Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:16
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001492-10.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-10.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.017,76 Autor(s): RITCHELLY RODRIGUES Réu(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral por prática abusiva movida por RITCHELLY RODRIGUES em face de MARCIO ZANELLA & CIA LTDA. Alega a parte autora que em 20/03/2017 firmou termo de compromisso para prestação de serviços com a ré, relativo à realização de formatura da turma de 2015-2019 do curso de engenharia civil da UNISEP, comprometendo-se a pagar o valor mensal de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos). Aponta que o valor total do contrato pactuado entre a comissão de formatura e a ré, referente aos itens coletivos deu-se no montante de R$ 3.928,72 (três mil e novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), enquanto o valor total da formatura (itens coletivos + individuais) correspondia ao valor de R$ 6.054,65 (seis mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que efetuou o pagamento de 22 (vinte e duas parcelas), equivalente ao valor de R$ 3.917,76 (três mil e novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), até que, por motivos pessoais, optou pela rescisão do contrato. Contudo, afirma que ao entrar em contato com a requerida, foi informada que teria que pagar multa de 100% correspondente aos itens coletivos, de modo que, considerando o valor já pago, não teria direito ao ressarcimento de qualquer quantia. Por fim, aduz que realizou a troca de titularidade do contrato com Ana Carolina Matey, a qual lhe pagou o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), restando um prejuízo de R$ 1.017,76 (um mil e dezessete reais e setenta e seis centavos). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.017,76 (um mil e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma: a) que a multa rescisória foi determinada pela comissão de formatura; b) que a cessão de direitos se deu diretamente entre a requerente e Ana Carolina Mattei; c) a ausência de vício de consentimento; d) a inexistência de cláusula abusiva; e e) a inexistência de dano material e moral. Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Proferida decisão saneadora (mov. 43.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da testemunha Delen Baranovski (mov. 76.1/2). Alegações finais pela parte autora (mov. 85.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia se cinge na existência de abusividade na cláusula que prevê multa no valor de 100% sobre itens coletivos da formatura, em caso de descumprimento do contrato, bem como quanto à responsabilidade da requerida acerca dos danos sofridos pela requerente. Da análise das provas carreadas aos autos não se verifica abusividade no negócio jurídico entabulado entre as partes, especificamente em relação à multa rescisória equivalente à 100% sobre a parte coletiva contratada. Como depreende-se do contrato de prestação de serviços (mov. 1.9), termo de compromisso (mov. 1.8) e proposta comercial (mov. 29.3), é possível extrair que as partes concordaram com os termos e valores descritos, não sendo evidenciado nos autos vício de consentimento. Da mesma forma, não há indício de falha no dever de informação por parte da requerida. Logo, não há que se falar em abusividade, devendo, ademais, prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE MULTA RESCISÓRIA DE 100% SOB A PARTE COLETIVA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016371-36.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.03.2021) Ademais, assiste razão à ré, ao alegar não ser responsável pela instituição da multa em análise. Isso porque, o termo de compromisso (mov. 1.8), onde está prevista a multa, sequer é assinado por representante da requerida, tendo sido formalizado entre a requerente e dois membros da comissão de formatura. Logo, tem-se que a multa não foi imposta pela empresa contratada, mas sim pelos contratantes visando não onerar os demais formandos, em caso de desistências, de modo que, tendo a requerente assinado o termo de compromisso, tinha ciência das consequências da rescisão contratual. Por sua vez, no presente caso, visando reduzir seu prejuízo, a autora procedeu a troca de titularidade, cedendo os direitos à Ana Carolina Mattei, a qual lhe pagou o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), assumindo o contrato e, consequentemente, as parcelas a vencer. Note-se que a negociação entre Ritchelly e Ana Carolina se deu sem interferência da ré, não podendo essa ser responsabilizada por eventual prejuízo sofrido pela parte autora. Assim, improcedente o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, quanto ao pedido condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos a prática de ato ilícito por parte da requerida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, uma vez não fora verificada abusividade na cláusula contratual ou outra irregularidade no que diz respeito à cobrança do valor relativo aos itens coletivos em caso de descumprimento contratual. Assim, igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser jugado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITCHELLY RODRIGUES em face de MARCIO ZANELLA & CIA LTDA, resolvendo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Improcedência
09/03/2022, 08:54
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:16
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001492-10.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-10.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.017,76 Autor(s): RITCHELLY RODRIGUES Réu(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral por prática abusiva movida por RITCHELLY RODRIGUES em face de MARCIO ZANELLA & CIA LTDA. Alega a parte autora que em 20/03/2017 firmou termo de compromisso para prestação de serviços com a ré, relativo à realização de formatura da turma de 2015-2019 do curso de engenharia civil da UNISEP, comprometendo-se a pagar o valor mensal de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos). Aponta que o valor total do contrato pactuado entre a comissão de formatura e a ré, referente aos itens coletivos deu-se no montante de R$ 3.928,72 (três mil e novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), enquanto o valor total da formatura (itens coletivos + individuais) correspondia ao valor de R$ 6.054,65 (seis mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que efetuou o pagamento de 22 (vinte e duas parcelas), equivalente ao valor de R$ 3.917,76 (três mil e novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), até que, por motivos pessoais, optou pela rescisão do contrato. Contudo, afirma que ao entrar em contato com a requerida, foi informada que teria que pagar multa de 100% correspondente aos itens coletivos, de modo que, considerando o valor já pago, não teria direito ao ressarcimento de qualquer quantia. Por fim, aduz que realizou a troca de titularidade do contrato com Ana Carolina Matey, a qual lhe pagou o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), restando um prejuízo de R$ 1.017,76 (um mil e dezessete reais e setenta e seis centavos). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.017,76 (um mil e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma: a) que a multa rescisória foi determinada pela comissão de formatura; b) que a cessão de direitos se deu diretamente entre a requerente e Ana Carolina Mattei; c) a ausência de vício de consentimento; d) a inexistência de cláusula abusiva; e e) a inexistência de dano material e moral. Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Proferida decisão saneadora (mov. 43.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da testemunha Delen Baranovski (mov. 76.1/2). Alegações finais pela parte autora (mov. 85.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia se cinge na existência de abusividade na cláusula que prevê multa no valor de 100% sobre itens coletivos da formatura, em caso de descumprimento do contrato, bem como quanto à responsabilidade da requerida acerca dos danos sofridos pela requerente. Da análise das provas carreadas aos autos não se verifica abusividade no negócio jurídico entabulado entre as partes, especificamente em relação à multa rescisória equivalente à 100% sobre a parte coletiva contratada. Como depreende-se do contrato de prestação de serviços (mov. 1.9), termo de compromisso (mov. 1.8) e proposta comercial (mov. 29.3), é possível extrair que as partes concordaram com os termos e valores descritos, não sendo evidenciado nos autos vício de consentimento. Da mesma forma, não há indício de falha no dever de informação por parte da requerida. Logo, não há que se falar em abusividade, devendo, ademais, prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE MULTA RESCISÓRIA DE 100% SOB A PARTE COLETIVA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016371-36.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.03.2021) Ademais, assiste razão à ré, ao alegar não ser responsável pela instituição da multa em análise. Isso porque, o termo de compromisso (mov. 1.8), onde está prevista a multa, sequer é assinado por representante da requerida, tendo sido formalizado entre a requerente e dois membros da comissão de formatura. Logo, tem-se que a multa não foi imposta pela empresa contratada, mas sim pelos contratantes visando não onerar os demais formandos, em caso de desistências, de modo que, tendo a requerente assinado o termo de compromisso, tinha ciência das consequências da rescisão contratual. Por sua vez, no presente caso, visando reduzir seu prejuízo, a autora procedeu a troca de titularidade, cedendo os direitos à Ana Carolina Mattei, a qual lhe pagou o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), assumindo o contrato e, consequentemente, as parcelas a vencer. Note-se que a negociação entre Ritchelly e Ana Carolina se deu sem interferência da ré, não podendo essa ser responsabilizada por eventual prejuízo sofrido pela parte autora. Assim, improcedente o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, quanto ao pedido condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos a prática de ato ilícito por parte da requerida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, uma vez não fora verificada abusividade na cláusula contratual ou outra irregularidade no que diz respeito à cobrança do valor relativo aos itens coletivos em caso de descumprimento contratual. Assim, igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser jugado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITCHELLY RODRIGUES em face de MARCIO ZANELLA & CIA LTDA, resolvendo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Improcedência
09/03/2022, 08:54
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:23
Confirmada
08/10/2021, 01:07
Confirmada
08/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:54
Confirmada
19/09/2021, 00:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 23:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 15:16
Confirmada
11/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:39
Confirmada
08/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:52
Confirmada
06/09/2021, 17:52
Ato ordinatório
03/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001492-10.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-10.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.017,76 Autor(s): RITCHELLY RODRIGUES Réu(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR PRÁTICA ABUSIVA” proposta por RITCHELLY RODRIGUES em face de MARCIO ZANELLA A & CIA LTDA. Despacho saneador ao mov. 43.1. A parte autora, ao apresentar suas testemunhas, requereu a intimação da testemunha Ana Carolina Mattei pelo juízo, tendo em vista ter sido infrutífera a intimação realizada pela parte (mov. 56.1). Eis o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 455, §4º e incisos do CPC, a intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação pela parte ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. Tendo a parte autora informado a ocorrência de embaraços na intimação da testemunha, defiro o pedido de mov. 56.1 e determino que a intimação da testemunha Ana Carolina Mattei seja realizada pela via judicial. 3. Intimações e Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2021, 16:33
deferimento
20/04/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:52
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001492-10.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.017,76 Autor(s): RITCHELLY RODRIGUES Réu(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA 1. Em complemento à decisão de mov. 43.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2021, 13h00min. 2. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão, observado o contido no art. 357, §6°, do Código de Processo Civil. A informação/intimação das testemunhas acerca da data aprazada compete aos próprios advogados, consoante art. 455, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se pessoalmente a parte autora para fins do art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o não comparecimento poderá importar na aplicação da pena de confissão. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto
05/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 15:49
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:33
Mero expediente
08/02/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/12/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:52
Petição (Contestação)
01/10/2019, 17:23
Ato ordinatório
14/09/2019, 00:48
de Conciliação (realizada)
10/09/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:54
de Conciliação (designada)
29/07/2019, 13:49
deferimento
26/07/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 22:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:34
Mero expediente
31/05/2019, 19:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)