GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MARCO AURéLIO SCALISE
CPF
Reu
MAURICIO ALBERTO
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SALLUM
OAB/SP 221721·CPF·Representa: Autor
WAGNER MARQUES LEDERMANN
OAB/PR 91184·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029610-97.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.987.262,29 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MAURICIO ALBERTO Marco Aurélio Scalise RPM - RECICLAGEM PARANAENSE DE METAIS LTDA A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Cumpra-se a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029610-97.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.987.262,29 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MAURICIO ALBERTO Marco Aurélio Scalise RPM - RECICLAGEM PARANAENSE DE METAIS LTDA
Trata-se de ação de execução fiscal em que o executado Maurício Alberto apresentou a impugnação do item 244.1, em que pediu o desbloqueio da quantia de R$18.205,04 (item 239.1), com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, ao argumento de que o valor bloqueado em conta junto à cooperativa Sicredi Vale do Piquiri constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e à de seu núcleo familiar, abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, invocando, ainda, a orientação do Tema n. 1.235 do E. STJ. A parte exequente apresentou a manifestação do item 247.1, em que discordou do desbloqueio, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à natureza de reserva única dos valores bloqueados. Decido. Conforme entendimento consolidado do E. STJ, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC alcança a quantia de até quarenta salários mínimos, ainda que mantida em conta-corrente, em CDB, em RDB ou em fundo de investimento, desde que se trate da única reserva monetária da parte executada e ressalvada a configuração de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). A proteção legal não opera por mera invocação retórica do dispositivo, sendo indispensável a demonstração documental de que a quantia bloqueada constitui a única reserva monetária do executado e está efetivamente destinada à sua subsistência e à de seu núcleo familiar, ônus probatório que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A impugnação à penhora prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 854 do CPC é fase processualmente delimitada, devendo a alegação de impenhorabilidade vir acompanhada da prova pré-constituída da matéria invocada, sem que se admita dilação probatória ulterior nessa via, sob pena de subversão da própria sistemática do bloqueio eletrônico de ativos. No caso dos autos, o executado Maurício Alberto se limitou a alegar a natureza de reserva financeira da quantia bloqueada na cooperativa Sicredi Vale do Piquiri (item 239.1), sem a juntada de extratos bancários da conta atingida, de extratos das demais contas, aplicações ou investimentos de sua titularidade, da certidão de relacionamento com o sistema financeiro ou de qualquer outro documento idôneo a corroborar a tese de única reserva monetária, sendo que a comprovação documental juntada em 2022 (itens 125.2 e 137.2) se referia a conta bancária distinta e a fundamento legal diverso, consistente em proventos de aposentadoria, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC, restando, portanto, integralmente ausente o suporte fático-probatório da nova tese ora veiculada. Assim, a impugnação do item 244.1 fica indeferida, mantendo-se a penhora da quantia de R$18.205,04 bloqueada na cooperativa Sicredi Vale do Piquiri em nome do executado Maurício Alberto (item 239.1). Cumpra-se o item 236.1, devendo a Secretaria providenciar a transferência efetiva do valor penhorado à conta judicial centralizadora e, observado o pré-requisito da inexistência de embargos à execução fiscal ou da preclusão de eventual decisão de rejeição, expedir o ofício de transferência eletrônica em favor dos procuradores da parte exequente, devidamente habilitados. Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente sobre o seguimento do feito ou, sendo integral o pagamento, sobre a satisfação do débito e a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 16:55
Confirmada
11/06/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:50
Indeferimento
03/06/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:20
Confirmada
19/05/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:24
Confirmada
07/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:20
Confirmada
19/05/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:24
Confirmada
07/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:03
Confirmada
27/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:16
Confirmada
29/09/2025, 11:12
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:29
Confirmada
25/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 18:09
Convenção das Partes
21/08/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:50
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:17
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:37
Por decisão judicial
03/07/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:24
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:39
Confirmada
08/11/2022, 21:38
Por decisão judicial
08/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:07
Mero expediente
07/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:35
Confirmada
20/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 17:18
Confirmada
01/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:42
Por decisão judicial
22/08/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:51
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:06
Confirmada
01/07/2022, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 12:01
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:37
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 06:21
Confirmada
09/06/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 151.1). 2. Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que forneça os extratos requeridos. 2.1. Ressalta-se que os extratos requeridos não englobam informações sigilosas referentes ao executado, como suscitado (mov. 152.1), mas dizem respeito tão somente às transações financeiras realizadas. 3. Após, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:01
deferimento
27/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 18:38
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. O executado Mauricio Alberto apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação de valor bloqueado nos autos através do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de verba de aposentadoria, imperando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (mov. 112.1). Juntou extratos bancários para corroborar suas alegações (mov. 125.2). Devidamente intimada, a Fazenda Estadual discordou do pedido de liberação, sustentando que a penhora recaiu sobre valores de origens diversas da aposentadoria (mov. 117.1 / 124.1) É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Depreende-se dos autos que que a parte executada percebe benefício previdenciário no valor de R$ 5.503,51 (cinco mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), tendo sido efetuado bloqueio na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco Santander, no importe de R$ 12.632,46 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), como se observa dos documentos constantes nos autos (mov. 137.3). Nesse cenário, há de se ressaltar que a sobra do salário/aposentadoria recebido no mês anterior não pode ser considerada verba salarial, vez que esta tem por finalidade a manutenção da família durante o mês, o qual se venceu. Sendo assim, os valores excedentes não estão amparados pela proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC, pois passam a integrar o patrimônio da parte. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do C. STJ: “A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte”. (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). Neste sentido também é a orientação deste E. Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: “Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. contrato de locação residencial. decisão agravada que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores. penhora pelo sistema bacejund. INSURGÊNCIA do executado. requerimento de liberação da penhora. alegação de que os valores bloqueados correspondem ao salário do executado. não verificação. conta corrente que POSSUÍA saldo anterior elevado. sobras de salário que podem ser objeto de penhora. decisão mantida. recurso não provido. A penhora de verba salarial é protegida pela impenhorabilidade nos termos do artigo 833 do código de processo civil, contudo o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de possibilidade de penhora das chamadas sobras salariais. No presente caso, a penhora recaiu apenas em relação às sobras, subsistindo saldo na conta corrente do executado que supera o valor do salário mensal por ele recebido, em valor significativo. (...)”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041676-43.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 25.11.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. SOBRAS ACUMULADAS NÃO UTILIZADAS PARA SUPRIR NECESSIDADES BÁSICAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O VALOR EXCEDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ‘Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável’. (STJ - RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) ”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011449-70.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019). “Agravo de instrumento. Execução de cheques. Penhora em conta bancária. Salário. Impenhorabilidade absoluta condicionada à necessidade de comprovação. Artigo 833, IV, do CPC/2015. Sobras acumuladas não utilizadas para suprir as necessidades básicas. Possibilidade de penhora do saldo excedente ao valor da última remuneração auferida. Precedente do STJ. Penhora de 15% dos vencimentos do executado. Mantença. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Percentual que não viola a manutenção do executado e sua família. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044546-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 112.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 5.503,51 (cinco mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), o qual comprovadamente natureza de benefício previdenciário. Por outro lado, mantenho a penhora sobre o valor restante na conta junto ao Banco Santander, que corresponde a sobra do benefício a qual não tem natureza de impenhorável, bem como sobre os bloqueios efetivados em outras instituições bancárias, os quais não foram objeto de impugnação. 1.1. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, a liberação da quantia declarada impenhorável a favor do executado Mauricio Alberto, no valor de R$ 5.503,51 (cinco mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos). 1.2. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 1.3. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 2. Por sua vez, o executado Marco Aurelio Scalise apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação de valor bloqueado nos autos através do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de verba de aposentadoria, imperando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (mov. 131.1). Devidamente intimada, a Fazenda Estadual discordou do pedido de liberação, sustentando que a penhora recaiu sobre valores de origens diversas da aposentadoria (mov. 140.1) É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente dos argumentos e da documentação apresentada pela executada, infere-se que o bloqueio de ativos financeiros englobou quantia referente à verba de aposentaria percebida pelo devedor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Sendo assim, diante da expressa previsão legal, reconhece-se que os valores constritos via SisbaJud na monta de R$ 6.609,06 (seis mil, seiscentos e nove reais e seis centavos) são, de fato, impenhoráveis, pelo que determino o imediato desbloqueio. 2.1. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, a liberação da quantia declarada impenhorável a favor do executado Marco Aurelio Scalise, no valor de R$ 6.609,06 (seis mil, seiscentos e nove reais e seis centavos). 2.2. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.3. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Em relação às demais constrições realizadas via sistema SisbaJud, cumpra-se o item 8 e seguintes da decisão de mov. 103.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:00
Outras Decisões
25/04/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:44
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:56
Confirmada
08/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Em relação ao pedido do executado Sr. Marco Aurelio Scalise, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:15
Mero expediente
06/04/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:59
Confirmada
04/04/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Intime-se a executada para comprovar documentalmente suas alegações, juntando aos autos cópia dos extratos bancários completos dos meses de janeiro e fevereiro na conta bancária em que houve o recebimento de proventos de aposentadoria, nos quais deverão constar os bloqueios efetivados. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:31
Outras Decisões
31/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:51
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Após a realização de penhora on line, o executado Maurício Alberto requereu o desbloqueio dos valores restringidos, sob o argumento de que são impenhoráveis (mov. 112). Para análise do pedido, é imprescindível a apresentação de extratos da conta referentes aos três meses anteriores a data do bloqueio. Ainda, deve o referido executado regularizar sua representação processual, apresentando comprovante de residência atualizado, sob pena de desabilitação. 2. Manifeste-se a exequente sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:53
Mero expediente
09/03/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:42
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:35
Confirmada
15/07/2021, 14:30
Documento (Informações)
02/07/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:52
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:28
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:44
Confirmada
24/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 13:26
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:32
Confirmada
10/06/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0029610-97.2015.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 62.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 75.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão dos sócios administradores, Marco Aurélio Scalise e Maurício Alberto, conforme consta na cláusula oitava da sexta alteração do contrato social (mov. 75.2 – dig. 46). 3. Cite-se os executados ora incluídos, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:28
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 14:27
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:26
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:25
deferimento
20/05/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:31
Confirmada
20/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:47
Por decisão judicial
30/09/2020, 12:47
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:00
Documento (Ofício)
29/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:42
Ato ordinatório
04/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 13:59
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:52
deferimento
18/02/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2018, 22:45
Ato ordinatório
14/08/2018, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:42
deferimento
12/03/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:55
deferimento
10/07/2017, 11:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:09
Remessa (em diligência)
03/03/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 12:33
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:07
Ato ordinatório
01/02/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 09:15
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:04
Mero expediente
10/12/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)