Cumprimento de sentençaEnergia ElétricaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
FUNDAçãO ERASMO DE ROTERDAM
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO AUGUSTO DE FREITAS
OAB/PR 40391·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI
OAB/PR 40991·CPF·Representa: Autor
NAYANE GUASTALA
OAB/PR 39206·CPF·Representa: Autor
KARLLA MARIA MARTINI
OAB/PR 33079·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
05/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:22
Confirmada
09/03/2026, 16:17
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 20:58
Trânsito em julgado
04/02/2026, 20:58
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:11
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003063-93.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-93.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$423.183,11 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Fundação Erasmo de Roterdam SENTENÇA Desistência cumprimento de sentença/execução (art. 775, CPC) Vistos para decisão. 1. Quanto ao pedido de desistência, tratando-se de processo de execução ou em fase de cumprimento da sentença, ressalvada a hipótese de pendência de impugnação ou embargos, mostra-se desnecessária a anuência do devedor. Neste sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUTADOS QUE INGRESSARAM NO FEITO APENAS PARA REQUER O PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE. ART. 775, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 90, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067798-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PLEITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA, UNILATERALMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. SERVIDORA QUE OPTOU POR VOLTAR AO TRABALHO E FOI APOSENTADA POSTERIORMENTE, A PEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043301-15.2019.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.12.2019) (destaquei) Diante disso, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito. Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:11
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003063-93.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-93.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$423.183,11 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Fundação Erasmo de Roterdam SENTENÇA Desistência cumprimento de sentença/execução (art. 775, CPC) Vistos para decisão. 1. Quanto ao pedido de desistência, tratando-se de processo de execução ou em fase de cumprimento da sentença, ressalvada a hipótese de pendência de impugnação ou embargos, mostra-se desnecessária a anuência do devedor. Neste sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUTADOS QUE INGRESSARAM NO FEITO APENAS PARA REQUER O PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE. ART. 775, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 90, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067798-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PLEITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA, UNILATERALMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. SERVIDORA QUE OPTOU POR VOLTAR AO TRABALHO E FOI APOSENTADA POSTERIORMENTE, A PEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043301-15.2019.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.12.2019) (destaquei) Diante disso, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito. Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:31
Desistência
18/06/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 01:09
Desarquivamento
11/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:17
Provisório
26/04/2024, 13:17
Desarquivamento
26/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:15
Provisório
29/05/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003063-93.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003063-93.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$423.183,11 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Fundação Erasmo de Roterdam Vistos para decisão. 1. Ante a não localização de bens da executada, defiro o pedido retro, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima sem localização da executada ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se iniciará e os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da exequente, conforme os §§§ 2º, 3º e 4º, do artigo 921, do CPC. 3. Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer interrupção, intimem-se as partes, nos termos do § 5º, do artigo 921, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:43
Execução frustrada
07/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:50
Confirmada
20/11/2020, 13:38
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 15:26
Trânsito em julgado
21/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:12
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:11
Mero expediente
14/07/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 01:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 11:21
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 17:03
Mero expediente
04/06/2019, 20:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 16:06
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 16:57
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)