivocados e prejuízo ao executado, intime-se o Município para que diga se o débito da presente ação está incluído no parcelamento noticiado nos autos 0006198-19.2015.8.16.0095 (em apenso), o que aparentemente engloba todos os débitos de IPTU do imóvel em questão. Após, volte concluso. Irati, 04 de fevereiro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:03
Mero expediente
04/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:40
Confirmada
11/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como se manifestar sobre o interesse na manutenção da penhora do imóvel (mov. 65), haja vista a impossibilidade de cômoda divisão (mov. 104.1), no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. ADVIRTA-SE, contudo, que, conforme decisão de mov. 15.1, os atos executórios, em razão do apensamento, deverão prosseguir na de autuação mais antiga, ou seja, nos autos nº 0006198-19.2015.8.16.0095. 1.2. Nota-se que, naqueles autos, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre eventual parcelamento do débito, decorrido o prazo sem manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, 11 de setembro de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:26
Mero expediente
11/09/2021, 20:35
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:33
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:31
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000057-47.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-47.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.129,28 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3423-1118 Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO (RG: 31107920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.495.209-30) RUA PROFESSOR VITOR DO AMARAL, 1004 - CENTRO - IRATI/PR - CEP: 84.500-011 Considerando a documentação apresentada pelo executado, corroborada pela própria falta de êxito na localização de bens penhoráveis, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se. Decorridos 30 dias, intime-se o exequente para que diga se houve parcelamento do débito. Por fim, estendo o benefício da gratuidade de Justiça aos demais feitos mencionados na certidão de mov. 111.1, que tramitam nesta Unidade Judicial, sendo desnecessária a remessa novamente para conclusão. Irati, 26 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
27/04/2021, 00:00
deferimento
26/04/2021, 08:09
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 12:51
Documento (Certidão)
21/04/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:34
Confirmada
10/04/2021, 00:27
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:43
Ato ordinatório
25/09/2020, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 17:24
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:14
deferimento
05/06/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:52
Mero expediente
30/04/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:56
Mero expediente
22/11/2019, 08:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:05
Ato ordinatório
05/02/2019, 01:14
Ato ordinatório
15/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:59
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:24
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 13:49
Ato ordinatório
27/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2018, 11:49
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2018, 16:54
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 16:08
Documento (Certidão)
18/05/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:49
Por decisão judicial
12/09/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:54
Documento (Certidão)
14/07/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 13:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/10/2016, 17:14
Ato ordinatório
20/09/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2016, 16:53
Documento (Certidão)
12/08/2016, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2016, 16:55
Ato ordinatório
22/06/2016, 16:34
Apensamento
05/05/2016, 18:14
Documento (Certidão)
05/05/2016, 18:12
Mero expediente
04/05/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:36
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 14:02
Mero expediente
26/01/2016, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)