Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005760-28.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.542,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PEDRO ANTONIO PEREIRA
Vistos, etc. I. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II. Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. III. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). V. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005760-28.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.542,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PEDRO ANTONIO PEREIRA
Vistos, etc. I. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II. Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. III. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). V. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:00
deferimento
11/02/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:42
Confirmada
28/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:35
Confirmada
17/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005760-28.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.542,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PEDRO ANTONIO PEREIRA I. A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. II. Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Todos os requisitos estão presentes nos autos. No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial. Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB. Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. III. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:31
deferimento
18/02/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2020, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:34
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 14:51
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 19:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Carta)
09/01/2018, 16:21
deferimento
09/01/2018, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)