Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168464/PR (2024/0334155-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
RECORRIDO: JEFFERSON LOUIS SIMÕES
RECORRIDO: CLEIMAR MARIA DOS SANTOS SIMOES
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS - PR044148
DECISÃO Trata-se de recurso especial de INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prolatada em acórdão com a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, AO EFEITO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E MANTER A CONDENAÇÃO NA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE AUTORA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 970 E 971, QUE POSSIBILITAM A CUMULAÇÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES. RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA POR COMANDO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, FACE O QUE DECIDIU O STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (TEMA 970). NECESSIDADE DE REFORMA, DADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO AO EFEITO DE REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REANÁLISE, CUJA CONSEQUÊNCIA ÚLTIMA É A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 973-989), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, pois teria havido desconformidade com o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a suficiência da cláusula penal invertida (percentual único de 2%) para reparar integralmente o atraso, o que teria tornado indevida a manutenção de lucros cessantes e de multa moratória mensal, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões ofertadas às fls. 1005-1012. (e-STJ). Este é o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "1. Em razão do encaminhamento da douta 1ª Vice-Presidência desta Corte, reapreciando o tema, agora em sede de Juízo de Retratação, impõe-se a alteração do julgado, por força das teses fixadas nos Recursos Especiais 1.635.428/SC e 1.614.721/DF (Temas 970 e 971). 2. Para fins elucidativos, transcreve-se a ementa e, no que aqui interessa, trechos do fundamento do: (...) 3. Vejamos as ementas dos R Esp 1.635.428/SC, 1.498.484/DF e 1.614.721/DF (Temas 970 e 971): (...) 4. 36.2012.8.16.0001 acolheu a tese dos autores de inversão da cláusula penal, restando à parte autora êxito na incidência tanto de lucros cessantes, como da cláusula penal moratória, essa no valor de 2% sobre o valor total do débito à época. da mora No acórdão em reanálise (ED 3), afastou-se a condenação da requerida em lucros cessantes, mantendo sua condenação ao pagamento decorrente da cláusula penal invertida, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de inviabilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes. Entretanto, reanalisando a questão e frente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração ED 3, mantendo-se inalterado o acórdão da apelação cível no que se refere à condenação em lucros cessantes e cláusula penal moratória. Isso porque o STJ firmou entendimento de que quando a multa, contratual não apresenta equivalência com os valores locativos é possível sua, cumulação com os lucros cessantes sem que isso caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970. Confira-se:“ (...) A respeito do que poderia ser considerado o valor equivalente ao locativo, nos votos condutores dos Recursos Especiais 1.498.484/DF e 1.635.428 /SC, restou consignado o montante entre 0,5% a 1% do total do imóvel por mês de atraso: (...) No caso em análise, ao se considerar que a cláusula penal invertida seria de 2% sobre o, limitou-se avalor total do débito à época da mora um único montante ou percentual para o período de mora, o que, nos termos dos precedentes, mostra-se, tido entre 0,5% a 1%desproporcional ao valor do locativo do, motivo pelo qual é possível a pretensão de cumulação de cláusulavalor do bem penal moratória com os lucros cessantes. (...) 5. Do exposto, voto, em, pela Juízo de Retratação Positivo ao efeito de,reforma do acórdão rejeitar os Embargos de Declaração ED 3 mantendo-se, via consequência, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e cláusula penal moratória." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não se verifica na espécie. 2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n.º 568 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno de KAPPA não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 971/STJ). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DE MULTA NÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO (TEMA 970/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. ARTS. 389, 402, 403, 416, 479, 480 E 944 DO CC; ART. 373, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, reconheceu: devolução da comissão de corretagem; condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês entre o fim da tolerância e a entrega das chaves, com correção e juros desde a citação; possibilidade de cumulação com cláusula penal por não equivalência ao locativo; substituição do INCC pelo IGP-M após a tolerância; e dano moral in re ipsa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação em lucros cessantes pode ocorrer sem prova específica do prejuízo e se é admissível a cumulação com cláusula penal moratória, à luz do Tema 970/STJ; (ii) é possível a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, à vista dos arts. 479 e 480 do CC e do Tema 971/STJ; (iii) o reconhecimento do dano moral in re ipsa e o valor fixado violam o art. 944 do CC; (iv) o termo inicial dos juros de mora dos lucros cessantes deve ser a citação ou o trânsito em julgado; (v) estão presentes os requisitos de admissibilidade do especial, incluindo prequestionamento e ausência de necessidade de reexame de provas. 3. A condenação por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador e se calcula sobre o valor econômico do uso frustrado; a cláusula penal moratória pode ser invertida em contratos de adesão para indenizar o inadimplemento do vendedor; a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é possível quando a multa não equivale ao locativo; o dano moral se configura quando o atraso e suas circunstâncias transcendem o mero aborrecimento; os juros de mora incidem desde a citação em responsabilidade contratual. 5. Justifica-se tal conclusão porque (a) há orientação consolidada (Súmula 162 do Tribunal estadual e IRDR, Tema 5) pela presunção de lucros cessantes diante da privação injusta do uso; (b) o Tema 971/STJ autoriza a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, por arbitramento judicial; (c) o acórdão aplica a regra e a exceção do Tema 970/STJ, admitindo cumulação apenas porque a multa não é equivalente ao locativo; (d) o dano moral foi imposto com fundamentação específica quanto à frustração da legítima expectativa de moradia e ao aflitivo estado de angústia; (e) os juros de mora desde a citação derivam da natureza contratual da mora da vendedora, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, restrito à rescisão por iniciativa do comprador. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Na hipótese, ao permitir a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, uma vez que esta não fora fixada no valor equivalente ao locativo, o Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO