Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0009626-51.2019.8.16.0165 T Recurso: 0009626-51.2019.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento Apelante(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Apelado(s): Município de Telêmaco Borba/PR 1. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da preliminar de ausência de capacidade postulatória alegada em contrarrazões. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 13:53
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 11:07
Confirmada
14/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:43
Confirmada
14/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009626-51.2019.8.16.0165 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por MARISA SULINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, com fundamento na Lei Municipal n. 1.881/2012. Relata, em síntese, ser servidora pública admitida em 01.12.1996 no cargo de “Auxiliar de Saúde”, junto à Secretaria Municipal de Telêmaco Borba de Saúde. Esclarece, com o advento da Lei Municipal n. 1.881/2012, ter sido reenquadrada no cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, nível V. Aduz, porém, embora os auxiliares de enfermagem exerçam as mesmas atribuições que os técnicos de enfermagem, recebem vencimentos em valores inferiores a estes. Alegando que semelhante discrepância ofende o princípio da isonomia e viola o art. 39, § 1º, da CF, pede seja a ré condenada a pagar as diferenças de vencimento devidas a partir do último quinquênio, com os reflexos que especifica. Citada, a ré contestou a demanda (seq. 48.1). Argui prejudiciais de qualificação incompleta da parte autora, ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa, petição inicial genérica e impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente. No mérito, esclarece que em 10.05.1993 a autora havia sido admitida, por meio do regime celetista, para o cargo de “Auxiliar de Enfermagem I”. Anos depois, mais precisamente em 01.12.1996, a autora ingressou nos quadros da ré, desta vez, por meio de aprovação em concurso público, mas para o cargo de “Auxiliar de Saúde”. Todavia, diante da reestruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos municipal, com a extinção do cargo até então ocupado pela autora (“Auxiliar de Saúde”), por um equívoco, aquela foi enquadrada como “Auxiliar de Enfermagem”, nível V - cargo para o qual jamais teria sido aprovada em concurso público. Bate a requerida que a autora deveria, em realidade, ter sido enquadrada no “Anexo II - C - Reintegrados”, da Lei Municipal n. 1.881/2012. Confessa que houve desvio de função do cargo ocupado pela autora, mas de “Auxiliar de Saúde” para “Auxiliar de Enfermagem” - e não de “Auxiliar de Enfermagem” para “Técnico de Enfermagem” como pretendido pela autora. Subsidiariamente, defende a autora não ter comprovado deter a formação necessária para o exercício do cargo de “Técnico de Enfermagem”. Requer a improcedência. Apresentada a réplica (seq. 51.1), foram determinadas sucessivas emendas à petição inicial para a retificação do valor da causa (seqs. 76.1, 82.1, 84.1, 103.1 e 106.1). Oportunizada a dilação probatória, somente o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, tempestivamente, solicitou a produção de prova documental e oral (seq. 120.1). Indeferido o pedido de dilação de prazo para solicitação de provas pela parte autora (seq. 124.1), foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, 48ª ed., vol. I, Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 71). Na mesma toada, Marinoni e Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC) com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.). Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). A questão referente à legitimidade, portanto, deve ser analisada com esteio nos elementos da demanda em concreto, isto é, em face das alegações que, objetivamente, deduz a parte autora. Assim, afirmando ter experimentado prejuízo por ato que atribui à parte ré, firma-se a legitimidade “in status assertione”, ou seja, com base naquilo que objetivamente afirmou, ficando o exame sobre a existência do direito reservado ao exame de mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020). In casu, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA sustenta a autora, MARISA SULINO DE OLIVEIRA, ser parte ilegítima para figurar no polo ativo do feito. Fundamenta seu pedido no fato de que a autora não ocupar o cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, mas sim de “Auxiliar de Saúde”, inviabilizando sua alegação de desvio de função do cargo de “Auxiliar de Enfermagem” para “Técnica de Enfermagem”. Defende, ser descabido, portanto, o pagamento das diferenças dos valores pleiteados pela autora, a qual, atualmente, estaria recebendo valores a maior do que os realmente devidos a ela. Contudo, a autora MARISA SULINO DE OLIVEIRA narra que não haveria qualquer distinção entre as atividades por ela executadas em relação às dos servidores ocupantes do cargo de “Técnico de Enfermagem”, de modo com que, havendo desvio de função do cargo para ao qual foi nomeada, lhes são devidas as diferenças salariais pela MUNICIPALIDADE. Ao que se vê, tais alegações se confundem com o mérito do processo, e com ele serão analisadas. Vale dizer, da leitura da exordial e emenda à inicial, verifica-se que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte ré. Assim, diante da teoria da asserção, a autora MARISA SULINO DE OLIVEIRA é parte legítima para figurar no polo ativo do feito. Eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo réu. 2.2. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. Não prospera o pedido de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria indicado na exordial todos as informações e dados prescritos pelo inciso II do art. 319, do Código de Processo Civil. Tenho por certo que a qualificação apresentada na petição inicial, aliada aos documentos que a instruem, permitem suficientemente identificar a parte autora, bem como localizar o logradouro onde constituiu domicílio. Afasto, portanto, tal preliminar. 2.3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conforme prevê o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, os benefícios da Justiça gratuita são concedidos mediante a presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial. Não houve, pela parte ré, qualquer comprovação acerca da possibilidade de a parte autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, visto que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada capacidade financeira. Neste sentido: Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita. E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifos meus). Ademais, com a exordial foram juntados documentos para a comprovação da alegada miserabilidade, os quais foram considerados suficientes para a concessão do benefício. Friso que o simples fato de a autora ser casada e possuir um veículo automotor, em nada desconstituem sua vulnerabilidade econômica comprovada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2.4. PETIÇÃO INICIAL E PEDIDOS GENÉRICOS. Ao contrário do afirmado pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, pela leitura da exordial é possível se depreender com facilidade a pretensão da parte autora, traduzida nos pedidos de reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento das respectivas diferenças salariais. Tenho como certo, ainda, que a narrativa fática expõe e individualiza a contento o embasamento dos pedidos autorais. Eventual procedência ou não daqueles,
trata-se de mérito da demanda. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não procedem as impugnações ao valor da causa apresentados pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. Em que pese saltar aos olhos o fato de que o processo ficou “paralisado” por mais de 3 (três) anos, para retificar o valor da causa, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra possível a fixação de seu valor por estimativa. Afinal, na hipótese de procedência dos pedidos autorais, ainda haverá a necessidade de instauração da fase de liquidação do débito, com a apresentação de documentos pela parte ré. Sobre tal possibilidade, já consignou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016). 1.1. Fixação do valor da causa por estimativa, segundo o juízo do Tribunal local. Impossibilidade de alteração sem o reexame de provas. Súmula 7 do STJ. 2. Sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias. Eventual estipulação de honorários advocatícios sujeita à compensação, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausência de utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Inexistência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1658574 PB 2017/0048733-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017, grifei). Afasto, portanto, tal prejudicial. 3. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que não se trata de ponto controvertido no feito eventual enquadramento (in)adequado da autora ao cargo de “Auxiliar de Enfermagem” pela Administração, em razão da extinção do cargo de “Auxiliar de Saúde” para ao qual foi aprovada em concurso público. Com efeito, caso o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA intenda discutir judicialmente a matéria, deverá intentá-la por meio do ajuizamento de ação própria. O que aqui se controverte é apenas se a demandante, em razão de desvio de função, tem direito ou não ao pagamento das diferenças de vencimento entre ocupa (“Auxiliar de Enfermagem”) e o de “Técnico de Enfermagem”. E, bem vistos os fatos e o direito a eles aplicável, tenho que o pedido é improcedente. Deixou a parte autora de comprovar que durante o período não abrangido pela prescrição (ou seja, desde novembro de 2014 até o presente momento) teria laborado exercendo as atribuições de “Técnico de Enfermagem” na Secretaria Municipal de Telêmaco Borba de Saúde. Aliás, ao instruir sua exordial, não juntou qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações, como por exemplo: relatório de avaliação, assinado por seu supervisor, com a descrição das atividades por ela desempenhadas; declarações ratificadas por colaboradores que trabalham com a autora, descrevendo suas funções; certificados de cursos e treinamentos que teria sido compelida a realizar para exercício de funções incompatíveis com as suas; atas de reuniões; fotografias e gravações etc. Frise-se que, instada a especificar as provas que intendia produzir, a parte autora somente se relegou a pedir dilação de prazo, negada por este Juízo, reconhecendo-se a preclusão do seu direito. Caso a autora pretendesse comprovar o desvio de função suscitado, poderia (rectius: deveria), tempestivamente, ter solicitado a produção de prova pericial e testemunhal. Todavia, tendo deixado transcorrer em branco tal prazo e diante da fragilidade das provas documentais carreadas à exordial, somente se pode concluir que não houve desvio de função da autora. Por outro lado, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA junta provas que conferem robustez à alegação de que a parte autora exerce atividades compatíveis ao cargo em que se encontra nomeada. Conforme o Memorando n. 178/2021 (seq. 48.4), em diligência realizada pela Secretaria de Administração junto à Secretaria de Saúde, restou apurado que não houve desvio de funções pela requerente (seq. 48.20, p. 2). De acordo com o Memorando n. 007/2021-UPA (seq. 48.22), as atividades exercidas especificamente por MARISA SULINO DE OLIVEIRA, foram as seguintes: Em atenção ao memorando nº 283/2021, a Coordenação da Unidade de Pronto Atendimento UPA através da Secretaria Municipal de Saúde, informa: a) A servidora MARISA SULINO DE OLIVEIRA está lotada atualmente na UPA há 5 anos, e as atividades exercidas pela servidora em questão na UPA são: - aferição de sinais vitais (pressão arterial, peso, altura, glicemia capilar) - acolhimento paciente bem como seu conforto, higiene e auxilio na alimentação - curativos - administração de medicamentos injetável (IM, EV, SC) e VO - limpeza e organização dos materiais de enfermagem a serem utilizados - registro em prontuário eletrônico das atividades de enfermagem - auxilio ao técnico e enfermeiro em procedimentos de enfermagem - aplicar oxigenioterapia - circulação na sala de emergência As atividades atribuídas estão em conformidade com Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providencias no Art. 11 expõe as atividades atribuídas do Auxiliar de enfermagem, segue: (...) b) A servidora exerce as atividades conforme descrito acima, juntamente com o técnico e enfermeiro presentes. c) Já respondido acima d) Já respondido anteriormente e) Lotação Unidade de Pronto Atendimento – UPA; Chefia imediata Enf. Regina das Graças Delgado e Enf. Ronaldo de Oliveira; Chefia mediata Enf. Jéssica A. Oliveira Período de janeiro 2021 até o presente momento. Importante ressaltar que não posso responder por escalas anteriores a este período (grifei). Havendo, ainda, relatório pormenorizado qualitativo e quantitativo de todos os procedimentos e atividades desempenhadas pela autora na Unidade de Pronto Atendimento, conforme seq. 48.24, p. 2 a 4. Todos procedimentos os quais se encontram abarcados pela descrição das atividades inerentes ao cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, constante do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) produzido para o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA: Assistir ao enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem aos pacientes; Adaptar o paciente aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão e orientando- o, para reduzir sua sensação de insegurança e obter sua colaboração no tratamento; Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde; Executar outras atribuições afins (seq. 48.28, p. 44). As quais não se confundem com as desempenhadas pelos servidores lotados no cargo de “Técnico de Enfermagem”: Desempenha atividades técnicas de enfermagem em estabelecimentos de assistência medica; Presta assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar, administram medicamentos, posicionando de forma adequada o paciente. Organiza ambiente de trabalho. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realiza registros e elaboram relatórios técnicos. Desempenha atividades e realizam ações para promoção de saúde da família. Executa outras tarefas afins (seq. 48.28, p. 135). Facilmente se percebe que o servidor exercente da função de “Técnico de Enfermagem” se ocupa de atribuições de natureza mais técnica, que exigem para sua execução formação específica. Não é esse, porém, o caso da autora. Em hipóteses análogas, assim vem decidindo o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA CLASSE B01 QUE ALEGA EXERCER FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA CLASSE C10, PUGNANDO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DESVIO FUNCIONAL - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 968279-3 - Londrina - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 14.05.2013). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA APELANTE QUE DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DESVIO FUNCIONAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORREICIONAL INTRAMUROS (GADI) APELANTE QUE NÃO FAZ JUS À MESMA. RECURSO NÃO PROVIDO (AC 592671-4, Rel. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câm. Cível, julg. 25/05/2010, DJ 15/06/2010). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO" (AC 543281-9, Rel. Juiz Conv. 2º Grau Fernanto Antonio Prazeres, 3ª Câm. Cív., julg. 12/05/2009, DJ 08/06/2009). Daí por que, à falta de prova suficiente do desvio de função alegado, cabível se mostra a declaração de improcedência dos pedidos. 4. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos à Procuradoria do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, aqui arbitrados em 10% do valor da causa. Referido valor deverá ser atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA/IBGE até o trânsito em julgado. Após, deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já contempla em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5.4. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. b) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor (CN, art. 424). Telêmaco Borba, 28 de novembro de 2025. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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12/03/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009626-51.2019.8.16.0165 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por MARISA SULINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, com fundamento na Lei Municipal n. 1.881/2012. Relata, em síntese, ser servidora pública admitida em 01.12.1996 no cargo de “Auxiliar de Saúde”, junto à Secretaria Municipal de Telêmaco Borba de Saúde. Esclarece, com o advento da Lei Municipal n. 1.881/2012, ter sido reenquadrada no cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, nível V. Aduz, porém, embora os auxiliares de enfermagem exerçam as mesmas atribuições que os técnicos de enfermagem, recebem vencimentos em valores inferiores a estes. Alegando que semelhante discrepância ofende o princípio da isonomia e viola o art. 39, § 1º, da CF, pede seja a ré condenada a pagar as diferenças de vencimento devidas a partir do último quinquênio, com os reflexos que especifica. Citada, a ré contestou a demanda (seq. 48.1). Argui prejudiciais de qualificação incompleta da parte autora, ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa, petição inicial genérica e impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente. No mérito, esclarece que em 10.05.1993 a autora havia sido admitida, por meio do regime celetista, para o cargo de “Auxiliar de Enfermagem I”. Anos depois, mais precisamente em 01.12.1996, a autora ingressou nos quadros da ré, desta vez, por meio de aprovação em concurso público, mas para o cargo de “Auxiliar de Saúde”. Todavia, diante da reestruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos municipal, com a extinção do cargo até então ocupado pela autora (“Auxiliar de Saúde”), por um equívoco, aquela foi enquadrada como “Auxiliar de Enfermagem”, nível V - cargo para o qual jamais teria sido aprovada em concurso público. Bate a requerida que a autora deveria, em realidade, ter sido enquadrada no “Anexo II - C - Reintegrados”, da Lei Municipal n. 1.881/2012. Confessa que houve desvio de função do cargo ocupado pela autora, mas de “Auxiliar de Saúde” para “Auxiliar de Enfermagem” - e não de “Auxiliar de Enfermagem” para “Técnico de Enfermagem” como pretendido pela autora. Subsidiariamente, defende a autora não ter comprovado deter a formação necessária para o exercício do cargo de “Técnico de Enfermagem”. Requer a improcedência. Apresentada a réplica (seq. 51.1), foram determinadas sucessivas emendas à petição inicial para a retificação do valor da causa (seqs. 76.1, 82.1, 84.1, 103.1 e 106.1). Oportunizada a dilação probatória, somente o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, tempestivamente, solicitou a produção de prova documental e oral (seq. 120.1). Indeferido o pedido de dilação de prazo para solicitação de provas pela parte autora (seq. 124.1), foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, 48ª ed., vol. I, Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 71). Na mesma toada, Marinoni e Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC) com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.). Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). A questão referente à legitimidade, portanto, deve ser analisada com esteio nos elementos da demanda em concreto, isto é, em face das alegações que, objetivamente, deduz a parte autora. Assim, afirmando ter experimentado prejuízo por ato que atribui à parte ré, firma-se a legitimidade “in status assertione”, ou seja, com base naquilo que objetivamente afirmou, ficando o exame sobre a existência do direito reservado ao exame de mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020). In casu, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA sustenta a autora, MARISA SULINO DE OLIVEIRA, ser parte ilegítima para figurar no polo ativo do feito. Fundamenta seu pedido no fato de que a autora não ocupar o cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, mas sim de “Auxiliar de Saúde”, inviabilizando sua alegação de desvio de função do cargo de “Auxiliar de Enfermagem” para “Técnica de Enfermagem”. Defende, ser descabido, portanto, o pagamento das diferenças dos valores pleiteados pela autora, a qual, atualmente, estaria recebendo valores a maior do que os realmente devidos a ela. Contudo, a autora MARISA SULINO DE OLIVEIRA narra que não haveria qualquer distinção entre as atividades por ela executadas em relação às dos servidores ocupantes do cargo de “Técnico de Enfermagem”, de modo com que, havendo desvio de função do cargo para ao qual foi nomeada, lhes são devidas as diferenças salariais pela MUNICIPALIDADE. Ao que se vê, tais alegações se confundem com o mérito do processo, e com ele serão analisadas. Vale dizer, da leitura da exordial e emenda à inicial, verifica-se que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte ré. Assim, diante da teoria da asserção, a autora MARISA SULINO DE OLIVEIRA é parte legítima para figurar no polo ativo do feito. Eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo réu. 2.2. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. Não prospera o pedido de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria indicado na exordial todos as informações e dados prescritos pelo inciso II do art. 319, do Código de Processo Civil. Tenho por certo que a qualificação apresentada na petição inicial, aliada aos documentos que a instruem, permitem suficientemente identificar a parte autora, bem como localizar o logradouro onde constituiu domicílio. Afasto, portanto, tal preliminar. 2.3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conforme prevê o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, os benefícios da Justiça gratuita são concedidos mediante a presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial. Não houve, pela parte ré, qualquer comprovação acerca da possibilidade de a parte autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, visto que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada capacidade financeira. Neste sentido: Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita. E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifos meus). Ademais, com a exordial foram juntados documentos para a comprovação da alegada miserabilidade, os quais foram considerados suficientes para a concessão do benefício. Friso que o simples fato de a autora ser casada e possuir um veículo automotor, em nada desconstituem sua vulnerabilidade econômica comprovada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2.4. PETIÇÃO INICIAL E PEDIDOS GENÉRICOS. Ao contrário do afirmado pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, pela leitura da exordial é possível se depreender com facilidade a pretensão da parte autora, traduzida nos pedidos de reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento das respectivas diferenças salariais. Tenho como certo, ainda, que a narrativa fática expõe e individualiza a contento o embasamento dos pedidos autorais. Eventual procedência ou não daqueles,
trata-se de mérito da demanda. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não procedem as impugnações ao valor da causa apresentados pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. Em que pese saltar aos olhos o fato de que o processo ficou “paralisado” por mais de 3 (três) anos, para retificar o valor da causa, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra possível a fixação de seu valor por estimativa. Afinal, na hipótese de procedência dos pedidos autorais, ainda haverá a necessidade de instauração da fase de liquidação do débito, com a apresentação de documentos pela parte ré. Sobre tal possibilidade, já consignou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016). 1.1. Fixação do valor da causa por estimativa, segundo o juízo do Tribunal local. Impossibilidade de alteração sem o reexame de provas. Súmula 7 do STJ. 2. Sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias. Eventual estipulação de honorários advocatícios sujeita à compensação, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausência de utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Inexistência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1658574 PB 2017/0048733-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017, grifei). Afasto, portanto, tal prejudicial. 3. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que não se trata de ponto controvertido no feito eventual enquadramento (in)adequado da autora ao cargo de “Auxiliar de Enfermagem” pela Administração, em razão da extinção do cargo de “Auxiliar de Saúde” para ao qual foi aprovada em concurso público. Com efeito, caso o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA intenda discutir judicialmente a matéria, deverá intentá-la por meio do ajuizamento de ação própria. O que aqui se controverte é apenas se a demandante, em razão de desvio de função, tem direito ou não ao pagamento das diferenças de vencimento entre ocupa (“Auxiliar de Enfermagem”) e o de “Técnico de Enfermagem”. E, bem vistos os fatos e o direito a eles aplicável, tenho que o pedido é improcedente. Deixou a parte autora de comprovar que durante o período não abrangido pela prescrição (ou seja, desde novembro de 2014 até o presente momento) teria laborado exercendo as atribuições de “Técnico de Enfermagem” na Secretaria Municipal de Telêmaco Borba de Saúde. Aliás, ao instruir sua exordial, não juntou qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações, como por exemplo: relatório de avaliação, assinado por seu supervisor, com a descrição das atividades por ela desempenhadas; declarações ratificadas por colaboradores que trabalham com a autora, descrevendo suas funções; certificados de cursos e treinamentos que teria sido compelida a realizar para exercício de funções incompatíveis com as suas; atas de reuniões; fotografias e gravações etc. Frise-se que, instada a especificar as provas que intendia produzir, a parte autora somente se relegou a pedir dilação de prazo, negada por este Juízo, reconhecendo-se a preclusão do seu direito. Caso a autora pretendesse comprovar o desvio de função suscitado, poderia (rectius: deveria), tempestivamente, ter solicitado a produção de prova pericial e testemunhal. Todavia, tendo deixado transcorrer em branco tal prazo e diante da fragilidade das provas documentais carreadas à exordial, somente se pode concluir que não houve desvio de função da autora. Por outro lado, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA junta provas que conferem robustez à alegação de que a parte autora exerce atividades compatíveis ao cargo em que se encontra nomeada. Conforme o Memorando n. 178/2021 (seq. 48.4), em diligência realizada pela Secretaria de Administração junto à Secretaria de Saúde, restou apurado que não houve desvio de funções pela requerente (seq. 48.20, p. 2). De acordo com o Memorando n. 007/2021-UPA (seq. 48.22), as atividades exercidas especificamente por MARISA SULINO DE OLIVEIRA, foram as seguintes: Em atenção ao memorando nº 283/2021, a Coordenação da Unidade de Pronto Atendimento UPA através da Secretaria Municipal de Saúde, informa: a) A servidora MARISA SULINO DE OLIVEIRA está lotada atualmente na UPA há 5 anos, e as atividades exercidas pela servidora em questão na UPA são: - aferição de sinais vitais (pressão arterial, peso, altura, glicemia capilar) - acolhimento paciente bem como seu conforto, higiene e auxilio na alimentação - curativos - administração de medicamentos injetável (IM, EV, SC) e VO - limpeza e organização dos materiais de enfermagem a serem utilizados - registro em prontuário eletrônico das atividades de enfermagem - auxilio ao técnico e enfermeiro em procedimentos de enfermagem - aplicar oxigenioterapia - circulação na sala de emergência As atividades atribuídas estão em conformidade com Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providencias no Art. 11 expõe as atividades atribuídas do Auxiliar de enfermagem, segue: (...) b) A servidora exerce as atividades conforme descrito acima, juntamente com o técnico e enfermeiro presentes. c) Já respondido acima d) Já respondido anteriormente e) Lotação Unidade de Pronto Atendimento – UPA; Chefia imediata Enf. Regina das Graças Delgado e Enf. Ronaldo de Oliveira; Chefia mediata Enf. Jéssica A. Oliveira Período de janeiro 2021 até o presente momento. Importante ressaltar que não posso responder por escalas anteriores a este período (grifei). Havendo, ainda, relatório pormenorizado qualitativo e quantitativo de todos os procedimentos e atividades desempenhadas pela autora na Unidade de Pronto Atendimento, conforme seq. 48.24, p. 2 a 4. Todos procedimentos os quais se encontram abarcados pela descrição das atividades inerentes ao cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, constante do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) produzido para o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA: Assistir ao enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem aos pacientes; Adaptar o paciente aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão e orientando- o, para reduzir sua sensação de insegurança e obter sua colaboração no tratamento; Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde; Executar outras atribuições afins (seq. 48.28, p. 44). As quais não se confundem com as desempenhadas pelos servidores lotados no cargo de “Técnico de Enfermagem”: Desempenha atividades técnicas de enfermagem em estabelecimentos de assistência medica; Presta assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar, administram medicamentos, posicionando de forma adequada o paciente. Organiza ambiente de trabalho. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realiza registros e elaboram relatórios técnicos. Desempenha atividades e realizam ações para promoção de saúde da família. Executa outras tarefas afins (seq. 48.28, p. 135). Facilmente se percebe que o servidor exercente da função de “Técnico de Enfermagem” se ocupa de atribuições de natureza mais técnica, que exigem para sua execução formação específica. Não é esse, porém, o caso da autora. Em hipóteses análogas, assim vem decidindo o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA CLASSE B01 QUE ALEGA EXERCER FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA CLASSE C10, PUGNANDO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DESVIO FUNCIONAL - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 968279-3 - Londrina - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 14.05.2013). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA APELANTE QUE DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DESVIO FUNCIONAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORREICIONAL INTRAMUROS (GADI) APELANTE QUE NÃO FAZ JUS À MESMA. RECURSO NÃO PROVIDO (AC 592671-4, Rel. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câm. Cível, julg. 25/05/2010, DJ 15/06/2010). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO" (AC 543281-9, Rel. Juiz Conv. 2º Grau Fernanto Antonio Prazeres, 3ª Câm. Cív., julg. 12/05/2009, DJ 08/06/2009). Daí por que, à falta de prova suficiente do desvio de função alegado, cabível se mostra a declaração de improcedência dos pedidos. 4. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos à Procuradoria do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, aqui arbitrados em 10% do valor da causa. Referido valor deverá ser atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA/IBGE até o trânsito em julgado. Após, deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já contempla em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5.4. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. b) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor (CN, art. 424). Telêmaco Borba, 28 de novembro de 2025. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:08
Improcedência
28/11/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:41
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 1. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1.1. Indefiro o requerimento de dilação de prazo pela parte autora (seq. 121.1). Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. Assim, ficam desde logo indeferido o pedido de prorrogação do prazo neste processo caso pois não foi demonstrada e comprovada justa causa (ex.: morte, doença, calamidade pública). Independente de declaração judicial considerar-se-á extinto pela preclusão temporal o direito de praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o seu prazo (CPC, art. 223). Assim, resta preclusa a oportunidade de especificação de provas pela autora. 2. ANUNCIO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA 2.1. Não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), com imediata ciência as partes para fins do art. 10 do Código de Processo Civil. Ademais, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito deve ser realizado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). 2.2. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2025. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:43
Outras Decisões
14/10/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:07
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Dê-se cumprimento ao item 2 da decisão constante no mov. 84, com a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, tendo em vista a ausência de manifestação anterior nesse sentido. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:29
Outras Decisões
13/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Cumpra-se o item VI da decisão de mov. 20.1 "Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar eventual interesse em intervir no feito". Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 14:42
Entrega em carga/vista
19/02/2025, 14:21
Mero expediente
17/02/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:49
Confirmada
25/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:17
Confirmada
23/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:17
Confirmada
16/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 14:07
Confirmada
11/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o item 1 da decisão de mov. 84 "Assim, intime-se a parte autora para que cumpra adequadamente o determinado nos movs. 53 e 63, no prazo de 15 (quinze) dias". Após, considerando a existência de impugnação, oportunizo a manifestação da parte ré, no mesmo prazo, acerca da readequação do valor da causa promovido pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:14
Outras Decisões
29/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:04
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR DESPACHO 1. Considerando o requerido no petitório no petitório de mov. 88.1, defiro o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se cumpra o despacho de mov. 78.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:54
Mero expediente
16/07/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:56
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR 1. O cálculo apresentado pela parte autora possui incoerências que não correspondem ao valor objeto da presente demanda. Isso porque o cálculo não deve utilizar o valor líquido do salário recebido ou paradigma, já que nessa quantia há o desconto de diversos valores e alíquotas divergentes entre os dois salários. Deverá ser adotado o valor do vencimento mensal, bem como valor da hora mensal para utilização em eventual hora extra realizada, observando as informações prestadas pela parte ré. Inclusive, a parte autora deverá apresentar os cálculos do valor pretendido com base em seus holerites dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/12/2014 – 04/12/2019). Assim, intime-se a parte autora para que cumpra adequadamente o determinado nos movs. 53 e 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando a existência de impugnação, oportunizo a manifestação da parte ré, no mesmo prazo, acerca da readequação do valor da causa promovido pela parte autora. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para saneamento ou outras providências. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:01
Outras Decisões
29/03/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:18
Confirmada
03/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Considerando a existência de impugnação sobre o tema oportunizo a manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da readequação do valor da causa promovido pela parte autora no evento 76.2. Consigno, desde logo, que a soma das parcelas indicadas como devidas até a data do ajuizamento da ação (04/12/2019) é de R$ 85.916,27 (oitenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos). Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:55
Mero expediente
21/11/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:55
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no evento 71, já que a diligência determinada pela decisão do evento 53 aguarda cumprimento há mais de um ano. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê cumprimento ao determinado, readequando o valor da causa por meio da formulação dos cálculos devidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:47
Indeferimento
23/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:34
Confirmada
05/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:00
deferimento
24/05/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:30
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR A parte autora deverá apresentar os cálculos do valor pretendido com base em seus holerites dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, se em determinado mês houve o pagamento de determinado valor a título de hora extra, deverá considerar o mesmo número de horas para fins de cálculo do valor pretendido. Se em determinado mês houve acréscimo decorrente do preenchimento do quinquênio, a partir dali deverá atualizar a base de cálculo do valor pretendido. A mera multiplicação de valores não cumpre a determinação. Verifica-se, ademais, que foi juntada mera tabela na petição do evento 61, e não os cálculos propriamente ditos, com atualização até o ajuizamento da ação, para análise da correção pelo Juízo. Assim, determino à parte autora que cumpra adequadamente o determinado no evento 59, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou outras providências. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:54
Indeferimento
08/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:00
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente, conforme requerido no mov. 56.1. 1.1. Desde já, advirto que eventual pedido de prorrogação de prazo deve ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:28
deferimento
24/09/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:21
Confirmada
03/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009626-51.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009626-51.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARISA SULINO DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Telêmaco Borba/PR Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os cálculos da diferença perseguida, com base no salário efetivamente recebido e no salário da função paradigma, fazendo constar os respectivos reflexos, no período referente ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, para fins de correta atribuição do valor da causa. Após, tornem os autos conclusos. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:26
Outras Decisões
29/06/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:49
Confirmada
08/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:29
Petição (Contestação)
17/05/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 21:54
Confirmada
03/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 06:54
Por decisão judicial
04/03/2021, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
01/02/2021, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2021, 01:13
Por decisão judicial
21/12/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 10:33
Confirmada
04/12/2020, 16:58
Por decisão judicial
25/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:39
Por decisão judicial
21/10/2020, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:32
Por decisão judicial
16/09/2020, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:15
Por decisão judicial
23/07/2020, 17:51
Documento (Certidão)
23/07/2020, 17:47
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:41
deferimento
25/05/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:57
Mero expediente
09/04/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:56
Mero expediente
06/12/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:57
Recebimento
04/12/2019, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)