Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
FABIO FERNANDES LEONARDO
OAB/PR 35102·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) 4ª andar do Prédio Vermelho, s/n Cidade de Deus - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 60.299-000 Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 666.569.829-72) Rua Doutor Constante Coelho, 129 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-470 DESPACHO (mov. 453) 1. Antes de remeter os autos à avaliação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.1. Ainda, se manifestado interesse na alienação do imóvel, diga se anui com a realização da avaliação pelo próprio leiloeiro judicial. 2. Após, retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:47
Mero expediente
23/06/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:02
Confirmada
08/06/2026, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:19
Documento (Acórdão)
28/05/2026, 14:19
Recebimento
28/05/2026, 12:10
Confirmada
23/05/2026, 00:22
Confirmada
22/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:26
Documento (Certidão)
11/05/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 16:19
Confirmada
05/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO (mov. 433) 1. Reexpeça-se a precatória de mov. 389, às expensas do exequente. 1.1. Após, deve o exequente se habilitar na precatória, para fins de prosseguimento do feito no juízo deprecado. 2. Após comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 60 dias. 3. Findo prazo, manifeste-se o requerente/exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 20:33
Mero expediente
24/04/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:31
Confirmada
10/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:24
Confirmada
25/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:01
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 18:14
Confirmada
20/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 19:23
Confirmada
05/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:54
Documento (Certidão)
21/10/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:51
Confirmada
12/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 12:12
Confirmada
08/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Confirmada
24/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Em caso de decurso sem cumprimento, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 4. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:31
Mero expediente
12/05/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:39
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Confirmada
25/03/2025, 00:19
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. 391 (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de março de 2025.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:37
Mero expediente
14/03/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Carta precatória)
07/03/2025, 16:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 15:38
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Confirmada
17/02/2025, 00:13
Confirmada
15/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:16
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO 1. Depreque-se a avaliação e demais atos expropriatórios do bem penhorado, às expensas do exequente. 2. Após comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 90 dias. 3. Findo prazo, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:42
Mero expediente
03/02/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:30
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 666.569.829-72) Rua Doutor Constante Coelho, 129 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-470 DECISÃO 1. Uma vez deferido (mov. 193) o pedido (mov. 191) de penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 23.135, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim, São Paulo, pende a apreciação da impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 243) de pretensa impenhorabilidade do imóvel por pretensamente ostentar a regra posta no artigo 1º, da Lei n. 8.009/90. Segundo esse dispositivo, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Por construção jurisprudencial, presume-se que o imóvel do devedor ostenta a natureza de impenhorabilidade se for utilizado como sua residência, sem prejuízo da possibilidade de o credor demonstrar a existência de outros imóveis ou que a situação fático-jurídica alegada pelo devedor é distinta. E nesta senda, é possível extrair que inexiste nos presentes autos um único documento ou informação apta a ratificar a tese de que o imóvel é, de fato, utilizado como moradia ou de qualquer modo destinado à subsistência do devedor e de sua família. Então, não tendo sido demonstrado de modo tempestivo pela parte executada a propalada utilização do bem como moradia ou que sua destinação busca à subsistência do devedor e de sua família, inexiste qualquer óbice em ser realizada a constrição sobre o imóvel, tal qual já determinado nos autos. 2. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:52
Indeferimento
13/01/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Confirmada
25/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Confirmada
05/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:32
Confirmada
21/09/2024, 00:06
Confirmada
21/09/2024, 00:05
Confirmada
21/09/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 666.569.829-72) Rua Doutor Constante Coelho, 129 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-470 DECISÃO 1. Considerando as tentativas pretéritas infrutíferas do exequente para o cumprimento da obrigação e os argumentos lançados, DEFIRO o pedido de utilização do SNIPER. 2. Junte-se as respostas e então, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias. 3. Proceda a restrição de visualização no sistema PROJUDI, de modo a limitar o acesso ao anexo desta decisão apenas a advogados e serventuários. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:50
deferimento
09/09/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:57
Confirmada
02/09/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Confirmada
18/08/2024, 00:11
Confirmada
11/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:28
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:20
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sr. Escrivão, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:58
Mero expediente
27/06/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:20
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:06
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Confirmada
26/05/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sr. Escrivão, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 21:28
deferimento
15/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:57
Confirmada
30/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:14
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:58
Confirmada
06/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Confirmada
15/03/2024, 00:15
Documento (Certidão)
10/03/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA Vistos, 1. (mov. 283.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:29
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:47
Confirmada
19/01/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:01
Confirmada
11/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:38
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:10
Confirmada
09/10/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:32
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:19
Confirmada
02/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:33
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:39
Confirmada
11/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:51
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:51
Confirmada
01/09/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 254.1 e 259.1): o Executado EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA é defendido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de Curador Especial. Assim, nos termos do entendimento do STJ, exarado quando do julgado dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 978.895 – SP (2016/0235671-0)¹, fica dispensado o pagamento de custas processuais, haja vista que “não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.” 2. Assim, cumpra-se o item ‘1’ da decisão de mov. 248.1, independentemente do recolhimento das custas. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM ¹STJ - Embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial nº 978.895 - SP (2016/0235671-0), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, J. 18/12/2018
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:48
Outras Decisões
28/08/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:02
Confirmada
29/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 254.1): Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro indicada. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:28
Outras Decisões
18/04/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:59
Confirmada
23/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA Vistos, 1. (mov. 246.1): Diante do retro postulado, expeça-se mandado de constatação, oportunidade em que o Oficial de Justiça deverá lavrar termo circunstanciado, devendo-se observar as formalidades legais. Sem prejuízo disso, para o cumprimento do ato requerido, deverá a parte credora indicar o endereço completo a ser cumprida a diligência, bem como comprovar o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. 2. Oportunamente, nova conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:37
Outras Decisões
16/12/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:55
Confirmada
02/09/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:00
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:31
Confirmada
03/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:37
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:51
Confirmada
25/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA Vistos, (mov. 229.1): Defiro o pedido. Intime-se o Executado por edital. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 07:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:29
Confirmada
29/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:34
Confirmada
22/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028052-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.961,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA Vistos, 1. (mov. 220.1) Intime-se pessoalmente a parte Executada, acerca da penhora efetivada (mov. 193.1), conforme requerido pela Defensoria Pública do Estado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:08
Mero expediente
13/10/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:06
Confirmada
10/07/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:52
Confirmada
02/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:48
Documento (Ofício)
23/06/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 19:08
Confirmada
16/06/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2021, 14:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:39
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
14/05/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:50
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:49
Confirmada
07/05/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028052-65.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 191.1): DEFIRO a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº23.135 do Cartório de Registro da Comarca de Mogi Mirim – SP. 2. Lavre-se, em consonância ao artigo 838 do Novo Código de Processo Civil, o termo de penhora sobre o bem, permanecendo a parte Executada como depositária, independentemente de outra formalidade. 3. Intime (m)-se o(s) executado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, ou, na falta deste, pessoalmente, ou por meio de seu representante legal, por mandado ou pelo correio, acerca da penhora (e da possibilidade de oferecimento de impugnação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito). 4. Intime (m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa de seu representante, eventual cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem, cabendo ao exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 5. Desde já, defiro a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do Novo Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, determino a avaliação e alienação do (s) bem (s), cabendo à parte exequente providenciar o necessário. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:52
deferimento
28/04/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:21
Confirmada
01/04/2021, 16:35
Confirmada
01/04/2021, 16:34
Confirmada
26/03/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:57
Confirmada
19/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 08:31
Confirmada
26/02/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:20
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:20
Confirmada
12/02/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:55
Documento (Certidão)
05/10/2020, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:41
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:11
deferimento
14/09/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 07:29
Documento (Certidão)
13/04/2020, 07:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:22
Mero expediente
13/01/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:37
Mero expediente
31/05/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:23
Mero expediente
21/04/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:41
Mero expediente
07/11/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 17:34
Documento (Certidão)
11/09/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 13:10
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:33
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:19
Documento (Certidão)
29/05/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:18
deferimento
25/05/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 17:03
Documento (Certidão)
11/04/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:09
Mero expediente
01/04/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 09:28
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:58
Documento (Ofício)
13/12/2017, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2017, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 15:30
Mero expediente
10/11/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:29
Documento (Ofício)
28/07/2017, 11:29
Documento (Certidão)
12/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 14:48
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 12:41
Documento (Certidão)
21/06/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:32
Mero expediente
07/06/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 09:15
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:52
Mero expediente
28/03/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:27
Documento (Ofício)
16/02/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:10
Documento (Ofício)
22/11/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:34
Documento (Certidão)
21/09/2016, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 11:22
Documento (Certidão)
10/08/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:38
Documento (Certidão)
04/07/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2016, 00:16
Mero expediente
10/03/2016, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2015, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 17:01
Documento (Certidão)
18/11/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 17:42
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)