Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 07:59
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 13:38
Trânsito em julgado
26/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Confirmada
08/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003380-80.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003380-80.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.002,00 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CASIMARY APARECIDA BARRETO KOCHINSKI CLARISSA ROBERTA KOCHISNKI REGAZZO SENTENÇA Vistos e etc., 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JACAREZINHO, ESTADO DO PARANÁ em face de (Espólio) ESPÓLIO DE CASIMARY APARECIDA BARRETO KOCHINSKI e (Inventariante) CLARISSA ROBERTA KOCHISNKI REGAZZO com base na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. A parte exequente protocolizou pedido requerendo a extinção do feito, haja vista, o cancelamento administrativo do débito pela Fazenda Pública. 3. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 26, da Lei n.º 6.830/80. 4. P.R.I. 5. Sem custas e despesas processuais para as partes, salvo aquelas devidas à serventia não oficializada (privada), as quais deverão ser suportadas pela Fazenda Pública Municipal. 6. Baixas e comunicações necessárias. 7. Após, arquivem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença