Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 19:45
Documento (Informações)
29/04/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 13:39
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:17
Confirmada
23/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061979-65.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.872,60 Exequente(s): Geciel Vasni Paroski Executado(s): WAGNER LUIS MEREDE INSCRIÇÃO SERASA/SCPC. No procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida e às suas próprias expensas. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transfira-se o montante penhorado ao Juízo do item 59.3 e arquivem-se. Londrina, 11 de março de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:05
Inexistência de bens penhoráveis
11/03/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:52
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi desenvolvido para trazer agilidade na descoberta de relações e vínculos de interesse nos processo judiciais que envolvem crimes financeiros complexos, como corrupção e lavagem de capitais, facilitando a identificação dos grupos econômicos. Ainda, estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. No caso dos autos, as diligências realizadas via RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e não há qualquer indício de que a parte executada possua aeronave ou embarcação, sendo que as informações sobre a existência de processos judiciais e dados de CPF e CNPJ relacionados a sócios e empresas podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial, por meio de pesquisa nos Tribunais e na Junta Comercial, respectivamente, pelo que a diligência pretendida junto ao SNIPER não teria utilidade prática na localização de bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido nesse sentido. Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 06 de fevereiro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:50
Mero expediente
06/02/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:21
Confirmada
17/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda da parte executada, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 03 de setembro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
13/09/2024, 16:36
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:20
Mero expediente
03/09/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:51
Confirmada
21/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:53
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:51
de Conciliação (designada)
10/06/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:50
Confirmada
10/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:34
Confirmada
30/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 05 de abril de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Cite-se no endereço indicado pela parte exequente. Em resultando negativa a tentativa de citação, verifique a Secretaria se já foram enviadas cartas a todos os endereços encontrados na pesquisa realizada via Sisbajud, devendo dar cumprimento em relação aos endereços que eventualmente não tenham sido diligenciados. Intime-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:24
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Tendo em vista que já foram realizadas inúmeras tentativas de citação da parte executada nos mais diversos endereços, inclusive naqueles constantes nas pesquisas feitas pelo Juízo, sendo que todas as diligências restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que junte algum indício de que a parte executada reside no endereço indicado na seq. 102. Com a juntada, voltem. Intime-se. Londrina, 11 de janeiro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:21
Mero expediente
15/01/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:07
Confirmada
21/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
25/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Indefiro o pedido retro, uma vez que já foram realizadas diligências junto à Receita Federal, Serasa e Justiça Eleitoral para a obtenção do endereço atual do executado, que restaram infrutíferas, e não há nada nos autos a indicar que o executado trabalha como parceiro de alguma das empresas indicadas e que a realização de diligências junto a estas resultaria positiva. Excepcionalmente, diligencie a Secretaria a obtenção do endereço do executado junto ao Sisbajud. Indicado o endereço, cite-se o executado. Não sendo encontrado, ou retornando negativas as consultas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atual do executado sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:23
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 O arresto do artigo 830 do CPC implica, necessariamente, na posterior citação da parte executada. No Juizado Especial, por expressa vedação legal, não é possível a citação por edital. E no caso dos autos não há endereço no qual a parte executada possa ser citada pessoalmente, sendo que a não citação leva à extinção do processo. Diante disso, inviável o arresto pretendido. Indique a parte exequente o endereço atual da parte executada, sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 04 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:02
Mero expediente
04/08/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:05
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Confirmada
16/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Cumpra-se o item 7 da Portaria 02/2022. Londrina, 27 de junho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:22
Mero expediente
28/06/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:25
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Indique a parte exequente o endereço atual da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 27 de abril de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:57
Mero expediente
02/05/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 23:44
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 19:00
Confirmada
12/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:03
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:43
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, não há como ser considerada válida a notificação de renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, visto que, conforme se verifica na captura de tela juntada na seq. 49.2, não há acusação de recebimento e leitura da mensagem, tampouco há indicação específica do processo a que se refere. Habilite-se novamente o advogado, tendo em vista que continuará representando o mandante enquanto não provar o recebimento e a ciência inequívoca da renúncia por parte do mandante. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:31
Mero expediente
16/12/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:48
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:47
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Indefiro o pedido retro, uma vez que as diligências efetuadas junto à Receita Federal, Serasa e Justiça Eleitoral para a obtenção do endereço atual da parte executada não obtiveram êxito e nada indica que a realização de diligências junto aos órgãos indicados obteria resultado diverso, visto que, em regra, não contém informação diversa das já fornecidas pelos órgãos consultados. Indique a parte exequente o endereço atual da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 22 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:50
Mero expediente
22/06/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:02
Confirmada
18/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Carta)
01/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Diligencie a Secretaria a obtenção do endereço da parte executada junto à Receita Federal e à Serasa. Em se tratando de pessoa física, também junto à Justiça Eleitoral. Indicado o endereço, cite-se a parte executada. Não sendo encontrada, ou retornando negativas as consultas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atual da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:11
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:07
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 10:41
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:41
Documento (Informações)
07/12/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:15
Confirmada
03/12/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0061979-65.2021.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 20 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito