Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 21989·CPF·Representa: Autor
EDER JOSE SEBRENSKI
OAB/PR 17793·CPF·Representa: Autor
LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI
OAB/PR 15651·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 14:58
Documento (Informações)
02/06/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 16:44
deferimento
08/05/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:37
Confirmada
08/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (16/12/2016). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (16/12/2016). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:25
Confirmada
20/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:11
Por decisão judicial
02/12/2025, 12:41
Apensamento
02/12/2025, 12:24
deferimento
01/12/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:47
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:03
Confirmada
25/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:44
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Vistos, I - Defiro o pedido de mov. 435.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Estado do Paraná, conforme já determinado no mov. 424.1, item II. II - Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao feito, pugnando pelo que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 183 do CPC. III - Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 02:25
Confirmada
24/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:12
Confirmada
26/09/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Vistos I - Consoante se extrai do mov. 404.1, a UNIÃO manifestou-se informando a existência de débitos e pugnando pela reserva de valores especificados no mov. 404.2. Consoante entendimento adotado pelo STF na ADPF 357/DF, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, afastando assim a preferência da União no recebimento de seus créditos (parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66). Por isso, a Súmula 563 do STF foi cancelada. Dessa forma, deve ser afastada a preferência da União em receber seus créditos frente à Fazenda Pública estadual, devendo ser garantido à Fazenda Pública estadual, ora exequente, o direito de recebimento dos valores depositados. Por estes motivos, rejeito o pedido de reserva de valores à União. II – Defiro o pedido de mov. 416.1. Assim, preclusa esta decisão, determino a transferência dos valores depositados que pertencem ao exequente, respeitados os limites impostos pela decisão de mov. 364.1. III - No mais, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. IV - Intimações e diligência necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:55
deferimento
24/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:42
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho I - Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o conteúdo da petição de mov. 404.1, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. II - Após, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:58
Mero expediente
22/04/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Confirmada
11/03/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho Acolho o pedido retro e concedo o prazo de 60 dias. Findo este, diga o exequente e voltem conclusos. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:15
Movimentação processual
07/03/2024, 13:14
Mero expediente
06/03/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:10
Confirmada
26/02/2024, 15:08
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Vistos Defiro o requerimento retro. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários da conta judicial relacionada aos autos. No mais, defiro o pedido de transferência dos valores depositados que pertencem ao exequente, respeitados os limites impostos pela decisão de mov. 364.1. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
deferimento
03/10/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:31
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 11:23
Confirmada
25/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN I - A quebra do sigilo bancário e fiscal depende de ordem judicial, pois constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, apresentando-se como diligência pertinente e importante à obtenção de elementos destinados a tornar efetiva a prestação jurisdicional. Apesar das diligências realizadas pelo credor, nenhum bem foi encontrado para garantia. Assim, tenho que a quebra do sigilo é providência muito mais abrangente e eficaz do que pesquisa em um ou outros meios de diligências. Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do juízo, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício à Receita Federal. Assim sendo, defiro o pedido de exibição das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. A propósito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OFÍCIO JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, PASSÍVEIS DE PENHORA INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR - QUEBRA DA ISONOMIA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ – SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais com vistas à obtenção de elementos para a localização de bens do devedor só se justifica em situações excepcionais, após exauridos todos os demais meios disponíveis ao credor, exigindo-se, também, ordem judicial devidamente fundamentada Precedentes (REsp 659.127/SP e AgRg REsp 576.325/PE).(...) 4 - Agravo regimental desprovido’’. (STJ- AgRg no Ag 649.853/PR,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 303). Neste sentido não é diferente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se pode conferir, a exemplo, as decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 900241-9, nº 813058-7, nº 747519-8, nº 725756-7, em que foram relatores, respectivamente, os Desembargadores Hayton Swain Filho, Jurandyr Souza Junior, Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo. II - Portanto, promova-se a requisição dos documentos perante o sistema INFOJUD (últimas 3 declarações) e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. III - O movimento em que for juntado o resultado da pesquisa deverá ter sua visualização restrita às partes. IV – Diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 16:47
Confirmada
27/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:13
Confirmada
17/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:10
Confirmada
11/05/2023, 18:08
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Carta)
31/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 13:51
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Decisão Considerando a multiplicidade de questões que envolvem o feito, passo à análise dos pedidos de separadamente. I - Quanto ao levantamento da constrição do veículo FIAT SIENA (ofício de mov. 327.1) Tendo em vista que a serventia certificou (mov. 348.1) que foi juntado por equívoco o ofício de mov. 327.1, determino que seja desentranhado o documento dos autos. II - Quanto à expedição da carta de arrematação Da análise dos autos, verifica-se que a arrematante ELIZABETH PEREIRA DE LARA pagou integralmente o lote arrematado (auto de arrematação de mov. 204.1). Ademais, os extratos de mov. 356 demonstram que a Serventia promoveu a unificação dos depósitos, vinculando todas as contas bancárias a estes autos (01522404-5). Por estes motivos, defiro a expedição da carta de arrematação à arrematante ELIZABETH PEREIRA DE LARA, conforme auto de arrematação de mov. 204.1. III - Quanto aos valores depositados Verifica-se que a Fazenda Pública estadual promoveu a restituição dos valores levantados (R$ 57.649,26), conforme comprovante de mov. 347.1, fls. 27. Promovida a diligência, passo a deliberar acerca dos pedidos relacionados aos valores depositados. III.I - Quanto ao pedido da cônjuge meeira Conforme petição de mov. 290, a Sra. CLÉIA MARILDA PORTUGAL PETRECHEN alega ser cônjuge meeira do executado, motivo pelo qual pugnou pela reserva de 50% do produto da arrematação do imóvel (lote). Instado a se manifestar sobre a questão, o Estado do Paraná concordou expressamente com o requerimento, o que torna incontroverso o deferimento do pedido. Deveras, a certidão de casamento de mov. 290.3 demonstra que o executado é casado com a Sra. Cleia desde 06/07/1974, pelo regime de comunhão de bens. Por este motivo, deve ser garantida à cônjuge meeira 50% do produto da alienação do bem arrematado em hasta pública, tendo em vista que ela é considerada coproprietária do imóvel vendido, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Assim, defiro à terceira interessada, Sra. CLÉIA MARILDA PORTUGAL PETRECHEN, o direito de levantar 50% do valor que o imóvel foi vendido em hasta pública (conforme auto de arrematação de mov. 204.1). Dessa forma, tendo sido o imóvel vendido por R$95.243,95, a Sra. CLÉIA terá direito ao levantamento do valor de R$ 47.621,97. Expeça-se o alvará de levantamento. III.II - Quanto ao pedido da União Consoante se extrai do mov. 217.2, a UNIÃO manifestou-se informando a existência de débitos e pugnando pela reserva de valores, o quais foram especificados no mov. 244. Consoante entendimento adotado pelo STF na ADPF 357/DF, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, afastando assim a preferência da União no recebimento de seus créditos (parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66). Por isso, a Súmula 563 do STF foi cancelada. Dessa forma, deve ser afastada a preferência da União em receber seus créditos frente à Fazenda Pública estadual, devendo ser garantido à Fazenda Pública estadual, ora exequente, o direito de recebimento dos valores depositados. Por estes motivos, julgo improcedente o pedido de reserva de valores à União. IV - Disposições finais Destaco que os alvarás e a carta deverão ser expedidos após a preclusão desta decisão. No mais, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2023, 17:03
Confirmada
11/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:08
deferimento
06/02/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:54
Confirmada
14/11/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho I – Ante a juntada dos extratos das contas vinculadas, bem como dos registros de devolução de valores e demais informações posteriores, previamente à deliberação quanto à expedição de carta de arrematação e demais diligências, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. II – Após, tornem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:58
Mero expediente
08/11/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:23
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:15
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho I – Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 341.1. II – Após, tornem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 16:32
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:35
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:30
Confirmada
18/03/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Decisão
Vistos. Verifico que o feito encontra-se tumultuado porquanto pendentes de apreciação diversos requerimentos. Quanto ao levantamento da constrição do veículo FIAT SIENA Quanto ao ofício de mov. 327.1, em que pese o exequente não tenha se insurgido com relação ao levantamento da constrição (mov. 337.1), verifico que o número do processo mencionado no referido ofício (autos 517-43.2011) é distinto do número de autuação deste feito (autos 526-82.2007). Isto posto, à Serventia para que certifique se houve equívoco na juntada do documento de mov. 327.1, e se de fato o FIAT SIENA, Placa ATC2823, está em nome do executado, bem como se foi bloqueado por decisão proferida nestes autos, porquanto, aparentemente, o único automóvel que remanesce constrito neste feito é o FIAT UNO, Placa AJK 9287. Quanto ao pagamento promovido pela arrematante Conforme Auto de Arrematação acostado no mov. 204.1, o referido bem foi adquirido por ELIZABETH PEREIRA DE LARA pelo importe de R$ 95.243,95, tendo sido estipulado o pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 23.810,99 (comprovante no mov. 231.65) e 30 parcelas de R$ 2.381,10 (vide movs. 231.69, 231.70, 231.72, 231.77, 231.83, 243.1, 243.2, 250.1, 258.1, 266.1, 267.1, 269.1, 279.1, 298.1, 308.1 e 324.1). Isto posto, aparentemente, o valor da arrematação foi integralmente adimplido. Todavia, no que tange ao requerimento de mov. 329.2 a 329.4, entendo por bem postergar a deliberação quanto à expedição da Carta de Arrematação, tendo em vista que parte dos depósitos foi feita em conta vinculada a outro juízo, fazendo-se necessário que a Serventia promova diligências para verificar a regularidade e unificação dos depósitos. Do levantamento do valor De rigor o indeferimento dos requerimentos de levantamento do valor formulados pelo Estado do Paraná. Em verdade, faz-se mister reconhecer que houve equívoco no despacho de mov. 275.1, e em que pese o esforço do juízo e da Serventia (mov. 322.1 e 329.1), não foi possível recolher o alvará a tempo, razão pela qual necessário que o Estado do Paraná restitua o montante levantado no mov. 287.1. Explico. Consoante se extrai do mov. 217.2 a UNIÃO manifestou-se informando a existência de débitos e pugnando pela reserva de valores, razão pela qual este juízo determinou no mov. 240.1 que fosse especificado o valor dos tributos (o que foi cumprido no mov. 244). Ciente do contido no parágrafo retro, o Estado do Paraná anuiu com o requerimento da União conforme se depreende do mov. 247.1 e do mov. 262.1. Todavia, apesar de reconhecer que o pagamento da União deveria ser assegurado, o Estado protocolou requerimento no mov. 272.1 pugnando pelo levantamento do valor total sem fazer qualquer ressalva, o que ensejou, equivocadamente, o deferimento de mov. 275.1. Não bastasse o requerimento da UNIÃO, sobreveio também petição da cônjuge meeira no mov. 290.1 pugnando pela reserva de 50% do produto da arrematação em seu favor, com o que também concordou expressamente o Estado do Paraná no mov. 317.1, razão pela qual de rigor a restituição do valor levantado no mov. 297.1 para que seja possível deliberar sobre a parcela que cabe aos demais credores. Determinações finais Isto posto, à Serventia para que: 1. Habilite como terceira interessada CLEIA MARILDA PORTUGAL PETRECHEN, qualificada no mov. 290. 2. Certifique se houve equívoco na juntada do documento de mov. 327.1, conforme pontuado supra. 3. Intime o Estado do Paraná para que promova a restituição do valor levantado no mov. 297.1. 4. Cumprido o item 4, à Serventia para que traga aos autos o saldo total da conta judicial referente aos depósitos promovidos pela arrematante atentando-se para a possibilidade de haver depósitos em contas distintas já que: a) as primeiras parcelas foram depositadas na conta 01515895-6 (vide mov. 231.65, 231.69, 231.70, 231,72, 231,77); b) mas a partir da 6ª parcela os depósitos foram feitos na conta 01517001-8. Observe-se, ainda, que conforme Ofício de mov. 231.87 o juízo de Manoel Ribas determinou que os valores que estavam sob a custodia da CEF fossem migrados para conta judicial vinculada a estes autos. Assim, deve a Serventia, se preciso for, diligenciar junto à Caixa Econômica Federal para que todos os depósitos referentes ao valor do imóvel arrematado constem em uma única conta devendo certificar-se do destino do valor depositado como entrada (R$ 23.810,99 - mov. 231.65) já que os comprovantes de mov. 231.87 demonstram o saldo de apenas R$ 9.814,81. 5. Oportunamente tornem conclusos para deliberação quanto à regularidade do feito, levantamento dos valores pelos interessados e expedição da carta de arrematação. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:01
Determinação de Diligência
25/02/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:29
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 10:47
Confirmada
17/12/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:00
Confirmada
10/12/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:11
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho
Vistos. I - Recolha-se com urgência o alvará expedido no mov. 287.1. II - Promova-se nova digitalização dos documentos encartados no mov. 321 porquanto não é possível proceder a sua leitura na íntegra. III - Após, diga o exequente sobre o documento juntado pela arrematante, em quinze dias. IV - Por fim, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:02
Confirmada
13/11/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:11
Confirmada
08/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:24
Confirmada
29/10/2021, 11:06
Confirmada
29/10/2021, 09:23
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN Despacho Sobre a petição de mov. 290.1, diga o exequente em cinco dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, voltem conclusos com anotação de urgência. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:44
Mero expediente
20/10/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:14
Confirmada
20/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 19:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:52
Confirmada
18/07/2021, 09:30
Confirmada
16/07/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:37
Confirmada
24/06/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2007.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.443,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN I – Expeça-se alvará de transferência, na forma requerida ao mov. 272.1. II – No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas 23-30, independente de nova conclusão. III – Diligências e intimações necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
05/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:40
Confirmada
29/04/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:56
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:18
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:20
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:51
Mero expediente
28/05/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 20:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 07:02
Ato ordinatório
05/05/2020, 07:01
Mero expediente
04/05/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 01:01
Ato ordinatório
02/05/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2020, 18:33
Confirmada
12/03/2020, 16:20
Documento (Certidão)
17/02/2020, 06:12
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2019, 14:44
Confirmada
17/12/2019, 15:40
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Confirmada
27/11/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:25
Confirmada
22/11/2019, 08:55
Expedida/Certificada
10/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:17
Confirmada
05/07/2019, 15:48
Expedida/Certificada
25/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:11
Expedida/Certificada
07/05/2019, 13:42
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:40
Apensamento
07/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:53
Documento (Ofício)
30/04/2019, 14:53
Documento (Certidão)
12/03/2019, 09:45
Expedida/Certificada
26/01/2019, 15:16
Documento (Certidão)
20/11/2018, 13:46
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:23
Documento (Certidão)
23/08/2018, 13:33
Ato ordinatório
19/07/2018, 00:30
Expedida/Certificada
11/07/2018, 14:29
Confirmada
10/07/2018, 17:07
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:34
Documento (Certidão)
18/05/2018, 16:34
Confirmada
18/05/2018, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:23
Confirmada
06/04/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:43
Confirmada
26/03/2018, 14:23
Ato ordinatório
21/02/2018, 18:31
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2017, 00:53
Por decisão judicial
31/07/2017, 13:34
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:46
Ato ordinatório
11/07/2017, 15:46
Documento (Certidão)
12/06/2017, 14:38
Confirmada
13/01/2017, 18:53
Documento (Informações)
11/01/2017, 13:18
Remessa (em diligência)
10/01/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:18
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:31
Ato ordinatório
07/12/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:41
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:19
Documento (Certidão)
09/11/2016, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 12:37
Recebimento
09/09/2016, 14:51
Documento (Informações)
09/09/2016, 14:51
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 16:16
Por decisão judicial
18/02/2016, 14:44
Documento (Certidão)
18/02/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 14:47
Documento (Certidão)
03/02/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2015, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 18:25
Por decisão judicial
22/10/2015, 14:22
Documento (Certidão)
22/10/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 12:32
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 17:08
Documento (Ofício)
08/10/2015, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:44
Documento (Ofício)
02/10/2015, 17:41
Documento (Ofício)
23/09/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 13:20
Documento (Certidão)
14/09/2015, 16:02
deferimento
08/09/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 17:38
Documento (Certidão)
19/08/2015, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2015, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2015, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2015, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2015, 18:59
Requisição de Informações
17/08/2015, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 16:19
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
09/07/2015, 16:18
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
19/06/2015, 13:48
Ato ordinatório
11/06/2015, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 13:23
Remessa (em diligência)
11/06/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 17:24
Documento (Certidão)
05/05/2015, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2015, 14:16
Documento (Certidão)
14/04/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 10:07
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 17:11
Remessa (em diligência)
17/03/2015, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 12:44
Documento (Certidão)
13/01/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 16:31
Documento (Certidão)
05/12/2014, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/09/2014, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:55
Documento (Certidão)
12/08/2014, 15:55
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2014, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2014, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 17:37
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 14:30
Documento (Certidão)
25/02/2014, 14:30
Expedição de documento (Carta)
25/02/2014, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 14:50
Remessa (em diligência)
20/02/2014, 13:21
Documento (Certidão)
20/02/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)