Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012938-23.2015.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): WALTHER MACHADO DA COSTA FILHO Executado(s): NELSON HENRIQUE LEIDENS Autos nº. 0012938-23.2015.8.16.0182 I -
Trata-se de embargos de declaração, mov. 228.1, interpostos pela parte exequente ante a sentença de mov. 224.1, a qual extinguiu o feito em razão da inexistência de bens em nome do executado. Os embargos são tempestivos, pelo que passo à sua análise. II - Alega o embargante ter este Juízo incidido em erro material / omissão quando da sentença embargada, eis que: Não teria sido intimado da decisão de mov. 209.1, pelo que caracterizada decisão surpresa; Indicado outro endereço para tentativa de penhora de bens. Sendo assim, requer sejam reconhecidos os vícios apontados e deferidos o pedido de penhora de bens móveis em nome do executado. Passo à análise. III - Primeiramente, observo que, consultada a movimentação do feito junto ao sistema PROJUDI, confirmou-se a informação trazida pela parte de que não foi intimada quanto à decisão de mov. 209.1 ("movimentação sem visibilidade externa"). Assim, acolho os embargos declaratórios interpostos, reconhecendo a falha apontada (ausência de intimação), mantendo, contudo, a sentença embargada, eis que tal fato - em que pese reconhecido - não altera as razões da decisão. Explico. IV - Da análise dos autos, verifica-se que estes se encontram em trâmite desde 2015, sem jamais ter-se encontrado bens em nome do devedor, em que pese as inúmeras diligências já deferidas por este Juízo. Tanto é que o feito, inclusive, já foi anteriormente extinto pela mesmo razão - inexistência de bens - conforme sentença de mov. 67.1 (de 2017). Posteriormente, em 2018 (mov. 79.1), foi então requerido o desarquivamento do feito e continuidade da busca por bens do executado. Porém, mesmo deferidas novas diligências, retomando-se o curso do processo ainda naquele ano de 2018 (mov. 82.1), não foram encontrados bens em nome do devedor desde então. Ressalte-se que foram várias as diligências efetuadas por este Juízo: tentativa de bloqueio de valores (mov. 17.1, 84.1, 158.1) de veículos (mov. 28.1, 95.1), de bens móveis (mov. 87.1, 112.1), consulta à declaração de imposto de renda (mov. 104.1, 167), expedição de ofícios (mov. 134.1, 178.1), todas frustradas. Assim, a parte exequente, já na decisão de mov. 178.1, foi intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, o que não o fez, requerendo a repetição de diligências já efetuadas, sem sucesso. Ou seja, ainda que o embargante não tenha sido intimado da decisão de mov. 209.1, já havia sido intimado para indicação de bens à penhora, com o devido alerta quanto à consequente extinção do feito, caso não cumprida a determinação, como ocorreu. Logo, em que pese a não intimação da parte em relação à decisão de mov. 209.1, esta foi intimada da decisão de mov. 178.1, pelo que não há que se dizer que a sentença embargada constituiu decisão surpresa. Ainda, importante, neste ponto, ressaltar que a efetiva indicação de bens não se confunde com a indicação de mais um endereço para nova tentativa de penhora de bens, conforme ocorrido. Logo, ao contrário do alegado pelo embargante, este não se desincumbiu de sua obrigação, cumprindo aqui novamente ressaltar que cabe à parte interessada diligenciar a fim de ter o seu direito garantido, e não ao Juízo. V - Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios interposto, reconhecendo a falha apontada, mantendo, contudo, o teor da sentença embargada, pelas razões acima expostas. VI - Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. P.R.I. Curitiba, 30 de junho de 2023. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML