Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:24
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Confirmada
18/01/2024, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:17
Confirmada
17/01/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 12:41
Confirmada
15/12/2023, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:39
Trânsito em julgado
14/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:16
Confirmada
20/11/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS Executado(s): Banco Bradesco S/A VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor (ev. 285), com o que concordou a parte credora (ev. 289), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/11/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:48
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:59
Confirmada
23/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:39
Confirmada
22/08/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS Executado(s): Banco Bradesco S/A Decorrido o prazo sem manifestação da executada, defiro a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores penhorados nos autos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral do crédito. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:08
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:33
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:06
Confirmada
12/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Documento (Informações)
30/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA I – Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. II – Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, §2º, I), para pagamento da integralidade do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC). III – Fique ciente a parte devedora de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525). IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora; V - Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:52
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:50
deferimento
13/03/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:17
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:27
Recebimento
14/02/2023, 15:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Confirmada
05/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:15
Documento (Acórdão)
25/01/2023, 09:15
Recebimento
24/01/2023, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA I - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, CPC) II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:29
Mero expediente
23/08/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:31
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA VISTOS E EXAMINADOS Cuidam os autos de ação de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Albino Raksa. Ante a desídia dos procuradores, determinou-se a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Até o presente momento não houve manifestação da parte interessada. Predomina na jurisprudência a possibilidade da extinção sem julgamento de mérito do processo de execução de título extrajudicial, por desídia, em razão da aplicação subsidiária do procedimento ordinário ao processo de execução, por determinação expressa do art. 771, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, § 1º, DO CPC - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1238459/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). Registro que a jurisprudência pátria vem relativizando a aplicação do entendimento da Súmula 240 do STJ nos casos de execução de título extrajudicial, considerando o princípio do interesse e a ausência de dependência entre a execução e os embargos de devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1) INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO CONCRETIZAÇÃO POR SUA EXCLUSIVA DESÍDIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO E INCORREÇÃO DE DADOS QUE NÃO FORAM INFORMADOS PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 274, PAR. ÚNICO, DO CPC. 2) ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO PELO DEVEDOR. INEQUÍVOCO DESINTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 240, STJ. MITIGAÇÃO NECESSÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001943-05.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2020) Isto posto, face desídia do exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 485,III, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do Exequente. Com a inclusão da presente sentença no sistema Projudi, dou-a por publicada. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:27
Abandono da causa
19/07/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:04
Mero expediente
06/05/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:39
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (item 197.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. II – Considerando que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida. III - Tendo em vista o requerimento da parte credora (seq. 196.1), determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. IV – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:42
Mero expediente
26/02/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:09
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
26/01/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA I. Relatório
Trata-se de ação Execução de Título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Albino Raska, tendo por objeto débito oriundo de Contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$23.611,73. Citado, o devedor apresentou embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo. Em ev. 13 juntou-se a estes autos de execução cópia da sentença proferida nos autos apensos, que julgou improcedentes os embargos do devedor. Em manifestação de ev. 186 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a prescrição intercorrente da execução. Requereu a extinção do feito e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O exequente se manifestou em ev. 189, refutando os argumentos da excipiente e pugnando pela rejeição da exceção. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, é de se esclarecer que somente se cogita de prescrição intercorrente em caso de paralisação do feito por inércia do exequente, ao deixar de realizar ato indispensável para o andamento do processo. Neste sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp n.1604412/SC, julgado em sede de Incidente de Assunção de Competência. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Trata-se, no presente caso, de execução de título extrajudicial tendo por objeto o crédito oriundo de contrato de empréstimo pessoal firmado entre a instituição bancária e o executado. Citado, o devedor apresentou Embargos à Execução, requerendo a concessão de efeitos suspensivos a fim de sobrestar a execução até julgamento do feito. Compulsando os autos de Embargos à Execução em apenso (n. 0005178-53.2003.8.16.0017), verifico que a decisão proferida em 27/02/2003 concedeu aos embargos do devedor o efeito suspensivo (fl. 110, ev. 1.10). A presente execução então permaneceu sobrestada até 20/06/2012, quando o exequente requereu a avaliação do bem penhorado nos autos. De fato, os autos permaneceram suspenso por mais de 9 anos, todavia, não se pode reconhecer, no presente caso, a inércia da parte exequente, necessária para fluência do prazo prescricional. Note-se que a execução não permaneceu estagnada por desídia da parte exequente em promover os atos executórios, mas sim por determinação judicial que havia concedido efeito suspensivo aos embargos executórios opostos pelo executado. Assim, é imperativo reconhecer que o credor respaldou sua inércia na presente execução na suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de devedor. Deste modo, não se pode imputar ao exequente a morosidade na tramitação do processo, não tendo havido desídia na promoção dos atos executórios, sendo que a paralização da execução se deu em razão da demora no desfecho dos embargos de devedor. Assim, não há que falar em prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o credor não deu causa à inércia da ação executória. III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em ev. 186 e reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente na forma apontada pela parte excipiente. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003695-22.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003695-22.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.611,73 Exequente(s): Banco Bradesco S/A Executado(s): ALBINO RAKSA Concedo o prazo de 30 dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:33
Mero expediente
19/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:41
Confirmada
25/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:16
Confirmada
16/06/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:24
Por decisão judicial
05/05/2021, 14:52
Documento (Informações)
05/05/2021, 13:10
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:38
Por decisão judicial
16/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:48
Execução frustrada
15/04/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 19:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:16
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:58
Por decisão judicial
05/03/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:14
deferimento
28/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:10
deferimento
07/02/2018, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:31
Ato ordinatório
17/11/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2017, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2017, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:03
deferimento
23/01/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/01/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:13
Documento (Outros documentos)
12/10/2016, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 10:28
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:24
Mero expediente
22/06/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 10:48
Movimentação processual
04/05/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 13:50
Ato ordinatório
21/08/2015, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)