Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Luis Fernando Stolpho Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2356-30.2016.8.16.0181 Comarca: Vara Cível de Campo Marmeleiro Apelante 1: Ana Paula Araujo Apelantes 2: Ednei Gawenda e outra
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por LUIS FERNANDO STOLPHO contra ANA PAULA ARAUJO, EDNEI GAWENDA e LUCILEIA APARECIDA 1 DOS SANTOS BRAGAS, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara 2 Cível da Comarca de Marmeleiro, decidiu que: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus Cooperativa Coophamar, Ednei Gawenda, Ana Paula Araújo e Lucileia Aparecida dos Santos Bragas em indenizar o autor em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso. Nos termos do artigo 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência recíproca e diante do princípio da causalidade, determino que o pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) ao autor e 70% 2 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 (setenta por cento) aos réus Cooperativa Coophamar, Ednei Gawenda, Ana Paula Araújo e Lucileia Aparecida dos Santos Bragas. Determino que o autor pague ao advogado dos réus 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, de honorários advocatícios, assim como os réus em favor do patrono da autora. Atente-se a suspensão da exigibilidade em favor do autor. 3 ANA PAULA ARAUJO recorreu, alegando que: a) Não houve venda duplicada do imóvel; b) Foi prejudicada por cerceamento de defesa; c) A parte autora não sofreu danos morais; d) O CDC é inaplicável ao caso. Também interpuseram recurso EDNEI GAWENDA e 4 LUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS BRAGAS, sustentando que são parte ilegítima, razão pela qual não podem ser condenados ao pagamento indenizatório por danos morais. 5 A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 3 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 Indeferido o benefício da justiça gratuita, as partes 6 apelantes foram intimadas para efetuar o recolhimento do preparo, tendo 7 o prazo decorrido sem o pagamento. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada restringe-se à deserção. DA DESERÇÃO A sistematização processual atual expõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vejamos: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Elpídio Donizetti, leciona que: “O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, como a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a 8 regularidade formal.” 4 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 Pois bem. Conforme disposto no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo, do contrário deverá recolher as custas em dobro, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A deserção consiste na sanção imposta à parte que não efetua o preparo recursal, ou o faz intempestivamente ou ainda de forma irregular, conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade 5 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o 9 preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular”. No presente caso, as partes tiveram a justiça gratuita indeferida por inércia na apresentação de documentos comprobatórios (em relação à Ana Paula Araújo) e ausência de informações acerca do rendimento mensal, acrescido do fato de que as partes possuem 10 patrimônio de grande monta. Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, sem efeito infringente (mantendo-se o indeferimento do 11 benefício). Embora os aclaratórios não sejam dotados de efeito 12 suspensivo, as partes foram intimadas por três vezes para que 13 efetuassem o recolhimento, sendo que em todas as oportunidades se mantiveram inertes. Portanto, está configurada a deserção em decorrência da ausência de recolhimento do preparo recursal. Sobre o assunto, já foi decidido por este Tribunal: 6 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §2º DO CPC/15. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. AGRAVO DE 14 INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE 15 INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 7 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO 16 NÃO CONHECIDO. Assim, por carência do requisito extrínseco do recurso (falta de recolhimento do preparo), não conheço da apelação, ante a deserção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos por Ana Paula Araujo, Ednei Gawenda e Lucileia Aparecida dos Santos Bragas em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e artigos 182, inciso XXV e 174, § 1°, inciso II, ambos do RITJPR. Comunique-se o Juízo da causa. 8 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 25 de maio de 2022. 1 Sentença (mov. 227.1). 2 Juiz José Guilherme Xavier Milanezi. 3 Apelação (mov. 269.1). 4 Apelação (mov. 270.1). 5 Renúncia de prazo (mov. 275). 6 Decisão (mov. 35.1 – AP). 7 Intimações (mov. 39/41 e 53/57 – AP). 8 Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3ª edição. Atlas. 2018. 9 NERY JR., E NERY. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2040. 10 Decisão (mov. 35.1 – AP). 11 Decisão (mov. 14.1 – ED 1). 12 CPC/15: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 9 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2356-30.2016.8.16.0181 13 Intimações (mov. 39/41 e 53/57 – AP; mov. 16 – ED 1). 14 TJPR - 16ª C.Cível - 0056143-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2022. 15 TJPR - 13ª C.Cível - 0036569-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.05.2022. 16 TJPR - 7ª C.Cível - 0032297-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 10.05.2022. 10