Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0004600- 36.2020.8.16.0004 ajuizado por Marli de Fátima Oliveira em face de Copel Distribuição S/A.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Marli de Fátima Oliveira em face de Copel Distribuição S/A. Nos termos do art. 10 do CPC, determinou-se adequação da petição inicial, além de juntada de documentos (ref.mov. 10). A autora sucessivamente solicitou prazo (ref.mov. 13, 18, 24, 29 e 34), pedido deferido. Intimada pessoalmente para cumprir as diligências pendentes (ref.mov. 41), a autora juntou documentos (ref.mov. 51). Na parte essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É exatamente o caso dos autos: concedidas diversas oportunidades de emenda (ref.mov. 10), a autora optou por não atender ao comando judicial, deixando de apresentar adequadamente a petição inicial. No caso em comento, determinou-se manifestação da parte sobre (i) possibilidade de improcedência liminar do pedido, por força da norma inserta no art. 332, II, do CPC c/c REsp nº 1.185.070/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para discutir inclusão de TUST, TUSD, PIS e CONFINS na base de cálculo do ICMS; (iii) adequação, sempre por meio de cálculos, do valor da causa, que corresponderá, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”, em atenção ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central princípio do juiz natural (Lei nº 12.153/2009). Embora tenha reiteradamente solicitado prazo, a autora, em nenhum momento, discorreu sobre as questões delineadas, o que era imprescindível para o desenvolvimento válido do processo.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 330, IV, em combinação com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita agora concedida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Curitiba, 11 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito