Execucao FiscalContribuições de MelhoriaExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
ISMAURO ZIRONDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS
OAB/PR 25487·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS
OAB/PR 25487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/06/2024, 14:35
Documento (Informações)
06/06/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:52
Confirmada
25/02/2024, 00:47
Trânsito em julgado
14/02/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2023, 16:46
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-23.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.377,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI. Por meio de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a nulidade da CDA (mov. 109.2). Contudo, limitou-se a determinar o levantamento da penhora e do bloqueio de valores, deixando de extinguir expressamente a execução fiscal. Após levantados os respectivos alvarás e pagas as custas processuais, encaminhados os autos ao contador para a baixa, este informou a impossibilidade, diante da ausência de decisão expressa nesse sentido (mov. 196.1). Eis o relato do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como dito, houve o reconhecimento da nulidade do título que embasa a execução (isto é, a CDA), por meio de acórdão transitado em julgado relativo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que havia rejeitado a exceção (mov. 109.2). Diante de tal nulidade, o executado obteve a extinção da dívida, razão pela qual se impõe também a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS APTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS ANTE O CANCELAMENTO DA CDA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART.82, CTN). PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES. NÃO DEMONSTRADO O FATOR INDIVIDUAL DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFRONTA AO ART.82, I, “E”, CTN E AO ART.169, PAR.ÚNICO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MARINGÁ. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042946-05.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.12.2019) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da nulidade e extinção da dívida que embasa a inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador da parte executada, o que estabeleço no percentual de 10% do benefício econômico obtido (valor atualizado da execução), o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º., inciso I, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Em relação aos honorários, incidirá, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2023, 16:46
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-23.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.377,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI. Por meio de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a nulidade da CDA (mov. 109.2). Contudo, limitou-se a determinar o levantamento da penhora e do bloqueio de valores, deixando de extinguir expressamente a execução fiscal. Após levantados os respectivos alvarás e pagas as custas processuais, encaminhados os autos ao contador para a baixa, este informou a impossibilidade, diante da ausência de decisão expressa nesse sentido (mov. 196.1). Eis o relato do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como dito, houve o reconhecimento da nulidade do título que embasa a execução (isto é, a CDA), por meio de acórdão transitado em julgado relativo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que havia rejeitado a exceção (mov. 109.2). Diante de tal nulidade, o executado obteve a extinção da dívida, razão pela qual se impõe também a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS APTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS ANTE O CANCELAMENTO DA CDA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART.82, CTN). PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES. NÃO DEMONSTRADO O FATOR INDIVIDUAL DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFRONTA AO ART.82, I, “E”, CTN E AO ART.169, PAR.ÚNICO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MARINGÁ. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042946-05.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.12.2019) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da nulidade e extinção da dívida que embasa a inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador da parte executada, o que estabeleço no percentual de 10% do benefício econômico obtido (valor atualizado da execução), o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º., inciso I, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Em relação aos honorários, incidirá, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:37
Documento (Informações)
24/08/2023, 09:47
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:56
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:35
Confirmada
11/05/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:35
Confirmada
09/05/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:15
Trânsito em julgado
02/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:56
Confirmada
29/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:36
Documento (Acórdão)
18/01/2023, 12:35
Recebimento
20/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 15:39
Confirmada
10/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002398-23.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.377,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI Novamente, ao contador, para que cumpra integralmente o determinado na decisão de mov. 149.1, isto é, com utilização do valor da causa (R$9.377,24) como base para o cálculo. Após, ao Município para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:33
Mero expediente
05/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:01
Confirmada
30/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:09
Confirmada
17/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-23.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.377,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI Vistos e etc. Acerca da Impugnação ao Cálculo de custas processuais, assiste razão à Fazenda Pública. Assim, defiro o requerimento de mov. 147.1, e determino a nova remessa do processo ao contador, para que refaça seu cálculo, devendo, para tanto, utilizar como base o valor da causa e como índice de correção o IPCA-e, além de excluir o valor referente a Taxa Judiciária (FUNJUS). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:55
deferimento
11/02/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:06
Confirmada
20/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:23
Confirmada
16/07/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:44
Confirmada
03/07/2021, 00:38
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002398-23.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-23.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.377,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ISMAURO ZIRONDI representado(a) por MARIA HELENA ZIRONDI
Vistos, etc. Diante da certidão de mov. 118.1, a representante do espólio da parte executada, Sra. Maria Helena Zirondi, foi intimada para promover a habilitação processual correspondente. Houve cumprimento da intimação ao mov. 127.1. Desta feita, considerando a regularização processual realizada pela representante do espólio, determino o cumprimento integral da decisão de mov. 112.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 07:59
Mero expediente
29/05/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:00
Confirmada
05/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:32
Confirmada
15/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:50
Mero expediente
02/12/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:32
Movimentação processual
06/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:54
deferimento
05/11/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:31
Por decisão judicial
24/03/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:02
Mero expediente
16/03/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
14/03/2020, 11:07
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:09
Documento (Decisão)
09/03/2020, 13:51
Ato ordinatório
02/03/2020, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:08
Exceção de pré-executividade
14/10/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 14:36
Petição (Contestação)
26/06/2019, 09:51
Apensamento
24/06/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)