Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986789/PR (2025/0246914-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NASSIB KASSEM HAMMAD
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: NELSON LEMOS PEREIRA - PR094307
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Nassib Kassem Hammad se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 5.704/5.705): APELAÇÕES CÍVEIS. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL. APELO (1). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO (2). DECADÊNCIA. QUESTÃO QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DE OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE ANÁLISE CONTROLE DE MÉRITO EX OFFICIO. DECISÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. TRIPARTIÇÃO FUNCIONAL DO PODER. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO POR e-mail INSTITUCIONAL DO PREFEITO E POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSEQUENTE PRECLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO EM PARECER FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS. TUTELA RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 5.927/5.935), a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967 e 207 do Código Civil, sustentando a natureza decadencial do prazo de 90 dias para conclusão do processo de cassação e sua insuscetibilidade de suspensão ou prorrogação. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente a alegação de decadência por compreender tratar-se de causa de pedir de ação autônoma e por admitir paralisações do procedimento legislativo por decisões judiciais. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967, pela não observância do prazo legal de 90 dias para conclusão do processo de cassação do prefeito. Aponta violação do art. 207 do Código Civil, ao afirmar que prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem, podendo ser alegados a qualquer tempo e em qualquer processo. Argumenta que há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de suspensão/prorrogação do prazo nonagesimal e à consequência jurídica do seu esgotamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.991/5.996). O recurso especial não foi admitido (fls. 5.999/6.003), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 6.010/6.019). Contraminuta às fls. 6.025/6.029. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, visando à declaração de nulidade do Decreto Legislativo 01/2022, da Câmara de Vereadores do Município de Fazenda Rio Grande/PR, que cassou o mandato de NASSIB KASSEM HAMMAD, sob a alegação de decadência do processo legislativo de cassação (fl. 5744). Alega a parte recorrente violação ao art. 5, VII, do Decreto-Lei 201/1967 e ao art. 207 do Código Civil, com pedido de reconhecimento da decadência do processo de cassação do mandato por extrapolação do prazo de 90 dias (fls. 5619/5627). No entanto, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, encontrando óbice na Súmula 283/STF. O exame detalhado das razões recursais revela que a parte recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, deixando de impugnar especificamente o fundamento processual que amparou o não conhecimento da tese de decadência pela Corte de origem. O acórdão recorrido assentou que a decadência do processo administrativo de cassação, prevista no artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (mov. 106.5, e-STJ, fl. 5606), não poderia ser analisada naquela ação por duas razões de ordem processual, tendo o Tribunal de origem se manifestado nos seguintes termos. 21. Relativamente ao apelo (2), defende o réu Nassib Kassem Hammad que houve a decadência do direito à cassação do seu mandato, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, segundo o qual: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:” (...) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 22. Conquanto em análise perfunctória tenha se vislumbrado relevância na argumentação do recorrente (2), constata-se ao cabo que a sua insurgência neste aspecto sequer comporta conhecimento. 23. Isso porque, como ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14-1- TJPR), o apelante ajuizou outra ação buscando a anulação do mesmo Decreto Legislativo nº 01/2022, mas com causa de pedir delineada precisamente na suposta decadência, circunstância não devidamente explicitada em suas razões recursais. 24. Inclusive, embora inicialmente extinto aquele processo por litispendência com a presente demanda, foi a respectiva sentença reformada em recurso interposto pelo ora recorrente (2) para o fim de determinar o seu prosseguimento quanto à alegação de decadência. Por oportuno, confira-se a ementa do correspondente Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR SOBRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NESTE PONTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006205-41.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.02.2024) 25. Destaca-se do inteiro teor: “Nestes autos, o autor defende: a) inequívoca nulidade do procedimento de cassação (CEI Nº 02/2021) pelo decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67; b) ausência de justa causa para a formação da comissão processante; c) incompetência do Poder Legislativo para julgamento da conduta imputada ao requerente na denúncia (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67). As alíneas ‘b’ e ‘c’ foram objeto de apreciação na ação anulatória sob nº 0001406-52.2022.8.16.0038, conforme se extrai da sentença: (...) De outro lado, não houve naquela ação discussão sobre eventual violação ao artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, revelando-se inviável a extinção da presente ação por litispendência neste ponto específico. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível para determinar o prosseguimento da ação com relação à tese defensiva de violação ao artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 26. Portanto, em que pese efetivamente se trate de questão de ordem pública, fato é que já tramita outra ação acerca da mesma matéria, pendente de julgamento em primeiro grau, peculiaridade que obsta a sua análise neste feito, sob pena de supressão do juízo natural em primeira instância à qual foi distribuída a ação com esta causa de pedir. 27. Logo, descabe a pretendida análise da matéria, razão pela qual não se conhece ex officio do recurso de apelação (2) nesta parcela. De acordo com o acórdão recorrido, a questão já era objeto de debate em processo judicial autônomo (autos nº 0006205-41.2022.8.16.0038) e o exame do tema pelo órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância, devendo ser respeitado o princípio do juízo natural do primeiro grau de jurisdição onde a referida demanda tramitava. Tais fundamentos processuais, autônomos e suficientes para sustentar o acórdão estadual, impediram a manifestação daquele colegiado sobre o mérito do decurso do prazo. No entanto, ao interpor o recurso especial, a parte recorrente limitou-se a defender teses voltadas exclusivamente ao direito material. Nesse sentido, a parte recorrente argumentou exaustivamente que o prazo decadencial de noventa dias para a cassação de prefeito não se interrompe nem se suspende, pretendendo o imediato arquivamento do processo administrativo. Toda a argumentação do recurso, inclusive o dissídio jurisprudencial suscitado, foi construída ao redor da impossibilidade de prorrogação do prazo. Em nenhum momento as razões recursais enfrentaram o óbice processual de que a existência de outra demanda em curso obstaria o conhecimento da decadência naquele processo específico, tampouco rebateram a conclusão de que haveria supressão de instância. Essa deficiência na fundamentação atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. O referido enunciado sumular orienta que é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la, e o recurso interposto não abrange a totalidade deles. Desse modo, a subsistência de fundamento processual autônomo e não impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES