Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 16:01
Documento (Informações)
07/07/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
01/06/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO SENTENÇA 1. A Fazenda Pública promoveu execução fiscal contra a parte executada, a qual satisfez integralmente a obrigação, quitando seu débito junto à exequente (mov.162.2). Por sua vez, esta postulou pela extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC (mov. 162.1). Desse modo, tendo em vista que houve o cumprimento integral do débito pela parte executada, a extinção da presente ação é medida de absoluto rigor. 2. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc. II, do CPC, diante da satisfação do débito. 3. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. 4. Havendo penhora, depósitos pendentes ou bloqueios de bens, fica autorizado o respectivo levantamento por quem de direito. Promova a Secretaria as diligências necessárias. 5. Oportunamente arquive-se o feito, lançadas as baixas necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
01/06/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO SENTENÇA 1. A Fazenda Pública promoveu execução fiscal contra a parte executada, a qual satisfez integralmente a obrigação, quitando seu débito junto à exequente (mov.162.2). Por sua vez, esta postulou pela extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC (mov. 162.1). Desse modo, tendo em vista que houve o cumprimento integral do débito pela parte executada, a extinção da presente ação é medida de absoluto rigor. 2. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc. II, do CPC, diante da satisfação do débito. 3. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. 4. Havendo penhora, depósitos pendentes ou bloqueios de bens, fica autorizado o respectivo levantamento por quem de direito. Promova a Secretaria as diligências necessárias. 5. Oportunamente arquive-se o feito, lançadas as baixas necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
16/02/2023, 00:00
Confirmada
15/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:26
Confirmada
15/02/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:13
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:33
Confirmada
14/02/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:59
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:26
Confirmada
08/11/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2022, 16:39
deferimento
26/10/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:49
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:30
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2022, 14:30
deferimento
13/04/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:12
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO 1. A partir da implementação do alvará eletrônico, com a integração entre o PROJUDI e o sistema da instituição financeira depositária (CEF), não há mais necessidade de apresentação do comprovante físico da realização das transferências, bastando a consulta através da aba “informações adicionais”, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo exequente. Inclusive, não teria sentido a expedição de alvará eletrônico se a instituição financeira fosse obrigada a encaminhar fisicamente os extratos bancários da conta judicial. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito, considerando o pagamento realizado, bem como dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:21
Indeferimento
09/03/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:23
Confirmada
22/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO 1. Considerando a devolução do alvará anteriormente expedido, defiro o pedido formulado pelo exequente, e autorizo a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor penhorado para a conta por ele indicada (mov. 126.1). 2. Indefiro, por outro lado, o pedido de juntada do extrato da conta ou comprovante de formalização da transferência. A partir da implementação do alvará eletrônico, com a integração entre o PROJUDI e o sistema da instituição financeira depositária (CEF), não há mais necessidade de apresentação do comprovante físico da realização das transferências, bastando a consulta através da aba “informações adicionais”. Inclusive, não teria sentido a expedição de alvará eletrônico se a instituição financeira fosse obrigada a encaminhar fisicamente os extratos bancários da conta judicial. 3. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito, considerando o pagamento realizado, bem como dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:28
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO DECISÃO 1. Indefiro pedido de mov. 120.1, pois a verificação da satisfação do débito perquirido é incumbência da própria parte. Aliás, basta, tão somente, a verificação atenta do andamento processual. 2. Do mov. 177.0, extrai-se a informação de que houve a devolução do alvará de levantamento expedido. Veja-se: “Devolução de Alvará de Levantamento Eletrônico - Alvará Nº 12863722021 devolvido pela instituição bancária pela impossibilidade de realizar o TED para a conta informada (devolvida - 0002 agencia ou conta destino do credito i). Movimentação referente a prestação de contas recebida no sequencial 116 e ao alvará eletrônico expedido no sequencial 115.”. 2.1. Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:22
Indeferimento
08/12/2021, 19:00
Ato ordinatório
05/11/2021, 07:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:20
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:03
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2021, 19:30
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:38
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO Determino a expedição de alvará eletrônico autorizando a transferência do valor de R$ 777,65 penhorado no mov. 43.1, para a conta indicada pelo exequente (mov. 104.1). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da satisfação de sua pretensão, sob pena de preclusão. Advirta-se que, tem o ônus de apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, considerando a amortização do valor levantado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/07/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre o valor do débito indicado na petição de mov. 47.1, em que pretendia a ampliação da penhora (mov. 43.1), e o valor indicado nos pedidos de mov. 78.1 e 104.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:08
Confirmada
29/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:52
Mero expediente
27/04/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:01
Confirmada
16/04/2021, 10:01
Confirmada
16/04/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-33.2013.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-33.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.223,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. FABIO SALVADOR BUENO Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, e o recurso de apelação interposto pelo embargante/executado não foi provido, determino a expedição de alvará eletrônico autorizando a transferência do valor penhorado para a conta indicada pelo exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da satisfação de sua pretensão, sob pena de preclusão. Advirta-se que, tem o ônus de apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, considerando a amortização do valor levantado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/04/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2021, 21:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:41
Mero expediente
08/10/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:17
Mero expediente
20/07/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:11
Por decisão judicial
20/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:12
Por decisão judicial
16/01/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:44
Por decisão judicial
31/10/2019, 17:25
Documento (Certidão)
22/08/2019, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2019, 00:16
Por decisão judicial
26/04/2019, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 00:23
Por decisão judicial
12/04/2019, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2019, 00:49
Por decisão judicial
21/02/2019, 14:09
Documento (Certidão)
02/11/2018, 16:49
Documento (Certidão)
28/09/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2018, 00:18
Por decisão judicial
21/05/2018, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:17
Por decisão judicial
16/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 15:43
Por decisão judicial
19/02/2018, 17:40
Documento (Certidão)
19/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 18:09
Remessa (em diligência)
04/08/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 12:29
Expedição de documento (Carta)
26/09/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:59
Mero expediente
10/02/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 14:58
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 17:19
Documento (Certidão)
03/12/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)