Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
CARLOS ANTONIO RODAS PIRES
CPF
Autor
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
MERCADO PAGO.COM REPRESENTAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS
OAB/RS 57596·CPF·Representa: Autor
RAFAELLY CRISTINA LÓ
OAB/PR 103262·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2023, 18:30
Documento (Informações)
14/03/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 21:26
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:09
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:19
Confirmada
25/01/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 22:57
Trânsito em julgado
24/01/2023, 22:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002540-33.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-33.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.766,99 Autor(s): CARLOS ANTONIO RODAS PIRES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ANTONIO RODAS PIRES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (mov. 1.1). A parte autora pugnou pela desistência do feito (mov. 68.1), seguindo-se da concordância dos réus (mov. 76 e 78). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Tendo em vista que o pedido de desistência e o fato de que a parte ré concordou em seguida, homologo por sentença a desistência da presente ação para que produza seus devidos e legais efeitos. 3. Em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002540-33.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-33.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.766,99 Autor(s): CARLOS ANTONIO RODAS PIRES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ANTONIO RODAS PIRES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (mov. 1.1). A parte autora pugnou pela desistência do feito (mov. 68.1), seguindo-se da concordância dos réus (mov. 76 e 78). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Tendo em vista que o pedido de desistência e o fato de que a parte ré concordou em seguida, homologo por sentença a desistência da presente ação para que produza seus devidos e legais efeitos. 3. Em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:39
Confirmada
09/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:17
Desistência
08/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
20/07/2022, 10:15
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:30
Confirmada
19/07/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:27
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:13
Petição (Contestação)
30/06/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:40
de Conciliação (realizada)
21/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:14
Confirmada
08/06/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 14:32
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:05
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:29
Confirmada
12/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:08
Confirmada
09/05/2022, 17:19
Petição (Contestação)
06/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:08
Confirmada
13/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 15:33
de Conciliação (designada)
12/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002540-33.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-33.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.766,99 Autor(s): CARLOS ANTONIO RODAS PIRES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLOS ANTONIO RODAS PIRES em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduz a parte autora ao entrar em contato com a requerida BV Financeira SA Crédito, Financimento e Investimento, através do seu site, para realizar a quitação antecipada de seu contrato, foi redirecionada para o WhatsApp, em suposta conta comercial da requerida, onde lhe foram fornecidas informações referentes ao contrato. Aponta que foi emitido boleto para quitação, no valor de R$ 11.766,99 (onze mil e setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), que lhe foi enviado através do aplicativo mencionado, sendo, posteriormente, pago. Afirma que meses depois recebeu uma ligação da requerida BV Financeira, informando a existência de parcelas em atraso, bem como que o boleto pago era fraudado. Requereu, em sede de tutela antecipada que seja determinado à requerida Mercado Pago.com Representações Ltda informar os dados da conta de destino do valor de R$ 11.766,99, bem como realizar o bloqueio do valor em conta. Também, pugnou pela determinação da suspensão do pagamento das parcelas faltantes, relativas ao financiamento junto à requerida BV Financeira SA Crédito, financiamento e Investimento. Eis o relatório. Decido. 2. Do pedido de antecipação da tutela A parte autora requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado: a) à requerida Mercado Pago.com Representações Ltda, informar os dados da conta de destino do valor de R$ 11.766,99, bem como realizar o bloqueio da quantia em conta; e b) à requerida BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento, proceder a suspensão da cobrança das parcelas faltantes. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 596) Compulsando os autos, ao menos em sede de cognição sumária, tem-se que o pleito de informação da conta destino do montante pago e bloqueio do valor depositado em conta, comporta deferimento Isso porque, a probabilidade do direito resta evidenciada através do boleto emitido (mov. 1.9) e do respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.10), do qual extrai-se como beneficiário do valor a requerida Mercado Pago.com Representação Ltda. Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito do requerente, nesse ponto. O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação. Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Isso porque, a ausência de informação acerca da conta destino do valor pago, a fim de identificar o beneficiário, bem como o bloqueio da quantia recolhida, traz prejuízo ao autor, impossibilitando a adoção de medidas a fim de apurar e, eventualmente, ter ressarcido suposto dano sofrido. Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), tendo em vista que o valor indisponibilizado poderá, se necessário, ser desbloqueado posteriormente. Contudo, a mesma sorte não assiste ao autor no que diz respeito ao pleito de suspensão da cobrança das parcelas restantes relativas ao contrato de empréstimo. Isso porque, apesar das alegações da parte autora, não há como precisar que o contato tenha sido realizado através dos canais oficiais de atendimento da BV Financeira ou que essa tenha disponibilizado informações confidenciais. Note-se que o boleto foi emitido em favor do Banco Votarantim, que, apesar de pertencer ao mesmo grupo da requerida, não era parte na relação jurídica. Ademais, o comprovante de pagamento apresentou dados bancários diversos do boleto, tanto que a instituição tida como beneficiária foi a requerida Mercado Pago.com. Assim, tem-se que a fraude sofrida pelo requerente derivou de fortuito externo, não sendo possível verificar, em sede de cognição sumária, indícios de que a instituição financeira tenha participado ou contribuído de alguma forma para o suposto dano. Logo, não evidenciada a probabilidade de direito invocada, de modo que a liminar não deve ser concedida, nesse ponto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. BOLETO PARA LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO COM BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO. AUTORA VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033270-62.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.09.2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e sem prejuízo de pposterior revogação, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida, tão somente para determinar que a ré MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, informe os dados da conta de destino do valor de R$ 11.766,99 (onze mil e setecentos e sessenta e seis reais noventa e nove centavos) pago no dia 26/07/2021, através do boleto bancário de nº 0080721-4, bem como, proceda o bloqueio do valor na referida conta. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Cumpridas as diligências descritas acima, nos termos do artigo 334 do CPC, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 3.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 3.4. Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 4. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 6.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 6.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 6.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 6.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Após, voltem conclusos o saneamento. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:46
Liminar
01/04/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:07
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002540-33.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-33.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.766,99 Autor(s): CARLOS ANTONIO RODAS PIRES (CPF/CNPJ: 033.881.399-38) Rua Florianópolis, 3700 - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 Torre “A” – Andar 8 – Conj. 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Avenida das Nações Unidas, 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 10.1. 2. Adimplida a primeira parcela, tornem conclusos. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:46
deferimento
08/03/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 07:59
Confirmada
29/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002540-33.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-33.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.766,99 Autor(s): CARLOS ANTONIO RODAS PIRES (CPF/CNPJ: 033.881.399-38) Rua Florianópolis, 3700 - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 Torre “A” – Andar 8 – Conj. 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Avenida das Nações Unidas, 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte requerente deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito