Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. ARQUIVEM-SE. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Definitivo
01/07/2025, 08:06
Arquivamento
24/06/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Confirmada
17/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:17
Documento (Informações)
07/01/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:17
Documento (Informações)
07/01/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:06
Confirmada
07/10/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:48
Arquivamento
02/10/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:45
Confirmada
16/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 10:04
Confirmada
20/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:55
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
13/06/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:53
Confirmada
12/06/2024, 17:50
Confirmada
12/06/2024, 17:50
Confirmada
12/06/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 135) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 132.2), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 104, ante a expressa concordância de mov. 108. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou precatório, conforme o caso, para o pagamento do valor principal e outra, separadamente, para pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas. Na sequência, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, transmita-se. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, restando, desde já, deferido pedido de expedição de ofício para transferência bancária dos valores devidos para conta indicada, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pela parte beneficiada. Os alvarás/ofícios de transferência devem ser emitidos em favor do requerente, ou, alternativamente em favor do procurador deste, na hipótese de possuir poderes de receber/dar quitação/levantar alvará, sendo neste caso desnecessária a intimação pessoal da parte. Expedido o competente alvará/ofício de transferência, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias quanto cumprimento do acordo, ciente de que sua inércia será presumida como satisfação integral de sua pretensão. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:49
Expedição de precatório/rpv
05/06/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:32
Confirmada
28/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Confirmada
07/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância à sentença de mov. 79, que postergou a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, arbitro estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Intime-se o INSS para adequação do cálculo e para se manifestar acerca da impugnação contida no ato seq. 123, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para manifestação em igual prazo. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:45
Mero expediente
21/09/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Vistos e examinados. 1) Considerando a minha remoção para a Comarca de Imbituva, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão. 2) Oportunamente, remetam-se os autos ao(a) M.M(a) Juiz(a) competente. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:08
Mero expediente
23/06/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:03
Confirmada
17/02/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:43
Confirmada
10/02/2023, 00:10
Confirmada
10/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 100.1, mas não pelo prazo requerido, uma vez que extenso. 1.1. Assim, concedo à autarquia ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o respectivo cálculo. 2. Decorrido o lapso sem manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo intime-se a autarquia ré para que cumpra integralmente o acórdão (mov. 94.1), implementando, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não o fez, a aposentadoria por invalidez ao autor, sob as penas da lei 4. No mais, ante a concordância expressa da autarquia previdenciária com os cálculos das custas processuais (mov. 108.1), HOMOLOGO a conta referida (mov. 104.1), para que produza seus efeitos. 4.1. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio o INSS. 4.2. Quanto às custas, observe a Escrivania que deverão ser discriminadas as verbas distintas de cada credor (Interina, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS). 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:49
Outras Decisões
30/01/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:38
Confirmada
09/01/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:28
Confirmada
11/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:13
Confirmada
06/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 18:16
Confirmada
31/05/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:23
Trânsito em julgado
30/05/2022, 18:23
Documento (Acórdão)
30/05/2022, 18:22
Recebimento
26/05/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135/3 Recurso: 0001499-54.2018.8.16.0135 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): TARCISIO BIASIO Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado CLÁUDIO ITO, OAB/PR 47.606, tal como requerido no mov. 1.1. Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135/2 Recurso: 0001499-54.2018.8.16.0135 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): TARCISIO BIASIO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TARCISIO BIASIO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível. O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao artigo art. 60, parágrafo 1º e 103 da Lei nº 8.213/91, aduzindo que o termo inicial da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser a do inicio da incapacidade, ou, caso não seja esse o entendimento, da data do requerimento administrativo. Sobre a tese ventilada, o Órgão Julgador consignou: “(...) O magistrado singular determinou a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação (31.08.2018), “eis que não houve resistência anterior da autarquia ré”. O autor apelante pugnou pela adequação do termo inicial do benefício para a data do início da incapacidade atestada na perícia, em 11.12.2017. Pois bem. No caso, o autor usufrui de benefício de auxílio-doença, de modo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é data da citação válida, em conformidade com o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Assim, é de se reformar a sentença em sede de reexame necessário, a fim de adequar o termo inicial do benefício para a data da citação do INSS, ou seja, 29.03.2019 (cf. M. 24).(...)”(Apelação Cível, mov. 45.1, destaque no original). Ainda, no julgamento dos Embargos de Declaração - ED1, o Colegiado afirmou que "não houve requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na esfera administrativa, mas tão-somente do benefício de auxílio-doença NB 621.339.647-4/91, benefício que o autor usufrui, conforme CNIS de 19.2". Nesse caso, considerando que não é possível infirmar a premissa sobre a ausência do requerimento administrativo, ante o óbice da súmula 7 do STJ, infere-se que o acórdão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que o termo inicial da concessão do benefício, dada a ausência de requerimento administrativo prévio, se dá com a citação válida. Sob esse prisma, as razões recursais encontram óbice no Enunciado Sumular n° 83, conforme demonstram os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836388/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Precedentes: AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1861714/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Por fim, importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por TARCISIO BIASIO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135/2 Recurso: 0001499-54.2018.8.16.0135 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): TARCISIO BIASIO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 1. Corrija-se a autuação para que nela conste tratar-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata da hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recurso voluntário. 2. Tendo em vista que ambas as partes apelaram, insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado dos dois recursos e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado dos recursos). 3. Oportunamente, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, 03 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:03
Confirmada
13/04/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:55
Petição (Contra-razões)
08/04/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:02
Confirmada
25/03/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:01
Confirmada
24/03/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001499-54.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001499-54.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$9.598,65 Autor(s): TARCISIO BIASIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos. I. Relatório 1.
Trata-se de ação previdenciária para conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez ajuizada por Tarcisio Biasio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz o autor que sofreu acidente de trabalho que levou à “amputação do braço e ombro, CID S48.9”, sendo que esse trauma o incapacita para sua atividade laboral. Alega, ainda, que, em razão de sua enfermidade, é beneficiário do auxílio-doença acidentário desde 26/12/2017, mas como encontra-se permanentemente incapacitado, requer a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez desde a DII ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença em gozo ou, ainda, sua conversão em auxílio-acidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e a citação do INSS (Mov. 12.1). Sobreveio laudo pericial produzido pelo Dr. Mauro Farnocchia (Mov. 59.1). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (mov. 64.1 e 66.1) e a autarquia ré juntou documentos (64.2/64.5). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 33.1) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, o qual teve seu benefício de auxílio-doença prorrogado por tempo indeterminado, pois foi encaminhado à reabilitação. No mérito, alega que a incapacidade do autor é relativa e temporária e, por conseguinte, enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser concedida aposentadoria por invalidez. Juntou documentos administrativos (mov. 19.1/19.5). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 37.1). Houve o saneamento do processo (mov. 39.1), ocasião em que foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e novamente determinada a realização de prova pericial. Posteriormente, foi juntado o laudo pericial produzido pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas (mov. 70.1). Por fim, as partes se manifestaram acerca do laudo (mov. 76.1 e 77.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação 2.
Cuida-se de demanda condenatória ajuizada por trabalhador filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo demandado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que se encontra permanentemente incapacitado e, por isso, faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Conforme disposto no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. É espécie de benefício previdenciário, portanto, de caráter temporário e que tem a vigência condicionada à impossibilidade temporária do retorno do segurado à atividade laboral remunerada. Difere-se, portanto, do benefício de auxílio-acidente, na medida em que este pressupõe redução da aptidão laboral de forma parcial e permanente para execução da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto no auxílio-doença há a transitoriedade do quadro incapacitante. De qualquer forma, são requisitos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da Lei nº 8.213/191; e c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral provisória, requisitos aditivos que, somente a partir de sua conjugação, autorizam a implantação do benefício previdenciário. 3. Já o mencionado benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo o disposto no artigo 42 da mesma Lei nº. 8.213/91, será devido “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (...) ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É, ao contrário e como já dito, espécie de benefício previdenciário de caráter permanente e que se concede, apenas, nos casos de incapacidade total e definitiva, em situação em que há a inviabilidade da recuperação ou da submissão do segurado à reabilitação, sendo implantado imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no artigo 43 da mesma lei de benefícios já anteriormente citada. Assim, são requisitos igualmente aditivos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da mesma lei; c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral permanente do segurado; e d) a insusceptibilidade da submissão do segurado a processo de reabilitação. 4. O auxílio-acidente, enfim, segundo o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” É espécie de benefício previdenciário de natureza indenizatória e caráter permanente que se concede, apenas, nos casos de incapacidade parcial e definitiva, em situação em que o segurado está apto a retornar a suas atividades laborativas habituais, contudo, tem a capacidade reduzida em função de sequela permanente. Nesta modalidade não se exige carência e, após o início da vigência da Lei n. Lei nº 9.528/97, não se exige que as lesões decorram da atividade laboral desenvolvida, tendo direito ao auxílio a vítima de “acidente de qualquer natureza”. 5. Pois bem, no presente caso, a condição de segurado e a carência restam demonstradas; já no que tange à incapacidade ou redução da capacidade laboral, imprescindível tributar-se credibilidade à conclusão expressa do trabalho pericial que, a partir do minucioso exame realizado, constatou a existência de incapacidade total e permanente no periciado. Assim, a detalhada perícia médica (mov. 70.1) assinalou que o autor possui “lesão traumática por acidente de trabalho. S48.0 Amputação traumática da articulação do ombro” e, por isso, encontra-se incapacitado, de forma definitiva, para o trabalho. Inclusive, o Perito respondeu de forma negativa à possibilidade do autor ser reabilitado para exercer atividade diversa daquela que possuía, consignando que ao presente caso “não se aplica tratamento, quadro sequelar consolidado”. Portanto, não merece prosperar os pedidos da autarquia ré que almejam o indeferimento do pedido inicial para que o autor permaneça tentando ser reabilitado para exercer outra atividade profissional. Ademais, conforme o laudo pericial, a data de início da doença e a data de incapacidade corresponde ao dia do acidente de trabalho, ou seja, 11 de dezembro de 2017. Por último, quanto ao pedido do autor para que seja acrescido o benefício de 25%, nos termos do artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, entendo que é o caso de se deferir tal pedido. Isso porque, segundo o expert, o autor “Apresenta impossibilidade em especial para atividades com habilidades bimanuais, cortar alimentos, atividade esportiva como vôlei, basquete, vestir abotoar camisa/amarrar sapato”, necessitando de da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. De fato, é incontroverso, pelas conclusões apresentadas no laudo médico judicial, a impossibilidade da parte autora retornar a qualquer espécie de atividade laboral, em razão da consolidação das lesões verificadas que surgiram com o acidente de trabalho. Diante das conclusões apresentadas, bem como pela precisa fundamentação trazida à baila pelo expert, outra medida não há que se julgar procedente o pedido formulado pelo demandante na inicial, uma vez que, segundo a perícia, as sequelas verificadas na parte autora comprometem sua capacidade laborativa de forma total e permanente, fazendo, assim, jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Entretanto, considerando que o autor vem recebendo auxílio-doença acidentário desde que entrou com o pedido administrativo, entendo que a DIB de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de ajuizamento desta ação (31 de agosto de 2018), eis que não houve resistência anterior da autarquia ré. III. Dispositivo 6.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado à converter o benefício de auxílio-doença acidentário atualmente recebido pelo demandante em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, acrescida de 25%, nos termos do artigo 45, caput, da Lei dos Benefícios, desde a data de ajuizamento desta ação (31/08/2018), nos termos do disposto no Art. 43, da Lei 8.213/1991, determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a conversão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, em virtude de seu caráter alimentar e da prova produzida nesta oportunidade. Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947). Condeno a autarquia demandada, também, ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil). Dispenso a remessa para fins de reexame necessário, eis que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o valor da prestação mensal, não há dúvida de que o montante da condenação é abaixo do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Confirmada
19/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:37
Procedência
18/03/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:50
Confirmada
17/02/2021, 16:47
Confirmada
11/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:05
Confirmada
10/02/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:12
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:28
Mandado
09/09/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 23:33
Ato ordinatório
04/09/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:24
Ato ordinatório
01/09/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:25
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:41
Mero expediente
26/06/2019, 18:42
Petição (Contestação)
15/05/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 12:58
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:41
Documento (Certidão)
05/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:04
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Carta)
19/03/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:45
Liminar
14/03/2019, 19:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)