COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
Autor
ACK SOLUçõES FLEXLAJES LTDA ME
Reu
AGNALDO KEMMER
CPF
Reu
CLAUDIO RUI KEMMER
Reu
ROSALINA DA SILVA KEMMER
Reu
Advogados / Representantes
RENATA DEQUECH
OAB/PR 22455·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
AULO AUGUSTO PRATO
OAB/PR 20166·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 82824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2023, 17:37
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:37
Documento (Informações)
14/04/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:35
Confirmada
13/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071444-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.000,00 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Polo Passivo(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME AGNALDO KEMMER CLAUDIO RUI KEMMER ROSALINA DA SILVA KEMMER 1 - Indefiro os pedidos formulados por SICOOB nas peças de sequências ‘336’ e ‘346’ para sobrestamento deste feito porque: a) o pedido de reintegração de posse deduzido por SICOOB na petição inicial foi julgado improcedente através da sentença conjunta de sequência ‘278.1’ proferida nesta Ação de Reintegração de Posse, na Ação Declaratória de Nulidade de Leilão nº 0046964-95.2017.8.16.0014 e as Ações Revisionais de Contrato nº 0031718-25.2018.8.16.0014 e 0019211-71.2017.8.16.0014; b) a sentença foi integralmente mantida no que tange a esta Ação de Reintegração de Posse (sequência ‘331’), já com registro de trânsito em julgado em 19/09/2022 (vide sequência ‘332’), sem qualquer notícia de intenção de cumprimento. Por fim, não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 da lei de processo para justificar o excepcional sobrestamento deste feito, nesta fase e por esta via. 2 - Promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema, diante do registro do trânsito em julgado (sequência ‘332’). 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:35
Confirmada
13/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071444-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.000,00 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Polo Passivo(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME AGNALDO KEMMER CLAUDIO RUI KEMMER ROSALINA DA SILVA KEMMER 1 - Indefiro os pedidos formulados por SICOOB nas peças de sequências ‘336’ e ‘346’ para sobrestamento deste feito porque: a) o pedido de reintegração de posse deduzido por SICOOB na petição inicial foi julgado improcedente através da sentença conjunta de sequência ‘278.1’ proferida nesta Ação de Reintegração de Posse, na Ação Declaratória de Nulidade de Leilão nº 0046964-95.2017.8.16.0014 e as Ações Revisionais de Contrato nº 0031718-25.2018.8.16.0014 e 0019211-71.2017.8.16.0014; b) a sentença foi integralmente mantida no que tange a esta Ação de Reintegração de Posse (sequência ‘331’), já com registro de trânsito em julgado em 19/09/2022 (vide sequência ‘332’), sem qualquer notícia de intenção de cumprimento. Por fim, não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 da lei de processo para justificar o excepcional sobrestamento deste feito, nesta fase e por esta via. 2 - Promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema, diante do registro do trânsito em julgado (sequência ‘332’). 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:38
Indeferimento
06/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 16:57
Confirmada
24/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:49
Confirmada
24/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:07
Confirmada
20/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:36
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 16:36
Trânsito em julgado
19/09/2022, 16:34
Documento (Acórdão)
19/09/2022, 16:33
Recebimento
19/09/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071444-40.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0071444-40.2017.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Agravado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAPHAEL GOMES CONDADO, OAB/PR 55.563, tal como requerido no mov. 1.1. Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071444-40.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0071444-40.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Requerido(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 85, § 2.º do CPC, ao argumento de que, por não ter havido condenação da ação de reintegração de posse, seus honorários devem ter por base o valor atualizado da causa, na hipótese, do imóvel. Defende que deve haver a individualização dos honorários advocatícios, refletindo o deslinde de cada processo. (mov. 1.1) Pois bem. Em que pese a argumentação recursal, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que “a sentença já fixou os honorários advocatícios considerando todas as demandas, que foram julgadas conjuntamente em virtude da conexão, não ocorrendo, assim, a fixação individualizada para o processo de Reintegração de Posse, conforme sustentado pela Apelante, de modo que merece mantida a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação” (mov. 58.1, Apelação Cível) não foi suficientemente impugnado nas razões recursais. Explica-se. Embora a recorrente defenda a aplicação do artigo 85, § 2.º do CPC (valor da causa ante a ausência de condenação) para a fixação dos honorários decorrentes, de forma individualizada, da ação de reintegração de posse, não refuta o entendimento de que, na hipótese vertente, ante a conexão das ações, a fixação dos honorários advocatícios tomou por base todas as demandas. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Não bastasse isso, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.” (AgInt no AREsp 1623505/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). E mais: “A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (STJ - AgRg nos EAREsp 539.162/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 14/09/2016, DJe 16/09/2016). - destacamos
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071444-40.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0071444-40.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Requerido(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Agravada: ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071444- 40.2017.8.16.0014 Ag 1, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, RELATÓRIO 1) ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA ajuizou, em 09/05/2018, AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB, afirmando que abriu a conta corrente nº 4.644-2, Agência nº 4355, com a Ré, com limite de crédito, cujo saldo devedor foi majorado indevidamente, em razão de: Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 a) juros remuneratórios com taxas acima do contratado e da média de mercado (BACEN); b) capitalização de juros sem contratação; c) comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em período de normalidade contratual; d) correção monetária sob o CDI; e) lançamentos de débito com taxas e tarifas ilegais, sem contratação; f) imposição de contratação de diversos produtos como condição à concessão de crédito ou renegociação de suposta dívida (venda casada). Afirmou, ainda, que o débito em questão é resultado de renegociações sucessivas entre as partes, debatidas no processo nº 0019211-71.2017.8.16.0014, aplicando-se a Súmula nº 286 do STJ, para fins de revisão global. Pediu a suspensão da ação (nº 007144-40.2017.8.16.0014) de reintegração de posse contra si ajuizada e a exclusão dos encargos impugnados, com a condenação da Ré à repetição do indébito. Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 2) A Ré contestou (mov. 92.1), afirmando que: a) falta interesse de agir; b) é caso de inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis; c) há necessidade da readequação do valor da causa; d) são válidos todos os encargos cobrados da Autora. 3) Foi juntado (mov. 181.1) Laudo Pericial, que foi complementado (mov. 233.1). 4) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB ajuizou, em 24/10/2017, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0071444-40.2017.8.16.0014), em face da ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA e OUTROS, asseverando que: a) celebrou com os Réus o Contrato de crédito fixo nº 12447-4 e aditivos, Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 sendo dado imóvel em alienação fiduciária como garantia; b) constituídos em mora, os Réus não efetuaram os pagamentos das parcelas, e o bem foi consolidado em sua propriedade, conforme artigo 26 da Lei nº 9.514/12. Pediu a reintegração da posse do bem. 5) O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1). 6) Em Contestação (mov. 91.1 e 92.1), os Réus sustentaram que: a) há conexão em relação aos autos nº 0019211-71.2014.8.16.0014, onde deverão ser expurgadas todas as ilegalidades indicadas na revisional, com a consequente improcedência do pedido formulado na reintegração de posse; b) a cobrança ilegal ou abusiva de encargos e juros descaracteriza a mora do devedor, especialmente no período de normalidade contratual, Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 consoante entendimento pacífico do STJ. 7) A sentença (mov. 251.1) julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pelos Autores ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA e OUTROS (processos nº 0031718- 25.2018.8.16.0014 e nº 0019211-71.2017.8.16.0014) para: “(...) nos negócios jurídicos, objeto da lide, determinar: a) exclusão dos valores cobrados a título de capitalização de juros, b) de juros remuneratórios, c) de comissão de permanência, d) de CDI; e, e) de tarifas e taxas, conforme diretrizes firmadas na fundamentação, respectivamente, em seus itens 5, 6, 7, 8 e 9, como para reconhecer judicialmente a descaracterização da mora, conforme item 12, também da fundamentação. Em consequência, determino a repetição/compensação das quantias cobradas a maior (CC, art. 368 e ss.), na forma simples, com incidência dos juros de Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 mora e da correção monetária. (...) Julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, formulado pela SICOOB (processo nº 0071444- 40.2017.8.16.0014). Declarou extinto o processo nº 0046964-95.2017.8.16.0014 (Declaratória de Nulidade de Leilão), sem resolução do mérito, por perda do objeto. Por fim, consignou que: “(...) as custas e despesas processuais ficam rateadas em igual proporção entre as partes; vale dizer: 50% (cinquenta por cento) para ACK Soluções Flexlajes Ltda, Rosalina da Silva Kemmer, Cláudio Rui Kemmer e Agnaldo Kemmer, e 50% (cinquenta por cento) para Sicoob Norte do Paraná. Ainda em sede de sucumbência, condeno Sicoob Norte do Paraná a pagar os honorários dos procuradores de ACK Soluções Flexlajes Ltda, Rosalina da Silva Kemmer, Cláudio Rui Kemmer e Agnaldo Kemmer, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, e condeno estes últimos a pagarem os Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 honorários dos procuradores de Sicoob Norte do Paraná, ora arbitrado em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido com a demanda (...)”. 8) COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE apelou (mov. 256.1), afirmando que: a) o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 4644-2 possui cláusula de renovação automática, de modo que devem ser mantidos os encargos bancários já pactuados, o que não foi levado em consideração pelo Perito Judicial; b) inexiste abusividade relacionada à renovação automática do contrato, desde que expressamente pactuada entre as partes; c) havendo pactuação, é legal a cobrança das tarifas bancárias, conforme jurisprudência deste Tribunal, mesmo quando contratadas sem especificação; d) as tarifas bancárias cobradas ao longo da relação jurídica mantida entre as partes tiveram a Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 sua origem identificada, bem como corresponderam a serviços prestados aos Apelados; e) a cláusula contratual que prevê a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador é válida; f) os encargos tidos como ilegais foram devidamente pactuados e não houve comprovação de qualquer abusividade ou ilegalidade; g) não há que se falar em desconstituição da mora. 9) Foram opostos (mov. 259.1) Embargos de Declaração e rejeitados (mov. 261.1). 10) ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA também interpôs Apelação (mov. 272.1), afirmando que: a) conforme restou demonstrado em perícia realizada nos autos nº 0019211-71.2014.8.16.0014, a Cooperativa Apelada cobrou juros remuneratórios em taxas superiores à taxa média do Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 mercado, de 23%, quando a taxa média era 5,58%, ou seja, mais de 400% da taxa média; b) os honorários sobre o valor da condenação não são cabíveis nos autos de Reintegração de Posse, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, a fim de que sejam arbitrados em percentagem sobre o valor atualizado da causa. 11) Contrarrazões (mov. 273.1 e 276.1). 12) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB também interpôs Apelação (mov. 290.1) no PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (nº 0071444-40.2017.8.16.0014), sustentando que: a) a reintegração de posse não foi acolhida sob a justificativa de ausência da mora; b) todavia, a reintegração de posse tem por fundamento a consolidação da Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 propriedade realizada pela Apelante, que se encontra perfeita e acabada, conforme se extrai pela matrícula do imóvel, de modo que é nula a sentença por ausência de fundamentação; c) não há que se falar em desconstituição da mora, uma vez que não restou comprovada qualquer abusividade dos juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade contratual. 13) Contrarrazões nos mov. 300.1 e 327.1. 14) O Acórdão (mov. 58.1), por unanimidade de votos: a) deu parcial provimento ao Apelo da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, apenas para reconhecer a ausência de cobrança da comissão de permanência, inexistindo abusividade; b) não conheceu o Apelo da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE interposto Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 no processo de Reintegração de Posse; e, c) negou provimento ao Apelante da ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTD;A. 15) Contra esse Acórdão, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE interpôs o presente Agravo Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não é cabível Agravo Interno. O Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, estabelece que: “Art. 332. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice- Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Art. 358, 223 § 1º). (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016)”. Assim, somente é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator. E, no caso, o Apelo da ora Agravante não foi conhecido por Acórdão unânime (mov. 58.1). Vejamos: “EMENTA 1) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE SÃO VÁLIDAS AS TARIFAS COBRADAS E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CARACTERIZANDO Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. As alegações genéricas da Apelante, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, de que são válidas as tarifas cobradas no Contrato com garantia de alienação fiduciária e de consolidação da propriedade, não comportam conhecimento, já que as questões não foram devidamente suscitadas e submetidas ao Juízo de origem, de modo que não podem ser analisadas por esta Corte, por força do artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, caracterizando ausência de dialeticidade e inovação recursal. 2) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média, conforme já determinado pela sentença. 3) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 a) Nos termos da Súmula 472 do STJ, resultante do julgamento do REsp 1.058.114, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. b) Todavia, no caso, não restou provado pelo Laudo Pericial que houve cobrança da comissão de permanência, razão pela qual não é possível reconhecer sua abusividade. 4) APELAÇÃO CÍVEL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB INTERPOSTA NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CONHECIDA; APELAÇÃO CÍVEL DA SICOOB Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 INTERPOSTA NO PROCESSO REVISIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO; APELAÇÃO CÍVEL DA ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” O Agravo Interno tem como intuito levar ao colegiado, questão que foi monocraticamente decidida pelo Relator. Isso porque, em regra, cabe ao relator processar o feito e prepará-lo para o julgamento, que deve ser realizado pelo colegiado. Em razão do duplo grau de jurisdição, as decisões de segunda instância devem ser proferidas em juízos colegiados, de que participam, pelo menos, três magistrados. Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 Nessas condições, demonstra-se ilógica a interposição de Agravo Interno contra Acórdão, já que esta ação já foi apreciada e julgada colegiadamente. Assim, com o julgamento colegiado, a finalidade do Agravo Interno (levar a decisão monocrática ao colegiado) já é atingida, sendo prescindível e inútil o conhecimento do Agravo Interno. Por fim, vale frisar que, segundo a nova sistemática processual, deve-se evitar o recebimento de recursos que não possuem utilidade, priorizando-se a celeridade processual, princípio jurídico fundamental, nos termos do artigo 5º da Constituição da República, o qual preceitua: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do Agravo Interno nº 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente Agravo Interno, porquanto inadmissível. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 20 de agosto de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071444-40.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0071444-40.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Requerido(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE À Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o julgamento do Agravo Interno 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1. Oportunamente, volte concluso para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071444-40.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0071444-40.2017.8.16.0014 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Agravado(s): AGNALDO KEMMER ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME CLAUDIO RUI KEMMER ROSALINA DA SILVA KEMMER Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:57
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/04/2021, 15:22
Petição (Contra-razões)
15/04/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 07:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:36
Confirmada
13/04/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:10
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL Embargos de Declaração – Autos nº 0071444-40.2017.8.16.0014. I – Alegou-se, em embargos de declaração (seq. 295.1), omissão na sen- tença proferida no seq. 278.1, pois esta: a) não teria apreciado o argumento referente à “limitação dos juros remuneratórios cobrados em conta corrente (cheque especial), ao percentual de 1% ao mês”; e, b) não examinou a sucum- bência nos autos nº 0071444-40.2017.8.16.0014, de “Reintegração de posse”, julgado em conjunto com os demais, pois na ação possessória não houve pedi- do condenatório, devendo se observar o valor da causa como base dos honorá- rios. II – 1. A omissão, passível de ser retificada via embargos de declaração (CPC, art. 1022), se dá quando o juiz não analisa pedido ou requerimento for- mulado pelas partes, ou se, na sentença, não examina argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão judicial. Divergên- cias em relação ao sopesamento de provas ou quanto à interpretação do Direi- to, não implicam em omissão. 2. Em relação aos juros remuneratórios, segundo se infere da sen- tença, houve análise pontual não só do tema juros, como de cada conta bancá- ria debatida na lide, o que foi feito em confluência com a prova pericial produ- zida, conforme se extrai da própria sentença (seq. 278.1; item 6). Em referida 1 PODER JUDICIÁRIO REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL decisão, este juízo, após apontar as premissas jurídicas que orientam a solução do tema, bem como situar o caso a partir da perícia realizada, concluiu: Por relevante, anota-se que a apreciação da prova pericial, por sua vez, foi realizada com base nas diretrizes dos arts. 479 e 371 do CPC, indicando- se na sentença os motivos da decisão tomada. Nessa métrica, se o embargante discorda da conclusão firmada, deve buscar a reversão do julgamento por meio do recurso adequando, pois não houve omissão. 2 PODER JUDICIÁRIO REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL 3. Quanto à alegação de omissão no tocante à sucumbência da ação reintegração de posse, também não procede. Como se infere do art. 85, caput, do CPC, o princípio da causalidade orienta a distribuição da sucumbência. Em linhas gerais, quem dá causa à ins- tauração do processo, deve arcar com os honorários da parte contrária. Para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o § 2º, do art. 85, do CPC, estabelece que estes deverão ser fixados entre o mínimo de 10 o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para o arbi- tramento também deverão ser considerados outros aspectos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu ser- viço. No caso então em debate, havia um conjunto de autos em apensos entre si autos nº 0031718-25.2018.8.16.0014, autos nº 0019211- 71.2017.8.16.0014, autos nº 0046964-95.2017.8.16.0014 e autos nº 0071444- 40.2017.8.16.0014, os quais, todos, foram decididos simultaneamente, o que foi assinalado no relatório e no item 3 da fundamentação (seq. 278.1). Nesse compasso, e – remarque-se –, ancorado no princípio da causa- lidade, este juízo, após registrar no dispositivo que a sucumbência abrangia todos os processos em desate, procedeu à distribuição das custas processuais para cada parte, e, ato contínuo, arbitrou os honorários advocatícios. Confira- se o teor da sentença neste aspecto: 3 PODER JUDICIÁRIO REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL Não houve omissão, portanto. Houve decisão, passível de reexame, não por intermédio de embargos de declaração, e sim por apelação. II – Do exposto, por não vislumbrar omissão, nego provimento aos em- bargos opostos, mantendo, na íntegra a decisão respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se, com urgência, as partes da presente decisão, e, na se- quência, também com urgência, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tri- bunal de Justiça. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito 4
05/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:53
Confirmada
04/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE
Apelados: ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071444-40.2017.8.16.0014, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, 1) Constata-se do processo que ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA e OUTROS opuseram (mov. 295.1) Embargos de Declaração, contra a sentença (mov. 278.1), que não foram apreciados pelo Juízo “a quo”. Apelação Cível nº 0071444-40.2017.8.16.00142 2) Assim, remeta-se o presente processo ao Juízo “a quo”, a fim de que sejam apreciados os Embargos de Declaração de mov. 295.1. 3) Após, voltem para julgamento da Apelação. Intimem-se. CURITIBA, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
02/03/2021, 00:00
Recebimento
01/03/2021, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 08:38
Petição (Contra-razões)
11/02/2021, 19:07
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:07
Confirmada
05/12/2020, 01:13
Confirmada
05/12/2020, 01:12
Confirmada
05/12/2020, 00:52
Confirmada
05/12/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 09:54
Confirmada
25/11/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 22:05
Improcedência
20/11/2020, 18:21
Conclusão (para julgamento)
20/11/2020, 17:02
Mero expediente
20/11/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 13:04
Desarquivamento
20/10/2020, 01:06
Provisório
18/08/2020, 08:30
Documento (Certidão)
18/08/2020, 08:30
Desarquivamento
18/08/2020, 01:31
Provisório
17/06/2020, 13:23
Desarquivamento
16/06/2020, 01:07
Provisório
03/03/2020, 10:13
Documento (Certidão)
03/03/2020, 10:12
Desarquivamento
03/03/2020, 01:07
Provisório
29/11/2019, 08:44
Desarquivamento
29/11/2019, 00:53
Provisório
27/09/2019, 09:02
Documento (Certidão)
27/09/2019, 09:02
Desarquivamento
27/09/2019, 01:09
Provisório
26/07/2019, 09:29
Desarquivamento
26/07/2019, 00:54
Provisório
24/05/2019, 09:38
Documento (Certidão)
24/05/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:27
Desarquivamento
25/03/2019, 10:19
Recebimento
21/03/2019, 13:52
Provisório
11/03/2019, 11:16
Documento (Certidão)
11/03/2019, 11:16
Apensamento
11/03/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:32
Mero expediente
15/02/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:39
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:36
Mero expediente
07/12/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 13:58
Documento (Acórdão)
07/12/2018, 13:58
Recebimento
23/11/2018, 14:47
Documento (Certidão)
23/10/2018, 10:42
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:37
Mero expediente
01/10/2018, 19:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:00
Mero expediente
14/08/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:55
Mero expediente
02/07/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 11:03
Apensamento
21/06/2018, 11:02
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/06/2018, 10:39
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:40
Mero expediente
28/05/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:45
Petição (Contestação)
22/05/2018, 22:53
Petição (Contestação)
22/05/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/04/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:15
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:54
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:15
Documento (Certidão)
27/03/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 10:20
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:12
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:38
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/02/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:12
de Conciliação (não-realizada)
31/01/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:37
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:22
Mero expediente
10/11/2017, 09:08
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 18:15
Documento (Certidão)
27/10/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:00
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 09:57
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 09:56
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 09:55
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:51
de Conciliação (designada)
27/10/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:50
Liminar
27/10/2017, 09:39
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:38
Distribuição (sorteio)
25/10/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)