Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002286-58.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002286-58.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$89.254,36 Exequente(s): Condomínio Edifício Champagnat Regence Executado(s): Osvaldo Coghi Filho 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, em fase de atos expropriatórios, na qual a parte executada apresentou insurgências (movs. 388, 390 e 394) para pedir a suspensão e o cancelamento do leilão designado. A parte executada sustenta, em síntese: a) a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que o laudo técnico estaria defasado por ter sido realizado há cerca de dois anos, e alega que houve expressiva valorização imobiliária no bairro Bigorrilho, instruindo sua tese com reportagens jornalísticas e links de plataformas do setor; e b) a ocorrência de excesso de execução por cumulação indevida, pois a parte exequente incluiu na planilha de débitos as taxas condominiais vencidas no ano de 2024, as quais não compunham o escopo da petição inicial e teriam sido somadas sem contraditório prévio. O leilão foi temporariamente suspenso para garantir a regularidade processual (mov. 396). Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 403.1 e refutou integralmente as teses da defesa. Alega que a insurgência contra o valor de avaliação reflete mera especulação de mercado sem parecer idôneo. Quanto às parcelas de 2024, afirmou a legalidade de sua inclusão, diante do pedido expresso na petição inicial de incorporação das prestações vincendas, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), o qual foi deferido pelo Juízo. É o relatório. Decido. 2. As insurgências da parte executada não prosperam, sendo necessário o prosseguimento da execução. O executado pede a renovação da avaliação do apartamento penhorado com fundamento no art. 873, II, do CPC, sob o argumento de que houve aumento no valor de mercado do bem em razão de melhorias viárias e do aquecimento do setor imobiliário no bairro Bigorrilho. No entanto, a flutuação genérica de mercado e o passar do tempo não autorizam, de forma automática, a repetição da avaliação. A lei exige, excepcionalmente, erro do avaliador ou modificação substancial no estado do bem. No caso, a parte executada limitou-se a juntar links e recortes de matérias jornalísticas (como dados informativos da Loft e notícias da Gazeta do Povo) sobre a valorização média do metro quadrado em Curitiba. Alegações desse tipo configuram mera especulação de mercado e não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial juntado aos autos. O CPC atribui ao impugnante o ônus de trazer elementos concretos de contestação. Para justificar o acolhimento do pedido, caberia à parte devedora apresentar avaliações autônomas e pareceres técnicos idôneos — elaborados por corretores credenciados ou engenheiros avaliadores —, capazes de demonstrar as características específicas do imóvel que justificassem a diferença de valores. Diante da ausência de prova técnica idônea, afasto a alegação de defasagem e mantenho o valor da avaliação judicial. Quanto ao alegado excesso de execução decorrente da inclusão das taxas condominiais vencidas no curso do processo (referentes ao ano de 2024), a tese da defesa também não prospera diante da legislação e da jurisprudência consolidada. A cobrança de despesas condominiais
trata-se de obrigação de trato sucessivo e contínua. O art. 323 do CPC estabelece que as prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido e constarão da condenação enquanto durar a obrigação. Apesar de esse dispositivo estar no capítulo relativo ao processo de conhecimento, a jurisprudência consolidar o entendimento de que sua aplicação se estende integralmente às execuções de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença. A inclusão das cotas condominiais que vencem no curso do processo — até o pagamento integral — garante os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Adotar entendimento contrário esvaziaria a utilidade prática da decisão judicial e obrigaria o condomínio a ajuizar sucessivas execuções para cobrar cada cota mensal inadimplida no decorrer do processo. Isso sobrecarregaria de forma injustificada o Poder Judiciário e violaria o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é possível a cobrança das parcelas vincendas até a satisfação integral da obrigação, desde que tenham a mesma natureza e derivem do mesmo vínculo. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. [...] CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. [...] 10. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. [...]" (STJ - REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRESTAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. No contexto da cobrança de débitos oriundos de prestações continuadas, como as taxas de condomínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se exigir, no bojo do cumprimento de sentença, o pagamento das parcelas vencidas após a formação do título executivo até que haja o seu adimplemento integral, à luz do artigo 323 do Código de Processo Civil. [...]" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.25.485292-4/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 2026) Portanto, como a parte exequente fez pedido expresso na petição inicial para a inclusão das taxas vincendas (mov. 1.1) e este foi deferido por este Juízo, não há falar em excesso de execução ou cumulação indevida. Os cálculos apresentados alinham-se aos parâmetros legais e computam obrigações legítimas geradas no período de inadimplência. 3. Ante o exposto: a) Rejeito as insurgências da parte executada nos movs. 388, 390 e 394, e mantenho o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado. b) Declaro a regularidade da inclusão das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento, afastando a alegação de excesso de execução. c) Determino o imediato levantamento da suspensão ordenada no mov. 396, e autorizo o leiloeiro oficial a retomar os atos executivos e agendar novas datas para o leilão eletrônico. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV