Execucao De Titulo JudicialExpropriação de BensExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
MARIA ELVIRA MADALENA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDES SILVA
OAB/PR 59137·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2022, 15:52
Documento (Informações)
11/08/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 13:03
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:37
Confirmada
27/06/2022, 18:24
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 16:27
Trânsito em julgado
22/06/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037161-20.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$504,05 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s): MARIA ELVIRA MADALENA DA SILVA (CPF/CNPJ: 631.650.159-53) Rua dos Tintureiros, 198 Q7 LT5 - Jardim União da Vitória II - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-312 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF em face de MARIA ELVIRA MADALENA DA SILVA, qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia de novo acordo celebrado às seq. 65. É o breve relato. 2. Presentes os requisitos legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, com resolução de mérito, o acordo celebrado entre as partes, constante à seq. 65. Honorários na forma da composição. Custas processuais dispendas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037161-20.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$504,05 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s): MARIA ELVIRA MADALENA DA SILVA (CPF/CNPJ: 631.650.159-53) Rua dos Tintureiros, 198 Q7 LT5 - Jardim União da Vitória II - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-312 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF em face de MARIA ELVIRA MADALENA DA SILVA, qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia de novo acordo celebrado às seq. 65. É o breve relato. 2. Presentes os requisitos legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, com resolução de mérito, o acordo celebrado entre as partes, constante à seq. 65. Honorários na forma da composição. Custas processuais dispendas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:34
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:10
Homologação de Transação
16/02/2022, 08:10
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 20:47
Confirmada
16/08/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:33
Confirmada
10/08/2021, 01:01
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037161-20.2019.8.16.0014 1. Devidamente citada, deixou a requerida de cumprir o mandado inicial ou opor embargos, razão pela qual declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo (CPC, art. 701, §2°). Anotações necessárias em relação à fase processual. 2. Ao Sr. Contador judicial para atualização do principal e inclusão das custas processuais. 3. Após, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o executado advertidos de que, transcorrido o prazo acima (CPC, art. 523) sem o pagamento voluntário dos valores: a) terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525); b) será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §§ 1° e 2°); c) caso requerido, será expedida certidão de teor da decisão para ser levada a protesto, na forma do art. 517 e §§ do CPC; d) independentemente de nova intimação do credor (CPC, art. 523, §3°), deverá a Secretaria, computadas as custas, proceder à penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a Fazenda exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:56
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 17:51
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
30/07/2021, 17:51
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 17:50
Movimentação processual
30/07/2021, 17:46
Outras Decisões
21/06/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:57
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:25
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:33
Decurso de Prazo
26/01/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 06:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:32
deferimento
24/07/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:21
Documento (Ofício)
14/05/2020, 13:20
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 23:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:43
Mero expediente
11/02/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2019, 11:37
Ato ordinatório
07/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)