Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto