Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
T
TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ
Autor
FLORIANO MARIN
Reu
Advogados / Representantes
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB/PR 31462·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR MARQUES
OAB/SP 511272·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB/SP 205372·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO NICIOLI
OAB/PR 23569·CPF·Representa: Autor
VITORIA DOS SANTOS GARBIN
OAB/SP 408521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, 1.
Trata-se de um pedido de impenhorabilidade apresentado pelos executados GIANCARLO MARIN e PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN, alegando em síntese, que a garantia e a penhora recaíram sob o imóvel de matrícula nº 107 do Cartório de Registro de Imóveis, com área total de 146,26 hectares, sendo de propriedade dos referidos executados apenas a parte correspondente a 50% do imóvel. Alegam que o imóvel em questão é o único bem rural de titularidade dos executados, onde trabalham e retiram seu sustento. Requereram, por fim, o reconhecimento da propriedade como sendo pequena propriedade rural trabalhada pela família e a consequente impenhorabilidade. Houve impugnação da parte exequente ao mov. 447, pugnando pela rejeição do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De análise dos autos, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família aduzindo ser esse uma pequena propriedade rural, na qual extrai sua subsistência. Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, é manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do artigo 4º do mesmo diploma legal, que ressalva a pequena propriedade rural enquadrada no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Destarte, prevalece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista na Constituição Federal, o que afasta a renúncia de qualquer direito, e até mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.QUESTÃO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VIII, DO CPC, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado.2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1242087-2 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 25.02.2015). Outrossim, importante destacar que o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem como escopo assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família, não sendo exigível que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. Isso porque, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, visa propiciar a subsistência do núcleo familiar, bem como promover à função socioeconômica da propriedade rural, razão peça qual é indispensável conferir-lhe ampla proteção. Ademais, há de ser feita uma ressalta entre o bem de família (rural) com a pequena propriedade rural. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia e, o segundo visa assegurar o direito, igualmente fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Os requisitos a obter a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural são: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Em suma, significa que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade não necessariamente exija que a família resida no imóvel, mas sim que seja o seu meio de sustento. Ainda, sabe-se que a propriedade rural se configura como pequena, nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, se compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal do Município de Assis Chateaubriand é de 18ha, conforme se observa no site do IAP – Instituto Ambiental do Paraná1. Por sua vez, o Estatuto da Terra, em seu artigo 4º, inciso II, também traz a definição da propriedade familiar, ou seja, da propriedade explorada economicamente pela própria família, veja-se: Propriedade Familiar’, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. No caso dos autos a penhora recaiu sob o imóvel lote de terras rural nº 41 com área total de 146,26 ha, situados na Gleba 19 - Imóvel Cinco Mil, neste município com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 107, do 2º Ofício de Registro de Imóveis. O executado, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade referente a sua propriedade, qual seja, 50 % (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente a área de 73,13 ha. Desse modo, embora a argumentação apresentada pelo executado, verifica-se que o imóvel em questão, ainda que considerada apenas a cota-parte a ele pertencente, não preenche o requisito de pequena propriedade rural, porquanto excede o limite correspondente a 4 (quatro) módulos fiscais. Ressalte-se que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, o qual possui área total de 146,26 hectares. Ademais, ainda que o pedido se restrinja à cota de propriedade do Sr. Gian Carlos e de sua esposa, a área remanescente permanece superior ao limite legal estabelecido. Destaca-se, por fim, a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal que prevê o referido limite de 4 (quatro) módulos fiscais, a fim de conferir maior precisão e fundamentação normativa ao presente entendimento. Por fim, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem decorrente da proteção em relação a pequena propriedade rural, é ônus da parte comprovar cumulativamente que a propriedade se enquadra no critério dimensional e que o imóvel é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO CRITÉRIO DIMENSIONAL. I AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À SUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO RURAL E DA CONFIGURAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. TEMA 961 DO STF. TEMA 1234 DO STJ. IRDR nº 40 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade, com fundamento na condição de pequena propriedade rural e na proteção constitucional e legal conferida aos bens dessa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fração ideal do imóvel rural objeto da penhora é impenhorável, considerando a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme os requisitos legais estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família para assegurar o princípio da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência. Exegese dos artigos 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, e 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.4. Considera-se pequena propriedade rural o imóvel de até quatro módulos fiscais, cuja unidade de medida varia de acordo com o Município em que está localizada a propriedade. Inteligência do artigo 4º, inc. II, da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária).5. É impenhorável a pequena propriedade rural consubstanciada em imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, com a tese firmada no Tema nº 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.[...] 8. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bem decorrente da proteção à pequena propriedade rural, é ônus do executado comprovar cumulativamente: (i) que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) que o imóvel penhorado é efetivamente destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia permanente, mediante prova substancial produzida no momento processual oportuno, sob contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.234) deste Tribunal de Justiça (IRDR nº 40).9. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar, de forma minimamente segura, que o imóvel por ela indicado preenche os requisitos cumulativos para o enquadramento na proteção constitucional. Quanto ao critério dimensional, há fortes indícios nos autos de que a área efetivamente titularizada pela agravante extrapola o limite de quatro módulos fiscais, porquanto os elementos apresentados pela parte exequente – e não impugnados pela executada - indicam a existência de um conjunto de imóveis rurais que, somados, atingiriam aproximadamente 177,83 hectares, totalizando extensão significativamente superior ao limite legal de 72 hectares (4 módulos fiscais) no Município de Goioxim/PR, o que afasta, em juízo de cognição sumária, o enquadramento como pequena propriedade rural. [...] IV. DISPOSITIVO E TESES:11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.12. Teses de julgamento:12.1. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e que é efetivamente explorado pela família para subsistência, não se presumindo automaticamente a exploração familiar a partir do critério dimensional”.12.2. “O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1234, e por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 40”.[...] Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora de um imóvel rural, que a parte agravante alegava ser uma pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável, deve ser mantida. A justificativa é que a parte não conseguiu provar que o imóvel é realmente uma pequena propriedade trabalhada pela família, como exige a lei. Embora a devedora alegue que área penhorada é menor que quatro módulos fiscais, surgiram dúvidas sobre a real extensão do patrimônio da agravante, havendo fortes indícios de que a área pode ser bem ser maior do que ela afirmou. Além disso, a parte não apresentou provas suficientes de que esse imóvel é a principal fonte de sustento da família ou que é utilizado para moradia. Por isso, o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel foi negado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042959-57.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 06.07.2026) - grifo nosso Assim, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos, não reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 107 do Cartório de Registro de Imóveis. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, cumprindo no que couber a decisão de mov. 430. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:56
Confirmada
30/06/2026, 00:06
Mero expediente
26/06/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, Previamente, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 2 (dois) dias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, Previamente, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 2 (dois) dias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:14
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:52
Mero expediente
18/06/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:00
Confirmada
12/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
05/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES): FLORIANO MARIN (CNPF/MF: 104.596.349-68), FLORIANO MARIN FILHO – (CNPF/MF SOB Nº 139.637.249-00), GIANCARLO MARIN (CNPF/MF: 105.340.459-02), MARIA SILSA MARIN (CNPF/MF: 336.649.609-63) e PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN (CNPF/MF:057.363.619-22). FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ON LINE”, nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 18 de AGOSTO de 2026, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 18 de AGOSTO de 2026, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação). OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverá ser cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos sob o nº 0001569-56.2009.8.16.0048 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 26.264.237/0001-73) e executados FLORIANO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 104.596.349-68), FLORIANO MARIN FILHO – (CNPF/MF SOB Nº 139.637.249-00), GIANCARLO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 015.340.459-02), MARIA SILSA MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 336.649.609-63), PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 057.363.619- 22). BEM: “Imóvel: lote de terra rural sob n.º 41, com a área de 146,2685 hectares, ou sejam 1.462.684,93m2, ou iguais 60,44 alqueires paulistas, situado na Gléba 19 – Imóvel Cinco Mil, deste município e comarca, (contendo uma Construção em Alvenaria de um Armazém medindo 1.000,00m2 (metros quadrados), tendo as seguintes divisas, metragens e confrontações: conforme consta na matrícula n.º 107 do CRI do 2º Ofício local, localizado na Área Rural dentro do município e comarca de Assis Chateaubriand-PR, com proximidade ao Patrimônio do São Pedro do Piquiri. INCRA nº721.018.081.345. 1.1) Uma (1) construção em alvenaria estilo “Armazém/ Silo Graneleiro”, medindo 1.290,05 m2, aproximadamente, com mais de 30 anos de existência, estrutura metálicas, cobertura de zinco, contendo as seguintes peças quatro (04) divisões internas (grandes) com tijolos a vista, divisões em moega para recebimento de grãos “sementes”, com estruturas metálicas, com quatro (4) elevadores, um () máquina de sementes pinhal, dois (2) correia transportadora para cargas e descargas, piso: concreto armado e cimentado, portões de estrutura metálicas, vítreos em geral, com instalações hidráulica: água, luz e fora, o dito Armazém em regular estado de conservação, com necessidade de reparações simples, contendo em Anexos, um (1) construção de alvenaria estilo “escritório” sendo utilizado como residência pequena, estrutura e forro laje, cobertura de Eternit, contendo as seguintes peças uma (1) área, um (1) sala/quarto, um (01) banheiro, um (1) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8AF T8KAZ DAEDQ B3BHB PROJUDI - - Ref. mov. 436.3 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 28/05/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EXPEDIENTES DE LEILÃO PÚBLICOdespensa, piso: cerâmica, instalação hidráulica e elétrica: água, luz, força, com porta de madeira, vítreos em geral, em regular estado de conservação, a área total de construída. 1.2) Um (01) construção em alvenaria estilo ‘Barracão de Maquinários Agrícolas”, medindo 292,50m2, estrutura de madeira, cobertura de zinco, contendo um (01) salão principal, sem divisões para guarda de maquinários, piso: concreto armado, instalações hidráulica e elétrica: água, luz e força, portões de estrutura metálica, em regular estado de conservação. 1.3) Uma (01) casa de construção residencial em alvenaria, medindo 116,64m2, estrutura de madeira, cobertura de Eternit, forro laje, observação: área, lavanderia e despensa forro PVC; contendo as seguintes peças: uma (01) área/varanda, uma (01) lavanderia, uma (01) despesa, uma (01) cozinha, uma (01) sala, um (01) corredor que dá acesso aos três, (03) três quartos, um (01) banheiro, piso: cerâmica, vítreos em Blindex, e portas em madeira em geral, pintura, toda calçada em volta, instalações hidráulica e elétrica: água, luz e força, a casa cercada por palanque de madeira com tela Hexagonal (para galinheiro), em bom estado de conservação. 1.4) Uma (01) construção em alvenaria estilo “canil”, medindo 12,60m2, estrutura de madeira, cobertura de Eternit: piso:cimentado, sem forro, instalação hidráulica e elétrica: água, luz e força, em regular estado de conservação. 1.5) Uma (01) construção em alvenaria estilo “lavador de maquinas agrícolas”, medindo 86,00m2, estrutura e base de concreto: piso: cimentado, instalação hidráulica e elétrica: água, luz e força, em regular estado de conservação. 1.6) Uma (01) construção de alvenaria estilo “Chiqueirão/Abatedouro”, cocheira em alvenaria em concreto armada, estrutura de madeira, cobertura de Eternit, medindo 77,00m2 aproximadamente, contendo dez (10) divisórias, com porteira em madeira, estilo “ar livre”, piso: cerâmica, porta de estrutura metálica e porta de madeira com vidros, vítreos em janelas veneziana, pintura, em bom estado de conservação,. 1.7) Uma (01) construção em alvenaria estilo (casinha de balança), medindo 18,72m2 cobertura de kalhetão, sem forro, contendo um (01) metálica com vidros e vítreo, piso: cimentado (bruto), sem forro, instalação hidráulica e elétrica: água, luz e força, pintura, em regular estado de conservação. 1.8) Uma (01) balança de 60 toneladas de estrutura em cimento, usado, em regular estado de conservação. 1.9) Uma (01) área de Placas Solares com dezoitos (18) placas solares, os painéis solares captam a luz do sol e geram a energia que é “transportada” até o inversor solar, responsável por converter a energia elétrica gerada para as características da nossa rede elétrica. A geração de energia corre por meio do efeito fotovoltaico. Conforme laudo de avaliação mov. 394.1 ÔNUS: R-13/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A, R-14/107 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, R-15/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-16/107- Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-13/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-14/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-15/107- Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-16/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-17/107 - Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-18/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-18/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-19/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-20/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R21/107 – Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL, R-22/107 – Hipoteca em favor do TRAVESSIA SEGURITIZADADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, R26/107 – Penhora referente aos próprios autos, conforme matricula atualizada em anexo, R-27/107 – Hipoteca em favor do TRAVESSIA SEGURITIZADADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, AV-32/107. Averbação de Localização de Penhor há do imóvel constante desta matrícula o penhor em Primeiro Grau a quantia de 40.527,96 sacas de milho – safra 2024/2024, AV-39/107 – Averbação de Localização de Penhor ao qual está localizada em parte ideal de 130,00 ha do imóvel constante desta matrícula os seguintes penhores: Em Penhor agrícola de Primeiro Grau de 4.870.500kg MILHO COMERCIAL – SAFRAS 2025/2026 – 2026/2026 – 2026/2027 - 2027/2027 – 2027/2028 – 2028/2028 – 2028/2029 – 2029/2029 – 2029/2030 2030/2030 e 2.532.660kg de SOJA COMERCIAL – SAFRAS 2025/2026 – 2026/2026 – 2026/2027 – 2027/2027 – 2027/2028 – 2028/2028 – 2028/2029 – 2029/2029 – 2029/2030 – 2030/2030, R41/107 – Penhora de conformidade extraídos dos Autos nº 0006903-72.2009.8.12.00019 da 2 Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS,. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. RECURSOS PENDENTES: Sob nº 0012637-88.2025.8.16.0000 AI, Sob nº 0027599-82.2026.8.16.0000 AI. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8AF T8KAZ DAEDQ B3BHB PROJUDI - Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048 - Ref. mov. 436.3 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 28/05/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EXPEDIENTES DE LEILÃO PÚBLICOOBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). DATA DA PENHORA: 17 de março de 2009, conforme Auto de Penhora de evento 1.6. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 47.171.682,72 (quarenta e sete milhões e cento e setenta e um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) conforme laudo de evento 394.1. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se- á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC) O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado em mãos do Sr. Everson Santos Damaceno depositário público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR –MATRÍCULA 13/246-L. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 15 (quinze) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELA": Fica o devedor, qual seja: FLORIANO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 104.596.349-68), FLORIANO MARIN FILHO – (CNPF/MF SOB Nº 139.637.249-00), GIANCARLO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 015.340.459-02), MARIA SILSA MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 336.649.609-63), PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN – (CNPF/MF SOB Nº 057.363.619-22), através do presente, devidamente INTIMADO, caso não seja encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, a(s) respectiva(s) cônjuge. Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) BANCO DO BRASIL, TRAVESSIA SEGURITIZADADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X, Comprador, coproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8AF T8KAZ DAEDQ B3BHB PROJUDI - Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048 - Ref. mov. 436.3 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 28/05/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EXPEDIENTES DE LEILÃO PÚBLICOintimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná, aos dias vinte e oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (28/05/2026). Eu, _______, /// Jorge V. Espolador///Leiloeiro Oficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi. THIAGO STANLEY GURSKI JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8AF T8KAZ DAEDQ B3BHB PROJUDI - Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048 - Ref. mov. 436.3 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 28/05/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EXPEDIENTES DE LEILÃO PÚBLICO
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:55
Confirmada
26/05/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:29
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:24
deferimento
18/05/2026, 20:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:50
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 06:43
Confirmada
14/02/2026, 00:04
Confirmada
14/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por C. VALE – Cooperativa Agroindustrial, na qualidade de terceira interessada e credora pignoratícia, por meio do qual pleiteia a extensão da tutela de urgência deferida nos autos nº 0001650-39.2008.8.16.0048 ao presente feito. Sustenta a requerente que, nestes autos, encontra-se em fase de cumprimento mandado de penhora que determina a constrição, avaliação e remoção de grãos cultivados, colhidos ou a colher, inclusive com nomeação da exequente como administradora-depositária, diligência já entregue ao Oficial de Justiça, conforme certidão de 29/01/2026. Alega que tais grãos integram penhor agrícola de primeiro grau, regularmente constituído, registrada sob o R-17.710, abrangendo a safra 2025/2026, garantia real já reconhecida e resguardada por tutela de urgência deferida por este Juízo em processo conexo. Verifica-se dos autos que a situação fática e jurídica é idêntica àquela analisada no processo nº 0001650-39.2008.8.16.0048, uma vez que ambos os feitos têm por objeto a constrição dos mesmos grãos agrícolas, referentes à safra 2025/2026, vinculados às mesmas áreas rurais, os quais se encontram gravados por penhor agrícola de primeiro grau constituído em favor da C.Vale, já resguardado por tutela de urgência naquele feito. O mandado de mov. 361, já em fase de cumprimento, determina a constrição de bens que se encontram gravados por garantia real preexistente, regularmente registrada e oponível a terceiros, cuja prevalência já foi expressamente reconhecida por este Juízo no processo conexo. A manutenção da diligência, tal como determinada, revela-se incompatível com a decisão anteriormente proferida, gerando risco concreto de esvaziamento irreversível da garantia real, sobretudo em se tratando de bens fungíveis e de rápida circulação. O periculum in mora é evidente, pois a diligência está em curso e pode resultar em colheita, remoção, mistura ou destinação dos grãos, tornando inócua a garantia pignoratícia. O fumus boni iuris decorre da existência de penhor agrícola de primeiro grau regularmente constituído e registrado. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a extensão da tutela de urgência, por razões de segurança jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para estender ao presente feito a tutela de urgência concedida nos autos nº 0001650-39.2008.8.16.0048, determinando a suspensão e o recolhimento do mandado de penhora expedido no mov. 361. Eventuais grãos já colhidos sejam transferidos aos armazéns da C.Vale, até o limite da garantia real. Intime-se o Oficial de Justiça para ciência da presente decisão e imediata abstenção de qualquer ato material sobre os grãos, bem como as partes. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:36
Confirmada
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN 1. Avoco os presentes autos, uma vez que se constatou que apesar de ter sido deferido a penhora ao mov. 350.1, até o momento, não houve expedição do termo de penhora, apenas averbação da penhora na matrícula do imóvel. 2. Assim, tendo em vista que até o momento não houve apresentação de termo de penhora, apesar de deferido, lavre-se termos nos autos, considerando o artigo 845, §1º, do CPC. 2.1. Ainda, considerando que o bem já foi avaliado ao mov. 394.1, aguarde-se o cumprimento da intimação de mov. 396. 2.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 3. Intime-se o exequente para que informe o endereço do usufrutuário, devendo este ser intimado da penhora, nos termos do art. 799, II do CPC. 4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:28
Confirmada
03/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:22
deferimento
02/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:39
Outras Decisões
29/01/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:17
Confirmada
28/01/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:52
Confirmada
21/01/2026, 15:03
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:14
Ato ordinatório
17/01/2026, 09:50
Outras Decisões
16/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:00
Mero expediente
01/12/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:33
Confirmada
28/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:04
Confirmada
04/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Intime-se a parte executada para que cumpra as determinações contidas nas decisões de mov. 270.1 e 350.1 no prazo de cinco dias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:37
Outras Decisões
23/09/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:42
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:53
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:53
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Confirmada
26/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:47
Outras Decisões
11/07/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:34
Confirmada
10/07/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:19
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 16:19
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:22
Confirmada
25/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, 1. Caso seja necessário, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a averbação da penhora na matrícula imobiliária, consoante disciplina o artigo 844 do Código de Processo Civil. 2. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do art. 392 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Remetam-se os autos ao Contador e Avaliador Judicial para que se proceda a atualização do cálculo e da avaliação, se feitas há mais de 06 (seis) meses. 3.1. Intimem-se as partes a seguir. 3.2. Caso contrário, se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. 4. Cumpra-se, no que couberem, as disposições do Código de Normas. 5. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 6 e seguintes da presente decisão. 5.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 5.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 6. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 5.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 6.1. Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 6.2. Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, o qual deverá ser atualizada pelo INPC, até a data designada para a realização do ato. 6.3. Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 6.4. Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 6.5. Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 7. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 8. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 9. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Jorge Vitorio Espolador. 9.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 6% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 9.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 9.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 9.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 10. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 11. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 12. Cumpra-se a Portaria nº. 02/2020. 13. Intimações e diligências necessárias. [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:35
Outras Decisões
23/06/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:19
Confirmada
23/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Intime-se a parte exequente para a apresentar a matrícula do imóvel atualizada. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:13
Mero expediente
21/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a numeração processual, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a, da Portaria nº 01-2025 da Direção do Fórum da Comarca de Assis Chateaubriand, remetam-se os presentes autos ao MM Juiz Substituto. Diligências necessárias.
17/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:28
Mero expediente
14/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Confirmada
13/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:56
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 18:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1. Considerando, o deferimento da tutela antecipada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, cumpra-se conforme o determinado (mov. 309.2). 2. Sendo necessário, defiro desde já, a expedição de ofícios as Cooperativas. Intimações e diligencias necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:46
Confirmada
26/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:44
deferimento
25/02/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:35
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN 1. Ciente do recurso interposto. 2. No reexame da matéria possibilitado pelo cumprimento do artigo 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por considerar que as razões do recurso de agravo de instrumento não são suficientes para alterar o decisum. 3. Em havendo o não recebimento do recurso com efeito suspensivo, cumpra-se, decisão retro. 4. Informada a concessão de tutela, cumpra-se, consoante determinação superior. 5. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. 6.Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente Thiago Stanley Gurski Juiz Susbstituto
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:20
Outras Decisões
14/02/2025, 08:43
Confirmada
14/02/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:38
Confirmada
12/02/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:20
Confirmada
07/02/2025, 00:08
Confirmada
04/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos e examinados estes autos: 1. Verifico que, o exequente pugnou pela retificação do mandado, para os que conste a penhora sobre contrato de Arrendamento firmado pelo executado Priscila e Giancarlo, imóveis de matrículas nº 1.731, 2.033, 22.241, 1.732, 1.761, 1.836, 1.837, 1.838, 2.127, 2.475, 3.422, 6.985 e 7.616 registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. Do deposito à Cooperativa C.Vale dos Executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin e valores o recebimento dos valores devidos ao contrato de arrendamento, que foram deferidos no mov. 265 e 270. Decido. 2. Nesse sentido, verifica-se que apesar de deferido o pedido de penhora, pugnado pelos exequentes, esses não apresentaram os contratos de arrendamento. Dessa forma, condiciono o cumprimento de penhora sobre os grãos, à apresentação dos contratos de arrendamento de Floriano Marin Filho, Priscila e Giancarlo. Dessa forma, intime-se os exequentes para que apresentem contratos de arrendamento de matrículas nº 1.731, 2.033, 22.241, 1.732, 1.761, 1.836, 1.837, 1.838, 2.127, 2.475, 3.422, 6.985 e 7.616 registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. no prazo de 15 (quinze) dias 3. Assim como, considerando, a não apresentação do contrato de arrendamento firmado por Floriano Marin Filho, observasse a impossibilidade do cumprimento de penhora sobre os valores recebidos pelo contrato. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, apresente contrato de arrendamento firmado por Floriano Marin Filho, para que efetue se cumprimento de penhora deferida no mov. 265. 4. No mais, a respeito da penhora sobre os grãos em deposito na Cooperativa C.Vale dos Executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin, expeça-se oficio a Cooperativa sobre o bloqueio dos grãos em deposito. Após, lavrem-se os termos de penhora. 5. Pelos fundamentos apresentados, indefiro por ora o pedido de retificação de mandado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:21
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:20
Confirmada
02/02/2025, 00:03
Indeferimento
31/01/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:19
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:37
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 18:38
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração promovido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face da decisão proferida ao mov. 265.1. Neste sentido, alega a embargante a existência de omissão e erro material na referida decisão. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos em razão de sua tempestividade. Com efeito, nos termos do art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso dos autos, razão assiste a parte embargante, visto que erro material no deferimento de pleito não requerido na decisão (mov. 265.1). Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo. Logo, REVOGO a penhora das cotas sociais da cooperativa deferida no mov.265, item 3. No mais, sem maiores delongas, por restar caracterizado o vício alegado, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão. 3.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, recebo os embargos interposto e no mérito reconheço a existência de erro material e omissão na decisão de mov. 265.1, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, para o fim de para fazer constar na decisão a seguinte redação: No mais, Onde se lê: “[...] 4. Expeçam-se ofício à cooperativa C. Vale, informando da penhora das cotas, conforme acima exposto, bem como para que proceda o bloqueio dos grãos depositados em nome dos executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin, até a satisfação integral da dívida. 4.1. Esclareço que o cumprimento do item 3 está condicionada a apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.” Leia-se: “[...] 4. Defiro a penhora, dos grãos cultivados nas propriedades em que os Executados figuram como arrendatários. Assim, como, expeçam-se ofício à cooperativa C. Vale, informando da penhora dos grãos depositados em nome dos Executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin. 4.1. Defiro, a penhora sobre valores, referentes ao contrato de Arrendamento firmado pelo executado Floriano Marin Filho. Nesse sentido, intime-se o executado para que apresente o contrato entabulado entre as partes” Permanecem inalterados os demais fundamentos da decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1. Em análise dos autos, contatou-se, que houve deferimento da penhora sobre os grãos cultivados no momento, assim como os futuros, na matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, (mov. 254.1). Intimados da decisão, a exequente manifestou urgência na realização da penhora, alegando que os executados já estariam colhendo os grãos, e que demora para a realização da contrição poderia levar à perda da eficácia da decisão proferida (mov. 259.1). No mov. 261.1, foi indeferido o pedido de urgência por falta de provas, inconformado com a decisão, o exequente requereu a reconsideração da decisão, apresentando o certifica do oficial de justiça expedido na Execução de autos nº 0001650-39.2008.8.16.0048, reafirmando a necessidade de cumprimento da penhora com urgência. Assim como, o deferimento, da penhora sobre os grãos cultivados nas propriedades que os executados figuram como arrendatários e dos grãos depositados em nome dos executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin junto a C. Vale. Decido. 2. Do compulsar dos autos, constatou-se que houve indeferimento do cumprimento com urgência da penhora sobre os grãos cultivados no momento, considerando o não decorrer do prazo de possível de interposição de recurso pelo executado. Assim, como, a falta de demonstração de imprescindibilidade do cumprimento de urgência do pedido. Inconformado o exequente requereu a reconsideração da decisão de mov. 261.1, apresentando cópia de certidão de cumprimento efetuado pelo oficial de justiça nos autos 0001650-39.2008.8.16.0048, também ajuizado pela exequente contra os executados. Constatou-se pelo requerimento, assim como pela certidão apresentada, que a colheita realizada pelos executados, são referentes as matrículas dos imóveis de nº 1.731, 2.033, 22.241, 1.732, 1.761, 1.836, 1.837, 1.838, 2.127, 2.475, 3.422, 6.985 e 7.616. Entretanto, a decisão de mov. 254.1, deferiu a penhora sobre a matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, dessa forma as provas apresentadas referem-se a caso alheio ao cumprimento da presente penhora. Nesse sentido, indefiro o pedido de cumprimento de penhora urgente. Isso posto, mantenho a integralmente a decisão de mov. 261.1, pelos próprios fundamentos. 3. No mais, a parte exequente pleiteou pela penhora do saldo capital e de grãos depositados em nome dos executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin junto à cooperativa C. Vale. Com efeito, a legislação civil estabelece que as cooperativas são sociedades simples, independentemente do seu objeto social (parágrafo único do artigo 982 do Código Civil). Ademais, prevê que, dentre as suas características, está a “intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança” (inciso IV do artigo 1.094). Já na esfera legislativa especial, a Lei n° 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) institui o regime jurídico das sociedades cooperativas nos seguintes termos: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...) IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; Pondero, todavia, que é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de penhora das cotas de sociedade cooperativa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE.1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes.2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC).3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa.4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade.6. Recurso improvido. (REsp 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) Nestes mesmo norte orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando a impossibilidade de transferência das mesmas, contudo, pontuando que estas podem ser alvos de penhora vez que passíveis de liquidação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE DA PENHORA – VEDAÇÃO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS ESTRANHOS À SOCIEDADE QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA E LIQUIDAÇÃO - DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 789, 831 E 835, TODOS DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – COTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INVESTIMENTO – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0071540-58.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00715405820218160000 Capanema 0071540-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Como se observa, a admissibilidade da penhora das cotas do capital social pertencentes aos sócios da cooperativa por dívida particular, uma vez que este, com fulcro no art. 789 do CPC, responde com todos os seus bens presentes e futuros. 4. Expeçam-se ofício à cooperativa C. Vale, informando da penhora das cotas, conforme acima exposto, bem como para que proceda o bloqueio dos grãos depositados em nome dos executados Priscila Precegueiro Ivo Marin e Giancarlo Marin, até a satisfação integral da dívida. 4.1. Esclareço que o cumprimento do item 3 está condicionada a apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, lavrem-se os termos de penhora. 6. Intimem-se os executados acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e seguintes do CPC, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:04
Deferimento em Parte
23/01/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN 1. Em análise dos autos, contatou-se, que houve deferimento da penhora sobre os grãos cultivados no momento, assim como os futuros, na matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, (mov. 254.1). Intimados da decisão, a exequente manifestou urgência na realização da penhora, alegando que os executados já estariam colhendo os grãos, e que demora para a realização da contrição poderia levar à perda da eficácia da decisão proferida (mov. 259.1). Decido. 2. Pretende a parte exequente o cumprimento da penhora em caráter de urgência, antes de decorrer o prazo de possível interposição de recurso da parte executada, considerando, que, todavia, não transcorreu o prazo da intimação (mov. 258). No caso em apreço, a exequente sustenta a urgência do cumprimento da decisão, considerando, possibilidade de perda da eficácia, pois o exequente já estaria colhendo a safra. Contudo, deixou de minimamente provar aquilo que se alega, visto que o ônus probatório cabe a quem se alega, conforme previsto no artigo 373 do CPC. Sendo assim, ausente a demonstração de imprescindibilidade de cumprimento antecipado da decisão, assim como a urgência do pedido a decisão deve ser mantida, e aguardar a decorrência do prazo do executado. Isso posto, mantenho integralmente a decisão de mov. 254.1, pelos próprios fundamentos e aguarde-se o decurso do prazo de intimação. 3. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:33
Indeferimento
21/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:20
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração promovido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face da decisão proferida ao mov. 244.1. Neste sentido, alega a embargante a existência de omissão na referida decisão, uma vez que a decisão não apreciou o pedido formulado sobre a penhora das safras do bem penhorado em cultivo, assim como, penhora das safras futuras e a expedição de oficio à Cooperativa responsável pelo armazenamento dos produtos dos executados. O embargado apresentou contrarrazões, ao mov. 250.1. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos em razão de sua tempestividade. Com efeito, nos termos do art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso dos autos, razão assiste a parte embargante, visto que não houve apreciação do pedido (mov. 243.1), na decisão embargada. Desta feita, sem maiores delongas, por restar caracterizado o vício alegado, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão. 3.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, recebo os embargos interposto e no mérito reconheço a existência de omissão na decisão de mov. 244.1, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, para o fim de para fazer constar na decisão a seguinte redação: 1. A parte exequente pugnou pela “penhora de 30% (trinta) por cento sobre a produção agrícola implantada na matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, propriedade do executado.” (mov. 243.1). De fato, consoante o entendimento que vem sendo constantemente adotado Tribunal de Justiça do Paraná, denota-se viável a penhora de percentual da produção do executado, quando tal medida não comprometa a garantia de seu mínimo existencial, assemelhando-se à hipótese de penhora de faturamento de empresas, tal como admitido pelo art. 866 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, COMPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAS (ART. 866 DO CPC). DILIGÊNCIA VIÁVEL, AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A MEDIDA RESTRINGIRIA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO OU DE SEUS FAMILIARES. AUTORIZADA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059988-62.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023) No caso dos autos, é possível observar que foram adotadas diversas medidas para solver a dívida do executado, sem que, no entanto, não foram suficientes à completa satisfação do débito, sendo admitida, por essa mesma razão, a penhora parcial da produção. Assim, a penhora dos grãos presentes na colheita e os futuros, devem ser condicionadas, ao abatimento do valor a ser requerido sobre o imóvel penhorado. Aliás, cumpre destacar, que o Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a penhora de produção mesmo que oriunda de pequena propriedade rural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE 30% DO TOTAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036816-62.2020.8.16.0000 – Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.03.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRODUÇÃO/COLHEITA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA SOBRE 30% DO PERCENTUAL DA SAFRA. CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No que diz com a penhora sobre a produção agrícola, a jurisprudência já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora dos rendimentos da empresa. No caso concreto, na área em que o apelante produz, 30% sobre a colheita deverão ser resguardados para o pagamento da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053591-84.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022) 02.
Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 243.1, e determino penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento do(s) grão (s), cultivados no momento, assim como os futuros, na matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, até a quitação integral da dívida do executado nestes autos. 2.1. A penhora da safra deverá ser averbada na matrícula nº 107, registrada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. 2.2. Oficiem-se a C. Vale – Cooperativa Agroindustrial – CNPJ: 77.863.223/0043-66, para que informe o título sob o qual são armazenados os frutos pertencentes aos Executados, bem como eventuais valores a serem pagos pela C.VALE aos Executados. 03.Intimem-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente encartar aos autos demonstrativo atualizado do débito. Permanecem inalterados os demais fundamentos da decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:20
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Confirmada
03/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Sobre a petição de mov. 226.1, intime-se o avaliador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se às partes, concedendo-se o mesmo prazo. Por fim, tornem conclusos para a análise dos demais pedidos. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 08:46
Outras Decisões
05/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:27
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Não concedo novo prazo (mov. 233). Isto porque, entendo que os executados já tiveram tempo o suficiente para a elaboração do parecer técnico mencionado por eles. Antes de decidir sobre as reivindicações postuladas ao mov. 226, manifestem-se os executados sobre aquela petição, a fim de obedecer a regra disposta pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem-me os autos conclusos para a regular apreciação da controvérsia ali narrada. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:06
Indeferimento
22/07/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Confirmada
31/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:22
Confirmada
05/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Antes de analisar a impugnação ao Laudo aventada ao mov. 226, CONCEDO, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias requerido pela exequente ao mov. 227, a fim de que conclua o trabalho realizado pelo Assistente Técnico anunciado. Sendo juntada a manifestação, renove-se vista ao executado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para a apreciação. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:44
deferimento
24/04/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:01
Confirmada
24/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 15:30
Confirmada
05/01/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
05/01/2024, 14:40
Recebimento
28/12/2023, 13:17
Confirmada
13/12/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 10:58
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:21
Confirmada
10/12/2023, 00:27
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:14
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:50
Confirmada
05/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:06
Confirmada
25/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1. Compulsando diligentemente os presentes autos, verifica-se que a avaliação de mov. 39 restou concluída em 03.02.2017, oportunidade em que as partes foram intimadas sobre o laudo pericial, bem como foi apresentada impugnação à avaliação pelos executados ao mov. 46. Pois bem. 2. Observa-se que diante do extenso lapso temporal decorrido desde a primeira perícia realizada pelo Sr. Avaliador, qual seja, cerca de 6 (seis) anos, é de ser considerada certa discrepância entre os valores auferidos naquela época quando comparado à valorização do imóvel nos dias atuais. Desta forma, considerando a incerteza quanto ao real valor do bem para fins de hasta pública, determino a realização de nova avaliação do imóvel em questão, o que faço com fulcro no art. 873, incisos II e III do Código de Processo Civil. Resta, portanto, prejudicada a análise da impugnação ventilada em mov. 46. 3. Assim, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, para que proceda nova avaliação em relação ao imóvel objeto do laudo colacionado ao mov. 39. 4. Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. No mais, indefiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, ante a ausência de pagamento das custas regimentais para tanto. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:16
Outras Decisões
07/06/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Confirmada
01/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. 1. Tendo em vista a desistência em relação às cédulas da ação revisional, conforme sentença (mov. 244.1 dos autos sob n° 1504-95.2008.8.16.0048), não vislumbro a existência de qualquer óbice quanto ao prosseguimento do feito. 2. Compulsando detidamente os autos, tem-se que há nos autos a penhora dos imóveis de matrícula sob n° 107, registrado junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, com laudo de avaliação apresentado ao mov. 39, sendo impugnado pelo executado em mov. 46.1. 3. Dito isto, intime-se a cessionária habilitada, ora exequente dos autos, para que se manifeste acerca da avaliação anteriormente realizada no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Por conseguinte, considerando que o imóvel já penhorado possui valor suficiente para a satisfação integral da demanda, não vislumbro necessidade, por ora, da penhora de outros bens, razão pelo qual indefiro o pedido de penhora dos demais imóveis apresentados em mov. 153.1. 5. Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 5.1. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 209.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), intimem-se a parte exequente para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da execução. 6. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 15:34
Outras Decisões
14/12/2022, 15:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 16:32
Movimentação processual
05/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:42
Confirmada
30/09/2022, 00:03
Confirmada
30/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Vistos. Sem maiores delongas, acolho o petitório da parte reclamante em mov. 167 como embargos de declaração sem contrarrazões, pois de fato verifica-se erro material na decisão objurgada. Dessa feita, corrijo a decisão lançada no referido movimento, unicamente para realizar as alterações necessárias, devendo passar a constar da seguinte maneira: Onde se lê: “No mais, concedo o prazo improrrogável de 03 (três) dias para cumprimento da decisão de mov. 153, pelos executados”. Leia-se: “No mais, concedo o prazo improrrogável de 03 (três) dias para cumprimento da decisão de mov. 155, mais precisamente, acerca do pedido de prosseguimento da demanda em mov. 153”. P.R.I.C. Cumpra-se imediatamente o dispositivo, no prazo concedido. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 13:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:05
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 18:50
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, Considerando o lapso temporal, à Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença referente aos autos 1504-95.2008.8.16.0048. No mais, concedo o prazo improrrogável de 03 (três) dias para cumprimento da decisão de mov. 153, pelos executados. Intime-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:21
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:20
Determinação de Diligência
20/07/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:53
Documento (Certidão)
14/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:24
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, A Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença referente ao autos 1504-95.2008.8.16.0048. Sem prejuízo, manifeste-se os executados acerca do pedido de prosseguimento da demanda (mov. 153). Após, voltem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:51
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:50
Determinação de Diligência
02/03/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Por decisão judicial
22/09/2021, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 01:57
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:10
Confirmada
07/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:45
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 20:32
Por decisão judicial
13/07/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2021, 01:22
Por decisão judicial
10/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:46
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 26.264.237/0001-73) Rua Conselheiro Crispiniano, 105 Cj 43 - Sl 05 - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.037-001 Executado(s): FLORIANO MARIN (RG: 31361168 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estados Unidos, 503 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 FLORIANO MARIN FILHO (RG: 737251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.637.249-00) Rua Estados Unidos, 457 - América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 GIANCARLO MARIN (CPF/CNPJ: 015.340.459-02) Rua Estados Unidos, 457 - América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 MARIA SILSA MARIN (CPF/CNPJ: 336.649.609-63) Rua Estados Unidos, 457 - Jardim América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN (RG: 86578085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.363.619-22) sem endereço, s/n - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Defiro o pedido de habilitação formulado pela associação que subscreve o pleito de mov. 125, considerando o legítimo interesse na persecução dos honorários advocatícios na espécie. Considerando o certificado em mov. 130, deverá a parte interessada providenciar cadastro junto ao sistema Projudi/PR a fim de que seja implementada a habilitação ora deferida. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 02 de junho de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
08/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
07/06/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:04
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:03
deferimento
02/06/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1134-76) Rua Dom Pedro Pedro II, 01 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): FLORIANO MARIN (RG: 31361168 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estados Unidos, 503 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 FLORIANO MARIN FILHO (RG: 737251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.637.249-00) Rua Estados Unidos, 457 - América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 GIANCARLO MARIN (CPF/CNPJ: 015.340.459-02) Rua Estados Unidos, 457 - América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 MARIA SILSA MARIN (CPF/CNPJ: 336.649.609-63) Rua Estados Unidos, 457 - Jardim América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN (RG: 86578085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.363.619-22) sem endereço, s/n - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 1. Em mov. 112, noticia-se que os títulos executivos que lastreiam a vertente execução foram transmitidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I, razão pela qual foi requerido o ingresso de tal empresa no polo ativo em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A. Instada a se manifestar, a parte executada manifestou discordância com a substituição assim pretendida, apontando que a autorização do devedor seria imprescindível para o ingresso do cessionário em juízo (mov. 117). Decido. A oposição da parte executada à troca vislumbrada no polo ativo não prospera. Isso porque, à luz do que dispõe o princípio hermenêutico da especialidade, a existência de normativa específica tolhe a incidência da regra geral. No caso dos autos, tem-se que o art. 778, §2º, do CPC, o qual figura no rol de artigos que inauguram o Livro Do Processo de Execução, externa clareza meridiana ao prever que a sucessão creditícia de que ora se trata independente de consentimento do executado. Revela-se inaplicável, portanto, o disposto no art. 109, §1º, do mesmo codex, concebido que foi para o processo de conhecimento em geral.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 112, o que faço para determinar o prosseguimento do feito tendo como parte exequente o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I, sucedendo o BANCO DO BRASIL S/A para todos os fins. 2. Ato contínuo, e por identidade de razões, defiro o pedido de mov. 120 para determinar o prosseguimento do feito tendo como parte exequente a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, sucedendo o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I para todos os fins. Promova a Serventia as necessárias alterações no cadastro das partes vinculadas a este feito, devendo ser providenciada, ainda, a habilitação dos novos advogados após a desabilitação dos anteriores. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 04 de março de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
02/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:46
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:59
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:59
deferimento
31/05/2021, 19:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:29
Confirmada
16/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:42
Confirmada
26/01/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:30
Mero expediente
12/01/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:01
Por decisão judicial
04/02/2020, 16:56
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:17
Recebimento
21/11/2019, 12:53
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:19
Mero expediente
28/08/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2019, 00:24
Por decisão judicial
19/11/2018, 13:24
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 08:17
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:35
Documento (Certidão)
13/03/2018, 10:13
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 00:23
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 13:27
Mero expediente
04/12/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 14:25
Documento (Certidão)
18/07/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:55
Mero expediente
14/06/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 15:16
Mero expediente
26/04/2017, 13:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 13:57
Ato ordinatório
23/02/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 22:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 13:51
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 10:22
Remessa (em diligência)
16/01/2017, 10:22
Remessa (em diligência)
16/01/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 16:00
Ato ordinatório
23/12/2016, 11:42
Ato ordinatório
22/12/2016, 19:20
Ato ordinatório
22/12/2016, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2016, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 13:47
Documento (Certidão)
07/11/2016, 15:04
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:15
Documento (Ofício)
26/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2016, 00:44
Por decisão judicial
30/08/2016, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)