Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:03
Confirmada
02/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 1. Considerando que a executada efetuou o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:28
Arquivamento
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:22
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 253.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:03
Confirmada
02/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 1. Considerando que a executada efetuou o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:28
Arquivamento
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:22
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 253.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:42
Mero expediente
17/01/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:48
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:21
Confirmada
02/12/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 1. Considerando que a parte executada embora intimada não efetuou o pagamento das custas (mov. 240), determino o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao Funjus, mediante expedição do competente ofício, acerca do valor das custas pendentes de pagamento neste processo. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:06
Arquivamento
30/10/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:00
Confirmada
04/04/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:45
Confirmada
26/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Inicialmente, intime-se o executado para pagamento das custas processuais, encaminhando-se ao Contador Judicial, caso necessário. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0009839-60.2012.8.16.0017 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 30137337 Baixado. Em caso de ausência de pedido de extinção, favor intimar a PGE. R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 0,00
26/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 15:18
Mero expediente
18/01/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:31
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/09/2023, 14:20
Remessa
20/09/2023, 15:54
Confirmada
20/09/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:05
Confirmada
19/09/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:29
Outras Decisões
15/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 13:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 17:28
Confirmada
02/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:32
Confirmada
16/08/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 06:45
Por decisão judicial
05/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:29
Confirmada
07/07/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.501.054/0001-93) ROD PR-317 SAIDA PARA CAMPO MOUR, 4949 LOJA 01 - ZONA 47 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Em seq.194.1 a executada informou a adesão ao parcelamento do Programa Retoma Paraná, por meio da Lei Estadual n. 20.634/21, regulamentada pelo Decreto n. 9.090/2021, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, requereu a suspensão da presente execução e demais execuções apensas até a quitação do parcelamento. O Estado do Paraná, em seq.195.1, alegou que, de acordo com o art. 1º, §11, da Lei Estadual n. 20.634/21, as garantias obtidas nas execuções devem ser mantidas até a quitação do parcelamento, de modo a garantir eventual inadimplemento por parte da executada. Sustentou que diversas demandas não se subordinam aos efeitos do parcelamento firmado pela executada, não havendo óbice para que prossigam com a regular tramitação. Assim, requereu o parcial deferimento do pedido da executada de suspensão do processo, autorizando o prosseguimento dos feitos nos quais se apure a exigibilidade de verbas de sucumbência e outros valores pendentes, ainda sem a devida regularização pela executada. Requereu, também, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para que o exequente apresente relatório sobre as penhoras formalizadas nas execuções fiscais envolvendo membros do Grupo Dudony, bem como os respectivos processos não subordinados aos efeitos do parcelamento avençado. Decido. Nos termos do art. 1º, §11 da Lei Estadual n. 20.634/21: Art. 1º Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação-ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos. [...] § 11. As garantias permanecem até a quitação integral do parcelamento que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, sempre de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento. (Grifou-se) Desta forma o pedido da parte exequente, para o fim de determinar o prosseguimento do feito nos casos em que se apure a exigibilidade de verbas sucumbenciais e outros valores pendentes, ainda não regularizados pela executada deverá ser individualizado em cada execução. Assim DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que apresente o relatório sobre as penhoras formalizadas nas execuções fiscais envolvendo os membros do Grupo Dudony, bem como os respectivos processos não subordinados aos efeitos do parcelamento acordado com fundamento na Lei Estadual n. 20.634/21. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:16
deferimento
23/06/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:45
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.501.054/0001-93) ROD PR-317 SAIDA PARA CAMPO MOUR, 4949 LOJA 01 - ZONA 47 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no petitório de seq.182.1 e documento de seq.182.2, no prazo de 20(vinte) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:58
Mero expediente
09/02/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:31
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:46
Confirmada
24/11/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009839-60.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-60.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$971.050,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.501.054/0001-93) ROD PR-317 SAIDA PARA CAMPO MOUR, 4949 LOJA 01 - ZONA 47 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 A parte executada requereu a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas processuais (seq. 175.1), o que já foi providenciado pela Secretaria deste juízo (seq. 176). Após o retorno dos autos do contador, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para oportunizar o pagamento das custas e a adesão ao parcelamento dos débitos exequendos. Exaurido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se foi celebrado contrato de parcelamento com a parte executada ou se remanesce interesse na análise do pedido de seq. 174.1. Em seguida voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:37
Confirmada
17/11/2021, 10:25
Mero expediente
16/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:13
Confirmada
17/10/2021, 00:45
Confirmada
11/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 16:38
Recebimento
14/09/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:45
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:37
Mero expediente
04/09/2020, 19:11
Documento (Decisão)
02/09/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 22:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:02
Documento (Ofício)
17/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:06
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
30/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:40
Por decisão judicial
21/10/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)