PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
INGRID HESSEL
OAB/PR 43209·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 19:59
Paga
28/04/2026, 19:59
Documento (Informações)
23/03/2026, 14:20
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 12:17
Documento (Informações)
17/03/2026, 13:09
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO ACIR RIBAS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, seq. 1.1. Julgada procedente a ação, seq. 78.1. Interposto recurso de apelação, sobreveio seu parcial provimento junto ao TJPR (seq. 94.2) Cálculos homologados, seq. 121.1. RPV's expedidas, seq. 177.1 e 222.1. Informação de pagamento das RPV's em seq. 184.0 e 240.1. Determinada a expedição de alvarás de levantamento, seq. 191.1 e 245.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, inclusive, o valor principal. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Ademais, instado a se manifestar, o autor requereu o arquivamento do feito (seq. 251.1). Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação;”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:20
Confirmada
04/02/2026, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO ACIR RIBAS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, seq. 1.1. Julgada procedente a ação, seq. 78.1. Interposto recurso de apelação, sobreveio seu parcial provimento junto ao TJPR (seq. 94.2) Cálculos homologados, seq. 121.1. RPV's expedidas, seq. 177.1 e 222.1. Informação de pagamento das RPV's em seq. 184.0 e 240.1. Determinada a expedição de alvarás de levantamento, seq. 191.1 e 245.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, inclusive, o valor principal. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Ademais, instado a se manifestar, o autor requereu o arquivamento do feito (seq. 251.1). Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação;”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:20
Confirmada
04/02/2026, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:29
Confirmada
22/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:09
Confirmada
22/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 245.1. Proceda-se a transferência dos valores, conforme requerido pela parte. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a satisfação do débito. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:06
deferimento
04/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:44
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:56
Confirmada
10/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Intime-se o INSS para manifestação acerca do pagamento da RPV. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:18
Confirmada
30/09/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:29
deferimento
22/09/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:47
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:47
Confirmada
31/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:20
Confirmada
21/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância da parte, homologo o cálculo apresentado em seq. 209.1. Expeça-se a competente RPV para o devido pagamento. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:18
Confirmada
28/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:45
deferimento
16/04/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:40
Confirmada
09/04/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Com a apresentação do cálculo, intime-se o autor para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:41
Mero expediente
04/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:37
Confirmada
31/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Intime-se o INSS conforme requerido em seq. 199.1 e 204.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:39
deferimento
24/03/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Ao autor para manifestação pertinente, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:03
Mero expediente
19/03/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:55
Confirmada
14/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 15:01
Confirmada
04/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Expeça-se o competente alvará de transferência, conforme requerido pela parte em seq. 189.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da satisfação do crédito. Oportunamente conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:36
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:34
deferimento
06/02/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:31
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:09
Paga
09/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2024, 08:31
Confirmada
16/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:23
Confirmada
10/12/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:49
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:15
Trânsito em julgado
22/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:05
Confirmada
04/06/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. À Secretaria para que providencie a expedição da RPV, como de costume. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 26 de abril de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 20:17
Mero expediente
28/04/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:51
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:50
Confirmada
12/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:59
Confirmada
10/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:37
Recebimento
25/03/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:09
Confirmada
18/01/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Acolho o pedido de seq. 151.1. Expeça-se a competente RPV para o pagamento do valor principal. Cumpra-se conforme item V da decisão de seq. 121.1. Quanto aos honorários sucumbenciais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 14 de dezembro de 2023. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:54
deferimento
08/01/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:02
Reativação
01/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:08
Definitivo
04/09/2023, 13:23
Recebimento
28/06/2023, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:30
Confirmada
08/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:38
Confirmada
10/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acolho os embargos opostos para o fim de sanar omissão na decisão de mov. 121.1. De fato resta a fixação de honorários, uma vez que o acórdão de mov. 94.2 determinou: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. INOCORRÊNCIA. ART. 214, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. PRELIMINAR, VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1 QUALIDADE DE SEGURADO. ATESTADA. 2.2 CARÊNCIA. DISPENSADA. 2.3 NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 2.4 INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. TRABALHADOR EMINENTEMENTE BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DO TRABALHO. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS QUE OBJETIVAM A TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO. 3. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. 4. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. RECURSO DE APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em seu grau mínimo, qual seja, 10% do valor da condenação, considerando as premissas do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:41
deferimento
03/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:19
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo os embargos de declaração opostos no movimento 129.1, pois tempestivos. 2. Da leitura dos embargos, denota-se que eventual acolhimento terá efeitos infringentes, pelo que, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:00
Mero expediente
14/03/2023, 23:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:25
Confirmada
07/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:21
Confirmada
17/02/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Junte-se o cálculo das custas. Intimem-se as partes. II. Havendo concordância, seguindo a ordem do título homologado, quanto aos cálculos e conta de custas, HOMOLOGO para que surtam seus devidos e legais efeitos os cálculos do principal, acessórios, custas e honorários apresentados, eis que superado o interesse de impugnação por qualquer das partes. III. Considerando que os valores relativos aos honorários advocatícios, custas processuais e o principal são inferiores a 60 salários mínimos, e o teor do artigo 21, §1° da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, determino que sejam expedidas requisições de pequeno valor, devidamente instruídas, para recebimento das mencionadas verbas. Atente-se detidamente ao beneficiário dos honorários ao tempo da expedição do alvará. IV. Encaminhem-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao TRF da 4 Região, a cientificando-se ao requerido. V. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos,(a serventia deverá recolher os valores através de guias de custas) intimando a parte autora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. VI. Após o levantamento, nada sendo reclamado, arquive-se. VII. No que toca o pedido de reserva do honorários, defiro aludido pleito, tal qual estabelecido no contrato firmado entre as partes. VIII. Com relação aos honorários de sucumbencia, constata-se que já foram arbitrados e inclusive considerados no calculo de mov. 103.8. Não há o que se falar em novo arbitramento, portanto. IX. Diligências necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Magistrado
10/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 17:10
deferimento
21/12/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:07
Confirmada
29/11/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:16
Confirmada
10/11/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se., pela derradeira oportunidade, a Autarquia Ré, a fim apresente os valores referentes aos créditos do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de execução forçada. Superado o prazo, com ou sem cumprimento, ao Exequente para que postule o que entender de direito. Teixeira Soares, 08 de novembro de 2022. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:10
Determinação de Diligência
08/11/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:29
Confirmada
07/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:22
Confirmada
05/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. A serventia para que junte aos autos a conta de custas, intimando-se as partes no prazo de 05 dias. II. Diante do pedido de evento 100.1, intime-se o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos na forma de execução invertida. III. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. IV. Havendo concordância com os cálculos apresentados, venham para homologação. V. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:44
Determinação de Diligência
08/02/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:23
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:25
Confirmada
18/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:29
Documento (Acórdão)
13/01/2022, 13:29
Recebimento
10/12/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Recurso: 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): Antonio Acir Ribas Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do INSS, há que se corrigir a autuação para que conste também o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº13
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Recurso: 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): Antonio Acir Ribas Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 19 de agosto de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
23/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 15:49
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 18:34
Confirmada
16/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Autor - mov. 86.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Desentranhe-se a petição de mov. 83. II - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. III - Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado com minhas homenagens. IV - Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:21
deferimento
02/08/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:07
Confirmada
04/07/2021, 00:07
Confirmada
04/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio doença acidentário, em que figuram como partes as pessoas supra indicadas. O autor disse que em 11 de novembro de 2016, sofreu grave acidente de trabalho no momento em que o veículo que transportava os trabalhadores da empresa tombou, no ocorrido o Autor teve graves lesões, lhe causando: “Fratura do úmero esquerdo”, diante disso, se encontra com a capacidade laborativa reduzida até os dias atuais, pois convive com as sequelas decorrentes da lesão sofrida no acidente. Disse que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido e não possui mais condições de exercer qualquer atividade laborativa, uma vez que convive com as severas limitações e com sua mobilidade reduzida. Disse que na qualidade de segurado obrigatório, requereu em 27/11/2016 através do processo administrativo nº 616.791.255-0, benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão do seu quadro clínico e de sua incapacidade para o trabalho, o qual foi concedido pelo período de 2 anos e 5 meses, conforme demonstra o CNIS anexo aos autos. Disse que teve o benefício cessado pela autarquia e viu-se obrigado a requerer novamente pedido administrativo de auxílio-doença através do processo nº 629.405.505-2, em 03/09/2019, o qual também não foi concedido. No mov. 6.1 a inicial foi recebida e a liminar fora indeferida. A parte autora opôs embargos declaratórios acerca da decisão de mov. 6.1 e foram providos no mov. 18.1. O Laudo pericial fora juntado no mov. 48.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ As partes se manifestaram (mov. 53 e 54). Devidamente citado (mov. 57), o INSS apresentou contestação (mov. 59.1) onde alegou existência de nulidade uma vex que não fora citado para apresentar contestação. Com relação ao mérito, indicou os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, indicou o termo de contagem inicial do benefício que acredita correto. Alega a ausência de incapacidade da parte autora após a cessação do benefício de auxílio doença em 08.04.2019. Alega que a perícia do INSS é dotado de presunção de legitimidade, só podendo ser destituído se houver prova em contrário, o que não entende ser o caso. Pugna pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados e a total improcedência da demanda. Impugnação no mov. 68.1. As partes requereram o julgamento antecipado do feito e os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. 2.2. Questões preliminares Inexistem preliminares arguidas. 2.3. Do mérito É importante ressaltar, primeiramente, que conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ Nesse sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Ademais, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 48.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerentes, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição do perito. Inexistem, pois, contrariedades no laudo pericial em questão. Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. expert foram integralmente respondidos. Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do d. expert, mantenho hígido seu caráter probante. O benefício do auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia“. Frise-se a necessidade de nexo causal entre a atividade e a sequela para a concessão de tal benefício. Nesse sentido é o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DISACUSIA - INCAPACIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA Nº 7 DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO - 1. Para concessão do benefício acidentário, mister esteja caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a moléstia adquirida, bem como a incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência desta (STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag nº. 431.935/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJU de 03.02.2003). Para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ainda auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91, com as alterações ditadas pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997, passou a exigir os seguintes requisitos: Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Resguardados outros detalhes, a diferença entres os três tipos de benefício está no tipo de incapacidade, sendo ela total e temporária para o auxílio-doença; total e permanente, tornando o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade, para a aposentadoria por invalidez; e, parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho, para o auxílio-acidente. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, a lei não restringe o percebimento do benefício apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto n. 3.048/99. Veja-se: Artigo 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. No presente caso, a ocorrência do acidente – novembro de 2016 -, do qual a parte autora foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai do CAT de mov. 1.8 e demais documentos juntados com a inicial (laudos e atestados médicos de mov. 1.11 a 1.21). No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável, uma vez que a própria Autarquia reconheceu sua qualidade quando deferiu o benefício pela primeira vez. Quanto a perda da capacidade laborativa do autor extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressultando-se as seguintes (seq. 48.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ O liame das sequelas descritas com a atividade laborativa, por sua vez, ficou comprovado pelos elementos de provas documentais que demonstram que o autor efetivamente trabalhava como empregado na época do acidente (mov. 1.6 e 1.8), bem como que as doenças decorrem de acidente intinere. Aliás, ressaltou que a incapacidade para o exercício da atividade desempenhada é permanente (cf. quesito “g” do laudo de mov. 48.1). Não suficiente, o fato do perito técnico da autarquia ter negado o prosseguimento ao benefício, em nada descaracteriza o laudo pericial. Vale ressaltar, que muito embora os atos da autarquia e seus prepostos possuírem presunção de legitimidade e veracidade, aludida presunção não é absoluta, admitindo-se prova em contrário por intermédio de outroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ documento hábil a desconstituir decisão da autarquia previdenciária, o que é o caso do laudo pericial acostado aos presentes no mov. 48.1. Tanto é assim que, caso a decisão da ré fosse, de fato, absolutamente revestida de veracidade e legitimidade, como quer fazer crer, o poder judiciário não seria chamado a solucionar as lides envolvendo a autarquia em razão da não concessão de benefícios. No que tange ao valor do benefício, de acordo com a regra contida no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, sendo devido em caráter vitalício. Sobre a data em que o benefício é devido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado publicou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N.º 19 “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. De rigor, in casu, o benefício ser fixado desde a data da DER, qual seja, 03.09.2019. Portanto, devidamente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual decorre de acidente, impõe-se, a concessão do benefício auxílio acidente, nos termos da fundamentação acima. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implantação do benefício de auxílio acidente à parte autora, com data de início vinculada à DER (03.09.2019 – mov. 1.11) pagando-lhe as prestações vencidas desde a referida data até a data da efetivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000232-86.2020.8.16.0164 _ implantação do benefício, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1-F da L. 9.494/97, e correção monetária pelo INPC. Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário eis que o somatório da condenação não supera o limite legal estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 496, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 05:36
Procedência
15/06/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:23
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 07:58
Confirmada
15/05/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000232-86.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000232-86.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Antonio Acir Ribas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oportunizado às partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Com isso, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra. Intimem-se as partes com relação à preclusão da matéria probatória. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos para prolação de eventual sentença. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:16
Confirmada
23/04/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:11
Confirmada
16/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:41
Confirmada
12/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:42
Petição (Contestação)
28/02/2021, 11:54
Confirmada
21/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 06:25
deferimento
19/11/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:04
Ato ordinatório
21/09/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:55
Ato ordinatório
26/08/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
28/07/2020, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:20
Por decisão judicial
25/06/2020, 13:26
Por decisão judicial
22/06/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:10
Ato ordinatório
03/06/2020, 07:10
Mero expediente
02/06/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:48
deferimento
16/04/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:23
Mero expediente
13/04/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)