Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:54
Confirmada
22/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:53
Documento (Informações)
21/02/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 22:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:34
Confirmada
04/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:34
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:32
Recebimento
24/11/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0022527-19.2019.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Agravado(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0022527-19.2019.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Agravado(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0022527-19.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Requerido(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. JEAN PAULO NADUR FIRMINO E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) do artigo 369 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade do aresto combatido pois não analisou “a integralidade das provas trazidas ao feito, as quais, indene de dúvidas, demonstram que os Recorrentes foi induzido em erro” (recurso especial - mov. 1.1); b) do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o conjunto probatório dos autos é apto a demonstrar a má prestação do serviço pela parte adversa, em face da ausência de informação adequada ao consumidor, ensejando na prática de publicidade enganosa, sendo que “foi levado a erro pela vendedora funcionária da Recorrida, que efetuou a venda de um consórcio, prometendo liberação de imediato, por conseguinte, indiscutível a responsabilidade pela Recorrida face a conduta praticada em face dos Recorrentes” (recurso especial - mov. 1.1); c) dos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão combatida não é condizente com a inversão do ônus da prova, bem como não foram analisadas as provas apresentadas pelo insurgente. Aponta que “A condição para devolução dos valores estabelecidas em contrato é abusiva, pelo que deve o autor ser restituído imediatamente dos valores que pagou devidamente corrigidos” (recurso especial - mov. 1.1), restando, ainda, caracterizado o vício de consentimento e consequente nulidade do negócio jurídico; d) dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois demonstrado o abalo moral suportado, devendo ser indenizado. Consta do aresto combatido: “Com efeito, a partir de uma análise detida dos elementos de prova disponíveis no caderno processual, observa-se que, muito embora os autores aleguem que foram induzidos a acreditar que haveria garantia de contemplação logo na primeira assembleia relativa ao consórcio celebrado, não há suficientes elementos de convicção capazes de comprovar tal alegação. Diversamente, a prova dos autos indica justamente o contrário, isto é, que os autores estavam plenamente cientes acerca dos detalhes da operação realizada, inclusive quanto à ausência de garantia em relação à data de contemplação. Aliás, este é o teor inequívoco da gravação telefônica anexada ao processo pela parte ré, por meio da qual se constata que, quando perguntada expressamente acerca de sua ciência em relação à ausência de garantias quanto à data da contemplação, a autora é categórica em dizer que sim, como se observa (mov. 30.2): (...) Demais disso, observa-se que, por ocasião da contestação, a ré apresentou os instrumento de contrato celebrados entre as partes, denominados “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio”, sendo possível observar, em ambos os contratos, as seguintes cláusulas, em que resta clara a declaração da parte autora no sentido de que tem ciência acerca da ausência de garantia de data de contemplação, bem como acerca da ausência de eventuais promessas extracontratuais que possam lhe ter sido feitas (movs. 30.3 e 30.4): (...) Além disso, muito embora tenham sido anexadas ao processo as gravações ambientais das conversas negociais mantidas entre a representante comercial da ré e os autores (movs. 29.1 a 29.5), não se verifica qualquer elemento capaz de evidenciar que a referida funcionária garantiu, de fato, aos adquirentes uma data certa para a ocorrência de contemplação. Em detida análise da conversa, aliás, observa-se que, quando questionada acerca das várias reclamações existentes contra a empresa, a funcionária diz que há muitos representantes comerciais que acabam fazendo promessas fantasiosas aos adquirentes, que acabam se vendo frustrados. Contudo, esclarece que ela mesma não poderia dar certeza aos consumidores de que a contemplação ocorreria, por exemplo, no respectivo dia 12, promessa que fugiria às suas atribuições. Na realidade, o que se observa por parte das referidas conversas gravadas, é que a representante comercial tentava esclarecer aos adquirentes que, a depender da espécie de cota que viessem a adquirir, suas chances de contemplação se alterariam, para maiores ou menores, mas em nenhum momento afirma que a contemplação se daria numa data exata e específica. Por tais razões, o que se observa é que não há como se atribuir à fornecedora qualquer conduta desleal em relação aos adquirentes, os quais, reiteradamente, demonstraram estar cientes acerca das características do contrato de consórcio, inclusive quanto à ausência de garantia de data de contemplação. Sendo assim, muito embora já tenha havido, na esfera extrajudicial, a rescisão do contrato, conforme bem observado pelo Juízo de origem, não há razões para o acolhimento do pedido de restituição imediata dos valores pagos pelos autores. Na realidade, tratando-se de consorciado desistente, deve ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.119.300/RS, acerca do Tema Repetitivo nº 312, isto é: “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ”. Da mesma forma, não há razão para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência de qualquer ato ilícito por parte da ré, ou mesmo de eventual dano suportado pelos autores em sua esfera personalíssima, até porque, conforme já foi explanado, a contratação se deu de forma legítima.” (g.n. - fls. 12/14 do acórdão de apelação cível - mov. 17.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Extrai-se da fundamentação que são as provas presentes no processo – entre aquelas trazidas pelos autores e pela ré - que levam à conclusão de que os embargantes sabiam das condições da contratação, firmando o negócio com ciência da ausência de garantia de contemplação. Nesse sentido, o pronunciamento traz trecho da gravação fornecida pela parte ré (mov. 30.2) em que se percebe, com clareza, que a autora entendia referida falta de garantia. Reproduzo: (...) Ademais, ressalta-se no decisum que os contratos celebrados (movs. 30.3 e 30.4), denominados “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio” também possuem cláusulas que ressaltam tal ponto, sublinhando a exclusiva validade daquilo contratualmente disposto. Em suma, decidiu-se pela procedência das razões do recurso da ré (e consequente improcedência dos pedidos iniciais dos autores) com base nas evidências fornecidas pelas próprias partes, em análise das conversas e gravações fornecidas. Chegou-se à conclusão, então, de que não era possível se atribuir à parte ré (fornecedora) a existência de conduta ou ação desleais em face dos clientes (que, conforme demonstrou-se, detinham conhecimento dos detalhes da contratação) – o que implicou na reforma da sentença de primeiro grau. Ausente, então, o alegado vício.” (g.n. - fls. 05/06 do acórdão de embargos de declaração - mov. 20.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, a fim de aferir se resta configurada, ou não, a higidez do contrato firmado, assim como a ausência de conduta ilícita pela ora Recorrida e a não comprovação do dano moral indenizável, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a alegação de que determinada cláusula contratual é abusiva e a perquirição a respeito da parte que deu ensejo ao distrato demandariam o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.402.474/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.118.820/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida ante o óbice sumular nº 7 do STJ, pois “No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Por seu turno, sobre a pretendida restituição imediata dos valores, denota-se que a conclusão do Colegiado, ao indicar ser devida a restituição em até trinta dias contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS – Tema 312, consolidada sob a égide dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) Assim, neste tópico, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao prazo para restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21 G1V12
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0022527-19.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): RAFAELA PIRES DE SOUZA JEAN PAULO NADUR FIRMINO Embargado(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. II. Oportunamente, voltem. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 17:37
Petição (Contra-razões)
29/05/2022, 10:24
Confirmada
29/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 19:31
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022527-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$345.815,20 Autor(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 128), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov. 124). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:38
Recurso prejudicado
06/04/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:19
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022527-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$345.815,20 Autor(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada (autora) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:41
Mero expediente
08/03/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 14:57
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Rafaela Pires de Souza e Jean Paulo Nadur Firmino. Ré: Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. – Multimarcas Consórcio. SENTENÇA I – RELATÓRIO Rafaela Pires de Souza e Jean Paulo Nadur Firmino, já qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram a presente ação em face de Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. – Multimarcas Consórcio, também já qualificada. Alegaram os autores, em síntese, que no intuito de adquirir bem móvel – caminhão – para o trabalho de ambos, passaram a realizar buscas sobre consórcios, quando teve conhecimento da empresa ré, por intermédio de anúncio na plataforma OLX, quando entraram em contato através do WhatsApp, momento em que passaram a realizar tratativas negociais com revendedora da ré a Sra. Thaisa A. Prado que teria dado esperança aos autores de que seriam contemplados se seguissem sua orientação. Por ser assim, os autores, em 13/12/2018, realizaram simulação com carta de consórcio no valor de R$289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), do qual seria oferecido como PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ lance R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), com entrada de R$13.196,00 (treze mil cento e noventa e seis reais), que foi aprovada pela central da ré em 17/12/2018 e, animados com a possibilidade de contemplação, os autores se dirigiram à filial da empresa ré, com o fim de finalizarem a negociação, momento em que gravam as conversas, no caso de eventualidade, quando teriam questionado a preposta da ré sobre a certeza do sorteio, nos moldes combinados, isso porque o autor rescindiria seu contrato de trabalho para trabalhar com o caminhão consorciado, lhes sendo reafirmado, pela funcionária, que não haveria qualquer risco e que bastava que levassem a documentação para aprovação da avença. Poucos dias depois, em 20/12/2018, a autora teria entrado em contato com a empresa, quando começou a receber informações divergentes ao previamente combinado, sobre uma suposta divisão de cotas, mas, mesmo assim, realizou o pagamento da entrada, confiante na afirmação da preposta sobre o sorteio do lance. Na sequência, narram os autores terem sido “enrolados” até a data de 15/01/2019, quando receberam, enfim, a resposta da referida funcionária, que os informou que não haviam sido contemplados, mas que se firmassem um acordo para cada cota, podiam aumentar a probabilidade de contemplação, recomendações que, novamente, os autores seguiram, quando foram, na data de 18/02/2019, informados mais uma vez da não contemplação de seus lances. Diligenciando junto a empresa ré, entretanto, foram informados que sequer participaram do último sorteio, isso porque devedores contumazes do consórcio. Em razão do exposto, ajuizaram a presente pretendendo a rescisão da avença e a devolução dos valores já adimplidos, que alcança a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ quantia de R$15.835,20 (quinze mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes teriam afligido. Para fins de instrução, juntou documentos. Citada (seq. 24), a ré apresentou contestação e documentos (seq. 30), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, isso porque o contrato teria sido celebrado somente pela autora, além de aventar a impossibilidade jurídica do pedido (e a ausência de interesse processual) desta, por estarem os contratos já rescindidos, em face da inadimplência da autora. Salientou, também, a ausência de condições da ação, uma vez que não haveria na inicial pedido de anulação das cláusulas contratuais, o que tornaria os contratos objetos da lide perfeitamente válidos. No mérito, a ré impugnou o valor que teria sido quitado dos contratos pela autora, apontando o adimplemento de apenas R$13.196,00 (treze mil cento e noventa e seis reais), inferindo que o ato da preposta “dar esperança” aos autores não implica em que esta tenha garantido a contemplação em favor destes, ressaltando que as cláusulas contratuais são claras em demonstrar que não há garantia para data de contemplação e que a autora foi atendida por outra funcionária para qual afirmou ter o conhecimento de todo o disposto contratualmente. Aventou a ré, por fim, a impossibilidade da restituição imediata das parcelas pagas, as quais seriam devolvidas apenas do encerramento do grupo e após os devidos descontos dos encargos contratados e, ainda, que seria inviável sua condenação PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de danos morais em favor do autores, pois não restaria configurada qualquer conduta ilícita de sua parte. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica (seq. 35) rechaçando os termos da contestação e reafirmando o contido na inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 37), quando apenas os autores se manifestaram, requerendo a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de informante (seq. 45). O processo foi saneado (seq. 47), ocasião em que foram delimitadas as questões relevantes para solução da demanda e invertido o ônus da prova, ao tempo em que se declarou a incidência da legislação consumerista ao feito (aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC), o que motivou nova intimação para que as partes se manifestassem sobre suas pretensões probatórias, momento em que os autores insistiram pela produção da prova oral (seq. 51) e a ré pugnou pela julgamento antecipado da lide (seq. 53). A prova pretendida pelos autores foi deferida (seq. 55) e realizou-se a audiência de instrução (seq. 116). Apresentadas as alegações finais por escrito (autores: seq. 121; ré: 122), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o exposto na decisão saneadora (seq. 47), o cerne da questão sub judice está em aferir: (i) se houve a promessa pela preposta da ré de que a autora seria contemplada na primeira assembleia, dentro de sessenta dias; (ii) se os autores tem direito à devolução dos valores pagos do consórcio; e, ainda, (iii) a existência de danos morais aos autores e sua respectiva extensão. Segundo se extrai do exposto pelos autores, estes teriam sido ludibriados pela preposta da ré Thaisa A. Prado, que os induziu a se vincularem a carta de crédito de consórcio, sob à promessa de que a cota adquirida seria contemplada já no primeiro sorteio após a contratação, por intermédio de esquema de lances que, se seguido pelos autores, implicaria no sorteio de imediato da carta recém-contratada. Aduzem, assim, que as condições falaciosas apresentadas pela funcionária motivaram, não só a contratação, mas também a realização de acordo para renegociação dos valores oferecidos no primeiro lance (inexitoso), em duas cotas de consórcio, sob a justificativa de que teriam mais chances de serem contemplados quando dos lances oferecidos na segunda assembleia (também inexitosos), que acarretaram em prejuízo material e moral, que pretendem ver ressarcidos, uma vez que vítimas de engodo perpetrado pela funcionária da ré. Avente-se que a ré, em sua defesa, elencou, como matéria de defesa, a legalidade na contratação das cartas de crédito, salientando que inviável, nessa modalidade de contrato bancário, prometer a contemplação ou PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ mesmo prever aproximadamente sua data, até porque de todo incerta, bem como reforçou que a autora, que figurou como contratante das duas avenças, teria conhecimento das condições contratuais e que teria sido informada por outros funcionários da inviabilidade de que fosse prometida a sua contemplação, o que motivaria o julgamento de improcedência do pedidos iniciais, porquanto inexistente conduta ilícita praticada pela ré. Isto posto, é irrefreável a análise do feito com base nos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, considerando a posição da ré como fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º), o que implica em sua responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no art. 14 da referida legislação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, ressalte-se que a ré é responsável pela conduta dos seus funcionários, vinculando-se às informações por eles repassadas aos consumidores, sejam elas verídicas ou não, isso porque há solidariedade dos fornecedores de serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, como determina o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pois bem. Apura-se da documentação colacionada aos autos que houve, sim, induzimento por parte da funcionária da ré, que atuou ativamente no sentido de ludibriar os autores quanto o caráter de certeza da contemplação que seria realizada, tanto que no áudio de seq. 29.2 a preposta aduz, claramente, que: “com esse valor de lance, a gente já tem condições de estar disponibilizando agora no próximo dia 12 (...) e no dia 12 a gente conclui tudo certinho”, inferindo que o autofinanciamento do valor do lance, para seu pagamento junto as demais parcelas, implicaria em condição especial de consorciado, em que a empresa “libera bens mediante ao valor de autofinanciamento”, bem como que toda a negociação estaria prevista contratualmente (sic.): “tá tudo previsto em contrato, entendeu, tudo tem a data da assembleia que tá previsto, tudo certinho, que a empresa ela libera o bem mediante a esse autofinanciamento”. Os áudios captados também demonstram a evidente cautela dos autores no momento da contratação, tanto que chegam questionar o número de reclamações contra a empresa ré, bem evidenciam a narrativa falaciosa e atrativa da preposta, que compara diversas modalidades de empréstimos, fazendo considerações sobre valores e taxa de juros e afirma, de modo veemente, que a modalidade de contratação mais benéfica para os autores seria a por ela oferecida, chegando a dizer que (sic.): “se eu não conseguir o valor de lance que eu preciso, eu mesma faço questão de não tá fechando negócio com você pra depois não dar problema.” PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inarredável, portanto, é o entendimento de que a funcionária se utilizou de condutas incompatíveis e maliciosas com o fim, ao que se apresenta, de ludibriar os autores para que anuíssem com o contrato bancário oferecido, atuando ativamente na elaboração do engodo ao apresentar justificativas e condições aos autores no intuito de fazê-los acreditar na promessa de contemplação da cota já no primeiro sorteio, uma vez que estes tinham deixado claro sua intenção de adquirir veículo de forma mais imediata do que a possibilitada, ordinariamente, nos contratos desta modalidade, até porque o bem seria utilizado para viabilizar o trabalho dos autores, situação que, de consequência, os permitiria pagarem as parcelas. Ademais, as argumentações utilizadas pela ré, no sentido de que haveriam cláusulas, avisos, ligações realizadas por outros funcionários com o fim de alertarem os autores sobre a impossibilidade de previsão para contemplação das cotas, não tem o condão de anular a atuação da preposta ré que os induziu, no momento da contratação, a erro, de modo veementemente convincente, fornecendo inúmeras informações e respondendo habilmente a todas as dúvidas elencadas pelos autores, tanto é que, ao ser questionada por outro funcionário (checador) sobre diversos aspectos da contratação é dizer que conversaria com a Sra. Thaisa A. Prado a respeito (seq. 30.2), o que demonstra a inegável confiança que a funcionária impingiu nos autores. Ademais, in casu, impõe-se o disposto no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que cabia à fornecedora dos serviços PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ comprovar a sua regular prestação, ou seja, trazer aos autos evidências de que a situação narrada pelos autores inexiste, ou, se existente a falha, que essa teria se dado por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Entretanto, a documentação colacionada aos autos pela autora dá conta da existência de tratativas entre os autores e a funcionária da ré, as quais se dão nos exatos termos do narrado na inicial, como previamente exposto nesta fundamentação. À vista disso, a coordenação das informações com os documentos implica em verossimilhança das alegações autorais. Desta conjuntura surge, como consequência, a incumbência da ré em comprovar que a notória falha na prestação de seus serviços, os quais, de maneira incontroversa, foram intermediados pela funcionária Sra. Thaisa A. Prado, se deu por culpa exclusiva da autora, uma vez que afastada a possibilidade de se inferir culpa de terceiro, porquanto a atuação maliciosa de seus funcionários e prepostos, como risco do negócio, não configura excludente de responsabilidade. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DE SEU FUNCIONÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA SEM CONFIRMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PODENRAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (STJ – AgInt no REsp: 1765794 PR 2018/0233609-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Assim, como indubitável a promessa realizada (e descumprida) por funcionária aos autores, em nome da empresa, é de se ver que a ré restou a ela vinculada, de modo que, como inafastável o nexo causal entre a conduta de sua funcionária e o dano experimentado pelas vítimas, deverá responder pelos prejuízos apurados, sendo irrelevante a aferição de sua culpa. Dessa maneira, como já rescindido o contrato por inadimplemento, conforme esclarece a ré, tenho que os valores até então adimplidos pelos autores, diante da promessa de contemplação das cotas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ adquiridas por mediação da funcionária Sra. Thaisa A. Prado, deverão ser devolvidos pela ré, de modo imediato e devidamente atualizados. Como já adiantado, o contexto fático expõe situação que evade aos limites do ordinário e do aceitável, permitindo-se visualizar, efetivamente, que os autores restaram abalados psicologicamente, por lesões desferidas não sobre seu patrimônio, mas sobre a sua própria personalidade, isso porque envolvidos em ardil pela funcionária da ré. 1 Os danos morais, segundo CAHALI (retomando, para tanto, lição de DALMARTELLO) constituem-se de lesões imprimidas sobre a esfera mais íntima do indivíduo, àquele núcleo rígido de bens e valores que acabam por constituir a própria ideia de pessoa humana. Nesse sentido, assevera: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).” 1 CAHALI, Y, S.. Dano moral. São Paulo: RT, 2005, p. 22. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Para que seja o dano moral configurado, é necessário um efetivo abalo de ordem moral e psicológica. Nota-se, incontestavelmente, a existência de abalo moral, na medida em que se avalia toda a conjuntura da situação suportada pelos autores, em decorrência de causas originadas por atitude da funcionária da ré e por ela tolerada (se não entusiasmada). Logo, evidente que a situação narrada não se trata de mero transtorno ou aborrecimento, uma vez que ultrapassa a esfera das ocorrências cotidianas, razão pela qual tolerar esse tipo de abuso praticado em malefício do consumidor implicaria em dar aval ao comportamento insidioso da ré, as quais, no afã de lucrarem, passam por cima dos seus deveres legais e éticos, sem qualquer consideração pelos reflexos negativos impostos à sociedade por conta dessas condutas, que são ad aeternum repetidas, por escassas as punições. Há na jurisprudência, inclusive, corrente importante que optou por consolidar o entendimento de que, em situações análogas a dos autos, as instituições bancárias devem responder pelos danos morais imputados aos consumidores envolvidos, por inocência e vulnerabilidade social, em narrativa falaciosa de fraudadores, senão vejamos (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) PRETENSÃO PARA CONDENAR O BANCO A INDENIZAR, POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS SUPORTADOS PELO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ AUTOR, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATÉ PARA QUE SE EVITE REINCIDÊNCIA NO INDEVIDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU PELOS ÔNUS DO PROCESSO, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006024-96.2018.8.16.0194- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.03.2021) De fato, o Poder Judiciário não pode permanecer indiferente a isso. A aplicação da indenização por dano moral como medida pedagógico- educativa, igualmente é recomendada pela doutrina e jurisprudência com importante função dissuasória, a fim de compelir causador do dano a revisar seu modelo inapropriado. Todavia, há que se atentar para que a indenização não venha a provocar o enriquecimento sem causa do ofendido, impondo-se a modicidade. Busca-se uma solução que revele um ponto de equilíbrio. A mensuração de um valor para essa reparação que se pretenda legítima não pode fugir a parâmetros de razoabilidade fornecidos pela doutrina e pela jurisprudência construída sobre o tema. Por todos, cita-se a 2 sistematização apresentada por RUI STOCO: a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; 2 STOCO, R. Ob. cit., p. 1.296. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima; c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério equitativo (equidade) e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f) na fixação do dano moral não se pode desprezar a intensidade do dolo e o grau da culpa do ofensor e do ofendido; g) na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa; h) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido (teoria da compensação) e dissuadir e desestimular o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo (teoria do valor do desestímulo) e repressivo (teoria da punição); i) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Em conjunturas excepcionais, desarrazoadas, é forçoso penitenciar aquele que não demonstra ínfima observância às regras e deveres acima expostos e, assim, consequentemente, indenizar o pontualmente lesado. Todavia, visando reprimir abuso de parte a parte, impõe-se coibir o enriquecimento sem causa. Assim, tomando em conta os fatores aplicáveis ao caso concreto em cotejo, com o que fora apresentado no presente processo, e, também refletindo consoante recente jurisprudência aplicável a caso comparável, a qual fora acima apresentada, tem-se por bastante e razoável a fixação da verba reparatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores. Embasado na fundamentação supra, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de, nos termos da fundamentação, condenar a ré: a) à devolução, de imediato, do montante comprovadamente adimplido pelos autores, mediante emprego de juros de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, da data dos seus respectivos desembolsos; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data do presente arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. A correção monetária deve se dar pela média do INPC/IGP-DI e os juros de mora são de 1% ao mês. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso dos autos, se confunde com o da condenação. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0022527-19.2019.8.16.0014
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 22:23
Procedência
17/02/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 01:04
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 10:02
Petição (Alegações finais)
17/12/2021, 15:56
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Confirmada
07/12/2021, 20:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/12/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:31
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 16:52
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 18:48
Confirmada
18/11/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022527-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022527-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$345.815,20 Autor(s): JEAN PAULO NADUR FIRMINO RAFAELA PIRES DE SOUZA Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I - Considerando-se o extenso período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, faz-se necessária a adoção de alternativas, transitórias e excepcionais, para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social. Assim, visando prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus sem a manutenção de interrupção da atividade jurisdicional relacionada às audiências, consubstanciado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M., do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Paraná, e Ordem de Serviço 02/2020 deste Juízo, determino a realização de audiência virtual (art. 1º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 400/2020). Para tanto, agendo a respectiva audiência virtual para 07 de dezembro de 2021, às 16:00 horas. II – A audiência virtual deverá utilizar a plataforma tecnológica do CNJ, Plataforma "Microsoft Teams" (arts. 8º e 9º, do Decreto Judiciário nº 400/2020). III - Designo o Senhora Escrivão como responsável para atuar como organizadora do ato, de acordo com as orientações dos arts. 10, 11, 12 e 13, do Decreto Judiciário nº 400/2020, bem como Ordem de Serviço 02/2020. IV – Até a data supra, em caso de processo que trate de direitos disponíveis, as partes poderão requerer em conjunto (demonstrando, assim, a concordância de todas as partes) o deferimento de tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes de acordo com a previsão dos arts. 20 e 21, do Decreto Judiciário nº 400/2020, o que importará no cancelamento da audiência virtual aqui designada. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, a Ordem de Serviço 02/2020 e, sobretudo, o Decreto Judiciário nº 400/2020. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:52
Confirmada
10/11/2021, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada)
10/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:35
Mero expediente
09/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:11
Por decisão judicial
17/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:38
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:18
Mero expediente
12/05/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 10:00
Mero expediente
17/12/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:58
Petição (Contestação)
20/08/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:39
de Conciliação (realizada)
31/07/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:33
de Conciliação (designada)
27/05/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:33
Mero expediente
24/05/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:49
Mero expediente
23/04/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)