Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:42
Confirmada
16/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 14:01
Ato ordinatório
29/06/2022, 12:59
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:52
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido do evento nº 261, para inclusão da ASABB no polo ativo da demanda, uma vez que representa os advogados empregados do Banco do Brasil (evento nº 261.4). 2. Proceda-se à transferência dos valores devidos a título de honorários advocatícios para a conta informada na referida petição, tão logo preclusa esta decisão. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:43
Arquivamento
24/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:47
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Renove-se a intimação do procurador para cumprimento do determinado no evento nº 253, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos valores ao FUNJUS. 2. Não havendo manifestação, proceda-se à intimação pessoal da parte, com prazo de 15 dias. 3. Havendo a intimação pessoal e não havendo manifestação, devem os valores serem destinados ao FUNJUS, com fundamento no art. 3 da Lei Estadual nº 12.216/99 e art. 1º do Decreto Judiciário 626/2018. 4. Oportunamente, arquive-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:56
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:51
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A Verifico que há valores depositados nestes autos pendentes de levantamento, os quais devem ser levantados em favor do executado e de seus procuradores. Já tendo sido informada a conta para transferência dos valores devidos a título de honorários advocatícios, intime-se o executado para indicar especificadamente para qual conta deve ser realizada a transferência dos valores a ele pertencentes, comprovando eventual poderes para recebimento pela Associação dos Advogados, no prazo de 10 dias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:40
Determinação de Diligência
06/02/2022, 10:47
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:56
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:36
Trânsito em julgado
28/10/2021, 12:35
Trânsito em julgado
28/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:22
Confirmada
28/10/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luis Fernando Decanini em face de Banco do Brasil S/A. No evento nº 191 a parte executada realizou depósito para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 204. A impugnação foi acolhida, conforme decisão do evento nº 207. As partes foram intimadas e deixaram de se manifestar acerca da decisão. O executado pleiteou pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em impugnação (evento nº 226). O exequente concordou com os descontos dos valores. É o relato. DECIDO. Tendo em vista a preclusão da decisão do evento nº 207, bem como o pagamento do valor total devido ao exequente, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Havendo concordância do exequente quanto ao desconto dos valores devidos a título de honorários de sucumbência fixados em impugnação, também dou por satisfeita referida dívida e, com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução dos referidos honorários. Proceda-se ao levantamento do montante de R$ 107.879,52 em favor do exequente. Proceda-se ao levantamento do remanescente depositado em favor do executado. Custas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:24
Confirmada
18/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o pedido do evento 219, de levantamento dos valores pelo exequente, posto que ainda não decorreu o prazo para manifestação do executado acerca da decisão do evento nº 207. Saliento que não se mostra possível a expedição do alvará sem o decurso do prazo porque o procurador do banco é credor do exequente quanto aos honorários fixados na decisão de seq. 207.1. Portanto, tem o direito de requerer a compensação ou a reserva de parte do valor depositado para o adimplemento de seu crédito. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:54
Confirmada
29/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:00
Indeferimento
28/09/2021, 15:48
Confirmada
21/09/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A A parte autora pleiteou no evento nº 212 pela reconsideração da decisão do evento nº 207, no que diz respeito à determinação para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para expedição de alvará. Mantenho a decisão do evento nº 207 por seus próprios fundamentos e destaco que o meio escolhido não é hábil a modificá-la. Esclareço ainda que o aludido pronunciamento judicial condenou a parte ao pagamento de honorários de sucumbência, o que seria passível de eventual recurso, mesmo tendo havido concordância com os demais assuntos discutidos. Ainda, não havendo interesse na interposição de recurso pela parte, pode esta renunciar ao prazo recursal para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:18
Confirmada
14/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:27
Indeferimento
13/09/2021, 22:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:33
Confirmada
13/09/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Recebo a petição do evento nº 204 de impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 525 do NCPC dispõe que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. Com efeito o §6º do referido artigo dispõe que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Assim, é possível a concessão do efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença se: a) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; b) se seus fundamentos forem relevantes e; c) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Pois bem, da análise dos autos, verifico que houve apresentação de caução pelos executados e que são relevantes os fundamentos trazidos na impugnação. Assim, verificando que foram preenchidos os requisitos, recebo a impugnação, posto que tempestiva, e atribuo efeito suspensivo, o que faço com fundamento no artigo 525, §6º, do NCPC. 2. Tendo em vista que a impugnada já manifestou concordância quanto aos fatos alegados (evento nº 206), desnecessária nova intimação para manifestação. 3. Sendo assim, tendo a parte exequente concordado com as alegações de excesso de execução, desnecessárias maiores discussões acerca do assunto e, portanto, acolho a impugnação apresentada no evento nº 204. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO em EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO AFASTA O CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EXERCIDO PELO CAUSÍDICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029034-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 30.10.2020) 4. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso acerca da presente decisão e expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:32
deferimento
09/09/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:44
Confirmada
09/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:53
Confirmada
30/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000542-70.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$119.707,00 Exequente(s): Luis Fernando Decanini Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista que nos eventos nº 190 e 191 a parte informou o depósito para garantia do juízo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à contestação. 2. Não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 22:56
Determinação de Diligência
28/07/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:12
Confirmada
28/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:17
Ato ordinatório
28/07/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:31
Confirmada
06/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000542-70.2014.8.16.0110 Autos n.: 0000542-70.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$ 523.491,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA representado(a) por MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, LUÍS FERNANDO DECANINI apresentou, em 20.5.2021, às 10h41, "cumprimento de sentença" em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (autos n. 0000542-70.2014.8.16.0110) (Movimento n. 174.1), em relação à sentença (Movimentos n. 129.1 e 147.1), ao acórdão (Movimentos n. 169.1 a 169.3) e às decisões monocráticas (Movimentos n. 169.4 e 169.5) anteriormente proferidos, com documentação (Movimento n. 174.2). Requer, por fim, seja, preliminarmente, processado o feito. Vieram-me os autos conclusos, em 24.6.2021, às 00h38 (Movimento n. 179). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento de sentença 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), na concepção sincrética adotada atualmente pelo processo civil brasileiro, não tem mais sua oferta dividida em diferentes processos, mas, sim, em diferentes fases, quais sejam, de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução. Assim, encerrada a etapa de conhecimento e após eventual liquidação, tem início a fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), que se dará, na hipótese de obrigações de pagar quantia, presente título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), apenas a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Movimento n. 174.1), em relação à sentença (Movimentos n. 129.1 e 147.1), ao acórdão (Movimentos n. 169.1 a 169.3) e às decisões monocráticas (Movimentos n. 169.4 e 169.5) anteriormente proferidos. Assim, cabível o seu processamento. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO: a) a promoção das anotações necessárias, pois o feito se encontra, agora, em fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença; b) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, se não o tiver, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, incs. I e II, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação, mediante pagamento do valor atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas e despesas processuais e de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais (art. 523, caput, do Código de Processo Civil), advertindo-se que: b.1) não havendo pagamento no prazo, haverá: b.1.1) a incidência de multa e de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil); b.1.2) a abertura automática e subsequente do prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que apresente, se lhe aprouver, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora, depósito, caução ou de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil), observando-se a restrição de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.1.3) penhora e avaliação de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2) havendo pagamento parcial, haverá: b.2.1) a incidência de multa e de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2.2) a abertura automática e subsequente do prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que apresente, se lhe aprouver, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora, depósito, caução ou de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil), observando-se a restrição de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.2.3) penhora e avaliação de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil); c) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; d) não havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada; e) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: e.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019), nos seguintes termos: e.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); e.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.1.3) em sendo positivo o bloqueio: e.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); e.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e e.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e e.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; e.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: e.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); e.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: e.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: e.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; e.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); e.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil); e.2.3.1.4) manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e e.2.3.1.5) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e e.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; e.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: e.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e e.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e e.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e e.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; e.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: e.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e.3.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e e.3.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.2) após a penhora: e.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e e.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e.3.3) após a penhora e a avaliação: e.3.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.3.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e e.3.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e e.3.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e e.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); f) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: f.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); f.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); f.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e f.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 5º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil); g) havendo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (arts. 513, caput, e 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e h) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: h.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e h.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Mangueirinha/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
25/06/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 00:38
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 00:38
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:38
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:38
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:38
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:37
deferimento
24/06/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:22
Confirmada
31/05/2021, 00:11
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Petição (Petição inicial)
20/05/2021, 10:41
Confirmada
20/05/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:27
Recebimento
19/05/2021, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2019, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:06
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:37
Petição (Contra-razões)
16/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:30
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2019, 18:30
Conclusão (para julgamento)
03/04/2019, 12:20
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:21
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/02/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 15:14
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:10
Mero expediente
11/01/2019, 14:04
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:44
Mero expediente
13/11/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)