Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 979.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 30 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
30/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:09
Confirmada
06/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 979.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 30 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
30/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:09
Confirmada
06/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:14
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Habilite-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL como terceira interessada no presente feito, conforme requerido. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:53
Outras Decisões
05/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA Certifique-se se existe saldo credor a levantar, conforme solicitado no mov. 928.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:12
Recebimento
01/11/2024, 13:52
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Ante a discordância expressa da executada (mov. 915.1), determino a redistribuição e remessa dos presentes autos à 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais desta Comarca, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 18:23
Confirmada
31/10/2024, 18:23
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:35
Outras Decisões
17/09/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:12
Recebimento
17/07/2024, 17:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/07/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:25
Confirmada
10/07/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/07/2024, 13:29
Mero expediente
02/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:26
Recebimento
14/05/2024, 18:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/05/2024, 18:51
Remessa
08/05/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:03
Confirmada
04/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:06
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.121.339,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA Cuidam os autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná. A Resolução nº 377/2023 do Órgão Especial do TJPR atribuiu a competência para processamento de todos os executivos fiscais do Paraná e respectivos embargos às 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1 e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais).
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta. E o Decreto Judiciário Conjunto nº 508 /2023 assim regulamentou a questão: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Assim, intimem-se e, ausente oposição, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Havendo insurgência, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Baixas e anotações necessárias. Umuarama, 11 de dezembro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:20
Incompetência
11/12/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:57
Documento (Acórdão)
11/12/2023, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2023, 08:52
Recebimento
05/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:33
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:36
Ato ordinatório
11/10/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2023, 09:29
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 11:18
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Informações)
27/09/2023, 16:27
Expedição de documento (Informações)
27/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Informações)
27/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:36
Confirmada
15/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:12
Confirmada
11/09/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:49
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Confirmada
31/07/2023, 22:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:33
Confirmada
27/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:20
Confirmada
27/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:08
Confirmada
26/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:37
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:19
Recebimento
17/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:18
Confirmada
06/07/2023, 10:18
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.041.797,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Umuarama, 04 de julho de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:46
Confirmada
04/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:36
Mero expediente
04/07/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.041.797,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA Sobre o evento 763, verifica-se claramente que os embargos de declaração opostos têm como único fim alteração da decisão, já que não aponta, de fato, omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o embargante é nova análise das questões já debatidas nos autos. Isso porque, como bem aclara a decisão embargada, a ilegitimidade ativa
trata-se de matéria de ordem pública. E os documentos colacionados ao mov. 742.2, foram suficientes para o acolhimento da tese, de modo que desnecessária dilação probatória. Assim, se o embargante não se satisfez com a decisão, tem todo direito de requerer sua reforma. Contudo, deve ajuizar o recurso cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, 28 de junho de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:39
Confirmada
30/06/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:00
Confirmada
08/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:05
Documento (Ofício)
02/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:48
Confirmada
22/04/2023, 00:10
Confirmada
16/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.041.797,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Umuarama, 05 de abril de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:05
Mero expediente
10/04/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 1. No evento 742 Petropolo apresentou exceção de pré- executividade. Aduziu, em síntese: a) ilegitimidade passiva, pois o crédito foi inscrito em dívida ativa em 10/10/2016, ao passo que a executada fora extinta em 16/11/2010; b) houve liquidação do ativo da empresa, com transmissão de R$ 200.000,00 a cada sócio; c) descabe alteração do polo passivo, pois o lançamento deveria ter ocorrido em face dos sucessores. Requereu a extinção da execução em relação à empresa. Manifestação do exequente no evento 746. Aduziu que: a) a questão demanda embargos, pois a questão não pode ser conhecida de oficio; b) legitimidade passiva, conforme artigo 128 do CTN; b) ausência de capacidade processual e postulatória da empresa extinta, de modo que a exceção não pode ser conhecida; c) litigância de má-fé. Decido. Conforme se infere de evento 742.2, houve distrato com registro em 30/11/2010, ocasião em que os sócios assumiram responsabilidade pelo passivo da empresa. Ou seja, desde tal data, deixou de existir a pessoa jurídica, de modo que nula procuração de evento 503.2, já que outorgada por pessoa jurídica extinta e, portanto, inexistente ao tempo da outorga (é o equivalente à outorga de procuração por pessoa física já falecida). Portanto, com razão o exequente ao aduzir ausência de capacidade processual e também postulatória da excipiente. Contudo, em se tratando de matéria de ordem pública, cabe análise pelo julgador, a despeito da ausência de capacidade processual e postulatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJEITADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA- NÃO CONFIGURADO. A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988). Não apreciado o pedido do benefício pelo juízo de 1º grau, e diante da ausência de elementos que refutem a declaração de hipossuficiência, para evitar supressão de instância, concede-se o benefício, tão somente, para conhecimento do recurso. A capacidade postulatória e a ilegitimidade ativa têm similitude porquanto a ausência da primeira importa na ilegitimidade para propor o recurso. A legitimidade da parte para figurar no polo passivo ou ativo da lide constitui matéria de ordem pública (art. 485, §3º do CPC), cuja cognição deve ser exercida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (grifei), vez que capaz de comprometer o alcance do exame meritório. Não constatada desídia do credor ao dar andamento ao curso da execução, porque sequer intimado a recolher a verba indenizatória para a expedição de mandados de citação/penhora/avaliação e, ainda, não intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, não se mostra possível a extinção da execução, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, Inc. III, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.044221-0/004, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Pois bem, certo que houve ajuizamento de lide contra pessoa jurídica já extinta (lide ajuizada em 2017, pessoa jurídica extinta em 2010), o que implica irregularidade insanável, a obstar inclusive redirecionamento aos sócios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS EM QUE A EXECUTADA JÁ SE ENCONTRAVA COM AS SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS. DEMONSTRADA A EXTINÇÃO DA EMPRESA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA EXTINÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392, DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. a) Constatada a inexistência de fato imponível da taxa de verificação e funcionamento, diante da extinção da empresa em momento anterior ao suposto fato gerador, deve ser desconstituída a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. b) A constituição de crédito tributário contra pessoa jurídica extinta não é vício passível de correção ante o contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. c) Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (grifei). d) Em atenção ao princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010186-36.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023) Assim, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação a Petropolo Distribuidora de Petróleo Ltda. Custas acrescidas pelo exequente. Sem honorários, nos termos da fundamentação. 2. Sobre evento 710, intime-se na forma de evento 714 e, após, manifeste-se o exequente. 2.1 Em havendo anuência do exequente, cumpra-se na forma requerida, independentemente de nova conclusão. 3. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, 31 de março de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:38
Confirmada
18/01/2023, 14:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:16
Confirmada
16/01/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:39
Confirmada
16/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:32
Confirmada
16/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:27
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Informações)
16/01/2023, 15:00
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:19
Confirmada
10/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:23
Confirmada
10/01/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:18
Confirmada
10/01/2023, 15:10
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Informações)
23/11/2022, 15:38
Documento (Informações)
23/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Carta)
23/11/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:46
Confirmada
23/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:27
Confirmada
23/11/2022, 10:27
Confirmada
23/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:15
Confirmada
09/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:11
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 08:20
Confirmada
11/10/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:23
Confirmada
14/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:12
Confirmada
14/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:02
Confirmada
14/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:54
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:29
Confirmada
30/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:10
Confirmada
16/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:59
Confirmada
10/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:57
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.631.755,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. Efetue-se a avaliação do bem penhorado e a atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 2. Havendo impugnações no prazo acima assinalado, venham conclusos os autos para decisão a respeito. Não havendo, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento deste despacho. 3. Paute-se junto ao leiloeiro datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato). 4. Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 5. Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 6. Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 7. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 8. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 9. O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos. Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) Entretanto, no caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, intimado, adotar as providências que entender pertinentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR. ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais.II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame (grifei). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante. 10. Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 11. Expeça -seedital, com observância ao disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 12. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 13. Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 13.1. Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. Outrossim, desde já aclaro que não cabe a este Juízo determinar baixa de constrições de outros Juízos, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.4. Recurso ordinário desprovido.(RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) Desta sorte, cabe apenas comunicação acerca da arrematação, para que o Juízo competente, se assim entender pertinente, determine a baixa. Contudo, certo que o registro da carta de arrematação não é obstado, já que se trata de aquisição originária de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem;em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil.Precedentes.4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes (grifei).5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.Precedentes.6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) 13.2. Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se à avaliação realizada. 13.3. Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise. 14. Sem prejuízo, intime-se o credor sobre evento 533, liberando-se o gravame. Intimem-se. Umuarama, 29 de julho de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:59
Confirmada
04/08/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:51
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:50
Mero expediente
01/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:52
Confirmada
29/07/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:55
Documento (Ofício)
28/07/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:54
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 1. Sobre evento 503, embora se trate de exceção de pré-executividade oposta por outra executada, reproduziu em parte teses já arguidas no evento 446, e rechaçadas no evento 480. Assim, reitero integralmente as razões constantes da decisão de evento 480. 2. No que inova a manifestação de evento 503, cabe vincar que, a despeito da alegada extinção da empresa em 2010, o auto de infração remete a condutas de 2007, ou seja, quando ainda ativa a executada. E, por tal razão, ausente a irregularidade apontada. 3. Por fim, deixo de condenar a excipiente em litigância de má-fé, como requerido pelo exequente no evento 516, vez que a questão não estava preclusa nestes autos. Intimem-se e, no mais, aguarde-se manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, 19 de abril de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:52
Rejeição
19/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:12
Confirmada
31/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:15
Confirmada
15/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.631.755,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Umuarama, 04 de março de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:49
Mero expediente
08/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:26
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:03
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-32.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-32.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.631.755,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDERSON HENRIQUE OCHELISKI CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA DEMESTRE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DORIVAL DE ANDRADE JUNIOR EDSON APARECIDO DA SILVA EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR FANBAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ FERNANDO BENVENUTTI OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RICARDO JOÃO BENVENUTTI TRANSRODAX TRANSPORTES LTDA WANDERLEY ROQUE ROSA 1. Ciax Comércio de Petróleo Ltda e Outros apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) a decisão que determinou a inclusão da empresa Transrodax, Wanderley e Leandro é nula, ante a falta de fundamentação; b) as empresas executadas não fazem parte do mesmo grupo econômico; d) o direcionamento da execução de uma dívida tributária da empresa DCP contra a Ciax e Transrodax violou o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica; e) ilegitimidade dos executados Ciax, Transrodax, Wanderley Roque Rosa e Leandro De Oliveira Souza, vez que não integram o societário da executada DCP ou jamais exerceram qualquer poder de gestão na empresa. Requereu a acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 446). O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da exceção, considerando que os executados integraram o auto de infração que originou a CDA (mov. 470). Decido. Os excipientes sustentam a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que não integram o quadro societário da executada DCP, jamais exerceram qualquer poder de gestão na empresa e sequer observado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem, da CDA nº 03162824-5 jungida ao mov. 1.2, denota-se que: Ou seja, as excipientes além de terem participado do procedimento administrativo, também constam na CDA como devedoras solidárias. Quanto a alegada ausência de fundamentação da decisão do mov. 41 (inclusão dos devedores solidários), cabe ao insurgente se atentar à manifestação jungida com mov. 37/38, que embasou o deferimetno de citação. Ou seja, não se trata de inclusão "posterior" de devedor, e sim de devedor constante expressamente da CDA (que não foram incluídos "no cabeçalho" da CDA por questão técnica do sistema, mas constaram ao final da CDA). Assim, não se trata de decisão de redirecionamento da execução como induzem as excipientes, e sim de simples citação de devedor constante expressamente da CDA. Além disso, mesmo eventual redirecionamento não demandaria procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980. 4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021) Assim, e pretendendo os excipientes a nulidade do auto de infração que originou a CDA, deveriam manejar embargos, ante a necessidade instrução probatória. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sem honorários, vez que não extinta a execução. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 25 de janeiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:44
Indeferimento
26/01/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:01
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:36
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 23:22
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:19
Documento (Ofício)
21/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:09
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 17:07
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:40
Confirmada
01/09/2021, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 15:15
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:11
Ato ordinatório
15/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 14:40
Confirmada
28/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 18:21
Mero expediente
22/01/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:18
deferimento
08/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:02
Documento (Ofício)
08/10/2020, 15:02
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:57
Documento (Acórdão)
11/09/2020, 14:56
Recebimento
09/09/2020, 18:18
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:47
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:44
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:40
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:29
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:24
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:53
deferimento
07/08/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:50
Documento (Ofício)
06/08/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:40
Exceção de pré-executividade
11/03/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 16:16
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:13
Documento (Ofício)
11/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:09
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:21
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:21
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:40
Expedição de documento (Carta)
13/06/2019, 15:36
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:53
Ato ordinatório
11/04/2019, 16:52
Confirmada
03/04/2019, 03:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:16
Confirmada
20/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:31
Ato ordinatório
14/02/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:21
Documento (Certidão)
04/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 16:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:17
Ato ordinatório
24/01/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:33
Confirmada
18/01/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2019, 16:21
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2019, 16:21
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:47
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:31
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:31
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:30
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2019, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2019, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:39
Documento (Ofício)
14/12/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2018, 08:08
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 15:57
Ato ordinatório
06/12/2018, 15:07
Ato ordinatório
06/12/2018, 15:00
Ato ordinatório
06/12/2018, 14:58
Ato ordinatório
06/12/2018, 14:57
Ato ordinatório
06/12/2018, 14:56
Ato ordinatório
06/12/2018, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:58
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:21
Documento (Certidão)
04/09/2018, 17:54
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:35
Documento (Certidão)
29/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:47
Remessa (em diligência)
28/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:47
Ato ordinatório
28/08/2018, 17:46
Exceção de pré-executividade
24/08/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2018, 09:11
Documento (Ofício)
20/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:25
Petição (Contestação)
24/07/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:05
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Carta)
18/07/2018, 12:56
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:52
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)