Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:45
Confirmada
10/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:56
Confirmada
01/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:51
Confirmada
15/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA Vistos e etc. 1. Considerando a informação juntada em mov. 240.1, verifica-se que o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Hamilton Mussi Corrêa, informou a necessidade de identificação dos procedimentos de bloqueio de valores de forma eletrônica que foram iniciados há certo tempo, mas ainda sem desdobramento no sistema. 2. Dessa forma, verifico que no presente feito há saldo bloqueado remanescente (mov. 100.1) desde o ano de 2018, pelo que, aliado a desistência do feito (mov. 232.1), presume-se o desinteresse da parte exequente em levantamentos de tal quantia. 3. Assim, à Secretaria para que efetue o desbloqueio dos valores em favor da parte executada. 4. Caso os valores tenham sido transferido para conta judicial vinculada aos autos, intime-se a parte executada para que indique conta destino para levantamento dos valores, no prazo de 5 dias, ciente que a inercia acarretara a destinação dos valores ao FUNJUS. 5. Devidamente intimada e quedando-se inerte a parte executada titular dos valores penhorados, deverão os valores serem destinados ao FUNJUS sem nova conclusão. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:02
Mero expediente
04/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:06
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA Vistos e etc. Defiro o pedido de mov. 236.1. Fixo os honorários do aludido defensor dativo nomeado nos autos, Dr. LUIZ CARLOS TRODORFE, OAB/PR nº 47961, em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço observando as disposições contidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, item 2.9, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, o qual deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, face a ausência de defensoria pública nesta Comarca. Intime-se o Estado do Paraná. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:36
deferimento
31/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:46
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da execução manifesta pela parte exequente ao mov. 230.1 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que a extinção do presente feito não implica na renúncia dos respectivos créditos tributários, o que faço com fulcro no art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas pelo(a) executado(a), nos termos do art. 4º da Lei Estadual 16.035/2008. Levante-se eventual penhora existente nos autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:53
Desistência
29/05/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:07
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:23
Confirmada
07/03/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA Vistos e etc. 1. Defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Findo prazo, intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:15
Por decisão judicial
06/03/2024, 13:14
deferimento
05/03/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:53
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis de propriedade das executadas[1]. 2. Determino que a Serventia, utilizando-se da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, inclua a ordem de indisponibilidade referente aos presentes autos (e seus apensos), limitando-se ao valor total exigível, com as devidas diligências necessárias, informando ao juízo o cumprimento da determinação. Diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 2. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0009409-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.08.2020).
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:40
deferimento
30/01/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 23:49
Confirmada
02/11/2023, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:50
Confirmada
30/10/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 202.1. 2. À Secretaria para que proceda a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 3.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 3.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, NCPC). 3.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 4. Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:07
Confirmada
10/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 194.1. 2. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:06
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:58
Confirmada
18/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:01
Confirmada
18/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:46
Por decisão judicial
07/07/2022, 14:45
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:34
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, parágrafo 3º, do NCPC). Promova-se a inclusão mediante sistema de informática competente. 2. No mais, compulsando os autos verifica-se que a parte Exequente requereu o(a) suspensão/arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (seq. 20.1). 2.1 Assim, tendo em vista o contido no caput do art. 40, da Lei 6.830/80, suspendo o trâmite processual, tendo a parte exequente direito a vista dos autos, independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 3. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 4. Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:03
deferimento
25/02/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:24
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:47
Confirmada
15/12/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-93.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-93.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVONETE GOMES YOSHIDA
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 170.1. 2. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:11
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:19
Confirmada
03/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:47
Por decisão judicial
24/09/2020, 18:46
Execução frustrada
24/09/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:19
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:25
Requisição de Informações
21/08/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
10/07/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 13:33
Ato ordinatório
27/06/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:43
Por decisão judicial
25/03/2019, 18:43
Mero expediente
25/03/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2019, 18:28
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:19
deferimento
18/01/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 16:17
Documento (Certidão)
15/01/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2018, 01:51
Por decisão judicial
18/06/2018, 16:44
Mero expediente
18/06/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 14:02
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2018, 01:31
Por decisão judicial
17/11/2017, 14:08
Mero expediente
15/11/2017, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2017, 00:41
Por decisão judicial
25/08/2017, 13:31
Documento (Certidão)
25/08/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:44
Documento (Certidão)
09/08/2017, 16:44
Mero expediente
04/08/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/05/2017, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 20:11
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:26
Mero expediente
23/03/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 16:04
Petição (Contestação)
20/03/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 18:10
Documento (Certidão)
03/03/2017, 18:09
Documento (Certidão)
03/03/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:58
Documento (Certidão)
28/07/2016, 10:08
Expedição de documento (Carta)
14/06/2016, 10:40
deferimento
04/05/2016, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:55
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2015, 13:20
Mero expediente
26/01/2015, 16:54
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2014, 14:49
Expedição de documento (Carta)
14/10/2014, 13:39
Mero expediente
08/10/2014, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2014, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 17:25
Mero expediente
09/09/2014, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 15:47
Documento (Carta precatória)
21/08/2014, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 17:14
Documento (Certidão)
14/08/2014, 17:14
Mero expediente
12/08/2014, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2014, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 11:26
Documento (Ofício)
31/07/2014, 11:26
Documento (Certidão)
10/03/2014, 15:48
Mero expediente
19/02/2014, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/02/2014, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/01/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)