Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ______________________________________________________ SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E. tendo como fundamento NOTA PROMISSÓRIA relativa a negócio jurídico realizado entre as partes. 2. Capacidade Postulatória. De início, importa salientar que a análise da prova suficiente de que a parte autora se trata de microempresa ou de empresa de pequeno porte é questão de ordem pública, porquanto a capacidade postulatória da parte promovente em sede de Juizados Especiais pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Seu reconhecimento também não importa em violação ao princípio da congruência ou em julgamento citra, extra ou ultra petita, conforme já decidiu o STJ no Recurso Repetitivo Resp. 1112524/DF, CE, j. 01.09.2010, Min. Luiz Fux, Tema 235. Igualmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10), este inaplicável em sede de Juizados Especiais, conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0001081- 58.2015.8.16.0156, julgado em 13.03.2019. Por conseguinte, caso não demonstrado que a parte autora de fato possui capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais, imperativa a extinção deste procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. 2.1. Dessarte, veja-se que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu artigo 74 que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Por sua vez, a Lei 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei 12.126/2009 e pela Lei Complementar 147/2014, passou expressamente a prever em seu artigo 8º, § 1º, que “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. 2.2. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº 13.20 das Turmas Recursais do Paraná______________________________________________________ e do Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. 2.3. Tratando-se de Pessoa Jurídica, as questões tributárias perante o fisco são aferidas por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, ou, no caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante do Simples Nacional, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). 2.4. No caso dos autos, conforme informações da Receita Federal, a pessoa jurídica promovente é qualificada como Microempresa, no entanto, essa alegou que deixou de apresentar declarações tributárias em razão da “ausência de movimentação fiscal”. 2.4.1. Relativamente aos “Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb”, entendo que essas não se confundem com as Declarações de Imposto de Renda, tampouco são aptas a demonstrar a inexistência de movimentações financeiras nos aludidos períodos. “
Trata-se de obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de tributos e de contribuições destinadas a terceiros (...) A informação prestada na DCTFWeb tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. É instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos” (Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf). Ainda, nos termos da Instrução Normativa RFB 2005/2021: “Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º”. 2.4.2. Não obstante, ainda que fosse o caso de a parte autora optar pela apresentação da aludida declaração,
trata-se de procedimento de periodicidade mensal (art. 3º da Instrução Normativa RFB 2005/2021), causando______________________________________________________ estranhamento o fato de que os recibos de entrega foram entregues em sequência na mesma data de 23/01/2024. 2.4.3. Além disso, a suposta ausência de movimentações relativas a Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários no período, por si só, não é fato que desobriga a pessoa jurídica de apresentar perante o Fisco as respectivas declarações tributárias anuais conforme o regime tributário aplicável, porquanto não se confunde com a ausência de movimentações relativas à atividade objeto da pessoa jurídica. 2.5. Também, importa consignar que a suposta “ausência de movimentação” nos últimos exercícios é contraditória. A referida pessoa jurídica ajuizou perante este Juízo, recentemente, diversas demandas executivas fundadas em títulos executivos constituídos nos anos de 2022 e 2023, conforme notas promissórias anexadas nos autos: a) 0000277-07.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 06/06/2022; b) 0000276-22.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 10/02/2023; c) 0000274-52.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 25/03/2022; d) 0000272-82.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 10/08/2022; e) 0000254-61.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 20/01/2023; e f) 0000253-76.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 22/10/2023. Tais pretensões declinadas nos aludidos autos contradizem a alegação da exequente de que não apresentou as respectivas declarações de imposto de renda por não possuir movimentações financeiras nos períodos para os quais solicitadas as Declarações de Imposto de Renda por este Juízo. É curial se indicar que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA ajuizou neste Juizado Especial Cível de Quatro Barras demasiado número de ações. Realizado levantamento junto ao PROJUDI, observa-se que estão em trâmite 153 execuções promovidas pela empresa em comento. Neste JEC tramitam atualmente 208 execuções de título extrajudicial. Dessa forma, 73,55% das execuções de título extrajudicial em trâmite no JEC desta Comarca são relativas àquele exequente, o que, obviamente, chama a atenção. Ademais, o JEC de Quatro Barras conta atualmente com o total de 706 processos ativos. Considerando inclusive o universo de todas as ações em trâmite no Juizado, percebe-se que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA é autor em 21,67% do total de feitos em andamento. Desses dados se extrai que está ocorrendo a utilização predatória dos Juizados, pois cerca de 73% das execuções e mais de 1/5 do total geral dos processos em trâmite pertencem à empresa autora. Evidentemente, o número de execuções ajuizadas causa tumulto e toma a celeridade dos demais processos, em total descompasso com o real intuito da Lei 9.099/95.