Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
IVONE PALOCO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA ANDRÉA DIAS RIBEIRO
OAB/PR 33271·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDES SILVA
OAB/PR 59137·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/07/2025, 11:47
Documento (Informações)
02/07/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:09
Confirmada
05/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:18
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:34
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:18
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:34
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 18:40
Confirmada
13/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos I. Proceda a Secretaria com o recolhimento das custas adimplidas pela CAAPSML (50% do montante exposto no demonstrativo da seq. 222.1. II. Cumprida a diligência acima mencionada, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:05
Paga
10/03/2025, 14:58
Arquivamento
10/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 18:04
Confirmada
07/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Defiro o prazo adicional de 30 dias para a Caapsml comprovar o pagamento da RPV expedida à seq. 236. II. Após o pagamento da RPV e do recolhimento das custas, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:30
deferimento
31/01/2025, 11:24
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:28
Confirmada
27/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Quanto ao alegado pela CAAPSML à seq. 239, convém esclarecer que a divergência mencionada decorre da inclusão dos valores referentes à expedição da RPV e do ofício para o recolhimento das custas, conforme indicado à seq. 236: Deste modo, está correta a requisição do valor total de R$ 1.129,70, que corresponde a soma dos valores de R$ 1.092,78 (50% da seq. 222) e R$ 36,92 (custas decorrentes da expedição da RPV). II. Ante o exposto: II.1. Mantenho a RPV expedida à seq. 222. II.2. Aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). II.3. Após o pagamento da RPV e do recolhimento das custas, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:31
Outras Decisões
19/11/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:01
Confirmada
25/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:13
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:20
Confirmada
21/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 17:50
Confirmada
18/10/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Considerando a sucumbência recíproca das partes, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca de sua cota parte (50%) da conta de custas de seq. 222. É desnecessária a intimação da autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça. II. Cumprido o item anterior e não havendo impugnação à conta de custas (que, nessa hipótese, reputar-se-á homologada), requisite-se o pagamento das custas processuais (cota parte da Caapsml) por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas na Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná (ou ato normativo vigente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Após o pagamento da RPV e do recolhimento das custas, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:43
Expedição de precatório/rpv
15/10/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:10
Confirmada
17/09/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 08:05
Confirmada
26/06/2024, 08:10
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 19:17
Trânsito em julgado
25/06/2024, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:30
Confirmada
16/04/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e examinados estes autos de: a) Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e danos morais n.º 0003555-06.2016.8.16.0014, em que é autora IVONE PALOCO DE OLIVEIRA e é ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, qualificados nos autos; b) Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada n.º 0005398-74.2016.8.16.0056, em que é autora MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GRACINDO e são réus CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA e HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., qualificados nos autos. I. RELATÓRIOS I.1. Autos n.º 0003555-06.2016.8.16.0014 A ação foi proposta, inicialmente, pelas autoras Gema Francisco de Oliveira e Ivone Paloco de Oliveira. Em suma, narraram na que a autora Ivone é conveniada ao plano de saúde da ré há mais de 15 anos e solicitou em 03 de agosto de 2015 a inclusão da autora Gema ao referido plano. Ocorre que em 03 de janeiro de 2016 a autora Gema, beneficiária do plano de saúde, apresentou sintomas de broncopneumonia e foi encaminhada em situação de urgência para o Hospital do Coração de Londrina, todavia, após os trâmites administrativos, a ré negou custear a internação e os serviços hospitalares já utilizados, sob o argumento de que a paciente estava em período de carência e havia doença preexistente. Afirmam que as despesas hospitalares somam mais de R$ 72.000,00 e que a negativa da ré é ilegal, pois a causa da internação não possui relação com doença preexistente e, no caso, a autora Gema já cumpriu a carência mínima exigida por lei. Reputando os requisitos ensejadores, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré assuma a responsabilidade pelo pagamento do atendimento, internamento e todas as despesas médicas da paciente Gema. Ao final, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, com a condenação da ré ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, além de danos morais no valor sugerido de 40 salários mínimos. Requereram, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de prazo para apresentação da procuração outorgada pela autora Gema. Fizeram demais requerimentos de praxe. Atribuíram valor à causa. Juntaram documentos. Intimada, as autoras apresentaram emenda à petição inicial para retificar o valor da causa (seq. 14). Diante da alta médica da autora Gema, foi reconhecida pelo juízo a perda do objeto do pleito emergencial (seq. 17). As autoras reiteraram o pedido liminar em razão de nova internação da paciente Gema (seq. 25), todavia, o pedido foi indeferido (seq. 35). Citada, a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML apresentou contestação (seq. 41) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito destacou que: a) desde 05/08/2015 a autora Gema mantém contrato de adesão ao Plano de Assistência à Saúde com a CAAPSML na condição de dependente indireta da autora Ivone; b) o AVC é uma das doenças preexistentes relatada pela titular do plano no momento da inclusão da dependente ao plano de saúde, cujo período de carência é de 24 meses (art. 77 da Resolução n.º 42/2005 e cláusula sexta do contrato de adesão); c) ainda que a paciente tenha desenvolvido broncopneumonia, tal patologia não foi desvinculada do AVC, doença cuja carência é de 6 meses; d) deve ser observado o disposto nos artigos 112 a 219 do Código Civil; e) o Plano de Saúde gerenciado pela CAAPSML não se enquadra na categoria dos planos privados, porquanto é pessoa jurídica pública, de natureza autárquica, incumbida legalmente do gerenciamento dos planos de previdência e de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina, consoante previsto na Lei Municipal n.º 5.268/92, posteriormente revogada pela Lei Municipal n.º 11.348/2011; f) não se aplica ao caso a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução n.º 262/2011 da ANS; g) ausência de ato ilícito e indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, sucessivamente, que sejam observados os valores de tabela praticados entre a ré e o Hospital do Coração. As autoras apresentaram réplica (seq. 45). Na fase de especificação das provas que pretendem produzir, as autoras requereram a produção de prova oral e documental, bem como reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 52). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 60). Sobreveio decisão deferindo a inversão do ônus da prova e concedendo novo prazo às partes para especificação de provas (seq. 61), oportunidade em que a ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 71). Noticiado nos autos o falecimento da autora Gema (seq. 68), o processo foi suspenso até a habilitação dos sucessores/herdeiros da parte falecida (seq. 77). A autora Ivone informou os nomes dos sucessores da Sra. Gema: Waldecir de Oliveira, Marli Felix de Oliveira, Maria de Fátia Oliveira Gracindo, José Mario de Oliveira, Maria Aparecida de Oliveira Verdinelli e Claudemir Aparecido de Oliveira (seq. 86). Os sucessores Waldecir, Maria de Fátima, José e Claudemir, embora citados, não se manifestaram acerca da petição de habilitação (seqs. 103, 105, 106 e 107). Por outro lado, as sucessoras Marli e Maria Aparecida não foram citadas até o momento (seqs. 104 e 112). Através da decisão de seq. 126 foi constatada a irregularidade da representação processual da autora Gema. A Secretaria digitalizou e juntou aos autos os documentos apresentados pelas autoras através de mídia digital (seqs. 27, 127 e 130). A ré CAAPSML manifestou-se pela extinção do processo em razão da ausência de outorga de procuração pela autora, bem como pela ausência de interesse dos herdeiros em dar continuidade ao processo (seq. 139). Embora intimada, a autora Ivone permaneceu silente (seq. 138). Em saneamento (seq. 141), o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito com relação aos pedidos formulados pela autora Gema Francisca de Oliveira, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 104, § 2°, 354 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Com relação aos pedidos formulados pela autora Ivone, após o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAAPSML, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova documental. A ré CAAPSML juntou aos autos cópia do “Contrato de Adesão ao Plano de Assistência à Saúde n.° 101078/06” e do “Protocolo n.° 85992/15” (seq. 145), conforme determinado em saneamento. Após determinação judicial, o Hospital do Coração de Londrina Ltda. juntou aos autos o prontuário médico e o relatório de despesas da paciente Gema Francisca de Oliveira (seq. 171), bem como informou que o valor total de R$ 94.330,05 foi quitado mediante boleto bancário (seq. 192). Intimada, a autora manifestou-se pela perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer (pagar o tratamento médico), eis que o débito cobrado pelo Hospital do Coração foi quitado pela CAAPSML (seq. 193). Diante da perda do objeto do pleito de obrigação de fazer, foi reputada prejudicada a produção de prova oral e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 203). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 123). Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto com a ação indenizatória n.° 0005398-74.2016.8.16.0056. I.2. Autos n.º 0005398-74.2016.8.16.0056 Em síntese, é narrado que a autora foi surpreendida com uma negativação ordenada pelo Hospital do Coração de Londrina no valor de R$ 95.380,05 (noventa e cinco mil, trezentos e oitenta reais e cinco centavos), decorrente de serviços prestados pela ré à sua genitora. Entretanto, o débito negativado é objeto de discussão na ação n.° 0003555-06.2016.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo, proposta por sua genitora e irmã em face da CAAPSML. Afirma que não assinou qualquer contrato com a empresa ré e sequer é titular ou beneficiária do plano de saúde vinculado à CAAPSML.
Diante do exposto, pugnou pela antecipação de tutela visando o ordenamento do cancelamento ou suspensão da negativação de seu nome, requerendo, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de 50 salários mínimos. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé/PR. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a suspensão/abstenção dos efeitos da negativação em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Serasa/SCPC (seq. 21). Citado, o réu HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. apresentou contestação alegando, em suma, que: (i) em nenhum momento houve negativa de atendimento à genitora da autora; (ii) ao contrário do alegado na exordial, a autora assinou as Portarias Ambulatorial e de Internação, assim como o “Contrato de Prestação de Serviços Médicos”, responsabilizando-se pela sua mãe e também pelo pagamento das despesas médico-hospitalares em caso de ausência de cobertura do plano de saúde; (iii) a CAAPSML negou a cobertura ao atendimento da genitora da autora, sob a justificativa de que a beneficiária estava no período de carência; (iv) a cobrança e a posterior inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foram realizadas dentro dos limites legais, não havendo conduta ilícita do Hospital, tampouco dever de indenizar. Ao final, requereu a inclusão da CAAPSML ao polo passivo da lide e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (seq. 38). Sobreveio decisão deferindo o pedido de denunciação da lide e determinando a citação da CAAPSML (seq. 58). Citada, a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML apresentou contestação alegando, em preliminares, a incompetência absoluta da Vara Cível de Cambé e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que: (i) a autora assinou voluntariamente o contrato de prestação de serviços, declarando-se ciente que toda e qualquer despesa hospitalar não incluída ou rejeitada pelo plano de saúde constituiria atendimento em caráter particular, devendo prevalecer o instituto da autonomia da vontade; (ii) inaplicabilidade do Código do Consumidor ao caso em tela; (iii) ausência de ato ilícito, o que afasta o nexo causal e a obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 62). A parte autora apresentou impugnação às contestações (seqs. 48 e 66). Na fase de especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora e a ré CAAPSML requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 74 e 75), enquanto o réu Hospital do Coração requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 76). Houve o declínio da competência pelos Juízos Cíveis e de Fazenda Pública de Cambé (seqs. 80 e 88), sendo os autos redistribuídos a este Juízo em virtude da conexão com os autos n.° 0003555-06.2016.8.16.0014. Após a concordância das partes, foi estendido aos presentes autos os pontos controvertidos e os elementos probatórios deferidos na decisão saneadora dos autos principais (seq. 135), permanecendo o presente feito suspenso até o término das diligências probatórias (seq. 146). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 132). Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto com a ação indenizatória n.° 0003555-06.2016.8.16.0014. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Ilegitimidade passiva da CAAPSML A ré CAAPSML sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam nos autos n.° 0005398-74.2016.8.16.0056, sob o argumento de que “o contrato de prestação de serviços com o Hospital do Coração foi firmado pela autora, que inclusive reconheceu a dívida como líquida, certa e exigível”. Sem razão, contudo. A ilegitimidade constitui-se em condição de prosseguibilidade da ação. Na lição de Marinoni e Arenhart[1], somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. No caso, a autora Maria de Fátima Oliveira Gracindo afirma ter sido negativada nos órgãos de proteção ao crédito por dívida cobrada pelo Hospital do Coração, cuja responsabilidade pelo pagamento competia à CAAPSML, na condição de gestora do Plano de Assistência à Saúde da qual a paciente Gema Francisca de Oliveira (genitora da autora) era beneficiária. Evidente, portanto, a legitimidade passiva da CAAPSML. O preenchimento ou não dos requisitos legais da responsabilidade civil é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com este será analisada. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da perda do objeto do pedido de obrigação de fazer Dentre os pedidos formulados na petição inicial dos autos n.° 0003555-06.2016.8.16.0014, destaca-se o pleito de obrigação de fazer, consistente na condenação da ré CAAPSML para que “pague o atendimento e internamento, bem como todas as despesas do tratamento da paciente Gema Francisca, já geradas até o presente momento, e ainda as que porventura vierem a ser realizadas” (seq. 1.1). Em contestação, a ré afirmou ser legitima a recusa em custear o tratamento da Sra. Gema durante o período em que esteve internada no Hospital do Coração de Londrina, eis que a beneficiária estava em período de carência (seq. 41). Contudo, no curso da demanda, o Hospital do Coração de Londrina manifestou-se nos autos informando o pagamento do valor total de R$ 94.330,05, referente aos serviços (procedimentos, materiais e exames) prestados à paciente Gema Francisca de Oliveira no período de 03 a 25 de janeiro de 2013 (seq. 192). Diante da informação de que o pagamento não foi realizado pelas autoras Ivone Paloco de Oliveira e Maria de Fátima Oliveira Gracindo (seq. 193), presume-se que os serviços foram quitados administrativamente pela ré CAAPSML, o que acarreta na superveniente perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, conforme reconhecido na decisão de seq. 203, já preclusa. Deste modo, julgo o feito extinto sem resolução de mérito em face do pedido de obrigação de fazer formulado nos autos n.° 0003555-06.2016.8.16.0014, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da superveniente carência de ação pela perda do objeto. Ante o princípio da causalidade e considerando que o débito foi quitado somente após o ajuizamento da presente demanda, compete à ré CAAPSML o ônus sucumbencial em face do pedido julgado extinto pela perda do objeto. II.2. Mérito II.2.1. Da responsabilidade objetiva dos réus Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade: a) da CAAPSML pelos danos morais sofridos pela autora Ivone em decorrência da recusa da ré em custear o tratamento da beneficiária do plano de saúde, Sra. Gema Francisca (sogra da requerente), durante o período de internação no Hospital do Coração de Londrina; b) da CAAPSML e do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. em decorrência da cobrança e negativação do nome da autora Maria de Fátima por débitos decorrentes do período em que a Sra. Gema Francisca (mãe da requerente) esteve internada no referido nosocômio. No tocante à ré CAAPSML, é nítida a aplicação da regra objetiva da responsabilidade civil do Município de Londrina, com espeque no artigo 37, § 6° da Constituição da República, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Já com relação ao réu HOSPITAL DO CORAÇÃO, aplicam-se as normas consumeristas, uma vez que a autora Maria de Fátima e o nosocômio se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, o que atrai a responsabilidade objetiva do hospital por eventual falha na prestação do serviço (cobrança e negativação indevida), nos termos dos artigos 2°, 3° e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, embora se aplique ao caso a responsabilidade objetiva, é certo que os réus somente poderão ser responsabilizados pelos danos narrados na exordial se comprovado o ato ilícito e o nexo direto de causalidade entre o alegado ato ilícito e o evento danoso. Ausente ato ilícito, em regra[2] não há se falar em dever de indenizar (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). Nesse sentido: (...). Em outras palavras, cabe à vítima (ônus seu) a prova da ocorrência do fato lesivo e que, de acordo com um juízo abstrato, se apresenta adequado à produção de determinado resultado; presume-se a adequação até prova em contrário. Sobre aquele que praticou o fato lesivo recai o ônus de provar que não houve adequação entre o fato e o dano (concepção negativa de causalidade). Esse é o entendimento que prevalece na melhor doutrina e na jurisprudência. Na correta lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano (ob. cit., pág. 255). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 15.5, “Ônus da prova do nexo causal”). Ao ensejo, passo à análise da controvérsia. II.2.2. Do desenvolvimento dos fatos Extrai-se dos autos que, desde 05/05/2015, a autora Ivone é titular do Plano de Saúde gerido pela ré CAAPSML (contrato n.° 12009084.00), sendo a sua sogra, Gema Francisca de Oliveira, incluída no aludido plano como sua dependente indireta em 07/08/2015 (seqs. 145.2 e 145.3 dos autos 3555-06.2016). Ocorre que a Sra. Gema foi hospitalizada e permaneceu internada no Hospital do Coração de Londrina no período de 03 a 25 de janeiro de 2016, tendo a ré CAAPSML se negado a custear o tratamento, sob a justificativa de que o internamento era decorrente de doença preexistente, devendo ser observado o período de carência (seqs. 1.13 e 1.14 dos autos 3555-06.2016). Diante da recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento médico, o serviço hospitalar foi prestado a título particular, sendo a autora Maria de Fátima, acompanhante da Sra. Gema, responsabilizada por todas as despesas médicas, conforme se vê do “Contrato de Prestação de Serviços Médicos”, “Portaria de Internação” e “Portaria Ambulatorial”, todos assinados pela requerente Maria como condição à internação da paciente Gema (seqs. 38.3 a 38.5 dos autos 5398-74.2016): Constatada a ausência de cobertura pelo plano de saúde e o inadimplemento dos serviços pela contratante, o réu Hospital do Coração de Ltda. incluiu a dívida e o nome da autora Maria de Fátima Oliveira Gracindo na base de dados do SPC em 30/04/2016, conforme se vê do ofício juntado à seq. 1.6 dos autos 5398-74.2016. Todavia, em liminar concedida nos autos n.° 5398-74.2016, o Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé/PR determinou “a suspensão/abstenção dos efeitos da negativação em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Serasa/SCPC”, haja vista a existência de discussão acerca da exigibilidade do débito. Posteriormente, no curso das demandas, o Hospital do Coração informou que houve a quitação do débito de R$ 94.330,05, salientando, contudo, que em razão do lapso temporal não foi possível identificar no sistema maiores informações acerca do pagamento (seq. 192 dos autos 3555-06.2016). Intimadas acerca do fato superveniente, as autoras afirmaram que não efetuaram qualquer pagamento, o qual deve ter sido realizado pelo plano de saúde (seq. 193 dos autos 3555-06.2016). Por sua vez, a ré CAAPSML limitou-se a exarar ciência da informação e requerer o prosseguimento do feito (seq. 201). II.2.3. Dos pedidos formulados em face da CAAPSML Presume-se, assim, que embora o boleto tenha sido emitido em nome da contratante Maria de Fátima (seq. 33.4 dos autos 3555-06.2016), este foi adimplido administrativamente pela ré CAAPSML, fato que implica no reconhecimento da obrigação e, consequentemente, demonstra a ilegalidade da recusa inicial em custear o tratamento da paciente Gema. O ato ilícito perpetrado pelo plano de saúde fez com que o Hospital do Coração de Londrina direcionasse à cobrança a autora Maria de Fátima, na condição de contratante do serviço, que teve ainda o seu nome inscrito no SPC Brasil em decorrência do inadimplemento do débito em questão. Evidente, portanto, o nexo causal entre a conduta da ré CAAPSML (recusa em custear o tratamento hospitalar da beneficiária Gema) e os danos morais sofridos pela autora Maria de Fátima ao ser cobrada e negativada por débito que não era de sua responsabilidade. A situação constrangedora a qual a autora Maria de Fátima foi exposta em razão de ato ilícito praticado pela ré CAAPSML configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova do dano, conforme consolidada jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, reputo razoável fixar-se a indenização por danos morais, a ser paga pela ré CAAPSML em favor da autora Maria de Fátima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a evitar o enriquecimento sem causa da requerente, a levar em conta às circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, bem como os aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano moral. Somado a isso, a indenização ora fixada visa atingir o objetivo pedagógico da sanção para que o réu não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe que o valor não seja módico. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais sofridos pela autora Ivone. Isso porque, não há nos autos prova, sequer indícios, de que a recusa do plano de saúde em custear o tratamento da beneficiária Sra. Gema tenha se prestado a diminuir a honra da requerente. O ato ilícito em questão, salvo melhor juízo, alcançou a paciente (Sra. Gema) – terceira estranha aos autos – e a contratante (autora Maria de Fátima) dos serviços hospitalares. A mera condição de titular do plano de saúde ou o simples grau de parentesco com a paciente não caracterizam motivo justo para comprovar eventual dano moral sofrido pela autora Ivone. Inexiste, portanto, dano passível de ser indenizado. II.2.4. Do pedido formulado em face do Hospital do Coração de Londrina Conclui-se, ante o exposto acima, inexistir qualquer ilicitude na conduta do réu Hospital do Coração de Londrina Ltda., o qual agiu dentro da estrita legalidade ao direcionar a cobrança à contratante Maria de Fátima e negativar a dívida em razão do inadimplemento do débito. O réu agiu amparado em contrato de prestação de serviços, o qual expressamente estabelecia que, na hipótese de negativa do plano de saúde em custear o tratamento, as despesas hospitalares seriam cobradas da contratante. Os danos sofridos pela contratante Maria de Fátima, no caso, são decorrentes de ato ilícito da CAAPSML, tendo o Hospital do Coração de Londrina atuado em conformidade com os preceitos legais e contratuais. Portanto, ausente ato ilícito por parte do Hospital do Coração de Londrina, não há que falar em nexo causal, tampouco em dever de indenizar, devendo o pleito exordial ser julgado improcedente em face do aludido réu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS HOSPITALARES - INADIMPLEMENTO DO OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS. - Evidenciado que a cobrança decorreu da ausência de pagamento das despesas médico-hospitalares pelo operador do plano de saúde e, ainda, havendo expressa responsabilidade contratual da beneficiária do plano, no caso de inadimplemento daquele, não há falar em responsabilidade solidária do hospital que efetuou a cobrança - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (...) Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Na hipótese, não comprovada a prática de ato ilícito pelo primeiro requerido e, ainda, considerando que a requerente se responsabilizou contratualmente pelo débito decorrente das despesas médico-hospitalares no caso de não pagamento pelo plano de saúde, não há como reconhecer a responsabilidade solidária ou qualquer responsabilidade civil do primeiro requerido, devendo ser mantida a sentença que impôs condenação apenas ao segundo requerido. (...) (TJ-MG - AC: 10000191508316002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifos nossos) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral promovida contra hospital e plano de saúde. Inexistência de ato ilícito por parte do hospital, sendo devido o pagamento das despesas em razão da parcial recusa do plano de saúde em arcar com o custeio do tratamento. Recusa indevida do plano de saúde de cobertura de parte do período de internação da autora. Inadimplemento contratual caracterizado. Súmulas 302 do STJ e 92 do TJSP. Conduta do plano de saúde que determinou indevida cobrança à paciente, com restrição de crédito. Dano moral caracterizado. Indenização devida pelo plano de saúde. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10092412220198260161 SP 1009241-22.2019.8.26.0161, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022 – grifos nossos) Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto: a) os autos n.° 0003555-06.2016.8.16.0014: - sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, ante o reconhecimento da superveniente carência de ação pela perda do objeto. - com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido indenizatório formulado pela autora Ivone Paloco de Oliveira. Ante a sucumbência recíproca das partes (Ivone e Caapsml), condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4°, III, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade de justiça concedida tacitamente à autora Ivone. b) os autos n.° 0005398-74.2016.8.16.0056: - com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial em face do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., nos termos da fundamentação supra. Por sucumbente, condeno a autora Maria de Fátima Oliveira Gracindo ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Hospital do Coração, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade de justiça concedida à autora Maria de Fátima (seq. 21). - com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial em face da ré CAAPSML, ao fito de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora Maria de Fátima Oliveira Gracindo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o principal há incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (30/04/2016 – seq. 1.6) até a data do arbitramento, a partir de quando haverá incidência uma única vez da Taxa Selic (EC nº 113/2021), que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por consequência, confirmo a liminar concedida à seq. 21. Expeça-se ofício ao SPC Brasil solicitando a baixa/exclusão do nome da autora Maria de Fátima Oliveira Gracinco da sua base de dados, especificamente no que se refere à inscrição realizada pelo Hospital do Coração (seq. 1.6). Cumpra-se de imediato. Por sucumbente, condeno a ré CAAPSML ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 4°, I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, eis que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 496, §3°, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas (Provimento 316/2022), se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Transitada em julgado e, se não houver pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 478 c.c. o art. 482, ambos do CNFJ – Provimento 316/2022) cumpram-se: a) o disposto nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial) se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017); b) arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 62-63. [2] Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007).
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:27
Improcedência
08/04/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 08:18
Confirmada
19/02/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Ao que se observa dos autos, houve a perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, persistindo a demanda apenas em face do pleito de indenização por danos morais (seqs. 193 e 201). Deste modo, reputo prejudicada a produção de prova oral, inexistindo óbice ao julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. II.
Ante o exposto, aguarde-se a preclusão da presente decisão e, na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento em conjunto com os autos n.º 0005398-74.2016.8.16.0056. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:28
Outras Decisões
16/02/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:59
Documento (Decisão)
10/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:02
Confirmada
14/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:30
Confirmada
10/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:00
Confirmada
26/10/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. De início, atribua-se sigilo médio aos documentos juntados à seq. 171. II. Solicite-se ao Hospital do Coração de Londrina, através do e-mail informado na seq. 171.1, que encaminhe a este juízo em 15 dias úteis: a) informações/documentos indicando com exatidão o valor total cobrado pelo atendimento prestado à paciente Gema Francisca de Oliveira, desde o internamento ocorrido em 03/01/2016 até a alta médica, eis que os documentos juntados na seq. 171.2 são insuficientes/inconclusivos; b) cópia do recibo/nota fiscal indicando quem efetuou o pagamento do débito ou informar caso o pagamento esteja em aberto. III. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. IV. Na sequência, retornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
03/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:46
Confirmada
28/04/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:37
Confirmada
27/04/2023, 13:36
Outras Decisões
27/04/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:55
Confirmada
14/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2022, 17:41
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Confirmada
04/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:08
Confirmada
10/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por GEMA FRANCISCA DE OLIVEIRA e IVONE PALOCO DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML, qualificados nos autos. Através da decisão saneadora (seq. 141) foi deferida a produção de prova documental e prova oral (depoimento pessoal da autora Ivone e oitiva de testemunhas). Intimadas, as partes não formularam pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos. A ré CAAPSML juntou aos autos cópia do “Contrato de Adesão ao Plano de Assistência à Saúde nº 101078/06” e do “Protocolo nº 85992/15” (seq. 145). Ato contínuo, a parte autora arrolou como testemunha o Dr. Bruno Loof de Amorim e requereu a oitiva da Sra. Maria de Fátima Oliveira Gracindo na condição de informante (seq. 157). Decido. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a declaração de seq. 1.11 devidamente assinada. III. Solicite-se ao Hospital do Coração de Londrina (servindo a presente decisão como ofício) que encaminhe a este juízo no prazo de 10 dias úteis: a) cópia do prontuário médico da paciente Gema Francisca de Oliveira referente ao período de 03/01/2016 a 19/01/2016; b) documento/relatório indicando os valores cobrados pela internação e despesas médicas referente ao atendimento prestado à paciente Sra. Gema no período de 03/01/2016 a 19/01/2016; c) recibo/nota fiscal indicando quem efetuou o pagamento do débito. IV. Após a juntada dos documentos, querendo, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias. V. No mesmo prazo do item anterior, as partes poderão oferecer/ratificar rol de testemunhas (art. 357, §4º, combinado com o art. 219 do CPC), sob pena de preclusão, bem como requerer a realização da audiência telepresencial nos termos do art. 2º, II, da Resolução 354/2020[1], por meio da plataforma Microsoft Teams (ou outra que porventura vier a ser adotada por padrão pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná), em atenção ao disposto no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ[2] e no Código de Processo Civil, artigos: 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º; 461, § 2º; 460. V.1. Se no rol constar testemunha servidora pública, civil ou militar, deverá aquele que a arrolar, sob pena de preclusão, indicar o órgão público em que estiver lotada e o endereço profissional do respectivo chefe da repartição ou do comando da corporação, para os fins do art. 455, § 4º, III, do CPC. Deve a parte informar, inclusive e precisamente, endereços eletrônicos, telefones e LOTAÇÃO das testemunhas, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las. V.2. Da qualificação das testemunhas e partes que deverão ser ouvidas em audiência deverão constar endereços eletrônicos (inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas) para fins de intimações por meio eletrônico (inclusive para comparecimento à audiência), nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º, § 2º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizados pelos artigos 196 e 277 do CPC, estes do Código de Processo Civil. V.3. Tais dados deverão ser informados em petições apartadas, com sigilo, a fim de que não sejam utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais (artigos 23 e 25 do Decreto Judiciário 400/2020). VI. Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. [2] Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:25
Outras Decisões
30/08/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:33
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:00
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 15:04
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:04
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:04
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 07:28
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA e OUTROS Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por GEMA FRANCISCA DE OLIVEIRA e IVONE PALOCO DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML, qualificados nos autos. Em síntese, é narrado na petição inicial que a coautora Ivone é conveniada ao plano de saúde da ré há mais de 15 anos e solicitou em 03 de agosto de 2015 a inclusão da coautora Gema ao referido plano. Ocorre que em 03 de janeiro de 2016 a coautora Gema, beneficiária do plano de saúde, apresentou sintomas de broncopneumonia e foi encaminhada em situação de urgência para o Hospital do Coração de Londrina, todavia, após os trâmites administrativos, a ré negou custear a internação e os serviços hospitalares já utilizados, sob o argumento de que a paciente estava em período de carência e havia doença preexistente. Afirmam que as despesas hospitalares somam mais de R$ 72.000,00 e que a negativa da ré é ilegal, pois a causa da internação da coautora Gema não possui relação com doença preexistente e, no caso, a autora já cumpriu a carência mínima exigida por lei. Reputando os requisitos