Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DECISÃO 1. Diante da anuência pelo perito nomeado (mov. 176), bem como em observância ao princípio da celeridade processual, homologo a proposta de honorários periciais, no limite da majoração prevista na tabela da Resolução n. 232/2016. 2. Expeça-se RPV para depósito dos valores nestes autos, no limite previsto com o multiplicador 5x. 2.1. Após, intime-se o Estado do Paraná para ciência e pagamento no prazo legal. 3. Efetuada a intimação e com a anuência do Estado, intime-se o perito para início das provas. 4. Da mesma forma, intimem-se as partes para ciência. 5. Havendo requerimentos, façam-se conclusos. 6. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de maio de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DESPACHO Observado o fato de que à parte requerida cabe o ônus pela prova pericial, bem como ser esta beneficiária da justiça gratuita, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert ao mov. 139. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. Piraquara, 31 de janeiro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:34
Mero expediente
31/01/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:22
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Confirmada
15/10/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:52
Confirmada
09/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:58
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:11
Confirmada
04/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:19
Confirmada
13/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:20
Confirmada
19/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora em face da decisão de saneamento, sob o argumento de que se faz necessária a definição de alguns dos pontos controvertidos antes de se considerar pertinente a realização da prova pericial. No entanto, não procede a afirmação de prejudicialidade, uma vez que a perícia destina-se aos cálculos e critérios de abatimento das parcelas das cotas de n. 4 e 5, e não à aferição do valor total da dívida. Assim, mantenho a prova pericial, conforme deteriminado. 2. Nomeio para atuar no feito Adrian Quadros Jorge, contadora inscrita sob n. 078895/O-5, a qual deverá ser intimada para que informe se aceita o encargo e, caso positivo, sua proposta de honorários periciais. 3. Ainda, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias às partes, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de agosto de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 23:26
Ato ordinatório
18/10/2023, 23:25
Confirmada
02/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:45
Outras Decisões
29/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:12
Confirmada
10/05/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DECISÃO A despeito das argumentações realizadas pela parte autora (seq. 123.1), não se vislumbra possível que o Juízo determine, neste momento, o critério de atualização a ser aplicado nos cálculos, o que deve ser deliberado em oportunidade de sentença de mérito. Assim, intime-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao pedido de seq. 123.1, especialmente quando inviabilidade de realização de perícia (e a finalidade desta) antes da prolação de sentença. Após, tornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:11
Mero expediente
05/05/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:09
Confirmada
16/09/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Servopa Administradora de Consórcios Ltda em face de Tiago Issao de Lima Ozawa, tendo por objeto Contrato de Consórcio Servopa n. 06952-04, relativo à cota de consórcio n. 248-6, do grupo de consórcio n. 8404. Aduziu que, em decorrência da pactuação, a parte ré recebeu em contemplação os veículos Fiat/Ducato, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placas ATS-1216, e Mercedez Benz/MPolo Senior, ano de fabricação/modelo 2008, placas CVP-5045. Relatou que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas que se venceram a partir da cota 04, e foi notificada extrajudicialmente. Disse ter ajuizado ação de busca e apreensão, demanda em que os bens foram para leilão e arrematados nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Com relação ao valor da venda dos bens, argumentou que este foi usado para adimplir honorários advocatícios, despesas com mora, débitos de cadastro de veículo, cotas 4 e 5, bem como cotas 6 a 8. Relatou que restar a ser quitadas as cotas 9 a 23, referentes às cotas de consórcio, permanecendo um saldo devedor de R$ 213.783,10 (duzentos e treze mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos). Determinada a expedição do mandado monitório (seq. 14.1). A ré foi citada (seq. 104.1) e ofereceu embargos à monitória (seq. 105.1), ocasião em que, preliminarmente, requereu a extinção da ação alegando que as provas escritas são incompletas e ilegíveis, sendo inadmissível a via eleita inadmissível. Em mérito discorreu: a) ser indevida a inclusão de honorários na planilha de débitos; b) serem os abatimentos indevidamente computados pela embargada; c) não restarem comprovadas as despesas com leilões dos automóveis objeto de busca e apreensão; d) com relação às despesas com constituição e mora, custas processuais, despesas de apreensão, guarda e transferência do bem, débitos de cadastro de veículo, disse não serem estas de responsabilidade da embargante; e) ser indevido o abatimento das cotas 04 e 05. A parte autora impugnou os embargos à monitória (seq. 111.1). Concedido o benefício da justiça gratuita ao réu/embargante (seq. 114.1). Instadas, a demandante postulou pelo julgamento antecipado da lide, e o demandado, ora embargante, postulou pela produção da prova pericial a fim de rever os cálculos apresentados (seq. 117.1 e 118.1). Vieram conclusos os autos para decisão de saneamento. Passo a sanear e organizar o feito. 2.1. Preliminares a) Do contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária como prova escrita Sustenta o embargante a extinção da ação tendo em vista que as provas escritas são incompletas e a via eleita não é admissível. Pois bem. Em que pese a irresignação apresentada, apesar da qualidade dos documentos carreados aos autos, não verifico que o contrato anexado pela autora/embargada é ilegível e incompleto, já que a análise conjunta dos elementos de seq. 1.4/6 torna perfeitamente possível a compreensão dos termos do acordo de vontades. Desta forma, sendo o documento escrito em questão fundamento suficiente para se postular a expedição de mandado monitório, rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidades e/ou irregularidades e tendo em vista que as partes são legítimas, que estão devidamente representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, declaro saneado o feito. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) Da responsabilidade do requerido/embargante pelo pagamento integral das despesas cobradas; b) Se os abatimentos e os cálculos das cotas 4 e 5 apresentados pela autora/embargada estão computados de maneira correta; c) Se há comprovação de que o valor da venda dos automóveis foi para adimplir as despesas discriminadas na inicial; d) Se é devida a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débitos anexada na inicial. 4. Distribuição do ônus da prova Não há motivo para a modificação da distribuição do ônus da prova, eis que não constatada quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 373 do CPC. Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos dos incisos I e II do dispositivo legal supracitado. 5. Especificação dos meios de prova Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Produção da prova documental apresentada até o momento, ressalvada a apresentação de documentos novos, a teor do art. 435 do Código de Processo Civil; 5.2. Produção de prova pericial, a qual terá a finalidade de aferir o ponto controvertido de item “3.b”. Assim, promova-se a nomeação de profissional da área (perito contábil) cadastrado junto ao sistema CAJU para a confecção da perícia. Então, intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte ré. Todavia, pelo fato de que a parte que tem o ônus de arcar com a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. Indefiro as demais provas pretendidas pelas partes, por entender que a prova documental e prova pericial são suficientes ao deslinde do feito e comprovação dos direitos. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão, e para que, conforme disposto no artigo 357, §§1º e 2º, no prazo comum de cinco dias, caso possuam interesse, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Sendo necessário, volvam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. PIRAQUARA, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:00
Confirmada
14/06/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DESPACHO 1. Com vistas aos documentos de evento retro, concedo à parte ré/embargante o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.1. Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 2.2. Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo. Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 3. Cumpridas as providências acima, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:52
Mero expediente
23/05/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:42
Confirmada
14/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003446-24.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-24.2019.8.16.0034 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$213.783,10 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): TIAGO ISSAO DE LIMA OZAWA DECISÃO Recebo os embargos monitórios interpostos à seq. 105.1, com efeito suspensivo, tal como preceitua o § 4º do art. 702 do CPC, pois tempestivos (art. 702 do CPC). Intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 dias. Após, tornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Outras Decisões
08/03/2022, 17:24
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:23
Petição (Embargos ação monitária)
04/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 20:48
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:53
Confirmada
24/01/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:13
Confirmada
26/11/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:58
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 12:44
Confirmada
11/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:13
Expedição de documento (Carta)
15/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:55
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:04
Confirmada
03/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:00
Confirmada
30/07/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
23/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:18
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 14:08
Confirmada
01/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:39
Confirmada
03/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:21
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 13:13
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 12:42
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2019, 21:14
Ato ordinatório
29/08/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 16:25
Ato ordinatório
15/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:37
deferimento
11/04/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)