Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:41
Confirmada
06/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Exequente(s): Romildo Luciano dos Santos Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que na procuração de evento 1.2, constam poderes específicos para “receber e dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 94.2 (em relação ao valor principal) e no evento 98 (em relação aos honorários de sucumbência), observada a conta indicada no evento 95. Deverá ser observada a dedução da contribuição previdenciária conforme decisão de evento 71.1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:09
Confirmada
26/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:59
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:49
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:32
Trânsito em julgado
05/03/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Exequente(s): Romildo Luciano dos Santos Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Não há controvérsia quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, pois a parte executada, ora Município de Foz do Iguaçu, expressamente, concordou com o valor apresentado pela parte exequente no evento 54.7. Assim, HOMOLOGO o cálculo de evento 54.7, no valor de R$1.189,94 (um mil cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em relação aos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 21:41
Confirmada
06/02/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:20
Expedição de precatório/rpv
04/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:03
Trânsito em julgado
06/11/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:50
Confirmada
21/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Exequente(s): Romildo Luciano dos Santos Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) (evento 65), no qual alegou em síntese, excesso de execução, apresentando o valor a “ser descontadas as contribuições previdenciárias no importe de R$ 657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais, e vinte e sete centavos)”, e “a planilha de cálculo elaborada pela Executada, por meio de sua equipe técnica (anexo), com a incidência dos descontos por determinação legal, resulta no valor líquido concernente ao principal de R$ 11.380,95 (onze mil, trezentos e oitenta reais, e noventa e cinco centavos), no período compreendido entre 06/2019 a 06/2023”. O Município de Foz do Iguaçu se manifestou no evento 66, ratificando a impugnação aos cálculos apresentada pela Foz Previdência. A parte exequente se manifestou no evento 69, concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá oferecer impugnação a execução, versando sobre manifesto excesso de execução. No entanto, não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte exequente expressamente concordou com os valores apresentados pela parte executada no evento 65.4.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, reconhecendo o excesso de execução, reconhecendo o valor líquido de R$11.380,95 devido ao exequente (considerando o valor bruto de R$12.038,22, deduzida a contribuição previdenciária no valor de R$657,27) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o cálculo de evento 65.4, correspondente ao pagamento de R$ 12.038,22 (doze mil trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Deverá ser observado a dedução da contribuição previdenciária no valor de R$657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) conforme cálculo de evento 65.4 Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se precatório requisitório, observando-se o que dispõe o que Código de Normas (artigo 361 e seguintes) e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas, em virtude da ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. O exequente apresentou o valor dos honorários de sucumbência no evento 54.7, no item “b” dos embargos à execução de evento 65, a Foz Previdência requereu a exclusão dos valores dos honorários de sucumbência de R$1.189,94 tendo em vista que foi o Município que interpôs recurso, bem como, o Município de Foz do Iguaçu não impugnou os valores apresentados pelo autor, assim, previamente a homologação dos honorários sucumbenciais, intime-se o Município de Foz do Iguaçu para, no prazo de 10 dias, cumprir o item 3.1 da decisão de evento 56 em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:02
Procedência
16/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:47
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:26
Petição (Embargos Execução)
01/08/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 00:24
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Requerente(s): Romildo Luciano dos Santos Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1.Ciência às partes sobre o teor do acórdão juntado ao evento 50. 2. Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença. 3. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Foz do Iguaçu e a Foz Previdência para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 3.1. No mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar, expressamente, sobre eventual retenção de valor relativo a imposto de renda ou contribuição previdenciária. 3.2. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 16:43
Evolução da Classe Processual
13/06/2023, 16:42
Mero expediente
09/06/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:12
Confirmada
03/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:04
Documento (Acórdão)
03/05/2023, 13:03
Recebimento
27/04/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Requerente(s): Romildo Luciano dos Santos Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo o recurso interposto (evento 39), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 44), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 18:14
Mero expediente
30/06/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:08
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 11:52
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:00
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:51
Confirmada
13/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Requerente(s): Romildo Luciano dos Santos Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação Revisional c/c Cobrança c/c Cominatória”, na qual a reclamante pleiteou fosse revisado o ato de aposentadoria para incorporar parcelas de natureza remuneratória “adicional de permanência” ao benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores residuais, consistente nas diferenças não pagas desde a data do início do benefício, devidamente atualizadas e a inclusão em folha de pagamento no novo valor de aposentadoria. Para tanto, relatou que foi servidora pública municipal, no cargo de “Ajudante de Serviços Gerais”, tendo se aposentado voluntariamente em 01/06/2019 possuindo vantagens permanentes como adicional de permanência. Asseverou que, no entanto, ao lhe ser estabelecida a renda mensal inicial do provento, foi considerado apenas o correspondente ao vencimento básico, sem contemplar “todas as verbas de natureza remuneratória permanentes por ela percebidas”. Salientou que, embora o município tenha deixado de efetuar o desconto da contribuição previdenciária da referida parcela a partir de 2006, “os encargos moratórios pertinentes à falta de recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias não podem ser imputados aos servidores públicos, que não deram causa ao desfalque”. O Município de Foz do Iguaçu, apresentou contestação no evento 17, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito afirma que os adicionais que a reclamante pretende a incorporação são contrários ao entendimento vinculante do STF, sendo “necessária obediência aos princípios da legalidade estrita e do equilíbrio financeiro e atuarial impedem que construções jurídicas ampliem a base de cálculo de contribuições previdenciárias, sem respaldo específico da lei”. Em sua contestação (evento 18), a FOZ PREVIDÊNCIA alegou que os proventos da aposentadoria da reclamante foram calculados com base no vencimento básico da reclamante e não na totalidade da remuneração, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 107/2006. Sustentou ainda que, apesar de terem sido descontadas contribuições previdenciárias até o ano de 2006, revendo o ato, a administração optou por não mais efetuar por considerar tal parcela verba de natureza transitória, o que também justificaria a não inclusão no cálculo do provento. Requereu ao final a improcedência dos pedidos iniciais. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (eventos 23 e 24). - Preliminares: - Ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Foz do Iguaçu não merece prosperar. O Município de Foz do Iguaçu alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que compete à FOZPREVIDÊNCIA gerir o RPPS do município. Ocorre que a FOZPREVIDÊNCIA tem natureza jurídica de autarquia fundacional, criada pelo próprio Município de Foz do Iguaçu, de modo que este ente político responde subsidiariamente pelos atos e danos causados pela autarquia, tendo em vista que se trata de descentralização dos serviços previdenciários atintes aos servidores municipais. A Lei Complementar Municipal nº 107/06, assim dispõe: Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. Assim sendo, verifica-se que o Município poderá vir a responder com seus próprios recursos caso aqueles da autarquia em questão não sejam suficientes. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Foz do Iguaçu. - Prescrição: O Município de Foz do Iguaçu sustentou preliminarmente na fase de contestação, que estão prescritas todas as verbas pretendidas pela parte reclamante pela sistemática da prescrição de fundo de direito. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, tratando o presente caso de relação de trato sucessivo, deve ser observado o teor da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, dispõe o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, considerando que a parte reclamante propôs a presente demanda em 27/09/2021, eventual condenação corresponderá ao período não prescrito, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (27/09/2016). Mérito: Cinge a controvérsia em determinar se a reclamante possuía direito à inclusão do adicional de permanência/tempo de serviço/decênio no cálculo da RMI. No caso em comento, é incontroverso que o reclamante é servidor público municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01/06/2019, conforme Portaria nº. 6.681 da FOZ PREVIDENCIA (evento 1.6). Também incontroverso que o reclamante recebia o adicional de permanência no percentual de 10% (p. 31 de evento 29.2). Logo, o reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal. Primeiramente, há que se considerar que pela regra do art. 63 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993) instituiu o adicional por tempo de serviço, em que o servidor por cada decênio completo faria jus a um adicional de 5% sobre o vencimento básico até o limite de 60%. Por sua vez, os artigos 68 e seguintes do mesmo diploma legal, dispõem que: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. Art. 70 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Por outro lado, em 19 de abril de 2006, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que reestruturou o regime próprio da previdência do município. Observa-se da referida lei que foram implementadas novas regras para o cálculo dos proventos (art. 25 e seguintes), ressalvando os servidores com direito adquirido às aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Na hipótese dos autos, o reclamante optou por aposentar-se voluntariamente segundo as regras previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 (evento 1.6), para receber a integralidade dos proventos. Assim, a LC nº 107/2006, sobre o cálculo da RMI, dispõe no § 3º, do art. 25, que: § 3º Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social. Nesse sentido a legislação municipal é clara em definir que a base de cálculo do provento inicial é a remuneração recebida pelo servidor, a qual é formada pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias (art. 68 da LC nº 17/1993), o que, a princípio, incluiria a parcela referente ao adicional de permanência. Saliente-se que o adicional de permanência se trata de vantagem de caráter permanente, de natureza salarial, afastando-se daquelas verbas de natureza de indenização ou gratificação. Em que pese a Administração ter optado por não descontar a contribuição previdenciária sobre a referida parcela a partir de maio de 2006, tratando-a como verba temporária, tal fato não teria o condão de retirar a natureza própria da verba paga e de que ela compõe efetivamente a remuneração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002. REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BIÊNIO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469-97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020) Saliente-se ainda que, no ano de 2020, foram editadas duas resoluções pelo Conselho Deliberativo do RPPS do Município de Foz do Iguaçu aprovando a determinação de que o adicional de permanência integrasse a remuneração dos servidores públicos, retornando o desconto da contribuição previdenciária sobre a referida parcela, assim como prevendo a cobrança retroativa (Resoluções nº 41/2020 e nº 47/2020). Por todos esses motivos, impende reconhecer que, ao contrário do defendido pela autarquia municipal, o provento inicial devido deveria ter sido calculado com base na remuneração da parte reclamante e não somente do vencimento básico por expressa previsão legal. Por conseguinte, o adicional de permanência deveria ter sido incluído no cálculo do provento inicial, e com isso deve ser revisado o valor inicial do provento, com repercussões até o efetivo implemento na folha de pagamento da reclamante. Noutro viés, pretende a parte reclamante ser restituída no valor da diferença paga e na devida com a inclusão do adicional de permanência, pugnando seja reconhecido o direito como indenização por dano material, para ver afastada a incidência do imposto de renda. No que concerne ao pedido de restituição razão assiste à demandante. Reconhecido como devido o adicional de permanência juntamente com o vencimento básico para o cálculo do provento inicial, as diferenças decorrentes do pagamento a menor devem ser pagas, incluindo as parcelas vencidas e que vieram a vencer no curso do processo, observado o limite de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/1932), com acréscimo de correção e juros. Embora se reconheça que a ausência do recolhimento contribuição previdenciária sobre o referido adicional, por ato exclusivo da reclamada, esse não é motivo impeditivo do reconhecimento do direito a reclamante. Do mesmo modo, não há como a reclamante se furtar à obrigação do correspondente recolhimento. Isto porque, o sistema previdenciário é nitidamente de caráter contributivo, e solidário (art. 40 da CF/88), pautado na necessidade de se manter seu equilíbrio financeiro e atuarial (LC nº 107/2006, art. 44). A Constituição Federal vedou a criação ou pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio no art. 195, § 5º, o qual tem aplicação subsidiária às normas do regime próprio, e, de forma contrária, vedou a cobrança de contribuição sem o pagamento de um benefício. Nesse sentido: (...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF. (...) (STF – ADC 8 MD/DF, Rel. Min. Celso de Mello, J: 13/10/1999) Logo, reconhecido o direito da inclusão de tal parcela no benefício pago à reclamante, por certo que sobre ela havia que existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária, o que inclusive vem definido no art. 201, § 11, da Carta Magna. Do contrário se causaria não só um desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, com o também um indevido enriquecimento ilícito por parte da reclamante. Por conseguinte, sobre o pagamento das diferenças retroativas devidas pelo Município à reclamante, deverá o reclamado promover o desconto/compensação das contribuições previdenciárias devidas mês a mês no período entre a competência maio de 2006 (quando a reclamante passou a receber o adicional de permanência sem o desconto correspondente) e a concessão da aposentadoria em 01/06/2019. Por outro lado, o referido pleito de pagamento das diferenças nos proventos não possui natureza de pedido indenizatório, pois traz repercussão futura e não mera recomposição de dano patrimonial da parte reclamante. Assim, por se tratar de proventos auferidos por servidor inativo, sobre tais diferenças deve incidir o imposto de renda nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, os quais deverão ser calculados quando disponibilizado o pagamento.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão pela reclamada do cálculo da renda inicial do benefício previdenciário concedido à reclamante, para que seja incluído o adicional de tempo de serviço (adicional de permanência), correspondente a 2 decênios ou 10% desde o implemento da aposentadoria em 01/06/2019; b) condenar a parte reclamada no pagamento das diferenças apuradas após a inclusão do referido adicional entre o benefício pago e o efetivamente devido, desde a data do início do benefício (01/06/2019) e até a efetiva implementação dos novos valores na folha de pagamento da reclamante, observado o limite da prescrição quinquenal se for o caso a contar da data do ajuizamento da ação; b.1) o montante devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, e será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do início do benefício (01/06/2019), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação. b.2) sobre o montante devido da condenação deverá ser descontado/compensado pelo reclamado o valor das contribuições previdenciárias retroativas incidentes sobre o adicional de permanência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; b.3) Fica a parte requerida autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:30
Procedência em Parte
28/04/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:19
Confirmada
01/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Requerente(s): Romildo Luciano dos Santos Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte reclamante para no prazo de 10 dias, juntar aos autos a ficha financeira para a comprovação do recebimento do adicional de permanência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:13
Confirmada
10/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
Mero expediente
26/02/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:08
Confirmada
06/02/2022, 00:05
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:55
Petição (Contestação)
16/12/2021, 15:57
Petição (Contestação)
14/12/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:14
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0022478-56.2021.8.16.0030 Requerente(s): Romildo Luciano dos Santos Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO