Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001969-37.2016.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001969-37.2016.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.686,74 Exequente(s): CLEVEONICE CLAUDETE APRIGIO DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA DIONISIO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Em realização de diligências de constrição, foi determinada penhora SISBAJUD, com retorno dos bloqueios no evento 194. Tem-se que o valor bloqueado é ínfimo diante do débito ora perseguido, assim entendido o montante encontrado que seja inferior a R$ 50,00 ou à 5% do valor da execução, será considerada pelo juízo como "penhora negativa", devendo a Secretaria promover o desbloqueio imediatamente.
Trata-se de entendimento reiterado pelos Tribunais Superiores que a natureza irrisória de valores bloqueados, nos juizados, autoriza seu desbloqueio automático. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA SISBAJUD QUE BLOQUEOU O MONTANTE DE R$ 44,87 NA CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. VALOR IRRISÓRIO E INSIGNIFICANTE, QUE NÃO É CAPAZ NEM SEQUER DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 836, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, alegando a agravante que o desbloqueio foi realizado de forma unilateral e sem a devida análise do contexto da execução, o que violaria princípios do contraditório e da efetividade da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desbloqueio unilateral de valores penhorados em execução de título extrajudicial, quando o montante é considerado irrisório e incapaz de satisfazer a obrigação, sem a manifestação da parte exequente. III. Razões de decidir3. O valor penhorado de R$ 44,87 é considerado irrisório, insignificante e incapaz de satisfazer a obrigação, não cobrindo nem sequer as custas processuais. 4. A manutenção da penhora de valores insignificantes afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade processual, gerando ônus desnecessário às partes e ao Judiciário.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de valores irrisórios, que não satisfazem nem sequer as custas processuais, deve ser levantada, conforme o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade da execução e a razoabilidade na atuação do Judiciário. (TJ-PR 00957443020258160000 Londrina, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) Deste modo, considerando a irrisoriedade do valor bloqueado, o que impede a sua penhora, determino o desbloqueio desses valores. 2. Considerando que desde a última pesquisa decorreu prazo superior a um ano, defiro a realização de pesquisas no sistema RENAJUD. 3. Ao cartório, para proceder à inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3° do CPC, conforme requerido na petição de mov. 200.1. 4. DEFIRO o pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, ficando desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 5. No que se refere aos bens que guarnecem a residência, o artigo 833, inciso II, do CPC, é claro em estabelecer a sua impenhorabilidade, exceto quando tiverem elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Isso porque, a par do princípio da efetividade da execução, deve-se resguardar a dignidade humana do devedor, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CF). Assim, como medida a contrabalancear esses dois princípios (princípio da efetividade da execução e dignidade da pessoa humana), determino que o Sr. Oficial de Justiça, durante o dia, adentre a residência do devedor e constate se existem bens móveis de elevado valor ou que ultrapasse a um médio padrão de vida, procedendo-se a posterior penhora e avaliação. Fica o senhor Oficial de Justiça, autorizado a proceder na forma do art. 212 e parágrafos do novo Código de Processo. 6. Postergarei a análise das demais diligências, com o intuito de não proceder com excesso de execução. 7. Sendo as diligências infrutíferas, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de dez dias. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos em 15 (quinze) dias, conforme dicção do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9099/99 c/c. Enunciado 142 do FONAJE 6. Em caso de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, o devedor deverá indicar o valor que entende devido e instruir a petição com planilha discriminada, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). 7. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto M.