Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156055/PR (2024/0248128-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: BASTOS & GARRIDO LTDA
RECORRIDO: FLORIVALDO BASTOS
ADVOGADOS: VALTER MARELLI - PR038834
RAUNY WELLINGTON JUVELINO RICI DE AGUIAR - PR006398
RECORRIDO: LUZIA MITIKO NOGUTI STELATO
ADVOGADOS: RONALDO LEAL ROLANSKI - PR033681
PRISCILA LEAL ROLANSKI - PR063212
RECORRIDO: ROPEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
RECORRIDO: MICHEL OSVALDO RASMUSSEN
ADVOGADO: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS - PR031327
RECORRIDO: MAURÍCIO YAMAKAWA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - SP212892
RENATA GUTIERRE - PR110223
RECORRIDO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BENJAMIM MARÇAL COSTA - PR048766
RECORRIDO: SUELI ANTUNES CAETANO
ADVOGADO: SUELI ANTUNES - PR027997
RECORRIDO: VALDIR CIPRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
EDSON BALDIN - SP317785
KARINA BORGES DE LIMA - PR059661
DECISÃO Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Maurício Yamakawa, Luzia Mitiko Noguti Stelato, Cláudio de Oliveira, Valdir Cipriano de Oliveira, Sueli Antunes Caetano, Ropel Comercio de Materiais Elétricos Ltda., Michel Osvaldo Rasmussen, Bastos & Garrido Ltda. e Florivaldo Bastos, imputando aos réus as condutas previstas nos arts. 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I e VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, em virtude de "possíveis irregularidades ocorridas no procedimento licitatório realizado pelo Município de Paranavaí, no exercício de 2008, na modalidade Pregão Presencial nº 141/2008, que teve por objeto a contratação de empresa de prestação de serviços de poda de árvores e roçada de vegetação, com recolhimento de entulhos, em que se sagrou vencedora a empresa Ropel Comércio de Materiais Elétricos Ltda, conhecida por CAPEL" (e-STJ, fl. 7). A sentença proferida pela magistrada de primeira instância julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, em suma, não houve comprovação do elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e da efetiva lesão ao erário, considerando, ainda, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992 (e-STJ, fls. 2.499-2.512). Interposta apelação pelo Parquet, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmando a sentença de improcedência, negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.773): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. 2. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.861-2.866). Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 2.887-2.896), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto aos elementos dos autos que demonstram o dolo específico dos agentes, o enriquecimento ilícito e dano efetivo ao erário, isto é: a medição parcial da execução dos serviços contratados; o aditivo contratual firmado sem a justificativa da necessidade; a desproporcionalidade entre o volume do objeto contratado e o prazo da execução; a prestação parcial dos serviços, a despeito do pagamento integral. Alegou que "Por meio do efetivo enfrentamento das questões apontadas – devidamente explicitadas nos embargos de declaração –, seria possível chegar à conclusão de que a execução dos serviços contratados foi apenas parcial, que o pagamento integral causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito aos contratados e, ainda, de que tudo ocorreu com a anuência e o auxílio dos agentes públicos, o que é corroborado pelo fato de que o aditivo contratual do qual decorreu prejuízo aos cofres públicos municipais foi celebrado “faltando apenas quinze dias para o término do mandato do requerido Maurício Yamakawa, sem qualquer justificativa" (e-STJ, fl. 2.894). Contrarrazões às fls. 2.919-2.931; 2.933-2.941; 2.944-.2954; e 2.957-2.963 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.223-1.226), ascendendo os autos a esta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou provimento do recurso especial, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 2.991-2.998): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INTEGRATIVO CONFIGURADO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. No caso em estudo, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu não ter ficado comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, ante a ausência de demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.776-2.779 - sem grifo no original): Nesse contexto, as condutas descritas na demanda relacionadas ao art. 11,caput, incisos I e II, não mais configuram ato de improbidade administrativa, ante a taxatividade das condutas descritas no mencionado dispositivo e a revogação dos incisos I e II, sendo insuficiente para a referida configuração a violação aos princípios da administração pública genericamente. Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Mauricio Yamakawa, Luzia Mitiko Noguti Stelato, Cláudio de Oliveira, Valdir Cipriano de Oliveira, Sueli Antunes Caetano, Ropel - Comércio de Materiais Elétricos Ltda., Michel Osvaldo Rasmussen, Bastos & Garrido Ltda. e Florivaldo Bastos, pugnando pela procedência da ação para condenar os requeridos pelos atos que se enquadram no disposto no art. 9°, caput, XI, art. 10, caput, I, VIII, X, XI e/ou XII, e, art. 11, caput, I, da LIA. Ao sentenciar, concluiu o Juízo a quo que não restou demonstrado o dolo na conduta imputada aos requeridos, bem como a prestação de serviços foi efetivada e, por consequência, incogitável o pretendido ressarcimento de valores, nos seguintes termos: “(...) Assim, para restar caracterizada improbidade administrativa, é imprescindível que a conduta, além de ilegal, mostre-se fruto de desonestidade e má-fé do agente público. In casu, não há prova no sentido de que os serviços pelos quais fora contratada a empresa Ropel, não tenham sido efetivamente prestados. Não restou também comprovado nos autos, que as demais empresas que participaram do certame, tenham auferido vantagem indevida, assim como, também não restou comprovado nos autos que os sócios das empresas que participaram do certame agiram em conluio para fraudar o procedimento para que a empresa Ropel se sagrasse vencedora. Portanto, os valores pagos a empresa Ropel, ora parte requerida, são devidos como contrapartida ao serviço prestado. Em outras palavras, não existe evidência de enriquecimento ilícito da parte requerida. (...)”. É de se mencionar que a sentença de primeiro grau foi taxativa e fundamentada ao versar sobre a questão do dolo. Como bem expôs, a conclusão de que não consta dos autos qualquer prova passível de identificar o dano ao erário. Constata-se dos autos que a tese de dano ao erário, diante da realização da licitação, apesar das várias irregularidades apontadas, foi rejeitada, pois não restou devidamente demonstrado a presença do dolo específico de fraudar o procedimento licitatório e prejudicar o erário público, chegando-se a conclusão que o autor não demonstrou qualquer fraude e, que não houve a comprovação do elemento subjetivo (dolo) dos agentes, necessário para a tipificação do ato ímprobo. Da leitura dos trechos acima, nota-se que as questões referentes à alegada demonstração do efetivo dano ao erário e do elemento subjetivo doloso necessário para a condenação dos recorridos pelos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que, todavia, não infirmou a conclusão do colegiado de origem que, confirmando a sentença de improcedência, entendeu, mediante análise das provas existentes nos autos, a despeito de eventuais irregularidades, não haver comprovação de que os agentes tenham atuado com o fim específico de fraudar o procedimento licitatório ou de provocar lesão ao erário. Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "não foi produzida prova no sentido que a contratação teria ensejado prejuízo ao erário público, já que não há informação de que os preços estavam acima da prática do mercado ou que o objeto do contrato não tenha sido perfectibilizado (serviços devidamente prestados)". A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.320/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE