Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023644-60.2014.8.16.0001 Recurso: 0023644-60.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Mútuo Apelante(s): CESAR AUGUSTO FURTADO FRANCO Apelado(s): Laboratório de Parasitologia e Análises Clínicas Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar Augusto Furtado Franco, contra sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial, julgada extinta por abandono de causa, nos seguintes termos (mov. 324.1): Desta forma, o processo executivo encontra-se paralisado em razão do abandono da causa, deixando o exequente de promover os atos e diligências que lhe competia, tais como indicar endereços para a citação do executado e/ou requerer pesquisas ou mesmo o sobrestamento do feito. [...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil e, de consequência, determino o arquivamento dos autos. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 329.1), pleiteando a cassação da sentença, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal válida e de que movimentou os autos para o prosseguimento do feito. Em sede recursal, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual intempestividade da apelação (mov. 8.1). Em resposta, afirmou que o recurso é tempestivo (mov. 11.1). É o relatório. Decido. II. O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista sua manifesta intempestividade. O exequente foi intimado da sentença (mov. 326) em 12/06/2023 (segunda-feira), iniciando-se no dia útil seguinte, em 13/06/2023 (terça-feira). Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação, nos termos dos arts. 224 e 1.003, § 5º, CPC, o termo final do prazo foi dia 03/07/2023 (segunda-feira), conforme se confere da contagem exposta pelo próprio sistema Projudi: Ocorre que, somente um dia após o decurso do prazo, em 04/07/2023, o exequente protocolou o recurso (mov. 329.1). Em que pese o recorrente afirme que o sistema Projudi, equivocadamente, indicou como termo final para interpor apelação o dia 04/07/2023, extrai-se que o sistema aponta o dia 04/07/2023 como data de decurso do prazo, não seu termo final, que foi 03/07/2023. Não se há falar, portanto, em erro do sistema, ainda mais considerando que o apelante não trouxe nenhum elemento apto a afastar a correta contagem do prazo apresentada pelo sistema Projudi. III. Desta forma, manifesta a intempestividade do recurso, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III, CPC, e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. IV. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador