Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:03
Confirmada
22/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários (agência, conta, CNPJ, titularidade, banco) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores a serem retidos a título de imposto de renda. Ressalto que somente após a expedição de alvará em favor da parte executada é que o remanescente poderá ser liberado em favor das exequentes. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 10 de março de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:58
Outras Decisões
11/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:37
Confirmada
01/03/2026, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:03
Confirmada
22/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários (agência, conta, CNPJ, titularidade, banco) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores a serem retidos a título de imposto de renda. Ressalto que somente após a expedição de alvará em favor da parte executada é que o remanescente poderá ser liberado em favor das exequentes. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 10 de março de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:58
Outras Decisões
11/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:37
Confirmada
01/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2026, 17:20
deferimento
13/01/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:21
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:13
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:15
Confirmada
16/11/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2025, 17:00
Outras Decisões
07/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:11
Confirmada
07/11/2025, 15:17
Confirmada
07/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:44
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:41
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:23
Confirmada
05/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:33
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:11
Trânsito em julgado
04/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:11
Confirmada
07/10/2025, 21:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:43
Confirmada
03/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:07
Entrega em carga/vista
02/10/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLARICE LUIZA BRUSKI, CLAUDIA MARLI BONADIO SUTIL, ELIETE APARECIDA PIOVANELI DE SOUZA, FERNANDA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO, IVANY NEIRES SANTIAGO ZANINELLO, JOICE MARIA GONÇALVES DEMITI, JULIANE INÁCIO ALVES DE MORAES, KATIA GUILHERME DOS SANTOS, LENIR FERREIRA MACHADO, LESLIE ORRUTIA DE ASSIS, LUCIANA GONÇALVES DE LIMA, LUCIANA MOREIRA DE SOUZA, MADALENA BORGES GROLA, MILKA TOSTES PEREIRA, PRISCILA VALÉRIO DE OLIVEIRA, QUELIA APARECIDA MALVESTIO DA SILVA, SANDRA MARA BARBOSA LEME e SIMONE APARECIDA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, em que foram homologados os valores devidos às exequentes (seq. 522.1). Em seguida, o município executado indicou os valores a serem retidos a título de imposto de renda (seq. 532.1). Intimada para se manifestar sobre os valores indicados, a parte autora apenas manifestou ciência e requereu a expedição de RPV/precatório (seq. 535.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. Considerando que a parte exequente não se opôs aos cálculos de imposto de renda apresentados pelo executado, determino que a Secretaria: expeça RPV em favor da exequente CLARICE LUIZA BRUSKI, no valor de R$ 4.502,65 (quatro mil quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos); expeça RPV em favor da exequente CLAUDIA MARLI BONADIO SUTIL, no valor de R$ 5.034,73 (cinco mil e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); expeça RPV em favor da exequente ELIETE APARECIDA PIOVANELI DE SOUZA, no valor de R$ 6.319,92 (seis mil trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); expeça RPV em favor da exequente FERNANDA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO, no valor de R$ 6.587,17 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos); expeça RPV em favor da exequente IVANY NEIRES SANTIAGO ZANINELLO, no valor de R$ 6.766,63 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos); expeça precatório requisitório em favor da exequente JOICE MARIA GONÇALVES DEMITI, no valor de no valor de R$ 11.148,59 (onze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), observando-se que não se trata de requisição de pequeno valor pois a importância é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; expeça precatório requisitório em favor da exequente JULIANE INÁCIO ALVES DE MORAES, no valor de R$ 11.181,04 (onze mil cento e oitenta e um reais e quatro centavos), observando-se que não se trata de requisição de pequeno valor pois a importância é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; expeça RPV em favor da exequente KATIA GUILHERME DOS SANTOS, no valor de R$ 6.842,39 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos); expeça RPV em favor da exequente LENIR FERREIRA MACHADO, no valor de R$ 5.503,80 (cinco mil quinhentos e três reais e oitenta centavos); expeça RPV em favor da exequente LESLIE ORRUTIA DE ASSIS, no valor de R$ 5.557,30 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); expeça RPV em favor da exequente LUCIANA GONÇALVES DE LIMA, no valor de R$ 6.435,53 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos); expeça RPV em favor da exequente LUCIANA MOREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 5.852,58 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); expeça RPV em favor da exequente MADALENA BORGES GROLA, no valor de R$ 5.615,66 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos); expeça RPV em favor da exequente MILKA TOSTES PEREIRA, no valor de R$ 6.087,03 (seis mil oitocentos e sete reais e três centavos); expeça RPV em favor da exequente PRISCILA VALÉRIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 2.533,00 (dois mil quinhentos e trinta e três reais); expeça RPV em favor da exequente QUELIA APARECIDA MALVESTIO DA SILVA, no valor de R$ 5.185,43 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos); expeça precatório requisitório em favor da exequente SANDRA MARA BARBOSA LEME, no valor de R$ 10.561,27 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), observando-se que não se trata de requisição de pequeno valor pois a importância é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; expeça precatório requisitório em favor da exequente SIMONE APARECIDA DA COSTA, no valor de R$10.590,07 (dez mil quinhentos e noventa reais e sete centavos), observando-se que não se trata de requisição de pequeno valor pois a importância é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Observe-se os valores a serem retidos a título de imposto de renda (seq. 523.1). Anote-se a natureza alimentar e que não é caso de pagamento preferencial. Após, intime-se o município executado para pagamento. Em consequência, suspendo o feito por 03 (três) meses, a fim de possibilitar o efetivo pagamento, ou anterior manifestação das partes. Superada a suspensão ou em caso de manifestação anterior das partes, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 28 de agosto de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:24
Confirmada
10/09/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
28/08/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:40
Confirmada
26/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 15:03
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Concedo ao município executado o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprir o determinado na decisão de seq. 522.1. Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 30 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:12
Deferimento em Parte
30/07/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLARICE LUIZA BRUSKI, CLAUDIA MARLI BONADIO SUTIL, ELIETE APARECIDA PIOVANELI DE SOUZA, FERNANDA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO, IVANY NEIRES SANTIAGO ZANINELLO, JOICE MARIA GONÇALVES DEMITI, JULIANE INÁCIO ALVES DE MORAES, KATIA GUILHERME DOS SANTOS, LENIR FERREIRA MACHADO, LESLIE ORRUTIA DE ASSIS, LUCIANA GONÇALVES DE LIMA, LUCIANA MOREIRA DE SOUZA, MADALENA BORGES GROLA, MILKA TOSTES PEREIRA, PRISCILA VALÉRIO DE OLIVEIRA, QUELIA APARECIDA MALVESTIO DA SILVA, SANDRA MARA BARBOSA LEME e SIMONE APARECIDA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o município executado concordou somente com o cálculo da exequente Luciana Gonçalves de Lima, pugnando pela homologação do mesmo (seq. 492.1) e apresentou impugnação quanto aos cálculos das demais exequentes, a saber, Priscila Valério de Oliveira (seq. 489.1), Quélia Aparecida Malvestio da Silva (seq. 489.2), Sandra Mara Barbosa (seq. 489.3), Simone Aparecida da Costa (seq. 489.4), Milka Tostes Pereira (seq. 490.1), Madalena Borges (seq. 490.2), Luciana Moreira de Souza (seq. 491.1), Kátia Guilherme dos Santos Inácio Cândido (seq. 493.1), Lenir Ferreira Machado (seq. 493.2), Leslie Orrutia de Assis (seq. 493.3), Ivany Neires Santiago Zaninello (seq. 494.1), Joice Maria Gonçalves Demiti (seq. 494.2), Juliane Inácio Alves de Moraes (seq. 494.3), Clarice Luiza Bruschi Pereira (seq. 495.1), Claudia Marli Bonadio (seq. 495.2), Eliete Aparecida Piovanelli de Souza (seq. 495.3) e Fernanda Aparecida Soares do Nascimento (seq. 495.4). Intimadas para se manifestarem, as exequentes concordaram com os valores apresentados pelo município executado e pugnaram pela expedição de RPV para pagamento dos mesmos (seq. 504.1, 505.1, 506.1, 507.1, 508.1, 509.1, 510.1, 511.1, 512.1, 513.1, 514.1, 515.1, 516.1, 517.1, 518.1, 519.1 e 520.1). Nas mesmas oportunidades, o procurador das exequentes pleiteou o fracionamento do valor atinente aos honorários advocatícios contratuais e requereu a expedição de RPV para pagamento de tais valores. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. Primeiramente, indefiro o pedido de fracionamento do valor atinente aos honorários contratuais firmados entre as autoras – ora exequentes – e seu advogado. Isto porque não é possível a cobrança dos honorários contratuais, ainda que o contrato tenha sido juntado nos autos pela parte exequente, porque, como assevera a jurisprudência dos tribunais superiores, os valores eventualmente contratados entre a parte e seu procurador atinentes à atuação do causídico em juízo e seus desdobramentos, são de responsabilidade da parte contratante e não da parte vencida, a quem incumbe tão somente o pagamento da sucumbência, que consiste nos honorários fixados pelo juiz da causa e pertencem exclusivamente ao advogado da parte vencedora, a teor do disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. (...) 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A exegese emprestada pela jurisprudência desta Corte Superior a esses dispositivos é no sentido de que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. Entendeu-se que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5o, incisos XXX e LV), valendo então o brocardo romano "non videtur malum facere, qui jure suo utitur" - não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito. (...) (REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Destaquei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4o DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1149655 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8o, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4o, do CPC” (RE n. 1.035.724-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.9.2017). Destaquei. Assim, não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado. No mesmo sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.155.527/MG, Rel Min. Sidnei Beneti, 2a Seção, DJe 28/06/2012). Prevê ainda o artigo 100, §8º da Constituição Federal que: “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo”. O que é possível, segundo assinala a jurisprudência, é a separação tão somente do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais do montante principal, assegurando-se ao procurador o recebimento de sua parte por requisição de pequeno valor, desde que ele não ultrapasse o limite previsto na legislação estadual, o que não é o caso dos autos. Isto posto, indefiro os pedidos de fracionamento formulados nos autos. No mais, ante a concordância das partes quanto aos valores devidos, HOMOLOGO: a) o cálculo de seq. 495.1, no valor de R$ 4.502,65 (quatro mil quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) como crédito da exequente CLARICE LUIZA BRUSKI; b) o cálculo de seq. 495.2, no valor de R$ 5.034,73 (cinco mil e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) como crédito da exequente CLAUDIA MARLI BONADIO SUTIL; c) o cálculo de seq. 495.3, no valor de R$ 6.319,92 (seis mil trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) como crédito da exequente ELIETE APARECIDA PIOVANELI DE SOUZA; d) o cálculo de seq. 495.4, no valor de R$ 6.587,17 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) como crédito da exequente FERNANDA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO; e) o cálculo de seq. 494.1, no valor de R$ 6.766,63 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) como crédito da exequente IVANY NEIRES SANTIAGO ZANINELLO; f) o cálculo de seq. 494.2, no valor de R$ 11.148,59 (onze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) como crédito da exequente JOICE MARIA GONÇALVES DEMITI; g) o cálculo de seq. 494.3, no valor de R$ 11.181,04 (onze mil cento e oitenta e um reais e quatro centavos) como crédito da exequente JULIANE INÁCIO ALVES DE MORAES; h) o cálculo de seq. 493.1, no valor de R$ 6.842,39 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) como crédito da exequente KATIA GUILHERME DOS SANTOS; i) o cálculo de seq. 493.2, no valor de R$ 5.503,80 (cinco mil quinhentos e três reais e oitenta centavos) como crédito da exequente LENIR FERREIRA MACHADO; j) o cálculo de seq. 493.3, no valor de R$ 5.557,30 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) como crédito da exequente LESLIE ORRUTIA DE ASSIS; k) o cálculo de seq. 465.2, no valor de R$ 6.435,53 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) como crédito da exequente LUCIANA GONÇALVES DE LIMA; l) o cálculo de seq. 491.1, no valor de R$ 5.852,58 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) como crédito da exequente LUCIANA MOREIRA DE SOUZA; m) o cálculo de seq. 490.2, no valor de R$ 5.615,66 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) como crédito da exequente MADALENA BORGES GROLA; n) o cálculo de seq. 490.1, no valor de R$ 6.087,03 (seis mil oitocentos e sete reais e três centavos) como crédito da exequente MILKA TOSTES PEREIRA; o) o cálculo de seq. 489.1, no valor de R$ 2.533,00 (dois mil quinhentos e trinta e três reais) como crédito da exequente PRISCILA VALÉRIO DE OLIVEIRA; p) o cálculo de seq. 489.2, no valor de R$ 5.185,43 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) como crédito da exequente QUELIA APARECIDA MALVESTIO DA SILVA; q) o cálculo de seq. 489.3, no valor de R$ 10.561,27 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) como crédito da exequente SANDRA MARA BARBOSA LEME e r) o cálculo de seq. 489.4, no valor de R$ 10.590,07 (dez mil quinhentos e noventa reais e sete centavos) como crédito da exequente SIMONE APARECIDA DA COSTA. Não obstante, considerando que para a expedição de precatório requisitório e/ou requisição de pequeno valor é necessária a indicação do valor das retenções legais, caso devidas, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventuais retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), bem como indicar os valores das mesmas, se for o caso, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 1 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Outras Decisões
01/07/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:38
Confirmada
24/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:59
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:36
Movimentação processual
24/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 21:29
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Aduz o município executado que “compulsando os autos, percebe-se que os processos apensos, estão em grau de recurso, aguardando julgamento. Ou seja, estes autos estão em grau de execução relativo a fatos e discussões ainda pendentes de julgamento em grau de recurso, violando a segurança jurídica, principalmente em razão dos exequentes já terem entrado com o pedido de cumprimento de sentença inclusive. Requer assim a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos apensos, que dizem respeito as mesmas partes” (seq. 485.1). Contudo, sem razão, visto que o acórdão proferido nos autos de recurso em apenso (0004136-21.2021.8.16.0119 RecIno) já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de modificação da referida decisão (vide seq. 425 e 426.1). Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida no seq. 480 para o município executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 5 de maio de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão (seq. 426.2), o município executado comprovou a implementação do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em relação às exequentes (seq 452.2), informando que apenas deixou de proceder à implementação em relação a Lenir Ferreira Machado em virtude de sua aposentadoria (vide cópia da portaria de seq. 452.3). Em seguida, as exequentes confirmaram o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (seqs. 455 a 472). Vieram os autos conclusos. Primeiramente, reputo cumprida a obrigação de fazer determinada no acórdão. Intime-se o executado para, querendo, impugnar as execuções (seqs. 455 a 472) na forma prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo se manifestar, desde já, sobre eventuais retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), se for o caso, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 28 de abril de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:54
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 16:50
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:47
Outras Decisões
28/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:39
Confirmada
24/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intimado para cumprir a obrigação de fazer consistente na implementação de adicional de insalubridade em seu grau máximo, a saber, 40% (quarenta por cento), o município executado apresentou os recibos do pagamento efetuado às exequentes, a fim de demonstrar o cumprimento da obrigação (seq. 452.2). As exequentes não se opuseram à informação de cumprimento da obrigação de fazer (seq. 455 a 472). Vieram os autos conclusos. Analisando detidamente o recibo de pagamento da exequente Claudia Marli Bonadio (seq. 452.2, fls. 2), observa-se a descrição tão somente de um adicional de insalubridade de 20%. Assim, sem excesso de zelo, antes de reputar cumprida a obrigação de fazer, determino a intimação da exequente Claudia Marli Bonadio para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a implementação da obrigação de fazer foi devidamente cumprida. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 22 de abril de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:05
Outras Decisões
22/04/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:24
Confirmada
11/04/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:38
Confirmada
08/03/2025, 00:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intime-se o município executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, a saber, 40% (quarenta por cento), sobre o salário municipal vigente. Em seguida, comprovada a implementação do adicional na forma determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de seu crédito, observando os parâmetros impostos no acórdão de seq. 426.2. Com os cálculos, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:16
deferimento
25/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:36
Trânsito em julgado
04/02/2025, 13:35
Recebimento
03/02/2025, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 13:04
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 19:50
Confirmada
06/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Recebo o recurso inominado interposto pela parte recorrente, somente no efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais). Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. Ofertada a resposta ao recurso interposto, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 26 de julho de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:24
Sem efeito suspensivo
26/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 23:45
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada nos autos pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Nova Esperança, 1 de julho de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:13
Improcedência
01/07/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:31
Confirmada
29/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:35
Movimentação processual
16/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:11
Confirmada
08/04/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Trata-se de ação declaratória de insalubridade ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, em que pretendem as autoras PRISCILA VALÉRIO DE OLIVEIRA, MILKA TOSTES PEREIRA, LESLIE ORRUTIA DE ASSIS, JULIANE INÁCIO ALVES DE MORAES, SANDRA MARA BARBOSA, MADALENA BORGES, KÁTIA GUILHERME DOS SANTOS INÁCIO CÂNDIDO, LUCIANA MOREIRA DE SOUZA, JOICE MARIA GONÇALVES DEMITI, ELIETE APARECIDA PIOVANELI DE SOUZA, LENIR FERREIRA MACHADO, LUCIANA GONÇALVES DE LIMA, QUELIA APARECIDA MALVESTIO DA SILVA, SIMONE APARECIDA DA COSTA, IVANY NEIRES SANTIAGO ZANINELLOI, CLARICE LUIZA BRUSCHI PEREIRA, FERNANDA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO e CLAUDIA MARLI BONADIO a equiparação com os profissionais de serviços gerais (limpeza) que laboram no mesmo hospital municipal que elas, no que tange ao percentual de insalubridade, passando o mesmo de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) e, por conseguinte, o pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas. No curso do processo, sobreveio aos autos a informação de que algumas das referidas autoras ingressaram com ações individuais em face do município requerido pleiteando a aplicação do percentual de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em razão da atuação junto aos pacientes com Covid-19 desde o início da pandemia (março/2020), com o consequente pagamento dos valores devidos a título de diferença do referido adicional. Tendo em vista que nestes casos as requerentes buscam o mesmo percentual de adicional de insalubridade em ambas as ações (mesmo que com incidência diversa), determinou-se a reunião de todos eles neste feito para instrução e julgamento conjunto a fim de se evitar decisões contraditórias. Em razão disso, foram apensados a estes autos os seguintes processos: 0000489-47.2023.8.16.0119, 0003073-24.2022.8.16.0119, 0002629-88.2022.8.16.0119, 0002708-67.2022.8.16.0119, 0002707-82.2022.8.16.0119, 0003047-26.2022.8.16.0119, 0002716-44.2022.8.16.0119, 0002663-63.2022.8.16.0119, 0002709-52.2022.8.16.0119, 0003045-56.2022.8.16.0119, 0002849-86.2022.8.16.0119 e 0003046-41.2022.8.16.0119, conforme consta na aba de apensamentos do Projudi. Após a realização de audiência de instrução conjunta, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, a ser, também, confeccionada de forma conjunta em todos os processos apensos. Efetuada a perícia, foi procedida a juntada do laudo técnico nos autos pelo expert (seq. 352.2). Em seguida, a patrona das requerentes nas ações ajuizadas individualmente, apensadas a este processo, ao se manifestar sobre o laudo técnico colacionado nos autos, aduziu que “ao elaborar o laudo técnico produzido, embora tenha sido está procuradora quem acompanhou a perícia realizada juntamente com o perito nomeado e o assistente técnico contratado, explicando a situação de ambos os processos, e, igualmente o perito fazendo anotações sobre ambas as ações, verifica-se que os presentes autos, sequer foram mencionados na perícia realizada, limitando-se a constar somente as respostas quanto aos quesitos elaborados ao movimento 326.2, no entanto sem mencionar quaisquer informações dos presentes autos, conforme se vê pela descrição do objetivo da elaboração do laudo”. Em razão disso, pleiteou a mesma que o perito seja intimado para adequar o laudo apresentado a fim de que conste, “igualmente, todos os processos relacionados na petição de movimento 326.1, mencionando no objetivo de confecção do laudo os motivos das ações propostas, bem como o adicional e período do respectivo pagamento, sob pena de nulidade” (seq. 374). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. Analisando detidamente o feito verifico que o pedido formulado no seq. 374 não merece prosperar. Isto porque, a despeito de não constar o número de todos os processos em apensos no campo denominado “objeto”, bem como a causa de pedir e o pedidos dos mesmos no laudo técnico colacionado no seq. 352.2, referida prova pericial foi realizada de forma conjunta em todos os processos reunidos nesta ação principal. Além disso, todos os quesitos indicados pela advogada subscritora da petição de seq. 374 foram devidamente respondidos pelo expert. Assim, entendo que a mera ausência de indicação das informações apontadas na manifestação de seq. 374 no campo “objeto” do laudo técnico acostado nos autos não acarreta nenhum prejuízo à nenhuma das partes, pelo que entendo desnecessária a intimação do perito para adequação, na fora requerida. Inobstante isso, reputo necessário delimitar o objeto da perícia realizada. Como já mencionado anteriormente, as autoras discutem, no presente feito, o adicional de insalubridade do hospital em que trabalham e requerem aplicação do mesmo no grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento). Ocorre que algumas das requerentes deste processo ajuizaram ações individuais em face, também do município requerido, onde buscam o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento) durante o período de março/2020 a novembro/2021 (período da Pandemia do COVID-19), com reflexo em todas as verbas contratuais. Desse modo, as autoras pleiteiam, em ações diferentes e por razões de incidência diversas, o mesmo percentual máximo de adicional de insalubridade. Contudo, o período trabalhado na linha de frente do COVID-19 está inserido no pedido formulado na presente ação, motivo pelo qual não podem ser cumulativos. Por este motivo, foi determinada a reunião de todos os processos para instrução e julgamento conjunto. Porém, apesar das provas produzidas terem sido realizadas de forma conjunta em todos os processos apensados, em análise detida a todos eles, verifico que nas ações ajuizadas individualmente (nas quais as autoras pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% durante o período de março/2020 a novembro/2021, em razão da Pandemia do COVID-19), fundamentadas na NR-15, a prova é documental e testemunhal, enquanto nos demais processos (onde as autoras buscam a equiparação com os profissionais de serviços gerais que laboram no mesmo hospital municipal que elas no que tange ao percentual de insalubridade) a prova é pericial. Desse modo, feitas tais delimitações, entendo que o feito comporta julgamento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, oportunamente, remetam-se os presentes autos (e todos os processos em apenso também) para a Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença, eis que a audiência de instrução realizada foi por ela presidida. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 26 de março de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:00
Confirmada
01/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:11
Outras Decisões
26/03/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 22:20
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
01/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Confirmada
13/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Ante o contido na certidão de seq. 345.1, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada do laudo técnico nos presentes autos. Colacionado o laudo no processo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão apresentar suas alegações finais, se ainda não o tiverem feito. Em seguida, remetam-se os autos para a Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença, eis que a audiência de instrução realizada foi por ela presidida. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 8 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:44
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:43
Outras Decisões
08/02/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 20:53
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Defiro o pedido de habilitação da advogada Edilaine de F. Turchetti Marques (OAB/PR 44.436) nos presentes autos, tendo em vista que a prova pericial determinada neste feito será confeccionada de forma conjunta em todos os processos em apenso, dos quais a mesma é procuradora em alguns deles. No mais, aguarde-se a juntada do laudo técnico nos autos. Colacionado o laudo no processo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão apresentar suas alegações finais, se ainda não o tiverem feito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 07 de dezembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:03
Confirmada
13/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:46
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:43
Outras Decisões
07/12/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Intime-se, com urgência e pelos meios mais céleres disponíveis (haja vista a proximidade da data designada para a realização da perícia), o expert nomeado acerca dos quesitos apresentados nos seq. 324.1 e 326.2, a serem por ele respondidos (art. 465, §1º, III c/c art. 469, ambos do CPC). No mais, aguarde-se a realização do exame técnico, visto que foi designado o dia 01/12/2023 para a realização do mesmo, bem como a juntada do laudo técnico pelo expert. Colacionado o laudo no processo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão apresentar suas alegações finais, se ainda não o tiverem feito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 28 de novembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
01/12/2023, 00:00
Confirmada
30/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:02
Outras Decisões
29/11/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 18:02
Confirmada
23/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Dê-se ciência às partes acerca da data indicada pelo perito para a realização da perícia, a saber, 01/12/2023, às 16h00min (vide seq. 299.1) e expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Regional Sagrado Coração de Jesus – Nova Esperança/PR a fim de informar a data e horário em que a perícia será realizada, bem como solicitar que na referida data e horário o local a ser periciado fique à disposição para avaliação quantitativa e para a realização de registros fotográficos, conforme solicitado pelo expert nomeado no seq. retro. No mais, aguarde-se a realização do exame técnico, bem como a juntada do laudo pericial pelo perito. Colacionado o laudo no processo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão apresentar suas alegações finais, se ainda não o tiverem feito. Em seguida, remetam-se os autos para a Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 20 de novembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:02
Confirmada
21/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:38
Outras Decisões
20/11/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:11
Confirmada
20/11/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 13:16
Confirmada
02/11/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 08:26
Confirmada
07/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Deferida a prova pericial (seq. 239.1), o expert nomeado apresentou manifestação nos autos alegando que o valor dos honorários periciais arbitrado é demasiadamente baixo, não sendo suficiente para cobrir sequer os custos da perícia. Requereu, então, honorários no valor de R$ 1.118,40 (seq. 264.1). Intimadas as partes para manifestação, a parte autora considerou justo o valor apresentado pelo perito na petição de seq. 264.1 (seq. 284.1) e o município requerido concordou com os honorários propostos pelo perito (seq. 285.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Pois bem. Ante a concordância de ambas as partes com o valor apresentado pelo perito e tendo em vista que o expert nomeado justificou o pedido de majoração de seus honorários ao discriminar os atos necessários para a realização da perícia técnica, entendo que merece razão o pedido do mesmo. Inobstante isso, ressalto que os processos em que os honorários periciais são arbitrados com base na Resolução 232/2016 (alterada pela Resolução 326/2020) têm permanecido injustificadamente paralisados pela dificuldade de aceitação do encargo em razão dos baixos valores dos honorários, o que, por consequência, resulta também na demora demasiada para resolução do processo e, assim, fere os princípios que regem os Juizados Especiais, dentre os quais o da celeridade e economia processual. Isso posto, acolho o pedido formulado pelo expert nomeado e arbitro os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil centos e dezoito reais e quarenta centavos), o que correspondente a 03 (três) vezes o previsto na resolução supramencionada, valor esse que entendo ser razoável tendo em vista os fundamentos já explicitados para a solução do caso em questão. Intime-se, pois, o perito já nomeado para que diga, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo com os honorários ora arbitrados, salientando que por se tratar de processo que tramita nos Juizado Especial da Fazenda Pública, os honorários periciais serão pagos ao final, pelo demandado, em caso de procedência. Aceito o encargo, cumpra-se o já determinado na decisão de seq. 239.1. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 18 de setembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:23
deferimento
19/09/2023, 14:15
Apensamento
19/09/2023, 10:39
Documento (Decisão)
19/09/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:47
Confirmada
09/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 10:26
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:17
Confirmada
28/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 01. Defiro o pedido formulado na audiência de instrução (seq. 202) e determino que as autoras juntem ao feito, em 10 dias, suas respectivas carteiras de vacinação atualizadas. 02. Tendo em vista que a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial e, considerando a possibilidade de realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, conforme preconiza o artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, desde que dispensado alto grau de conhecimento e especialização, determino à Secretaria que nomeie perito especialista em segurança do trabalho, em cujo cadastro conste aceitação de processos com justiça gratuita, sob a fé e compromisso de seu grau. Em virtude da baixa complexidade do laudo a ser confeccionado, arbitro honorários periciais no valor de R$ 745,60, que corresponde a duas vezes o valor da tabela constante da Resolução n. 232/2016, alterada pela Resolução n. 326/2020. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, salientado que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e os honorários periciais serão pagos, ao final, pelo demandado, em caso de procedência. Aceitando o encargo, intime-se o perito para que apresente laudo técnico no prazo de 15 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Junte-se cópia desta decisão em todos os processos apensos, dando ciência às partes e ao perito nomeado de que a prova pericial deverá ser confeccionada de forma conjunta em todos os autos, haja se tratarem de servidores que exercem suas funções nos mesmos locais de trabalho. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, datado eletronicamente. Christian Reny Gonçalves Juiz de direito Substituto* S
28/07/2023, 00:00
Confirmada
27/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:21
deferimento
26/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:02
Confirmada
19/07/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 01. Homologo para que surta os efeitos jurídicos a decisão lançada nos autos pela juíza leiga, deferindo os pedidos de produção de prova emprestada (seq. 202). Cumpra-se, juntando aos autos as provas emprestadas deferidas e intimando as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 02. Acolho o atestado apresentado no movimento 202.2 como justificativa da ausência das autoras Claudia Sutil e Ivany Zaninello à audiência de instrução. Com relação à autora Fernanda Aparecida do Nascimento, concedo prazo de 05 dias para juntada de atestado que justifique o não comparecimento à audiência de instrução, sob pena de extinção ao teor do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. 03. Tendo em vista o deferimento de prova emprestada, inclusive de prova pericial, intimem-se as partes para que justifiquem a necessidade de produção de nova perícia neste feito, no prazo comum de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 27 de junho de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:14
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 22:15
Confirmada
05/07/2023, 21:47
Confirmada
05/07/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:18
Confirmada
03/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:37
deferimento
27/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:03
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
23/06/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Consoante já disposto na decisão de movimento 86, o pedido de prova pericial será apreciado após a realização da audiência de instrução designada para 23/06/2023, caso as partes reiterem tal pedido. Aguarde-se, portanto, a realização do ato. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 20 de junho de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* s _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
22/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:38
Confirmada
21/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:14
Determinação de Diligência
20/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:00
Confirmada
06/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:25
Confirmada
17/05/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Trata-se de Ação Declaratória, movida por Priscila Valério de Oliveira e outros em face do Município de Nova Esperança, onde pugnam pelo recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, invés de apenas 20%. Determinada a especificação de provas pelas partes, deferida a realização de audiência de instrução e postergada a análise do pedido de prova pericial, a parte requerida apresentou manifestação no movimento 112, alegando litispendência, haja vista que várias das autoras ingressaram com ações individuais em face do município, discutindo o percentual do adicional de insalubridade. Intimadas a se manifestarem, as autoras informaram que nos processos individuais busca-se o recebimento do adicional de insalubridade referente ao período da Covid-19 (seq. 136). Pois bem, inicialmente cumpre destacar que nos termos do Código de Processo Civil, dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Por conseguinte, se a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (ação seguinte) será proferida sentença sem resolução de mérito. Se proposta posteriormente, deve haver a reunião dos processos, necessariamente. É o que dispõem os artigos 56 e 57, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Não obstante, em atenção ao disposto no artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil, tem-se a litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Vejamos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, a caracterização da litispendência exige que as ações sejam idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, além de estarem em curso, sem decisão definitiva. In casu, tecnicamente é o caso de continência, que se dá quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, porém o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra (art. 56, do CPC), o que pode também ser denominado como litispendência parcial por continência. Desse modo, a continência gera litispendência parcial, na medida em que o pedido e a causa de pedir de um dos feitos estão abarcados em outra demanda, mais abrangente. Contudo, no caso em apreço não há que se falar em continência ou litispendência, consoante já disposto nas decisões proferidas nos processos em apenso e juntadas nos movimentos 143, 151, 154, 156, 159, 161, 163, 165, 167, 169 e 171, às quais me reporto por brevidade, sendo apenas o caso de união dos feitos para instrução e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Isso posto, tendo em vista que os processos envolvendo as mesmas partes e que têm como objeto a discussão acerca do adicional de insalubridade, à Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade semipresencial, observando as determinações de movimento 105, e intimem-se as partes para que digam apontem, em 05 dias, quais de suas testemunhas serão ouvidas por videoconferência e quais comparecerão pessoalmente em Juízo. Na mesma oportunidade deverão indicar eventual necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo. Com a manifestação das partes, venham conclusos. Atente-se a Secretaria que a audiência de instrução e julgamento deverá ser designada em todos os processos apensos, haja vista a determinação de instrução e julgamento conjunto. Junte-se cópia desta decisão nos autos apensos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 3 de maio de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:35
de Instrução (designada)
11/05/2023, 14:34
Confirmada
10/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 00:24
Apensamento
04/05/2023, 16:19
Desapensamento
04/05/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:10
Determinação de Diligência
03/05/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:04
Documento (Decisão)
26/04/2023, 20:35
Apensamento
26/04/2023, 20:34
Documento (Decisão)
26/04/2023, 20:29
Apensamento
26/04/2023, 20:29
Documento (Decisão)
26/04/2023, 20:22
Apensamento
26/04/2023, 20:21
Documento (Decisão)
24/04/2023, 17:04
Apensamento
24/04/2023, 17:03
Documento (Decisão)
24/04/2023, 16:48
Apensamento
24/04/2023, 16:42
Documento (Ofício)
24/04/2023, 16:37
Apensamento
24/04/2023, 16:30
Documento (Decisão)
24/04/2023, 16:13
Apensamento
24/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:12
Documento (Decisão)
18/04/2023, 15:58
Apensamento
18/04/2023, 15:56
Documento (Decisão)
18/04/2023, 15:38
Confirmada
18/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:58
Documento (Decisão)
18/04/2023, 11:58
Apensamento
18/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:15
Movimentação processual
14/04/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Considerando o contido na manifestação de seq. 112.1, diligencie a Secretaria sobre eventual existência de ação individual ajuizada por qualquer umas das autoras em face do município requerido discutindo adicional de insalubridade, certificando tudo nos autos. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 10 de abril de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
14/04/2023, 00:00
Apensamento
13/04/2023, 16:10
Apensamento
13/04/2023, 16:08
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:03
Documento (Decisão)
13/04/2023, 15:57
de Instrução (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
12/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:05
Mero expediente
10/04/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:13
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
05/04/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Preliminarmente, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o movimento 112, em 05 dias. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 4 de abril de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:01
Determinação de Diligência
04/04/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Confirmada
29/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Em que pese a determinação de designação de audiência de instrução na modalidade presencial, a parte requerida pugnou pela sua participação por videoconferência (seq. 102), o que DEFIRO. Assim, a audiência de instrução de julgamento será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL, pela juíza leiga atuante neste Foro Regional. Caso a parte requerente e suas testemunhas pretendam participar do ato virtualmente, deverá se manifestar no prazo de 5 dias antes da audiência. Caso contrário, deverá(ão) comparecer ao fórum deste Foro Regional para participação presencial na data e horário da audiência designada. À Secretaria para que: a) Intime as partes para participarem da audiência designada e, na mesma oportunidade, disponibilize o link de convite para o ato virtual; b) Advirta a parte autora de que sua ausência ao ato virtual ou presencial acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95); c) Cientifique o réu de que a sua não participação na audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95) e d) Cientifique as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03), as quais deverão participar ou comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), ou, caso necessária a intimação, deverão ser arroladas com antecedência de 20 (vinte) dias e expresso requerimento nesse sentido. Todas as informações necessárias sobre o funcionamento e manuseio da plataforma MICROSOFT TEAMS podem ser acessadas através do link: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868 O acesso das partes e demais envolvidos à audiência de videoconferência poderá ser realizado através de celular ou de computador/notebook. Caso o acesso seja realizado via celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em um dos links a seguir: ANDROID (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US) ou IOS (https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706). Porém, se o acesso for feito pelo notebook ou outro computador (desde que haja webcam e microfone), não será necessário instalar nenhum programa. Somente será preciso que o computador ou notebook tenha o navegador Google Chrome ou o Microsoft Edge instalado para que o acesso ao ato seja realizado através do link da videoconferência disponibilizado. Eventuais dúvidas a respeito da audiência designada deverão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:23
deferimento
21/03/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:18
Confirmada
10/03/2023, 00:12
Confirmada
08/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:23
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:34
Confirmada
28/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 À Secretaria para que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, que será presidida pela juíza leiga atuante neste Foro Regional na modalidade presencial. Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se também para comparecimento o réu, ficando ele ciente de que seu não comparecimento à audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95). Cientifique-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03 (três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), salvo se expressamente fizerem requerimento neste sentido, desde que no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência. Demonstrada e justificada a impossibilidade de comparecimento de quaisquer dos envolvidos na audiência designada na modalidade presencial, venham os autos conclusos. Saliento que eventuais dúvidas a respeito da audiência designada poderão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Observe a Secretaria que as testemunhas indicadas no movimento 84 deverão ser intimadas pelo Juízo. Em tempo, postergo a análise do pedido de prova pericial para o momento posterior à audiência de instrução, caso as partes insistam na produção de referida prova após a oitava dos envolvidos e suas testemunhas. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:26
de Instrução (designada)
27/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:25
deferimento
23/02/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119
Trata-se de Ação Declaratória de Insalubridade, movida por Priscila Valério de Oliveira e outros em face do Município de Nova Esperança, onde foi determinada a emenda à inicial, tendo em vista que os autores atuam em setores diferentes do Hospital Municipal e Regional sagrado Coração de Jesus, a fim de que sejam mantidos no polo ativo da ação apenas os servidores de uma única lotação, devendo ser ajuizada ação própria para os demais servidores (seq. 51). Os autores, no movimento 56, prestaram esclarecimentos, informando que trabalham apenas em áreas diferentes, mas de um mesmo hospital, não havendo que se falar em tumulto processual. Alternativamente, apresentou emenda à inicial, pugnando pela manutenção desta ação apenas com relação aos requerentes Priscila Valério de Oliveira, Milka Tostes Pereira, Leslie Orrutia de Assis, Juliane Inácio Alves de Moraes, Sandra Mara Barbosa, Madalena Borges, Kátia Guilherme dos Santos Inácio Cândido, Luciana Moreira de Souza, Joice Maria Gonçalves Demiti, Eliete Aparecida Piovaneli de Souza, Lenir Ferreira Machado, Luciana Gonçalves de Lima, Quelia Aparecida Malvestio da Silva, Simone Aparecida da Costa, Ivany Neires Santiago Zaninelloi, Clarice Luiza Bruschi Pereira, Fernanda Aparecida Soares do Nascimento e Claudia Marli Bonadio, todas servidoras atuantes no setor de pronto socorro e pronto atendimento. Pois bem, primeiramente se faz necessário ressaltar que o adicional de insalubridade pode ser calculado em três percentuais diferentes, dependendo do nível de insalubridade do ambiente de trabalho (vide NR 15), que poderá ser caracterizada como mínima (dando direito ao adicional de insalubridade de 10%), média (resultando em um adicional de insalubridade de 20%) ou máxima (situação em que o adicional de insalubridade será de 40%). No caso em apreço, em que pese, de fato, as autoras prestarem serviço no mesmo hospital do município requerido, exercem suas funções em diferentes setores do referido hospital, quais sejam o pronto socorro (pronto atendimento), setor de internamento e centro cirúrgico (central de materiais). Entendo, pois, que em se tratando de setores diferentes, cada um deles deve ser analisado e periciado de forma separada, haja vista a possibilidade de que cada qual apresente situações de risco diferente aos servidores que ali trabalham, resultando, então, em possíveis percentuais de insalubridade distintos. Dessa forma, mantenho o entendimento explicitado na decisão de movimento 51 e recebo a emenda à inicial de sequencial 56, devendo ser mantidas no polo passivo desta demanda apenas as autoras Priscila Valério de Oliveira, Milka Tostes Pereira, Leslie Orrutia de Assis, Juliane Inácio Alves de Moraes, Sandra Mara Barbosa, Madalena Borges, Kátia Guilherme dos Santos Inácio Cândido, Luciana Moreira de Souza, Joice Maria Gonçalves Demiti, Eliete Aparecida Piovaneli de Souza, Lenir Ferreira Machado, Luciana Gonçalves de Lima, Quelia Aparecida Malvestio da Silva, Simone Aparecida da Costa, Ivany Neires Santiago Zaninelloi, Clarice Luiza Bruschi Pereira, Fernanda Aparecida Soares do Nascimento e Claudia Marli Bonadio, todas servidoras atuantes no mesmo setor, qual seja o pronto socorro (pronto atendimento). Com relação às demais autoras, homologo a desistência para os fins e efeitos do artigo 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em atenção, ainda, ao disposto no enunciado n. 90, do Fonaje.[1] Ressalto que as servidoras dos setores de internamento e centro cirúrgico (central de materiais) poderão ingressar com ações próprias, consoante já mencionado na decisão de sequencial 51. Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, observo que já foram apresentadas contestação (seq. 24) e impugnação à contestação (seq. 27), não sendo necessária abertura de novo prazo após o acolhimento da emenda à inicial, haja vista que não houve alteração dos fatos, pedidos ou causa de pedir, apenas das partes envolvidas neste processo. Isso posto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes em 05 (cinco) dias sobre a produção de eventuais provas, esclarecendo sua relevância e pertinência para o julgamento do mérito. Assinalo que conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, cabendo à parte que requer a produção da prova especificar sua necessidade. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas que pretende sejam ouvidas em juízo, dizendo se elas comparecerão independentemente de intimação, conforme prevê o artigo 34 da Lei n. 9.099/95, ou se será necessária a intimação, caso em que deverá indicar o respectivo endereço para a expedição de carta de intimação pela Secretaria em tempo hábil para a realização do ato, seja presencial, semipresencial ou virtual, em último caso. Após a manifestação das partes, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 1 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. [1] ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária
03/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:54
Confirmada
02/02/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 17:44
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:22
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:22
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:19
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:17
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:14
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:12
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:12
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:11
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Cada postulante labora em determinado posto de trabalho, com condições específicas de eventual insalubridade, o que demandará uma perícia específica e respectiva. A par disso, antecipo a possibilidade de tumulto processual, já que a demanda vários servidores e que estão lotados em diversos locais. Assim, com a finalidade de evitar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, nos termos do §1º do art. 113 do CPC, DETERMINO que a parte demandante, em quinze dias (sob pena de extinção), emende a petição inicial para que a lide contemple apenas os servidores de uma única lotação. Para cada local de trabalho, deverá ser ajuizada ação própria contando com os respectivos servidores. Intimem-se. Nova Esperança, 13 de janeiro de 2023. Sérgio Decker Magistrado
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/01/2023, 16:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/01/2023, 16:30
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:01
Confirmada
14/10/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 1. Intimadas para se manifestarem acerca da incompetência deste Juízo, as partes pugnaram pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. A Lei 12.153/2009 dispõe em seu art. 2º que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para julgar causas cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (§ 4º do artigo 2º da Lei 12.153/2009) e suas vedações encontram-se dispostas no § 1º do 2º da Lei 12.153/2009. Dessa forma, considerando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a causa não se enquadra nas vedações do § 1º do 2º da Lei 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo. 3. Assim, declino da competência para julgar e processar o presente feito. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:37
Incompetência
10/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:10
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 1. Acolho a manifestação da seq. 32.1. À Secretaria para que proceda a retificação no sistema. 2. No mais, considerando alteração realizada na seq. 32.1, nota-se que o valor atribuído a causa não supera 60 salários mínimos, bem como a causa não se enquadra na vedação do § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Ainda, convém ressaltar que a Lei 12.153/2009 não traz qualquer vedação para a realização da prova pericial, nem sequer acerca da complexidade da causa. Ademais, o art. 10 da Lei 12.153/2009 regulamenta a realização de exame técnico. Neste sentindo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL, SEM RESSALVA QUANTO A SUA COMPLEXIDADE. IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038290-68.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO § 4º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0030915-16.2020.8.16.0000 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2021) Dessa forma, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (§ 4º do artigo 2º da Lei 12.153/2009) e que a incompetência absoluta gera nulidade, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da incompetência deste Juízo. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:13
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:13
deferimento
01/08/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:42
Confirmada
28/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 Depreende-se da inicial que as autoras requerem a condenação da requerida no pagamento da diferença do percentual de insalubridade, bem como os reflexos em 1/3 de férias e 13º salário. Sucede que a parte autora não apresentou qualquer embasamento para atribuir o valor da causa. Assim, sabendo que valor da causa deve ser o proveito econômico perseguido nos autos, em deferência ao art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de cinco dias, promovam a retificação do valor da causa, observando o disposto no art. 292 do CPC. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:25
Julgamento em Diligência
23/06/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:26
Confirmada
18/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:12
Petição (Contestação)
09/05/2022, 22:15
Confirmada
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 1. Em razão da informação juntada na seq. 16.1, passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação. Em regra, a audiência de conciliação faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334). Entretanto, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição (art. 334, inc. §4º, inc. II, do CPC). No presente caso, estamos diante de ação movida contra a Fazenda Pública. Assim, considerando a indisponibilidade do direito público, é inviável a realização de transação pelo ente público. Além disso, para que seja possível a realização de acordo pela Fazenda Pública, é necessária prévia autorização normativa. Dessa forma, a realização de audiência de conciliação não se mostra eficiente no caso concreto. Ademais, convém ressaltar que é plenamente possível a realização de autocomposição em qualquer momento processual (art. 139, inc. V, do CPC), caso, eventualmente, seja demonstrado o interesse das partes. Assim, para o bom desenvolvimento processual e assegurando as normas fundamentais que regem o processo civil (art. 4º e 6º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento. 2. CITE-SE a parte ré, na forma requerida, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. No mais, cumpra-se o item 5 e sequintes da decisão proferida na seq. 14.1. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:46
Outras Decisões
09/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-21.2021.8.16.0119 1. Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial,
RECEBO a petição inicial. 2. DETERMINO que o Cartório inclua em pauta audiência de conciliação, na modalidade semipresencial, observando o intervalo de 20 minutos, no horizonte de tempo de dois meses (tempo hábil para cumprimento da diligência, eventualmente, possa a parte interessada ser intimada para recolher as custas pendentes). 2.1 Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, a audiência somente não será realizada se a parte ré igualmente manifestar expressamente seu desinteresse, por petição a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, § 4º, I e § 5º, CPC). Caso a parte ré manifeste desinteresse na realização do ato, a Secretaria deverá mandar os autos conclusos com urgência para decisão. 3. CITE-SE a parte ré, na forma requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima mencionada, na data designada. 3.1 CIENTIFIQUEM-SE as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença física em audiência. Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa. No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem. Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC). Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação. Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos. Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC). Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factumproprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 3.2 Frustrada a possibilidade de composição da lide, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. 3.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Na medida em que a audiência deverá ser realizada de forma semipresencial, os profissionais, partes ou terceiros que venham a participar do ato de maneira presencial, deverão comparecer à sala de audiências junto ao Fórum Estadual de Nova Esperança/PR para a realização do ato no dia e hora designados. 4.1. Já os profissionais e partes que queiram participar do ato virtualmente, deverão, de imediato, acessar o site https://www.tjpr.jus.br/teams para familiarizarem-se com o aplicativo MICROSOFT TEAMS. 4.2. NOMEIO a servidora ANA PAULA FUMAGALLI para atuar como organizadora do ato, devendo: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, inclusive no tocante a volume de áudio (ajustado em média gradação), enquadramento da imagem pessoal e ausência de eco; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera, e assim preencher os dados de ata de audiência que será depois repassada ao Magistrado (a data e o horário da audiência, o nome do magistrado, o número do processo, a informação sobre a modalidade da audiência – virtual, semipresencial ou presencial, a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato); IV – certificar-se junto ao respectivo procurador se a pessoa a ser ouvida tem problemas auditivos tais que a impeçam de participar do ato; V – avisar partes e testemunhas de que: o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio (salvo intervenções admitidas); a parte ou testemunha somente estará dispensada depois de conferida a gravação de sua oitiva; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo Magistrado, quando direcionados à sala de espera virtual; as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; VI – gravar a sessão de audiência por partes: início, cada tomada de oitiva, e ulteriores deliberações; VII – depois de cada oitiva, deverá conferir a regularidade da gravação. 4.3. Caberá, ainda, ao servidor designado: a) zelar para que sejam evitadas aglomerações nas dependências internas do Poder Judiciário; b) orientar os presentes a higienizarem constantemente as mãos, sentarem-se com adequado espaçamento; c) avisar que aqueles que não estão sendo ouvidos deverão utilizar máscaras. 4.4. Ocorrendo dificuldades técnicas (como perda de sinal de internet) que impeçam a continuidade do ato, será designada data para o prosseguimento da audiência. 4.5. Concito os envolvidos a se instruírem sobre o correto manejo do aplicativo e todos condicionantes relacionados ao sucesso da empreitada, sob risco de malogro da iniciativa. 4.6. O mais indicado é que cada envolvido (partes, testemunhas, preposto, procuradores e juiz) estejam em locais apartados, valendo-se, cada qual, de aparelho celular ou computador no qual o aplicativo esteja disponível e haja habilitação prévia no sistema. 4.7. Havendo necessidade, os procuradores/partes/interessados podem interpelar a serventia para eventual esclarecimento. 5. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
10/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:50
Ato ordinatório
09/02/2022, 10:54
deferimento
08/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:27
Confirmada
17/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:52
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:48
Distribuição (competência exclusiva)
21/12/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)