______________________________________________________ 2.6. Feitas tais considerações, mister reconhecer que a parte exequente não demonstra efetivamente o cumprimento dos requisitos legais quanto à sua capacidade postulatória perante os Juizados Especiais, notadamente em razão da sua resistência em carrear nos autos documentos idôneos que comprovem o seu enquadramento tributário. 3. Carência do Documento Fiscal relativo à operação. Outro ponto de relevância, é o fato de que constam nos documentos anexados que a DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS da empresa são: Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; Comércio sob consignação de veículos automotores. E o Objeto social da microempresa é: COMERCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS; COMERCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; COMERCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Contudo, a exequente não trouxe aos autos o documento fiscal referente ao negócio jurídico realizado. Inclusive, existe compreensão jurisprudencial acerca do tema. Confira-se: Enunciado do FOJESP: “Enunciado 2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. “Ação de cobrança - Extinção - Microempresa e empresa de pequeno porte - Acesso aos Juizados Especiais Necessidade de observância do Enunciado 135 do FONAJE, do Enunciado 02 do FOJESP e Enunciado 07 do Conselho Superior dos Juizados Especiais de São Paulo - Não apresentação suficiente de documento fiscal relativo ao negócio jurídico - Emissão regular da documentação fiscal que é requisito legal para qualquer empresa manter o seu status de microempresa ou empresa de pequeno porte - Recurso improvido” (Recurso Inominado Cível / Obrigações 1028265-44.2022.8.26.0577 - Relator(a): Emerson Norio Chinen - 1º Turma Cível de São José dos Campos - Data do julgamento: 18/08/2023). Recentíssimo julgado do TJSP bem aborda a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado – Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária como microempresa e documento fiscal referente ao negócio jurídico – Enunciado 135 do FONAJE e 2 do FOJESP – Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar______________________________________________________ que atua com regularidade fiscal - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104982-42.2023.8.26.9061; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). 3.1. Ainda que seja o caso de a parte exequente ter apresentado contrato ao qual se vincula o título objeto da pretensão executiva, não foram apresentados os respectivos documentos fiscais relativos ao negócio jurídico. Não bastasse, observa-se que os contratos firmados entre as partes não indicam os mesmos valores constantes na nota promissória, até porque os pagamentos convencionados são em várias parcelas, não se sabendo através dos documentos apresentados qual o real valor devido pelo executado. Nessa esteira, consoante a decisão proferida no AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, o STJ sedimentou que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando a nulidade da execução por ela embasada (Súmula 258/STJ). Mutatis mutandis, no caso concreto, a vinculação da nota promissória a um contrato que não espelha uma dívida líquida retira a liquidez do título e, consequentemente, impossibilita a execução. 4. Além do mais, importa consignar que não há que se falar em formalismo excessivo, uma vez que, à luz do caso concreto, e havendo indícios robustos quanto ao não preenchimento dos requisitos legais, seja em relação à capacidade postulatória ou quanto aos requisitos de executividade do título sub judice, é lídimo ao magistrado averiguar a questão de maneira mais pormenorizada e, eventualmente, solicitar documentação complementar para aferir o cumprimento dos pré-requisitos para ingresso da demanda em atenção ao disposto na Lei n.º 9.099/95. Pontue-se, igualmente, que os critérios norteadores do procedimento sumaríssimo não afastam a possibilidade de controle pelo magistrado acerca das condições para ingresso de demanda perante os Juizados Especiais e da capacidade postulatória da parte, mormente quanto for para repreender eventual exercício abusivo do direito de ação. Note-se que a parte exequente já foi instada em uma série de demandas perante este Juizado Especial para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais (capacidade postulatória e executividade do título), todavia, utiliza-se de declarações genéricas e infundadas para se omitir na apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo que permitiriam aferir tais requisitos. 5. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos dos art. 8º e 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 - LJE, e DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Acrescente-se que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito______________________________________________________ independe da intimação pessoal prévia das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95). 5.1. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da LJE 5.2. À Serventia para que proceda ao imediato levantamento de quaisquer bloqueios e restrições anotadas junto aos Sistemas Conveniados, especialmente Sisbajud e Renajud. 5.3. Havendo valores depositados em conta vinculada aos autos, e sendo realizado requerimento pela parte então executada, EXPEÇA-SE o competente Alvará de Levantamento/Ofício de Transferência em favor do executado prejudicado pelo bloqueio/penhora. 5.4. Com as baixas e demais diligências necessárias, oportunamente, arquivem- se. 6. Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria n.º 03/2023 – GAB. 7. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito