ESPóLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA
Reu
MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA GARIB
OAB/PR 20310·CPF·Representa: Autor
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO
OAB/PR 53308·CPF·Representa: Autor
WILTON FERRARI JACOMINI
OAB/PR 24385·CPF·Representa: Autor
ROGERIO NUNES DE OLIVEIRA
OAB/PR 29546·CPF·Representa: Autor
BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS
OAB/PR 77509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 08:42
Confirmada
14/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA Vistos, 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA E OUTRA, já qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a suspensão do presente feito até o dia 10 de julho de 2030, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento (mov. 251). 2. Destarte, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo até o dia 10 de julho de 2030, com base no prazo de parcelamento estabelecido. 3. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se a exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de inércia determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2025, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 23:12
Por decisão judicial
24/10/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:42
Confirmada
06/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA I - Ante o pedido retro, intime-se a parte Exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora requerida. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA I - Ante o pedido retro, intime-se a parte Exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel, objeto da penhora requerida. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:58
Mero expediente
24/06/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:25
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA Vistos, Ante a comunicação de parcelamento do débito, suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
24/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:07
Por decisão judicial
17/01/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:45
Confirmada
05/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:08
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:24
Confirmada
14/07/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:06
Recebimento
29/06/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA Vistos, Ante a comunicação de parcelamento do débito, suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
06/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 14:25
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA (RG: 12415630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.509.771-49) representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA (RG: 55164622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.899-24) LUIZ CALSAVARA, 183 - PQ. RESIDENCIAL ANA ROSA 2 - CAMBÉ/PR MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA (RG: 55164622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.899-24) Rua Luiz Calsavara, 483 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-460 Terceiro(s): CARINA LAURINDA PEREIRA (RG: 81838321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.889-52) Rua Luiz Calsavara, 483 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-460
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação pela parte (seq. 201), intime-se a recorrida (MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:59
Outras Decisões
13/09/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:44
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 18:29
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:01
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA (RG: 12415630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.509.771-49) representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA (RG: 55164622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.899-24) LUIZ CALSAVARA, 183 - PQ. RESIDENCIAL ANA ROSA 2 - CAMBÉ/PR Terceiro(s): CARINA LAURINDA PEREIRA (RG: 81838321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.889-52) Rua Luiz Calsavara, 483 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-460 MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA (RG: 55164622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.341.899-24) Rua Luiz Calsavara, 483 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-460
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 22.12.2008 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Ademilson Laurindo Pereira. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de seq. 171.1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sendo que a parte exequente pleiteou que fosse afastada a prejudicial (seq. 183). É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1 - Da nulidade da citação por edital Analisando o presente feito, vejo que, apesar da distribuição da ação e proferido o despacho inicial determinando a citação, este ato essencial para o desenvolvimento regular do processo ocorreu de forma inválida, eis que a citação por edital foi realizada antes de se esgotarem os meios possíveis para localização do executado. Coaduna-se a isso que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada quando frustradas todas as tentativas de localização do réu, observando o disposto nos art. 256 do Código de Processo Civil. Em sendo execução fiscal, deve ser observar ainda o entendimento firmado na Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES – SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO DIRETA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001503-80.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.07.2018) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, UMA ÚNICA VEZ –- CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, DA LEF E 830, § 1º, DO CPC/15 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0004348-16.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 20.06.2018) (destaquei) Cita-se também o posicionamento do TJ/SP: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA – EXERCÍCIO DE 2006 – MUNICÍPIO DE SUMARÉ. CITAÇÃO POR EDITAL – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.05/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na Lei 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça – Súmula 414 do STJ – Precedentes desta C. Câmara no mesmo sentido – No caso, a citação do executado pelo correio restou negativa, requerendo o exequente a citação por edital – Todavia, após a negativa da citação por correio, deveria o exequente tentar a localização do executado via Oficial de Justiça, o que não ocorreu - Frustração das demais modalidades não verificada – Nulidade da citação por edital. Execução fiscal ajuizada em 18/12/2009, após a alteração da redação do art. 174 do CTN promovida pela Lei Complementar 118/2005, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal - Despacho citatório realizado em 21/12/2009 – Prescrição não caracterizada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte – Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra – Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre – O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. No caso, o exequente requereu a citação por edital, sem antes ser tentada a citação por Oficial de Justiça – Nulidade da citação por edital reconhecida – Diligências efetuadas após a citação nula que não podem ser consideradas efetivas, não interrompendo a prescrição intercorrente – Culpa do Município – Transcorridos mais de cinco anos entre a interrupção da prescrição (21/12/2009) e o comparecimento do executado nos autos (2016) – Prescrição intercorrente caracterizada – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10043335320168260604 SP 1004333-53.2016.8.26.0604, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 16/05/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2017) No presente caso, ainda que à época da citação não fosse possível consulta via sistemas como o Sisbajud, Renajud ou Infojud, nota-se que não houve expedição de ofício às concessionárias de serviços essenciais (água e energia), ao DETRAN, Receita Federal ou mesmo ao Tribunal Regional Eleitoral para localização do executado. Assim, não tendo o Município esgotado todos os meios para proceder à citação do executado, necessário o reconhecimento da nulidade do ato. Cumpre ressaltar, no mais, que, a despeito da alegação do exequente de ter “conseguido” o CPF/MF do executado posteriormente, razão pela qual requereu a consulta de endereços com a intenção de evitar a declaração de nulidade da citação editalícia (mov. 38.1), verifica-se que tal informação constava na primeira página dos autos. Diante desse contexto, nota-se que a citação do executado nunca ocorreu, ante a decretação de sua nulidade, de modo que todos os atos ocorridos após a citação editalícia, tornam-se nulos. II.2. Da prescrição intercorrente A prescrição se refere à limitação temporal para a arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o objetivo de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas[1]. A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação2. Pois bem, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" e "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz" (CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A). Da leitura detida dos autos, verifica-se que houve a intimação do exequente em 19/01/2010 acerca da não localização do devedor, de modo que a partir de então iniciou-se a suspensão processual prevista no art. 40 da LEF. Na sequência, o próximo marco interruptivo da prescrição foi a decisão que determinou a citação por edital (seq. 1.1, fls. 12). A par disso, tendo em vista o tempo transcorrido desde a decisão que determinou a citação editalícia (15/08/2011) é superior à 05 (cinco) anos, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. Dispositivo Nestes termos, em sendo matéria de ordem pública, declaro nula a citação por edital do executado, nos moldes do art. 280 do CPC, anulando também todos os atos praticados a partir do despacho que ordenou a citação por edital. Por consequência da ausência de citação, julgo extinta o presente feito pela ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 487, inc. II e art. 924, inc. V, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. À Escrivania para que realize a devida baixa em eventuais penhoras/constrições existentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 2.Ed. Rev e atual. Ed.. JusPodivm, 2017, p. 830 2 STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18.
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:24
Confirmada
14/06/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:24
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 1- Em relação ao pedido seq. 180.1, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado. Nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. § 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. § 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. 2- Após, voltem conclusos para apreciação de eventual prescrição. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:09
Mero expediente
22/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:45
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003138-05.2008.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003138-05.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$902,21 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMILSON LAURINDO PEREIRA representado(a) por MARIA VANIRA LACERDA PEREIRA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 22.12.2008 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Ademilson Laurindo Pereira. Expedido mandado de citação, esta restou frustrada em virtude de inconsistência no endereço (evento 1.1 – p. 10). Intimado, o Município requereu a citação por edital do executado, o que foi deferido (evento 1.1 – p. 14/16). Assim, o executado foi citado por edital na data de 17.11.2011 (evento 1.1 – p. 17/21). Logo após, foi requerida a penhora de valores de titularidade do executado (evento 1.1 – p. 27). Contudo, o pedido foi indeferido, sendo nomeado curador especial para a defesa do executado (evento 1.1 – p. 28). O curador especial nomeado renunciou ao encargo e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade (evento 1.1 – p. 30/49). Sobre a exceção o exequente se manifestou em eventos 1.1 – p. 52/70 e 1.2 – p. 1/10). A exceção de pré-executividade foi acolhida para o fim de reconhecer a ilegalidade das taxas de conservação de vias e logradouros, de combate a incêndio e da multa punitiva inclusas na CDA que emparelha a inicial (evento 1.2 – p. 19/22). Novo curador especial foi nomeado, mas renunciou ao encargo (evento 1.2 – p. 28/30). Novamente, novo curador especial foi nomeado (evento 1.2 – p. 32), o qual apresentou exceção de pré-executividade em evento 13.1. Sobre a exceção o Município se manifestou em evento 16.1. O despacho de evento 18.1 desconsiderou a exceção apresentada, uma vez que semelhante àquela anteriormente analisada no feito. Ato contínuo, o Município requereu a realização de busca de endereço em sistemas conveniados ao juízo a fim de convalidar a citação por edital do executado (evento 38.1). A pesquisa foi realizada em evento 40.1 a 44.1. Expedida carta de citação, o executado foi citado por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro (evento 54.1). Em seguida, foi requerida a penhora de veículo de propriedade do executado (evento 58.1). O pedido foi deferido (evento 61.1), mas a pesquisa não retornou resultado (evento 63.1). Na sequência, o exequente pugnou pela penhora de valores de titularidade do executado (evento 78.1). O pedido foi deferido (evento 80.1), mas a ordem de bloqueio restou infrutífera (evento 86.1). Nova intimação ao executado para pagamento do débito foi expedida em evento 90.1. Em evento 93.1/93.8 sobreveio aos autos petição de Maria Vanira Lacerda Pereira, representada por Carina Laurinda Pereira, informando ser terceira interessada no feito, posto que ex-cônjuge do executado, já falecido, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O aviso de recebimento da intimação expedida em evento 90.1 foi acostado em evento 97.1. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em evento 99.1. A terceira interessada juntou ao feito a certidão de óbito do executado em evento 121.1/121.2. Intimada, a Fazenda requereu o redirecionamento da demanda em face do espólio, tendo como representante a Sra. Maria Vanira Lacerda Pereira (evento 125.1). Em evento 127.1, a curadora especial renunciou ao encargo e requereu o arbitramento de honorários. O pedido de redirecionamento da demanda em face do espólio executado representado pela Sra. Maria Vanira foi deferido, assim como foram arbitrados honorários a curadora especial anteriormente nomeada (evento 128.1). O espólio executado foi citado por carta com aviso de recebimento em 23.09.2019 (evento 140.1). Assim, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário pôr termo nos autos, bem como juntou aos autos cópia da matrícula deste (evento 144.1/144.2). O pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 146.1). Em evento 152.1/152.2, o Município requereu a suspensão do feito diante da realização de leilão do imóvel gerador do débito tributário em outros autos, sendo o pedido deferido (evento 154.1). Ato contínuo, a representando do espólio informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do leilão (evento 156.1/156.2). O Município, em evento 159.1/159.2, requereu a suspensão o feito diante do parcelamento do débito. Assim, o feito foi suspenso (evento 161.1). Após, em manifestação de evento 169.1/169.3, o Município informou o descumprimento do parcelamento e requereu a intimação da representante do espólio para promover o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1.1. No presente caso, verifica-se que desde a citação da parte executada por edital na data de 17.11.2011 (evento 1.1 – p. 17/21) até a presente data transcorreu-se um prazo superior a 09 (nove) anos sem que houvesse penhora no feito. Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Assim, antes de qualquer outra providência, intimem-se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando, assim, postergada a análise do requerimento de evento 169.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 13 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:54
Mero expediente
13/10/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:42
Por decisão judicial
07/07/2020, 14:42
Por decisão judicial
02/07/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 22:49
Mero expediente
05/06/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:54
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2020, 00:38
Por decisão judicial
02/03/2020, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:19
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:02
Documento (Informações)
02/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:56
Documento (Certidão)
28/08/2019, 10:56
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 10:55
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 10:46
deferimento
22/08/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:45
Mero expediente
08/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:15
Documento (Certidão)
28/02/2019, 12:15
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:42
Ato ordinatório
21/01/2019, 11:41
Ato ordinatório
21/01/2019, 11:41
Mero expediente
15/01/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:43
Assistência Judiciária Gratuita
27/09/2018, 17:07
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:53
Documento (Certidão)
04/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:11
Documento (Certidão)
02/04/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:15
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 09:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:45
Por decisão judicial
09/05/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:05
Documento (Certidão)
09/05/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:22
Documento (Certidão)
30/03/2017, 16:53
deferimento
28/03/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 15:17
Documento (Certidão)
24/02/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:14
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:54
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:54
Expedição de documento (Carta)
14/10/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:48
Ato ordinatório
19/07/2016, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:52
Documento (Certidão)
06/06/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 08:16
Documento (Certidão)
13/05/2016, 08:16
Ato ordinatório
13/04/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2016, 08:15
Documento (Certidão)
12/03/2016, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 15:12
Remessa (em diligência)
01/03/2016, 09:11
Documento (Certidão)
01/03/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 09:16
Mero expediente
10/02/2016, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2015, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 14:18
Documento (Certidão)
05/10/2015, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2015, 14:12
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)