Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0003866-97.2012.8.16.0123 T Recurso: 0003866-97.2012.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Palmas/PR Apelado(s): RONALDO SANTOS DA MOTTA 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmas em face da sentença de mov. 139.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas nos autos de Ação de Indenização nº 0003866-97.2012.8.16.0123, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. O Exmo. Des. Antonio Renato Strapasson, então relator, converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de instrução probatória complementar, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente (mov. 15.1/TJ). Remetido os autos à origem para a realização das diligências, sobreveio comunicação do Juízo a quo, em que relata as dificuldades para a realização da prova pericial, solicitando orientações acerca da manutenção ou dispensa da referida prova, a fim de prosseguir com a produção da prova oral (mov. 30.1/TJ). Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca das informações apresentadas pelo Juízo a quo e a respeito do prosseguimento do feito (mov. 33.1/TJ). O apelado requereu a manutenção da produção da prova pericial médico, solicitando a expedição de ofício à Direção da Unidade Prisional e à SESP para que procedam à escolta e transporte do periciando até o local do exame ou, subsidiariamente, que a perícia seja realizada nas dependências da unidade prisional (mov. 36.1/TJ). O apelante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 37/TJ). Assim, vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, constata-se que este Tribunal determinou a realização de laudo pericial complementar que fora requerido pelo Município de Palmas (mov. 1.1 – fls. 145 e 146), e deferido pelo Juízo de origem (mov. 1.1 – fl. 147), sem que tenha sido produzido durante a instrução probatória, nos seguintes termos: “O requerente narrou, em sua inicial, que em meados de 2010, se encontrava na sala de aula do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, aguardando o professor, junto com outras crianças, momento em que um colega derrubou uma carteira em sua mão esquerda; que o dedo mínimo da mão esquerda foi decepado; que foi feito um curativo na escola mesmo; que o acidente aconteceu pela manhã, mas somente horas depois foi levado ao hospital e a família foi avisada; que na hora do acidente não havia nenhum adulto na sala de aula para zelar pelos alunos. Sustentou que o Município deve responder objetivamente pelo dano ocasionado eis que era o seu dever garantir a segurança e integridade física da criança cuja guarda lhe foi confiada. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou aos autos fotografias das mãos (mov. 1.1, fls. 71/73). Requereu a produção de provas, especialmente testemunhal e pericial. O Município apresentou contestação, e também requereu produção de provas. O MM. Juiz a quo deferiu a produção de prova testemunhal, pericial e a oitiva do autor (mov. 1.1, fls. 92). Foi realizada perícia, que constatou a existência da lesão do autor, mas não pôde esclarecer as circunstâncias da origem do dano (mov. 1.1, fls. 131/132). O Município pleiteou a complementação do laudo pericial (mov. 1.1, fls. 145/146), o que foi deferido (mov. 1.1, fls. 147), mas não ocorreu. Ante a ausência de designação de audiência de instrução, o juízo intimou as partes para que se manifestassem a respeito do interesse na realização da audiência (mov. 125.1), ao que as partes requereram o prosseguimento e julgamento do feito (mov. 130.1 e 131.1). Por fim, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Diante desse quadro, ponderando as provas que foram apresentadas e com respaldo no art. 370, do CPC, entendo que a produção do laudo complementar, bem como a oitiva de testemunhas e juntada de documentos poderá trazer maior segurança ao julgamento, vez que esclarecerá as circunstâncias em que ocorreu o acidente com o autor. Sobre o assunto, a jurisprudência confirma a possibilidade de conversão do julgamento em diligência mesmo em segundo grau: (...) Assim sendo, oficie-se ao Hospital Santa Pelizzari, de Palmas-PR e intime-se o autor, para que, no prazo de 15 dias, forneçam cópias de eventuais documentos médicos (laudos, atestados, receitas, ficha do paciente, etc) porventura existentes em nome de Ronaldo Santos da Motta, que tenham relação com o caso. Após a juntada dos documentos, determino a realização do exame pericial complementar (já deferido pelo juízo), a ser realizado em primeiro grau, com observância plena do contraditório. Na sequência, colha-se o depoimento pessoal do autor bem como do diretor da respectiva escola municipal e do professor responsável pela turma do requerente, no dia dos fatos.
Diante do exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência, determino a baixa dos autos para realização das referidas diligências, com observância das prescrições legais”. Destaca-se, nesse sentido, que o intuito das diligências era esclarecer as circunstâncias do acidente, bem como permitir a produção da prova que já fora deferida na origem. Ocorre que, decorridos mais de 03 (três) anos desde a conversão do julgamento em diligência, constata-se que a perícia complementar ainda não foi cumprida por circunstâncias alheias ao Juízo a quo. Diante desse quadro, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do prosseguimento das diligências, ocasião em que apenas o autor/apelado se manifestou nos autos. Contudo, tratando-se de perícia complementar requerida pelo Município apelante, a ausência de qualquer manifestação conduz à conclusão de que não possui mais interesse processual na prova. Por outro lado, os documentos enviados pelo Hospital Santa Pelizzari permitem identificar, em primeira análise, as circunstâncias do acidente ocorrido no interior de escola pública (mov. 154.2). Logo, diante do extenso tempo de tramitação deste processo (desde 2012), e considerando as novas provas colhidas, bem como a ausência de manifestação da parte requerente acerca da manutenção do interesse na prova pretendida, entendo ser o caso de dispensa da prova pericial complementar, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo. 3.
Diante do exposto, dispenso a realização da prova pericial complementar, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e determino o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral determinada na decisão de mov. 15.1/TJ. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto