Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:12
Confirmada
03/06/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:05
Outras Decisões
22/08/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:12
Confirmada
03/06/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:05
Outras Decisões
22/08/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:22
Confirmada
30/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Confirmada
30/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000292-13.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.650,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro os pedidos formulados (mov. 138.1). 2. Tendo em vista a concordância da exequente, proceda-se o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula 37.113 do Registro de Imóveis da Comarca de Colombo. 2.1. Oficie-se ao registro de imóveis para que realize o cancelamento das referidas averbações. 3. Por fim, considerando o contido na petição retro, mantenha-se a indisponibilidade geral de bens decretada em face da empresa executada REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em relação aos demais bens que eventualmente venham a ser localizados 4. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Outras Decisões
28/01/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:36
Confirmada
24/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000292-13.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.650,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:30
Mero expediente
13/11/2024, 15:34
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:56
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000292-13.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.650,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:58
Confirmada
22/08/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:13
Documento (Ofício)
22/08/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000292-13.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.650,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 122.1. 2. Diligencie-se a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), para pesquisa de bens e vínculos relevantes, tendo como alvo a parte executada, juntando-se relatório completo com todas as informações fornecidas pelo referido sistema. 3. Após, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
deferimento
08/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:54
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000292-13.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.650,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): REFREX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:11
Mero expediente
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 22:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Confirmada
12/02/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:11
Documento (Ofício)
02/02/2024, 15:11
deferimento
01/02/2024, 17:09
deferimento
01/02/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:25
Confirmada
29/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:13
Confirmada
19/10/2023, 10:59
Confirmada
25/09/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:51
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:40
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:03
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Confirmada
12/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:45
Recebimento
30/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Defiro o pedido formulado à mov. 80.1. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja realizada a penhora de bens livres e desembaraçados das partes executadas, até o limite do débito exequendo. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Realizada a penhora, e transcorrido o prazo de intimação sem oposição de embargos, defiro, desde já, a realização de leilão, a ser realizado no Juízo deprecado. Ainda, deverão as partes observar o que dispõe o artigo 261, §2º do CPC, acompanhando os atos diretamente no Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
deferimento
26/04/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 16:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 14:20
Confirmada
20/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (0006008-06.2022.8.16.0000 -mov. 9.1), desse modo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:09
Mero expediente
22/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:07
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Confirmada
23/12/2021, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 1. Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Conforme se depreende da inicial acostada no mov. 1, o valor executado foi declarado pela executado por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-13.2018.8.16.0202 Defiro o pedido de mov. retro e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Nesta oportunidade, anexa-se o protocolo efetuado via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Diante disso, aguarde-se por 60 (sessenta) dias as respostas das diligências realizadas. Após, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 10:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/01/2021, 08:41
Remessa
16/11/2020, 10:47
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
16/07/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:52
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 12:42
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 16:17
deferimento
13/07/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)