Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004607-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0004607-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$313,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAZARO BINATTI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÃO JOSÉ BINATTI em face da decisão que acolheu os embargos de declaração, concedendo a gratuidade da justiça gratuita posterior a data do pedido, devendo arcar com as custas e despesas anteriores. Alegou ser a decisão impugnada omissa, uma vez que não se manifestou sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais (seq. 138.1), Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões. Defendeu que o embargante pretendeu utilizar o Embargos de Declaração para reexame da matéria fática. Requereu a manutenção da decisão (seq. 143.1). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, as quais devem ser veiculadas por meio de recurso próprio. A decisão, de outro lado, considera-se omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Considera-se contraditória a decisão que não apresenta liame lógico entre os argumentos apontados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre o entendimento adotado pelo julgador e as teses defendidas pela parte. Obscuridade, por sua vez, se caracteriza na decisão que apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. Já o erro material, se trata vício evidente, em que, por exemplo, se escreve algo diverso do pretendido. Após a leitura dos embargos opostos, observo, em verdade, não foi apreciado o pedido de suspensão da exigibilidade desde a data do pedido de concessão da assistência judiciaria gratuita. Considerando que houve pedido de justiça gratuita na data de 25/05/2023 (seq. 94.1), o qual foi deferido apenas em 04/03/2026
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO, para o fim de suprir a omissão apontada e suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais posterior a 25/05/2023. Cumpra-se as decisões de seq. 125.1 e 135.1. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito