Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 15:13
Documento (Certidão)
11/06/2026, 13:56
Documento (Certidão)
11/06/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:49
Arquivamento
10/06/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:06
Confirmada
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Confirmada
29/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:47
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Confirmada
06/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 13:55
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:55
Confirmada
05/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:55
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:30
Documento (Informações)
31/01/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:04
Confirmada
19/11/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:21
Confirmada
15/10/2024, 00:12
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:55
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:27
Documento (Certidão)
29/08/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 12:06
Confirmada
05/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:48
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:58
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:58
Documento (Informações)
02/05/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:57
Confirmada
27/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:31
Trânsito em julgado
23/02/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:45
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:03
Confirmada
31/01/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 09.010.249/0003-14) AV. SANTOS DUMONT, 170 - CENTRO - IBIPORÃ/PR Maria Lucimar de Souza (RG: 68331099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.876.999-00) Rua Pedro Cândido Romero, 85 apt. 110, bloco 02 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-494 SILVIA FONSECA DE SOUZA (RG: 13233515 SSP/MG e CPF/CNPJ: 059.728.266-82) Rua Pernambuco, 600 apto 22 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã em face de FELIZ C. RED. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e outros. Através da petição de seq. 206.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária. 2. Assim sendo, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Eventuais custas processuais pela parte executada. Honorários advocatícios pagos (seq. 195.1). Arbitro os honorários do curador especial, Dr. Marcus Vinicius Crinchev Guimarães Severino- OAB nº 68321 - PR, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), visto que apresentou exceção de pré-executividade na seq. 37.1, a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE, na forma da Lei nº 18664 de 22/12/2015 (Capítulo II - Da Advocacia Dativa). Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 26 de dezembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:29
Confirmada
23/01/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/12/2023, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 00:43
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:01
Confirmada
11/10/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:24
Por decisão judicial
29/09/2023, 14:57
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 15:01
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:57
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 09.010.249/0003-14) AV. SANTOS DUMONT, 170 - CENTRO - IBIPORÃ/PR Maria Lucimar de Souza (RG: 68331099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.876.999-00) Rua Pedro Cândido Romero, 85 apt. 110, bloco 02 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-494 SILVIA FONSECA DE SOUZA (RG: 13233515 SSP/MG e CPF/CNPJ: 059.728.266-82) Rua Pernambuco, 600 apto 22 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 1. A parte executada depositou o(s) valor(es) devido(s) nas seqs. 154.3 e 171.3, devidamente intimada, a parte exequente requereu sua transferência/expedição de alvará (seqs. 174.1 e 183.1). 2. Assim sendo, expeça-se alvará judicial (seqs. 174.1 e 183.1), com prazo de 90 (noventa) dias, em nome dos procuradores cadastrados nos autos/pessoa indicada, para levantamento do saldo existente na conta judicial, nos moldes do artigo 383, do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 3. Intime-se o credor da expedição do alvará, concedendo 10 (dez) dias para a prestação de contas e informações quanto ao prosseguimento/extinção do feito, contados do término do prazo de validade do documento, suspendendo-se o feito, no referido período. 4. CERTIFIQUE a Escrivania se as custas processuais foram pagas, em caso negativo, e não se tratando de beneficiário(a) da Assistência Judiciária, intime-se a parte devedora para o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 19 de agosto de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:28
Confirmada
21/08/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 12:56
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Maria Lucimar de Souza SILVIA FONSECA DE SOUZA 1. Considerando-se que o processo mais antigo dentre os apensados tem número final de competência da juíza titular (autos nº 1076-74.2014.8.16.0090), constato, a priori, que a demanda deve lhe ser encaminhada, conforme art. 1°, § 2, da Portaria n. 13/2020 da direção do fórum: “Art. 1°, § 2°, os autos apensos (os reunidos por conexão, continência, incidentes processuais apartados, etc.), ficarão sob a presidência do juiz competente para o mais antigo dos processos apensados”. 2. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 08:27
Mero expediente
28/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:56
Confirmada
25/03/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:24
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:23
Apensamento
20/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:54
Depósito de Bens/Dinheiro
15/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:47
Confirmada
13/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:55
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:24
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:38
Confirmada
14/12/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:28
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:44
Ato ordinatório
10/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Carta)
28/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:55
Confirmada
17/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:17
Confirmada
17/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:22
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:59
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:05
Confirmada
30/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:30
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 18:18
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:14
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 09.010.249/0003-14) AV. SANTOS DUMONT, 170 - CENTRO - IBIPORÃ/PR Terceiro(s): Maria Lucimar de Souza (RG: 68331099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.876.999-00) Rua Prefeito Hugo Cabral, 907 apto 302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 SILVIA FONSECA DE SOUZA (RG: 13233515 SSP/MG e CPF/CNPJ: 059.728.266-82) Rua Pernambuco, 600 apto 22 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 1. Seq. 118.: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 1.1 Da comprovação, seq. 10.1, de que a empresa não está mais fixada no endereço fiscal, bem como da certidão da Receita Federal na qual consta a situação cadastral da empresa como inapta, seq. 118, defiro a inclusão das administradoras, nos termos do art. 135, III, CTN, passando os representantes da executada responderem diretamente pela execução fiscal. 2. Intime-se o Município para qualificar adequadamente as administradoras Maria Lucimar de Souza e Silvia Fonseca de Souza, no prazo de 30 dias. 2.1. Da qualificação, ao cartório para incluir as administradoras no polo passivo. 3. Cite (m) -se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. 4. Fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, conforme art. 85, parágrafo 3° ao 8° do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. 4.1. Para pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios pela metade, sobre o valor do débito. 5. O (a) (s) executado (a) (s) poderá (ão) efetuar o depósito, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, art. 9º). 6. Decorrido o prazo de 05 dias sem pagamento ou nomeação de bens, determino a penhora (ou se o caso, arresto), registro da penhora ou do arresto (pelo oficial de justiça, vide art. 14 da Lei nº 6.830/80), independentemente de custas; e a avaliação, nos termos do arts. 7º e 13 da Lei nº 6.830/80. 7. Efetivada a penhora, intime-se o devedor, inclusive o cônjuge, em caso de imóveis penhorados (Lei nº 6.830/80, art. 12, §2º). 8. Garantido o Juízo, intime-se o (a) (s) executado (a) (s) para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria útil à sua defesa, requerendo provas e juntando aos autos os documentos e rol de testemunhas. 9. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, se requerido. BUSCA DE ENDEREÇO 10. Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado. Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 10.1. Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, SISBAJUD, VIVO, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 10.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. SISBAJUD 11. Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Sisbajud. 11.1. Não realizar o bloqueio do Sisbajud, sem citação. Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 11.2. Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. a) Da localização parcial de valores, intime-se o executado, com prazo de 30 dias, sob pena de levantamento dos valores para o exequente. b) Da localização total de valores, intime-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, com a advertência de que o prazo de embargos à execução não se renova se ele já foi aberto anteriormente, em razão de penhora pretérita. c) Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 30 dias. RENAJUD 12. Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. a) Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação. Em situação excepcional, abra-se conclusão. INFOJUD 13. Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, desde que exauridas, infrutíferas ou insuficientes as buscas anteriores de Renajud e Sisbajud. a) Não realizar pesquisa de bens do Infojud, sem citação, sem penhora on line anterior ou sem pesquisa de Renajud. Em situação excepcional, abra-se conclusão. PENHORA DE VEÍCULOS 14. Desde que indicados os veículos, pelo credor, defiro a penhora de veículo(s), por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte exequente. Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se os veículos pertencem ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. b) Em caso de existência de alienação fiduciária no veículo ou de veículo em nome de terceiro, intime-se o Exequente para manifestação, sobre o interesse na penhora de DIREITOS. Prazo: 30 dias. c) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. d) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. Assim, fica desde já nomeado o executado para o encargo de depositário, considerando a ausência de interesse da parte exequente. e) Intime-se o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 30 dias. f) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. g) Da penhora e avaliação, intimem-se as partes, no prazo comum de 30 dias. O advogado da parte executada, ou pessoalmente o executado devem ser intimados para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. PENHORA DE DIREITOS - VEÍCULOS 15. Desde que indicados os veículos, pelo credor, defiro a penhora de DIREITOS sobre o(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. Lavre-se termo (art. 845, §1º, do CPC). a) Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa. Prazo: 15 dias. b) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas. No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). c) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. d) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud. e) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 30 dias, para oposição de embargos à execyção. g) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos. IMÓVEIS PENHORÁVEIS 16. Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão. 17. Caso a matrícula não seja juntada, ao cartório para intimar o credor para apresentar a matrícula, no prazo de 30 dias. BENS QUE GUARNECEM A CASA 18. Se requerido e após a citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de bens que guarnecem a casa ou o estabelecimento comercial, com exceção dos impenhoráveis. Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem. Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.) 18.1. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, com prazo de 30 dias, com a advertência de que o prazo de embargos à execução não se renova se ele já foi aberto anteriormente, em razão de penhora pretérita. CPC, art. 828 19. Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º). Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. a) Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa. Entregue-a para o exequente. b) Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. c) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência. CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 20. Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. a) Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor. Prazo: 15 dias. b) Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782.c) Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancela da imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º. A baixa deve ser realizada a pedido do credor. O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente. INDICAR BENS PENHORÁVEIS - MULTA 21. Se requerido e após a citação, intime a parte executada, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20%, conforme CPC, art. 774, V e parágrafo único. NÃO CITAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – SUSPENSÃO DE UM ANO 22. Se não houver citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou da não localização de bens penhoráveis, intime-se o credor, com prazo de 30 dias. 22.1. Conforme Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS, se não houver citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É este o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A) Não são o Juiz ou a Procuradoria da Fazenda Pública quem demarcam o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF. Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. b) Indiferente, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. C) Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 23. Intimada a Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PROCESSO POR UM ANO e o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 24. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 25. Do decurso do prazo prescricional, intime-se a Fazenda, com prazo de 30 dias, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento 26. Para os casos específicos de pedido de suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do débito fiscal, acompanhado de prova do parcelamento, autorizo a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento; para os demais casos de pedido de suspensão, abrir cls. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:42
deferimento
09/03/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:16
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 09.010.249/0003-14) AV. SANTOS DUMONT, 170 - CENTRO - IBIPORÃ/PR Terceiro(s): Maria Lucimar de Souza (RG: 68331099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.876.999-00) Rua Prefeito Hugo Cabral, 907 apto 302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 SILVIA FONSECA DE SOUZA (RG: 13233515 SSP/MG e CPF/CNPJ: 059.728.266-82) Rua Pernambuco, 600 apto 22 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 1. Sobre o pedido de seq. 118, manifeste-se a parte executada. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, janeiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:02
Mero expediente
26/01/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:12
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 10:56
Confirmada
06/11/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001902-61.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-61.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$892,18 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): FELIZ C RED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 09.010.249/0003-14) AV. SANTOS DUMONT, 170 - CENTRO - IBIPORÃ/PR 1. Cumpra-se a decisão de seq. 65.1, conforme endereço fornecido na seq. 93.1. 2. Observar a Escrivania a Portaria nº 01/2018, pois em seu item A-2.2, já consta que: "Sendo fornecido novo endereço, pela parte, obtido mediante a pesquisa nos sistemas à disposição do Juízo ou através de outra fonte disponível nos autos, diverso daquele já constante do processo, deverá ser expedido, de imediato e sem necessidade de despacho, novo mandado/carta de citação e intimação e, se caso for, carta precatória (redação dada pela Portaria nº 01/2019)." - destaquei. 3. Intimem-se. Ibiporã, 25 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 16:59
Confirmada
26/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 16:50
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:40
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:35
Mero expediente
25/10/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 10:50
Documento (Certidão)
06/09/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:44
Confirmada
03/08/2021, 00:17
Confirmada
03/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:51
Ato ordinatório
23/07/2021, 12:50
Ato ordinatório
05/05/2020, 11:50
Documento (Certidão)
05/05/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:46
deferimento
03/03/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 16:26
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:40
Documento (Certidão)
15/01/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:20
Mero expediente
22/10/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 17:45
Documento (Certidão)
07/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:54
Exceção de pré-executividade
21/03/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:56
Ato ordinatório
04/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 16:00
Mero expediente
30/07/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)