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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Da análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 212.1, a parte executada informou o pagamento do débito mediante depósito da quantia de R$ 32.814,17, requerendo, ainda, a extinção da execução. Intimado, o exequente requereu o levantamento do valor depositado e informou a existência de saldo remanescente no montante de R$ 9.661,55 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), juntando cálculo respectivo (mov. 213.1). Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de mov. 224.1, impugnou os cálculos apresentados, alegando: (a) equívoco na atualização dos valores; (b) que o executado utilizou como base a quantia de R$ 39.429,20, atualizada até 12/2024, alcançando R$ 42.475,72, e, a partir dela, deduziu o valor de R$ 32.814,17 pago em 17/01/2025, chegando ao suposto saldo de R$ 9.661,55; (c) que, em verdade, o valor base deveria ser o montante inicial de R$ 28.058,04 (principal) e R$ 4.208,71 (honorários), acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sendo que, com a atualização e os descontos dos depósitos realizados, não subsistiria saldo remanescente. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a extinção da execução, diante da satisfação do débito. Em resposta (mov. 232.1), o executado sustentou: (a) que o valor remanescente é devido e encontra-se em conformidade com a sentença; (b) que a exequente desconsiderou, em seus cálculos, os honorários sucumbenciais majorados em 15% sobre o proveito econômico, conforme decidido em acórdão juntado ao mov. 129.1; (c) que os pagamentos parcelados implicam necessidade de atualizações constantes, o que pode gerar discrepâncias nos parâmetros utilizados. Diante da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exequendo, nos termos da sentença e do acórdão de apelação (decisão de mov. 234.1). A contadoria apresentou cálculos ao mov. 240, sendo as partes intimadas (mov. 244). A parte executada, em mov. 246.1, concordou com o cálculo apresentado e requereu sua homologação, enquanto a parte exequente, em mov. 245, renunciou ao prazo para manifestação. Pois bem. 2. Da análise dos cálculos apresentados pela contadoria (mov. 240), verifica-se que não há valor remanescente a ser adimplido. Ressalte-se que o referido cálculo observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios em 15%, conforme decidido em grau recursal. Registre-se, ainda, que a parte executada anuiu com os cálculos apresentados e a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (movs. 245 e 246.1).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados ao mov. 240, reconheço a satisfação do crédito exequendo e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cálculo e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, remetam-se os autos ao Sr. Contador, para que calcule o valor exequendo, de acordo com a sentença de mov. 111 e recurso de apelação de nº 0007381-36.2018.8.16.0025 Ap, bem como atentando-se aos valores já depositados nos autos que devem ser abatidos (movs. 85, 147, 161 e 211). 2. Após, com os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 3. Não apresentada impugnação pelas partes ou havendo decurso de prazo sem manifestação, desde já, HOMOLOGO o cálculo apresentado. 4. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao contador para que preste os esclarecimentos cabíveis, intimando-se as partes com o retorno dos autos. Prazo: 05 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca das petições de movs.224 e 232. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o contido na peça de mov. 224, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ante o depósito em conta judicial, DEFIRO o pedido de mov. 213.1 para levantamento do valor. 1.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, ficando, desde já, autorizada a transferência eletrônica. 2. Intime-se parte executada, para que proceda ao pagamento do valor remanescente, em 15 dias, nos termos da petição de mov. 213. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. 4. À Secretaria para que colacione aos autos o extrato de contas. 5. Após, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ao mov. 137.1, o Executado foi intimado para o cumprimento voluntário de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo (mov. 146.0), iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação. Ao mov. 148, o Executado juntou manifestação de mov. 148.1 requerendo a juntada de comprovante de pagamento referente a “custas iniciais referente a impugnação”, sem apresentar impugnação. O Exequente peticionou, ao mov. 149, apresentando o valor atualizado do cálculo referente a dívida. Em mov. 150.1, o Executado protocolou Petição de Exceção de Pré-Executividade. Ao apresentar impugnação à Exceção apresentada, o exequente realizou pedido no seguinte sentido: “Considerando que o Executado descumpriu medidas impostas em r. Decisão em mov. 137.1, requer o cumprimento no que tange ao acréscimo de multa e honorários de 10% ao valor do débito sobre o valor atualizado da dívida, ao item 3 do referido título judicial”. No entanto, infere-se do cálculo apresentado ao mov. 149.2, que o exequente já havia incluído os consectários legais, do art. 523, §3º, do CPC, os quais, são, de fato, devidos no caso, diante da ausência de adimplemento e não acolhimento dos argumentos elencados em Exceção de Pré-Executividade. 2. Com o esclarecimento exposto, sana-se, neste momento, qualquer dúvida existente e a omissão apontada, acolhendo-se os Embargos opostos ao mov. 167. 3. No mais, cumpra-se o item “5” e “6” da decisão de mov. 158. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cálculo e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, remetam-se os autos ao Sr. Contador, para que calcule o valor exequendo, de acordo com a sentença de mov. 111 e recurso de apelação de nº 0007381-36.2018.8.16.0025 Ap, bem como atentando-se aos valores já depositados nos autos que devem ser abatidos (movs. 85, 147, 161 e 211). 2. Após, com os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 3. Não apresentada impugnação pelas partes ou havendo decurso de prazo sem manifestação, desde já, HOMOLOGO o cálculo apresentado. 4. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao contador para que preste os esclarecimentos cabíveis, intimando-se as partes com o retorno dos autos. Prazo: 05 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca das petições de movs.224 e 232. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o contido na peça de mov. 224, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ante o depósito em conta judicial, DEFIRO o pedido de mov. 213.1 para levantamento do valor. 1.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, ficando, desde já, autorizada a transferência eletrônica. 2. Intime-se parte executada, para que proceda ao pagamento do valor remanescente, em 15 dias, nos termos da petição de mov. 213. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. 4. À Secretaria para que colacione aos autos o extrato de contas. 5. Após, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ao mov. 137.1, o Executado foi intimado para o cumprimento voluntário de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo (mov. 146.0), iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação. Ao mov. 148, o Executado juntou manifestação de mov. 148.1 requerendo a juntada de comprovante de pagamento referente a “custas iniciais referente a impugnação”, sem apresentar impugnação. O Exequente peticionou, ao mov. 149, apresentando o valor atualizado do cálculo referente a dívida. Em mov. 150.1, o Executado protocolou Petição de Exceção de Pré-Executividade. Ao apresentar impugnação à Exceção apresentada, o exequente realizou pedido no seguinte sentido: “Considerando que o Executado descumpriu medidas impostas em r. Decisão em mov. 137.1, requer o cumprimento no que tange ao acréscimo de multa e honorários de 10% ao valor do débito sobre o valor atualizado da dívida, ao item 3 do referido título judicial”. No entanto, infere-se do cálculo apresentado ao mov. 149.2, que o exequente já havia incluído os consectários legais, do art. 523, §3º, do CPC, os quais, são, de fato, devidos no caso, diante da ausência de adimplemento e não acolhimento dos argumentos elencados em Exceção de Pré-Executividade. 2. Com o esclarecimento exposto, sana-se, neste momento, qualquer dúvida existente e a omissão apontada, acolhendo-se os Embargos opostos ao mov. 167. 3. No mais, cumpra-se o item “5” e “6” da decisão de mov. 158. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no movimento 167.1, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se o item “5” da decisão de mov. 158, levantando-se, em favor da parte exequente, os valores em conta (mov. 160). Expeça-se o respectivo alvará. 3. Após, intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos atualizados do débito, com a dedução dos valores levantados, e indique as diligências ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO INDEBITO”, julgada procedente para “reconhecer a abusividade na cobrança da taxa de juros, substituindo-a pela taxa média do Bacen da época da contratação, condenando-se o Réu à restituição simples dos valores cobrados em excesso” (mov. 111). A sentença foi mantida, em grau recursal, e os honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o proveito econômico (mov. 129). Ao mov. 128, a parte autora apresentou parecer técnico com o valor atualizado do débito, no total de R$25.147,54 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e solicitou o início da fase de cumprimento de sentença. Determinada a intimação da parte executada para cumprimento da sentença (mov. 137). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, ao mov. 150, em que alega, em síntese, que: a) o título executivo não possui liquidez, motivo pelo qual seria nulo; b) a obrigação contida no título executivo judicial é ilíquida, prescindindo de prévia e adequada liquidação para fins de apuração de valores cobrados a maior. Pede pela extinção do Cumprimento de Sentença, por ausência do pressuposto de liquidez do título executivo. Subsidiariamente, alega haver excesso de execução por erro de cálculo e sustenta que a parte Exequente é credora apenas do valor de R$ 13.983,04 (treze mil novecentos e oitenta e três reais e quatro centavos) a título de principal, e R$ 2.097,46 (dois mil e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) em relação aos honorários advocatícios. Manifestação da parte exequente ao mov. 156, que sustentou o não cabimento da Exceção da Pré-Executividade e intempestividade das matérias alegadas. É um breve relato. DECIDO 2. Segundo João Roberto Parizatto, exceção indica uma defesa processual indireta manifestada in casu pelo devedor com a finalidade de fazer questionamentos suscetíveis de garantir-lhe um pronunciamento acerca da falta de requisitos necessários para a execução, sem que seja atacado o meritum causae. Sua matéria, entretanto, é mais restrita em sua abrangência temática, somente podendo dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, independente de contraditório e ampla defesa. A questão colocada em discussão pelos excipientes se restringe a suposta inexigibilidade do título executivo, em decorrência de iliquidez e a possível excesso a execução. Pois bem. Apesar das judiciosas razões apontadas pela parte executada, verifica-se que as teses defensivas levantadas estão superadas pela preclusão temporal, na medida em que versam sobre matéria elencada no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil e que, portanto, deveriam ter sido alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, a exceção de pré-executividade possui escopo limitado, já que se limita a matérias que podem ser apreciadas e conhecidas de ofício, ou mesmo a nulidade do título, que deve se revelar evidente e flagrante, não cabendo discussão sobre matérias que demandem dilação probatória. Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça para o qual “de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, desde que amparada em prova pré-constituída” (REsp 1912277/AC, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 18/05/2021, DJe 20/05/2021). No caso, quanto a alegada necessidade de prévia liquidação da sentença e consequente inexigibilidade do título,
trata-se de tese albergada pelo art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, cabível tão somente na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS (CC, ART. 368). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO SINGULAR PROCEDA COM A ANÁLISE DE EVENTUAL CABIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS CRÉDITOS E DÉBITOS SEJAM RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E CERTOS. COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMO MEDIDA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Recurso parcial provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078018-48.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023) Do mesmo modo, a exceção de pré-executividade não se presta para alegar eventual excesso de execução, uma vez que a análise deste tópico demanda dilação probatória, o que é incabível na via eleita pela executada, que, reitere-se, possui como hipótese de cabimento matérias de ordem pública Vejamos que, mesmo sendo certo que a exceção de pré-executividade não possui prazo legal para oposição, não se pode permitir que esta especificidade deste meio de defesa torne uma questão já preclusa passível de ser discutida indefinidamente, pois isso afrontaria a estabilidade da demanda, violando frontalmente a segurança jurídica. Nesse contexto, deve-se concluir que pela falta de impugnação adequada e oportuna logo após a ciência do cálculo, não é possível o reexame dos cálculos nesta seara procedimental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO APRESENTADO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO. DEVEDORES QUE HÁ MUITO TOMARAM CONHECIMENTO A SEU RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE PARA PERMITIR A DISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ABARCADAS PELA PRECLUSÃO (TEMPORAL E LÓGICA). VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – AI - 28353-34.2020.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – j. 04/11/2020). 3. Portanto, não há como acolher a pretensão deduzida pelo executado, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. 4. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de acolhimento da exceção. 5. À Secretaria para que junte aos autos o extrato de contas e após, levante-se, em favor da parte exequente, os valores incontroversos depositados nos autos, com a expedição do respectivo alvará. 6. Após, intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos atualizados do débito, com a dedução dos valores levantados, e indique as diligências ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 150, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): PAULO ROBERTO FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Ciente do julgamento do recurso de apelação, em que a sentença foi mantida e os honorários majorados. 2. Considerando a petição de mov. 128, comunique-se à Distribuição, nos termos do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas deste E. Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da sentença. 3. Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ( art. 523, § 1º, CPC). 4. Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, a qual servirá, também, aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do referido diploma legal. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
20/09/2022, 14:53
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:26
Confirmada
20/07/2022, 15:12
Confirmada
20/07/2022, 11:29
Entrega em carga/vista
19/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:19
Documento (Acórdão)
18/07/2022, 18:49
Não-Provimento
18/07/2022, 15:55
Confirmada
07/06/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:13
Inclusão em pauta
06/06/2022, 20:13
Mero expediente
30/05/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:14
Recebimento
11/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:05
Confirmada
11/03/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Recurso: 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Subst. 2ºGrau
11/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/03/2022, 14:02
Mero expediente
10/03/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:23
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: PAULO ROBERTO FERREIRA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Ao dar início ao exame destes autos, verifiquei que a subscritora das contrarrazões, Dra. Giovanna Guebara Ramos, não possui poderes para atuar em defesa da parte apelada, porquanto a procuração que acompanha a inicial (mov. 1.2) foi outorgada apenas ao advogado Rogério Stanczyk. 2. Sendo assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007381-36.2018.8.16.0025, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 76, § 2º, II). 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 1
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:41
Mero expediente
31/01/2022, 21:55
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 15:03
Distribuição (sorteio)
20/01/2022, 15:03
Recebimento
20/01/2022, 14:51
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): PAULO ROBERTO FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO. PAULO ROBERTO FERREIRA propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO INDEBITO em face de OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento especificado na inicial; que se socorreu de apreciação técnica e constatou irregularidades na contratação. Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Afirmou que as taxas de juros aplicadas são excessivas. Requereu a procedência da ação, determinando a revisão da taxa de juros com a repetição em dobro do indébito. Juntou procuração e documentos. O requerido apresentou resposta na forma de contestação (seq. 71), sustentando, que foi o contrato firmado de forma voluntária e livremente, devendo a boa-fé nortear a execução; a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; aduziu a inexistência de cláusulas abusivas e discorreu acerca da legalidade dos juros remuneratórios. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro e impugnou o cálculo apresentado pelo autor, concluindo pelo pleito de julgamento de improcedência. Juntou documentos e procuração. Réplica (mov. 82). Decisão de mov. 94, anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente anoto que a revisão dos contratos é permitida, em especial quando há dúvidas sobre a legalidade de cláusulas, de interesse público, não se podendo afastar do Judiciário tal pretensão. A quitação do contrato não afasta a aplicação dos dispositivos cogentes previstos na legislação de regência e verificada a possibilidade de incidência de cobranças abusivas embutidas nas contraprestações pactuadas, admite-se a revisão contratual, motivo pelo qual, indefiro o pedido de extinção (mov. 103). No entanto, conforme previsão da Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, somente as matérias expressamente fundamentadas serão aqui apreciadas. Aplicação do CDC e Inversão do ônus da prova: Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inicialmente, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, sintetizada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre declarar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, firmada essa premissa, lícita se mostra a pretensão da parte de rever o contrato, buscando o equilíbrio da relação contratual, tanto com base nas mais elementares regras do Direito Civil, como também com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do inciso V, do art. 6º, daquele Codex. A despeito disso, revela-se impertinente a inversão do onus probandi, pois essa medida, conquanto autorizada pelo artigo 6º, VIII do CDC, não se justifica no caso concreto, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente jurídicas, e o feito admite julgamento antecipado, não necessitando de produção de provas. Logo, inócua a inversão ou não do ônus probatório quando objetivamente não há prova a se produzir. Taxa de juros remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse contexto, a limitação da taxa de juros em virtude de suposta abusividade somente tem lugar diante de cabal demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira, realizando-se o devido cotejo com a taxa média do mercado para operações similares. Caso não tenha havido pactuação expressa da taxa de juros a incidir sobre o contrato devem incidir juros pela taxa média de mercado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. (…). (AgRg no REsp 1435667/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 23/04/2014) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 311.295/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) – grifei. Assim, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras devem observar o percentual previamente pactuado, ressalvado o caso deste destoar sobremaneira da média praticada pelo mercado financeiro nas operações da espécie, caso em que são considerados abusivos. Tal parâmetro - taxa média de mercado - é adotado, também, para a hipótese em que inexiste prova da prévia pactuação, em consonância com a boa-fé, os usos e costumes. No entanto, o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado não é suficiente para reconhecer a ilicitude ou abusividade. Isso porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do que o Banco Central tenha estimado como referencial na fixação dos juros remuneratórios. Vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08) - grifei. No caso dos autos, constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 5,45% ao mês e 89,04% ao ano, para o período de 22/05/2017. A média para o mercado na data do contrato conforme informes do Banco Central para aquisição de veículos era de 1,83% ao mês e 24,25% ao ano, conforme sitio do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Diante disso, considero abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, por ultrapassar o dobro daquela fixada pelo Banco Central. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E DETERMINOU A LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO – ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003555-35.2020.8.16.0056 - Cambé -Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 01.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA COM READEQUAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NO SISTEMA GERENCIADOR DE SERIES TEMPORAIS DISPONIBILIZADO PELO BACEN. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004466-19.2019.8.16.0109 - Mandaguari -Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.02.2021). Portanto, determino a revisão dos juros contratuais, para fixá-los à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo período. Da repetição do indébito Uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem juros excessivos sobre o valor contratado, é necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisando. Se constatada a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os pagamentos a maior efetuados no curso da contratualidade. Caso já esteja quitado o contrato, os valores eventualmente pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso e contando juros legais desde a citação. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para o fim de reconhecer a abusividade na cobrança da taxa de juros, substituindo-a pela taxa média do Bacen da época da contratação, condenando-se o Réu à restituição simples dos valores cobrados em excesso. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente desde a data da cobrança indevida (INPC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (1% a.m). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): PAULO ROBERTO FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se a parte autora para que, com fundamento no artigo 6° do Código de Processo Civil), junte aos autos o contrato de assinado, uma vez que a petição inicial (1.1, fl.2) indica sua apresentação para a realização do cálculo que fundamenta a pretensão, porém, aparentemente, ausente nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): PAULO ROBERTO FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Como as partes não pleitearam a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Providências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007381-36.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007381-36.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): PAULO ROBERTO FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto