Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Autor
HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB/PR 22997·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO
OAB/PR 6223·CPF·Representa: Autor
LUANA FALLEIRO HELLER
OAB/PR 119323·Representa: Autor
FÁBIO DA SILVEIRA SCHLICHTING FILHO
OAB/PR 126848·Representa: Autor
ANTONIO ZANGARI
OAB/PR 106029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
28/05/2026, 13:27
Remessa (em diligência)
27/05/2026, 16:59
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 16:14
Trânsito em julgado
27/05/2026, 16:07
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:58
Confirmada
24/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.359,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO Tratam os presentes de Embargos de Declaração interpostos pelo procurador nomeado em relação à r. sentença retro, alegando omissão quanto à fixação de honorários. É o breve relato. Decido. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste ao douto defensor nomeado. A ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca não pode ser óbice ao acesso da Justiça pelos mais carentes, devendo ser louvada a atuação dativa de advogados militantes neste Juízo.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão, passando a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: “Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor nomeado, Dr. Antonio Zangari OAB/PR 106.029 a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta 06/2024 SEFA/PGE-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E..” Cumpra-se, no mais, a r. sentença retro. Serve a presente como certidão de honorários. Intimações e dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:58
Confirmada
24/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.359,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO Tratam os presentes de Embargos de Declaração interpostos pelo procurador nomeado em relação à r. sentença retro, alegando omissão quanto à fixação de honorários. É o breve relato. Decido. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste ao douto defensor nomeado. A ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca não pode ser óbice ao acesso da Justiça pelos mais carentes, devendo ser louvada a atuação dativa de advogados militantes neste Juízo.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão, passando a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: “Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor nomeado, Dr. Antonio Zangari OAB/PR 106.029 a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta 06/2024 SEFA/PGE-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E..” Cumpra-se, no mais, a r. sentença retro. Serve a presente como certidão de honorários. Intimações e dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:35
Documento (Certidão)
13/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 01:02
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 13:19
Confirmada
08/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:35
Confirmada
27/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.359,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de HILDEBRANDO TENÓRIO GOMES FILHO. Recebido o cumprimento de sentença em data de 11/02/2008 (mov. 1.9, fl. 12). Em decisão de mov. 74.1 o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano. Realizada a tentativa de bloqueio sistema Sisbajud, que restou infrutífero (movs. 115.1/115.2). Determinada quebra de sigilo fiscal (mov. 120.1), restando infrutífera (movs. 126.1/126.4). Renajud negativo mov. 137.1. Em decisão de mov. 144.1, houve a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. Sisbajud negativo movs. 181.1/181.2. Renajud negativo mov. 193.1. Em decisão de mov. 208.1, houve arquivamento provisório dos autos. Sisbajud positivo mov. 226.1. Renajud negativo mov. 263.2. Infojud negativo mov. 307.1 Sisbajud negativo mov. 320.1. Renajud negativo mov. 339.1. Sniper negativo mov. 352.1. Em decisão de mov. 405.1, determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação em relação a prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação argumentando a inocorrência da prescrição mov. 411.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. No caso em questão, observa-se que a execução foi iniciada em data de 11/02/2008 (mov. 1.9, fl. 12) Desde então, o feito apenas teve diversas suspensões reiteradas, sem que tenha havido penhoras significativas que efetivamente saldasse a dívida exequenda. Em verdade, não houve qualquer efetividade nas diligências para saldar a dívida. Nota-se ainda, que o feito ficou paralisado mais de 05 (cinco) anos consoante certidão de mov. 1.10, fl. 11. Posteriormente, houve nova suspensão de 01 (um) ano (mov. 74.1). Não obstante, novas suspensões em movs. 144.1 e 208.1. Assim, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/ inexistência de bens, qual seja, 26/07/2007 (mo. 1.7, fl. 13). Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO ADESIVA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADO O EQUÍVOCO NA DECISÃO COM RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO FOI MANIFESTADA. ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DE DESISTIR DA AÇÃO QUE DEVE SER EXPOSTA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO REFERIDO FUNDAMENTO DE FORMA TÁCITA OU PRESUMIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O DIREITO MATERIAL, SEM SUCESSO NA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO TERIA DESISTIDO DA AÇÃO, MAS APENAS RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO SE CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI CASSADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, TENDO RECONHECIDO, NA VERDADE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.4. ANULADA A SENTENÇA E ESTANDO O PROCESSO APTO AO JULGAMENTO IMEDIATO, DEVE O TRIBUNAL ASSIM PROCEDER, CONFORME ART. 1.013, §3º, DO CPC.5. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, O FEITO DEVE SER EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS ÀS PARTES, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC.6. A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXECUTADA RESTOU PREJUDICADA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EXEQUENTE, BEM COMO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM ÔNUS ÀS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADO. TESES DE JULGAMENTO: (A) A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE DEVE SER HOMOLOGADA PELA SENTENÇA QUANDO FOR EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA PARTE, NÃO PODENDO SER RECONHECIDA TACITAMENTE OU MESMO PRESUMIDA; (B) EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. ART. 921, §5º, E ART. 1.013, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.604.412/SC (IAC 01/2018), REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27.06.2018; TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001686-59.2019.8.16.0060 - CANTAGALO - REL.: FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES 2º VICE - J. 06.06.2022; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0000902-47.2015.8.16.0117 - MEDIANEIRA - REL.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0001590-46.2016.8.16.0158 - SÃO MATEUS DO SUL - REL.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.09.2025. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0016223-58.2010.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FOI EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI CONFIGURADA DEVIDO À PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS.4. A APELANTE NÃO DEMONSTROU DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS QUE INTERROMPESSEM O PRAZO PRESCRICIONAL.5. A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO OU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: “RESULTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 921, §1º, E 924, V; CC, ART. 206, §5º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.340.553/RS; STJ, AGINT NO ARESP N.º 2.441.152/PR. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0002654-32.2011.8.16.0105 - LOANDA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025) Assim, em data de 13/03/2017 tem-se a prescrição da presente execução, eis que havidos mais de 05 anos desde a ciência de não localização do executado ou de bens à penhora. Verifica-se, portanto, que o fato de os autos terem permanecidos paralisados, sem qualquer diligência por um lapso temporal como o transcorrido no presente caso. Além disso, diversas suspensões e arquivamentos em razão da ausência de bens da parte executada, enseja, indubitavelmente, a declaração da prescrição intercorrente. Ressalta-se, ademais, que o princípio do contraditório, ampla defesa e não-surpresa (art. 10 e 487, p. único do CPC) foram observados, haja vista a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do título executivo que embasou a presente demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Levantam-se eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
26/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2025, 11:51
Confirmada
22/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/11/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:06
Confirmada
20/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.359,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO Antes de analisar o pedido retro, certifique-se a data da primeira decisão que determinou o arquivamento provisório do feito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Por fim, conclusos para decisão/sentença. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
09/10/2025, 18:10
Outras Decisões
09/10/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:12
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:39
Confirmada
26/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:53
Confirmada
09/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:59
Confirmada
29/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:24
Confirmada
10/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/06/2025, 00:48
Confirmada
04/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:24
Confirmada
30/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:19
Confirmada
22/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:24
Confirmada
11/02/2025, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:25
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:32
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.454,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO Oficie-se à CETIP para que informe acerca da existência de eventuais ações e títulos em nome do executado. Com a resposta, ao exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:00
Mero expediente
22/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:06
Confirmada
13/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:36
Confirmada
28/09/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.454,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO No que tange ao pedido de pesquisa via CENSEC, verifica-se que o CENSEC é composto pelos seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI; c) Central de Escrituras e Procurações – CEP; e d) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, sendo que dentre os módulos operacionais, apenas o CEP– Central de Escrituras e Procurações depende de ordem judicial, para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. CONSULTA AO MÓDULO DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP QUE DEMANDA REQUISIÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE APENAS FORNECE DADOS DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE ACESSO A TODOS OS SISTEMAS ACESSÍVEIS PELO JUÍZO. MEDIDA NÃO CABÍVEL. MEDIDAS QUE PODEM TER REQUISITOS ESPECÍFICOS.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA – BUSCAS FRUSTRADAS DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – PROCESSO EM TRÂMITE DESDE 2011 – PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CENSEC, SREI E CCS – CABIMENTO – MEDIDAS MERAMENTE INFORMATIVAS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0073999-96.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.04.2023)2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0027404-05.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021476-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMARi NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) Pelo exposto, DEFIRO a pesquisa junto ao CENSEC apenas para consulta ao módulo CEP. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:23
deferimento
13/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:30
Confirmada
26/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:57
Confirmada
02/08/2024, 00:20
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.454,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Diante do esgotamento das diligências para localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), defiro o pedido de consulta via SNIPER. 2. Com a consulta, ao exequente para que se manifeste. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
deferimento
19/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:40
Confirmada
17/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.454,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1 – Recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 6 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:26
deferimento
11/07/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:03
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 17:03
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:00
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Defiro o levantamento do valor depositado, por meio de alvará eletrônico, para conta devidamente indicada pela parte exequente, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. 2. Após, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 17:31
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:11
Confirmada
17/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:06
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1 – Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 2 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 3 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 4 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 6 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. 7 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:37
Confirmada
10/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:56
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:38
Confirmada
18/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Quanto a busca via sistema DECRED, a fim de verificar omissões de rendimentos e inconsistências de gastos, resta deferido o pleito. Recolhidas as custas, proceda-se à respectiva junto ao sistema Infojud. Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022). 2. Com o resultado, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:11
Confirmada
14/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:04
deferimento
04/11/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:27
Confirmada
23/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:28
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:25
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1 – À Serventia para que, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), efetue a busca de bens através do sistema Infojud, inclusive DOI, DITR e DIMOB. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, admite-se, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 2 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 3 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:30
Confirmada
23/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:11
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Considerando o teor da certidão de seq. 269, expeça-se alvará de transferência nos termos do pedido de seq. 272. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:51
Confirmada
24/03/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Em relação ao pedido retro, observa-se que já foi realizada a penhora, visto que, conforme constou na deliberação de seq. 220, a ordem de bloqueio tem o efeito de termo de penhora. 2. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo recursal do executado em relação à decisão de seq. 252. 3. Preclusa a decisão de seq. 252, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o levantamento do valor, dando prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:13
Documento (Certidão)
16/03/2023, 12:13
Mero expediente
10/03/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:38
Confirmada
16/02/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 17:07
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1 – Recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 6 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:54
deferimento
09/12/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:20
Confirmada
19/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que o executado foi intimado por meio do curador especial para se manifestar acerca da penhora parcial realizada. Na oportunidade, o curador especial arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, momento no qual pleiteou pela extinção do feito. A parte exequente pleiteou pela rejeição do pedido da parte executada, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, inexistindo paralisação injustificada por parte do credor. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Da análise dos autos, é possível extrair que de fato não ocorreu paralisação injustificada pelo exequente, observando que o longo período processual deu-se em razão da não localização de bens suficientes para saldar o crédito existente. Sendo assim, resta afastada a alegada prescrição intercorrente. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES – AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076797-32.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.11.2022) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA, CONFORME O ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14), QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.3. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADA POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL AO QUAL O FEITO SE SUBMETE (SÚMULA 150 DO STF E ARTIGOS 44 DA LEI Nº 10.931/2009 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.(a) A presente execução se submete às teses consolidadas pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, já que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, nomeadamente em 27-3-2014, ou seja, 1 (um) ano após o deferimento da suspensão processual por ausência de bens penhoráveis nestes autos (mov. 1.1 – fl. 141). Logo, aplicam-se as teses fixadas no mencionado precedente, julgado pela 2ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, as quais condicionam a decretação da prescrição intercorrente à existência de inércia injustificada do exequente na condução do processo por prazo superior ao da prescrição de direito material (IAC no REsp 1.604.412/SC).(b) Por outro lado, até o presente momento inexistiu paralisação da execução por inércia da exequente por período suficiente a acarretar o decurso do prazo prescricional. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012128-28.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.10.2022) 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:57
Indeferimento
04/11/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:39
Confirmada
09/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:02
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:20
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1. Salvo melhor juízo, o Dr. Pedro Costa foi nomeado como curador especial do executado, citado por edital. Sendo assim, considerando a informação indicada pelo Projudi de que o curador do executado faleceu, à Secretaria para nomear o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral), devendo o Cartório promover a intimação do referido curador, a fim de que, aceitando o encargo, assim como para que apresente manifestação quanto à penhora realizada nos termos da decisão de seq. 220. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
Mero expediente
25/02/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:43
Confirmada
24/01/2022, 16:42
Ato ordinatório
24/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000163-87.2004.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-87.2004.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.717,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): HILDEBRANDO TENORIO GOMES FILHO 1 – Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 2 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 3 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 4 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 6 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 7 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 09:33
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Desarquivamento
22/10/2021, 16:56
Ato ordinatório
22/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:10
Provisório
25/01/2021, 18:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Confirmada
23/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:17
Confirmada
20/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:59
Arquivamento
11/11/2020, 05:46
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:28
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:28
Mero expediente
30/06/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:36
Documento (Ofício)
14/04/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:28
Remessa (em diligência)
13/04/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 00:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 15:29
Ato ordinatório
29/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:12
deferimento
06/03/2020, 07:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:30
Desarquivamento
20/02/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:27
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:16
Provisório
08/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:04
Arquivamento
04/07/2019, 13:33
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 11:51
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:09
Ato ordinatório
19/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:54
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 12:20
Documento (Ofício)
21/09/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2018, 20:37
Documento (Ofício)
16/08/2018, 15:18
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:58
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:01
Documento (Ofício)
26/07/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2018, 15:02
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:29
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
19/04/2018, 14:14
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:37
deferimento
10/04/2018, 20:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:25
Desarquivamento
14/03/2018, 00:28
Provisório
31/07/2017, 17:47
Desarquivamento
31/07/2017, 17:46
Provisório
13/03/2017, 18:43
Por decisão judicial
13/03/2017, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 12:25
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2017, 00:20
Por decisão judicial
04/11/2016, 14:59
Por decisão judicial
01/11/2016, 21:46
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 12:37
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:43
Documento (Certidão)
27/09/2016, 13:42
Mero expediente
01/08/2016, 21:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 12:35
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:14
Mero expediente
17/06/2016, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:11
Documento (Ofício)
18/05/2016, 13:10
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2016, 12:58
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 16:34
Mero expediente
11/02/2016, 20:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 14:28
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 17:49
Ato ordinatório
29/01/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 13:27
Documento (Certidão)
27/11/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 13:24
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 17:24
Ato ordinatório
20/11/2015, 16:59
Ato ordinatório
17/11/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:23
Remessa (em diligência)
04/11/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)