ensejadores, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré assuma a responsabilidade pelo pagamento do atendimento, internamento e todas as despesas médicas da paciente Gema. Ao final, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, com a condenação da ré ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, além de danos morais no valor sugerido de 40 salários mínimos. Requereram, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de prazo para apresentação da procuração outorgada pela coautora Gema. Fizeram demais requerimentos de praxe. Atribuíram valor à causa. Juntaram documentos. Intimada, as autoras apresentaram emenda à petição inicial para retificar o valor da causa (seq. 14). Diante da alta médica da coautora Gema, foi reconhecida pelo juízo a perda do objeto do pleito emergencial (seq. 17). As autoras reiteraram o pedido liminar em razão de nova internação da paciente Gema (seq. 25), todavia, o pedido foi indeferido (seq. 35). Citada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML apresentou contestação (seq. 41) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito destacou que: a) desde 05/08/2015 a autora Gema mantém contrato de adesão ao Plano de Assistência à Saúde com a CAAPSML na condição de dependente indireta da autora Ivone; b) o AVC é uma das doenças preexistentes relatada pela titular do plano no momento da inclusão da dependente ao plano de saúde, cujo período de carência é de 24 meses (art. 77 da Resolução nº 42/2005 e cláusula sexta do contrato de adesão); c) ainda que a paciente tenha desenvolvido broncopneumonia, tal patologia não foi desvinculada do AVC, doença cuja carência é de 6 meses; d) deve ser observado o disposto nos artigos 112 a 219 do Código Civil; e) o Plano de Saúde gerenciado pela CAAPSML não se enquadra na categoria dos planos privados, porquanto é pessoa jurídica pública, de natureza autárquica, incumbida legalmente do gerenciamento dos planos de previdência e de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina, consoante previsto na Lei Municipal nº. 5.268/92, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 11.348/2011; f) não se aplica ao caso a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução nº 262/2011 da ANS; g) ausência de ato ilícito e indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, sucessivamente, que sejam observados os valores de tabela praticados entre a ré e o Hospital do Coração. As autoras apresentaram réplica (seq. 45). Na fase de especificação das provas que pretendem produzir, as autoras requereram a produção de prova oral e documental, bem como reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 52). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 60). Após manifestação do Parquet (seq. 56), foi deferida a inversão do ônus da prova e concedido novo prazo para especificação de provas (seq. 61). Intimada, a ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 71). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da coautora Gema (seq. 68). Por consequência, o processo foi suspenso até a habilitação aos autos dos sucessos/herdeiros da coautora falecida (seq. 77). A coautora Ivone informou nos autos os nomes dos sucessores da Sra. Gema: Waldecir de Oliveira, Marli Felix de Oliveira, Maria de Fátia Oliveira Gracindo, José Mario de Oliveira, Maria Aparecida de Oliveira Verdinelli e Claudemir Aparecido de Oliveira (seq. 86). Os sucessores Waldecir, Maria de Fátima, José e Claudemir, embora citados, não se manifestaram acerca da petição de habilitação (seqs. 103, 105, 106 e 107). Por outro lado, as sucessoras Marli e Maria Aparecida não foram citadas até o momento (seqs. 104 e 112). Através da decisão de seq. 126 foi constatada a irregularidade da representação processual da autora Gema. A Secretaria digitalizou e juntou aos autos os documentos apresentados pelas autoras através de mídia digital (seqs. 27, 127 e 130). A ré CAAPSML manifestou-se pela extinção do processo em razão da ausência de outorga de procuração pela autora, bem como pela ausência de interesse dos herdeiros em dar continuidade ao processo (seq. 139). Embora intimada, a coautora Ivone permaneceu silente (seq. 138). Os autos vieram conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil). Decido. II. II.1. Julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil) II.1.1. Intimação das partes para regularizar vícios sanáveis (por exemplo: art. 76, “caput”; art. 139, IX; art. 321 e parágrafo único, todos do CPC)[1] em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC).[2] [3] Não foi apontado pelas partes, nem se vislumbra de ofício, a necessidade de regularização de vícios sanáveis. II.1.2. Prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III), ressalvado o disposto no art. 488 do CPC. Acerca da necessidade de representação processual da parte por advogado, assim dispõe o código de Processo Civil em seus artigos 103 e 104: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifos nossos) No caso, conforme esclarecido através da decisão de seq. 126, a autora Gema Francisca de Oliveira estava hospitalizada à época da distribuição do feito, motivo pelo qual a advogada Dra. Carla Andrea Dias Ribeiro requereu na petição inicial a concessão de prazo para regularizar a representação processual da Sra. Gema. Todavia, mesmo após a alta médica da paciente, a advogada habilitada nos autos não regularizou a representação processual da requerente e, por equívoco, o processo prosseguiu normalmente. Posteriormente, foi comunicado nos autos o óbito da autora Gema e requerida a habilitação dos sucessores da de cujus, os quais, embora citados, permaneceram silentes. Assim, constatada a irregularidade da representação processual, não é possível falar em sucessão processual com a habilitação dos herdeiros, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito em face dos pedidos formulados pela autora Gema, nos termos dos arts. 485, inc. IV, c.c. art. 104, §2º e 354, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DO PATRONO DO AUTOR - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA TEMPESTIVAMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do patrono do autor tempestivamente, e na forma prevista na legislação regente, se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000150966133001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/02/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016 – grifos nossos) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL E ATUALIZADA – APELAÇÃO DO AUTOR - Justiça gratuita – Pedido que não foi apreciado em primeira instância – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Recurso provido nessa parte - A inércia do autor no cumprimento da decisão que determinou a apresentação de procuração original e atualizada enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso não provido nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10277734720178260506 SP 1027773-47.2017.8.26.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO IV C/C § 3º DO CPC. ART. 37 DO CPC. Na espécie, a ausência de procuração outorgada pelo autor da revisional acarreta a inexistência de todos os atos praticados, adotando-se como referencial o artigo 37 do CPC. Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar sua representação processual. Ação revisional de contrato extinta, de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 70064312846 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015 – grifos nossos) Por consequência, a advogada que atuou sem procuração responderá pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos, nos termos do art. 104, §2º do CPC, não sendo cabível, contudo, a condenação em honorários advocatícios, eis que ausente previsão legal nesse sentido. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 13 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO. ANÁLISE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PREJUDICADA. 1. Se o advogado que não possuía procuração nos autos, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. "A teor do art. 37 do Código de Processo Civil, ainda que sem instrumento de mandato, o advogado poderá intervir em juízo, mas deverá regularizar a situação no prazo máximo de um trintídio, e se não fizer e não ratificar os atos praticados, estes serão tidos por inexistentes, respondendo ele "por despesas e perdas e danos" (p. único). Como as custas constituem-se em "despesas"processuais, tem-se, pela literalidade do dispositivo supra, como consequência, a responsabilização do causídico, tal como determinado sentencialmente no caso concreto, pois, intimado da decisão determinativa da regularização da representação processual, requereu dilação do prazo e, depois, quedou-se inerte. Contudo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não lhe pode ser imposta, pois estes não se incluem, por entendimento jurisprudencial, no rol das despesas referidas no preceptivo em tela (p. único do art. 37 do CPC)". (TJ-SC - AC: 20140487346 Itaiópolis 2014.048734-6, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 28/07/2015, Segunda Câmara de Direito Público – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -JUNTADA DE PROCURAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Se mesmo intimada, deixou a parte (ou seu procurador) de colacionar aos autos o instrumento de mandado que conferiu poderes ao advogado, permite-se concluir que o processo não contém um pressuposto de validade subjetivo, concernente à capacidade postulatória, ensejando a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil - O advogado que dá causa à extinção do processo, por falta de procuração, deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, pois, movimentou a máquina judiciária, mas, não ao pagamento de verba honorária, posto que ela não está prevista no parágrafo único do art. 37, do CPC, que rege a hipótese - Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJ-MG - AC: 10145130267910001 Juiz de Fora, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/09/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014 – grifos nossos) II.1.3. Julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito (arts. 355 e 356). Com relação aos pedidos formulados pela autora Ivone, não se mostra cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, haja vista que, dentre os pedidos formulados, nenhum deles se mostra incontroverso ou se encontram em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). II.2. Saneamento e organização do processo com ou sem designação de audiência de saneamento (art. 357). II.2.1. Questões ou defesas preliminares (processuais) II.2.1.a- Ilegitimidade passiva A ré CAAPSML aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços com o Hospital do Coração foi firmado por terceira pessoa, estranha à lide e sem vínculo com a requerida. Sem razão, contudo. A CAAPSML, na condição de gestora do Plano de Assistência à Saúde, é parte legítima para responder pelos pedidos de ressarcimento de danos materiais e danos morais formulado pela autora Ivone, titular do plano de saúde, em razão da recusa administrativa da ré em custear a internação e os serviços hospitalares prestados pelo Hospital do Coração em favor da beneficiária Sra. Gema Francisca de Oliveira. Ademais, a declaração mencionada pela ré e juntada na seq. 1.11 dos autos, além de não estar assinada, não afasta a legitimidade passiva da CAAPSML, estando relacionada diretamente com o mérito da demanda. II.2.2. Prescrição Não há. II.2.3. Pontos controvertidos Defino os seguintes pontos controvertidos[4] os quais assim discrimino: a) legalidade da recusa da ré em custear a internação e os serviços hospitalares prestados pelo Hospital do Coração em favor da beneficiária Sra. Gema Francisca de Oliveira no período de 03/01/2016 a 19/01/2016 (por exemplo: se a internação possui relação com doença preexistente da paciente, eventual ocorrência de carência, etc.); b) existência e mensuração dos danos materiais (valor da internação/serviços hospitalares e quem custeou tais despesas junto ao Hospital do Coração de Londrina); c) se a autora Ivone sofreu dano moral ou mero dano patrimonial em decorrência da recusa da ré CAAPSML em custear a internação e os serviços hospitalares da Sra. Gema Francisca de Oliveira (sogra da autora). II.2.4. Ônus da prova Considerando a inversão do ônus da prova determinada na decisão de seq. 61, incumbe à ré o ônus da prova quanto ao ponto controvertido fixado na alínea “a” do item anterior. Por outro lado, permanece com a parte autora (Ivone) o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas “b” e “c” do item anterior, cuja prova seria negativa para a ré. II.2.5. Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Para elucidação dos pontos controvertidos defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora Ivone e na oitiva de testemunhas, em especial dos médicos que atenderam a Sra. Gema no Hospital do Coração de Londrina e do médico auditor da Autarquia Municipal de Saúde, conforme requerido na seq. 71. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova documental, consistente na juntada aos autos da cópia do contrato nº 0121804-16, da declaração de seq. 1.11 devidamente assinada, além de outros documentos novos eventualmente necessários ao deslinde do feito. Determino, de ofício, a produção de prova documental consistente no envio de ofício ao Hospital do Coração Londrina solicitando que encaminhe a este juízo, com prazo de 10 dias: a) cópia do prontuário médico da paciente Gema Francisca de Oliveira referente ao período de 03/01/2016 a 19/01/2016; b) documento indicando os valores cobrados pela internação e despesas médicas referente ao atendimento prestado à paciente Sra. Gema no período de 03/01/2016 a 19/01/2016; c) recibo/nota fiscal indicando quem efetuou o pagamento do débito. III. Ante o exposto: III.1. Julgo o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c.c. art. 104, §2º e 354, todos do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos formulados pela autora Gema Francisca de Oliveira, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Após a preclusão da presente decisão, retifique-se o polo ativo da demanda, a fim de que conste como autora apenas a Ivone Paloco de Oliveira. III.2. Não vislumbrando vícios sanáveis[5] a ser regularizados em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC)[6], não ocorrendo hipótese de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356)[7], declaro saneado o processo. III.3. Fixo como pontos controvertidos os indicados no item II.2.3 acima. III.4. Conforme fundamentado acima, defiro a produção dos seguintes meios de provas: produção de prova oral (depoimento pessoal da autora Ivone e oitiva de testemunhas) e prova documental. III.5. Intimem-se as partes, cientificando-as de que, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), poderão formular eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC). III.6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. III.7. Na sequência, providencie-se nova conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC) e/ou para demais providências para prosseguimento do processo[8], pelo mesmo agrupador da decisão saneadora. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas (Provimento 282/2018), no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Pressupostos processuais (competência, capacidade civil das partes, representação por advogado (subjetivos); demanda do autor e citação do réu, forma processual adequada, instrumento de mandato outorgado ao advogado, inexistência de nulidades previstas nos arts. 276 a 283 (objetivos) e condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 87, 88, 95-99, 617 e 757). [2]Na hipótese em que o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, não há necessidade, em regra, de que o vício seja sanado (art. 282, § 2º, do CPC) (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 88). [3]Se determinada a intimação das partes para regularizar vícios sanáveis (por exemplo: art. 76, “caput”; art. 139, IX; art. 321 e parágrafo único, todos do CPC), decorrido o prazo de 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC) – ou providenciando as partes a regularização antes do prazo –, os autos deverão ser novamente conclusos para julgamento conforme o estado do processo (em continuação). [4] Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que sustenta a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. “Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento”, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, n.º 6.3.2, d, p. 194). Pode-se, então, concluir, com CARNELUTTI, que a pretensão do autor – assim como a defesa do réu – funda-se em pontos (razões), que também servirão como motivos da decisão judicial. Quando, eventualmente, surja dúvida ou impugnação sobre um ponto (razão), este se transforma em questão, a exigir solução judicial, para que se possa alcançar o exame da pretensão exposta pelo autor (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Opus citatum, n.º 5.2, p. 177). [5] Pressupostos processuais (competência, capacidade civil das partes, representação por advogado (subjetivos); demanda do autor e citação do réu, forma processual adequada, instrumento de mandato outorgado ao advogado, inexistência de nulidades previstas nos arts. 276 a 283 (objetivos) e condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 87, 88, 95-99, 617 e 757). [6] Na hipótese em que o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, não há necessidade, em regra, de que o vício seja sanado (art. 282, § 2º, do CPC) (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 88). Vide art. 488 do CPC. [7] Se houver julgamento antecipado parcial do mérito, quanto à parte ainda não resolvida no processo procede-se ao saneamento. [8] Expedição de ofício ao Hospital do Coração e agendamento de audiência.
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:35
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-06.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-06.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONE PALOCO DE OLIVEIRA e OUTROS Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Consta na petição inicial pedido de concessão de prazo para regularização da representação processual da autora Gema Francisca de Oliveira, a qual estava hospitalizada no momento da propositura da demanda. Todavia, salvo melhor juízo, mesmo após a alta médica da paciente, a advogada habilitada nos autos não regularizou a representação processual da requerente e, por equívoco, o processo prosseguiu normalmente. Posteriormente, foi comunicado nos autos o óbito da autora Gema e requerida a habilitação dos sucessores da de cujus, os quais, embora citados, permaneceram silentes. II. Ante o exposto: II.1. Por cautela, providencie a Secretaria a juntada aos autos da mídia digital indicada na certidão de seq. 27, a fim de que seja possível identificar se o instrumento de procuração foi juntado com outros documentos em CD. II.2. Após, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes (autora Ivone e a ré CAAPSML), no prazo comum de 10 dias, acerca da aparente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação à autora falecida. II.3. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
11/03/2022, 00:00
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:36
Outras Decisões
11/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:07
Confirmada
28/01/2022, 13:16
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 14:48
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:48
Apensamento
18/05/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:36
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:01
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 13:00
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 12:57
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 12:54
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 12:47
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:16
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:16
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:14
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:12
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:11
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:10
Ato ordinatório
16/12/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:57
Documento (Certidão)
14/12/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:03
Por decisão judicial
19/08/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 12:29
Morte ou perda da capacidade
15/08/2016, 09:45
Conclusão (para decisão)
09/08/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:35
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:14
deferimento
27/06/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:41
Documento (Certidão)
06/06/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:02
Petição (Contestação)
11/04/2016, 10:42
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 12:48
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 14:43
Liminar
05/02/2016, 14:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 11:55
Mero expediente
04/02/2016, 18:24
Documento (Certidão)
04/02/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 19:16
Expedição de documento (Carta)
01/02/2016, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:21
Mero expediente
01/02/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:34
Mero expediente
25/01/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 16:32
Distribuição (sorteio)
25/01/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)