Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0062395-38.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.043,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA CLAUDETE CHAVES ESTEVAM RIOS E MARES COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME VICENTE LEITE ESTEVAM Em petição de mov. 428 os executados MARIA e VICENTE alegam impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 35.847, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de residência do casal desde 1990, único bem e que não foi dado em garantia do contrato executado. Para tanto, juntam comprovantes de residência e contrato de abertura de crédito. O Banco, por sua vez, atesta que não há comprovação suficiente da impenhorabilidade (mov. 436). Pela decisão de mov. 438 foi determinada busca SERP-JUD em nome dos executados MARIA e VICENTE para verificar a tese de inexistência de titularidade sobre outros bens. Conforme pesquisa nacional de bens imóveis promovida via SERP-JUD, os executados MARIA e VICENTE não possuem outros imóveis (mov. 452). Vieram os autos conclusos. De acordo com a Lei nº. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Pois bem. A lei especial, aliada aos posicionamentos recentes externados em súmulas e julgados, estabelece que uma vez demonstrado servir o bem imóvel como unidade familiar residencial onde habita/mora o devedor e, ao mesmo tempo, inexistindo hipótese ressalvada no artigo 3º acima transcrito, restará caracterizado o imóvel como bem de família. No caso em apreço, não se configura qualquer das situações descritas como ressalvas no dispositivo legal supra. Os comprovantes de mov. 428.4 e 428.5 indicam que ambos os executados - casados entre si consoante certidão de casamento de mov. 428.3 - possuem como endereço a Rua Gralha Azul, 230, Waldemar hauer B, Londrina/PR. Este logradouro corresponde ao imóvel penhorado (mov. 360.2, 361). Ainda, a busca via SERP-JUD denota ausência de titularidade de outros bens imóveis - situação que corrobora tese de bem de família porque a propriedade de único imóvel induz seu provável uso como moradia. Embora o Banco sustente insuficiência de provas acerca do uso do imóvel como moradia, não carreou elementos contrários aos ofertados pelos executados nos autos. A mera afirmação genérica de ausência de prova bastante não afasta a idoneidade dos documentos acostados ao processo, pouco importando a quantidade em que se apresentam porque se avalia o conteúdo deles, mesmo que sejam parcos.
Diante do exposto, reconheço como bem de família o imóvel sob matrícula matrícula nº 35.847, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR e, por conseguinte, declaro a impenhorabilidade na forma do art. 1º da lei nº. 8.009/90. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito