Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:29
Confirmada
25/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:32
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 18:09
deferimento
14/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:24
Confirmada
24/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:49
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:49
Documento (Informações)
15/09/2025, 13:40
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 17:19
Paga
12/09/2025, 17:18
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Confirmada
05/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:29
Confirmada
04/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:17
Documento (Certidão)
29/03/2025, 07:50
Confirmada
24/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 15:01
Documento (Certidão)
05/03/2025, 13:02
Confirmada
02/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:56
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:08
Confirmada
13/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Cumpra-se conforme já decidido em seq. 239.1. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 08:31
Mero expediente
07/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:06
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:46
Confirmada
16/12/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:59
Confirmada
10/12/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:55
Trânsito em julgado
22/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:49
Confirmada
24/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:01
Confirmada
19/09/2024, 18:56
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:06
Confirmada
10/07/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO para que surtam seus devidos e legais efeitos os cálculos do principal, acessórios, custas e honorários apresentados, eis que superado o interesse de impugnação por qualquer das partes. Considerando que os valores relativos aos honorários advocatícios, custas processuais e o principal são inferiores a 60 salários mínimos, e o teor do artigo 21, §1° da Resolução 168 /2011 do Conselho da Justiça Federal, determino que sejam expedidas requisições de pequeno valor, devidamente instruídas, para recebimento das mencionadas verbas. Atente-se detidamente ao beneficiário dos honorários ao tempo da expedição do alvará. Encaminhem-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao TRF da 4 Região, a cientificando-se ao requerido. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos,(a serventia deverá recolher os valores através de guias de custas) intimando a parte autora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Após o levantamento, nada sendo reclamado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 24 de junho de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 19:51
deferimento
24/06/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 22 de maio de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:45
Confirmada
04/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:33
Mero expediente
23/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:53
Confirmada
05/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:26
Confirmada
08/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:47
Documento (Acórdão)
01/04/2024, 14:47
Recebimento
05/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/07/2023, 13:12
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Intime-se o perito para que, no prazo máximo de 5 dias, proceda a juntada do laudo em questão, bem como justifique as razões de sua delonga, sob pena de destituição do encargo e comunicação ao orgão a que se encontra vinculado, nos termos do art. 468 do CPC. II. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:22
Mero expediente
12/06/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 16:30
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:50
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:48
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro. Intime-se via WhatsApp para que a perita responda integralmente os questionamentos no prazo de 5 dias. Com o retorno, oportunizo às partes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:44
deferimento
03/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:08
Confirmada
13/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:39
Confirmada
04/03/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:57
Ato ordinatório
28/02/2023, 10:56
Mero expediente
27/02/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
10/12/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:25
Confirmada
02/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:41
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:41
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a interposição de apelação (mov. 172.1), intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo ou peticionamento, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as minhas homenagens de estilo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:15
Mero expediente
24/11/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL GIOVANE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO PARANÁ – INSS RELATOR: DES. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos em face à sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Leonardo Silva Machado, nos autos de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho, e/ou Beneficio Diverso, sob nº. 0000460-32.2018.8.16.0164, a qual julgou procedentes os pedidos formulados em inicial, determinando a implantação do auxílio-acidente, a partir da data do encerramento da benesse anterior em 30/09/2017. Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com o índice INPC, e juros de mora na forma do artigo 1ºF da Lei nº. 9.494/1997. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando a Súmula nº. 111 do STJ (mov. 155.1). Embargos de declaração foram opostos pela parte autora em mov. 160.1, os quais não foram acolhidos (mov. 169.1). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, que: a) após acidente de trabalho, que implicou na perfuração de seu olho direito, apresentou-se totalmente inválido para a atividade profissional desenvolvida na agropecuária; b) percebeu auxílio-doença por alguns meses, mas, após ser entendido como capaz pela autarquia previdenciária, os pagamentos do benefício foram encerrados; c) houve a tentativa de restabelecimento da prerrogativa, a qual não resultou em êxito; d) permaneceu no exercício do labor até ser dispensado pelo seu empregador, sendo que não conseguiu novo enquadramento no mercado de trabalho; e) o auxílio-acidente foi concedido pelo I. Magistrado singular de forma desproporcional às provas acostadas nos autos; f) a lesão sofrida deve ser considerada em conjunto com os fatores etários, escolaridade, o rebate profissional e a inviabilidade de reabilitação para função diversa; g) o cenário dos autos autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez; h) alternativamente, persegue a concessão do auxílio-doença até ulterior reabilitação profissional, com sua conversão automática em auxílio-acidente; e i) pugna o conhecimento e provimento do recurso (mov. 172.1). Manifestação atravessada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS indicando a ausência de interesse de interposição de recurso (mov. 175.1), bem como declinando a oportunidade de contrarrazões (mov. 176). Nesta seara recursal, os autos foram encaminhados à D. Procuradoria de Justiça a qual, através de parecer emanado pelo representante do Parquet João Carlos Silveira, manifestou-se pela desnecessidade da remessa necessária e o conhecimento e não provimento do recurso vertido pelo autor. (mov. 17.1/ACRN). II. Converto o feito em diligência, na forma do art. 938, §3º do CPC. Analisando o laudo pericial colacionado em mov. 110.1, tenho que alguns esclarecimentos se revelam imprescindíveis para o correto deslinde da demanda. Isso porque, apontou a Sra. Perita que o segurado, em virtude de acidente de trabalho, foi acometido por lesão grave em seu olho direito, o que implicou em cegueira parcial. Ainda, indicou a expert que a realização das atividades laborais em meio rural revelava-se comprometida. Assim sendo, entendo por oportuno que a Sra. Perita esclareça, se: i) A lesão do segurado, por si só, lhe impede, acarreta maior esforço ou reduz sua produtividade para a atividade profissional exercida à época do acidente (atividade agrícola)?; ii) Em havendo incapacidade para a referida atividade, seria recomendada a reabilitação profissional? III. À vista do exposto, determino que os autos retornem à origem, para que a Sra. Perita esclareça os pontos suscitados, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. V. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
27/09/2022, 00:00
Recebimento
26/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Recurso: 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE (CPF/CNPJ: 028.000.419-27) RUA DANT SERP, 27 - FERNANDES PINHEIRO/PR Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I. Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II. À autuação para as anotações necessárias no sistema. III. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:59
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:12
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Embargante MIGUEL GIOVANE ANDRADE. O embargante aponta contradição na sentença de mov. 155.1, notadamente com relação à concessão de aposentadoria por incapacidade ao invés de auxílio doença, tal qual exarado na sentença. Instada a se manifestar, a parte ré, indicou a inexistência de omissão passível de ser sanada, requerendo a improcedência total dos embargos opostos. II. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Pois bem. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A omissão suscetível a ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela que “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Pontuado o conceito, não há falar-se em omissão por parte deste Juízo sanáveis por meio desta via típica, pois a sentença de mov. 155.1 se amolda com o pedido formulado pela parte autora e apresenta-se em plena consonância com o laudo pericial, não merecendo qualquer complementação ou esclarecimento senão, pelo manejo do competente recurso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual irresignação com o teor do definido, por mais congruente e relevante que seja, deverá ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Insta consignar que, o dano sofrido pela parte não causa a sua incapacidade laboral parcial, o que não justifica a concessão do benefício pleiteado em sede de embargos. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reconsideração da decisão atacada, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, eis que após a publicação do decisum, esta somente poderá ser alterada nas hipóteses típicas dos Embargos de Declaração e na presença de erro material, garantindo-se, assim, a segurança jurídica das decisões judiciais, evitando-se que haja a mera alteração de posição do Juízo prolator após lançado provimento. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). III. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. IV. Intimem-se. V. Com a preclusão da presente, renove-se a intimação das partes para que, querendo, apresentem recurso nos termos da lei. VI. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:30
Indeferimento
12/04/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:18
Petição (Contra-razões)
15/03/2022, 10:18
Confirmada
15/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo os embargos de declaração opostos no movimento 160.1, pois tempestivos. 2. Da leitura dos embargos, denota-se que eventual acolhimento terá efeitos infringentes, pelo que, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação. 3. No que tange ao pedido de mov. 161.1, muito embora entenda a provavel situação dificultosa que vivencia o autor, não há como deferir o pedido à revelia da lei e dos prazos processuais mormente quando não se nota nenhuma comprovação das alegações da parte a luz do art. 300 do CPC. Assim, indefiro, por ora o pleito em questão. Intime-se. 4. Após, tornem conclusos para decisão. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:00
Mero expediente
10/03/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 11:41
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente pedido de restabelecimento de auxilio doença proposta por MIGUEL GIOVANE ANDRADE, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados acima, pretendendo a concessão de auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência. O autor disse que sofreu acidente de trabalho em 25/05/2017, quando tentava desatolar uma novilha do banhado com a ajuda de um trator, sendo que a corda que utilizava para laçar a novilha se rompeu e chicoteou no rosto do autor, perfurando seu olho esquerdo. Disse que recebeu o benefício acidentário de 13/06/2017 a 30/09/2017, quando houve a cessação do benefício sem a realização de perícia médica sob o fundamento de que o autor deveria apresentar documento do último dia de trabalho, o que não existe, vez que o autor continua laborando, não tendo sido dispensado pelo empregador. Disse que teve sua capacidade laborativa reduzida, dado que teve seu olho perfurado e não consegue mais enxergar como antes. Disse que o benefício deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez ou mantido, no mínimo, como auxílio-acidente, de forma automática.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.11. A inicial foi recebida ao mov. 6.1, oportunidade em que indeferiu-se a liminar e determinou-se a realização de perícia médica. O laudo médico foi juntado ao mov. 35.1. A autarquia impugnou a perícia requerendo maiores esclarecimentos (mov. 34.1). Em razão de desídia, o perito atuante fora substituído (mov. 64.1). Novo laudo apresentado no mov. 110.1. Devidamente citada (mov. 116.) a autarquia apresentou contestação ao pedido inicial indicando que a presente carece de interesse de agir tendo em vista que após a cessação do benefício, não requereu nova concessão da benesse, o que não configura pretensão resistida por parte da Autarquia. Pugna pela extinção da presente sem resolução do mérito. Réplica no mov. 122.1. A autarquia apresentou proposta de acordo no mov. 130, rejeitada no mov. 136.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram-me conclusos para sentença.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. DA preliminar de falta de interesse de agir A Autarquia alega que a parte autora carece de interesse de agir uma vez que não requereu a prorrogação do benefício extrajudicialmente, após a sua cessação. Razão não lhe assiste. Isto porque, o entendimento consolidado no RE 631.240/MG do Supremo Tribunal Federal (Tema 350), com regime de repercussão geral reconhecido, entendeu que se perfaz desnecessário requerimento administrativo prévio quando a matéria de fato já for de conhecimento da autarquia-ré, como é o caso sub judice. Saliente-se que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, de modo que a concessão das benesses previdenciárias depende tão e somente do requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Contudo, como bem notado, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, ao entender da Suprema Corte, tendo em vista que a exigência de prévio requerimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. De acordo com a EMENTA de aludido julgado: “4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. A propósito, sobre o assunto cingem-se as recentíssimas jurisprudências das 6ª e 7ª Camaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça deste Estado, especializadas em Direito Previdenciário. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ARGUINDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO- ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006397-68.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 04.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO – QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE) – MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA PELO INSS – CORRETA DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESTA HIPÓTESE – IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SOMENTE EM AÇÕES EM QUE SE VISA A CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - AUXÍLIO- ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – FRATURA DA RÓTULA PATELA DO JOELHO DIREITO (CID10 S82.0) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “MECÂNICO INDUSTRIAL” – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 05.01.2020 - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, AOS PROCESSOS EM CURSO NO PERÍODO DA SUA VIGÊNCIA, BEM COMO À PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA PARA FINS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA – JUROS E CORREÇÃO CUJO FATO GERADOR (DEMORA NO ADIMPLEMENTO) SE PRORROGA NO TEMPO – APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO RECONHECIDA E PACIFICADA PELO STJ – DECLARADA PELO STF, PORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 OUTRO LADO, A INCONSTITUCIONALIDADE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO, EM SEU LUGAR, DO IPCA-E – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – CONVERGÊNCIA, NESTE PONTO, DOS JULGADOS VINCULANTES ACIMA CITADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0009482-51.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.12.2021) Deste modo, atento às mais recentes decisões das Cortes Superiores deste país, de rigor o afastamento da preliminar aventada. II.2. Do Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio doença em que figuram as partes supra nominadas. O auxílio doença é o benefício devido aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença quer por acidente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei 8231/91). É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Portanto, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert, o que, não incorre na hipótese dos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 Notadamente, cumpre ressaltar, outrossim, que a designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. expert decorrem de RECOMENDAÇÃO CONJUNTA entre o CNJ/AGU/ MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido. Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do d. expert, mantenho hígido seu caráter probante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do autor é inconteste, uma vez que a própria autarquia reconhece sua incapacidade para o trabalho no ano de 2017 ao lhe conceder benefício previdenciário de auxílio doença. 2.3 Da incapacidade – Caso concreto.
Trata-se de lavrador rural que postula o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação total e permanente da incapacidade. O laudo pericial firmado pela Dra. Danielli Cristina Amaral, após análise da documentação médica, bem como realização de exame clínico, atestam que o periciado é portador de “cegueira em olho direito (CID-10 H54.4) decorrente de perfuração de globo ocular (CID-10 S05.2)”. Concluiu, ainda, que “há redução da capacidade laboral habitual. Considerando que cada olho é responsável pela visão do lado a qual pertence e também auxilia na visão do olho contralateral, o periciado apresenta redução de sua visão global. Ele consegue manter sua independência, realizar atividades básicas e instrumentais da vida diária, porém, apresenta dano em sua atenção visual que é importante nas atividades laborais até então realizadas – cuidado com o gado, corte de madeira, deambulação em terrenos irregularidades, de modo que seu tempo de resposta diante de uma adversidade torna-se mais lento e propicia a ocorrência de novos acidentes de trabalho (não perceber a aproximação de um boi, não notar buraco em solo, por exemplo). Assim, apesar de o dano ocular não o incapacitar para o trabalho, limita aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 realização da atividade laboral realizada pelo periciado durante todos os seus anos de trabalho.”. Diante do laudo pericial, verifico que mormente severas as debilidades da autora, conforme laudo médico, não inviabilizam absolutamente sua recolocação profissional. Vale ressaltar, que muito embora os atos da autarquia e seus prepostos possuírem presunção de legitimidade e veracidade, aludida presunção não é absoluta, admitindo-se prova em contrário por intermédio de outro documento hábil a desconstituir decisão da autarquia previdenciária, o que é o caso do laudo pericial acostado aos presentes. Tanto é assim que, caso a decisão da ré fosse, de fato, absolutamente revestida de veracidade e legitimidade, como quer fazer crer, o poder judiciário não seria chamado a solucionar as lides envolvendo a autarquia em razão da não concessão de benefícios. Constata-se, portanto, pelas conclusões do laudo pericial, a existência da aludida enfermidade, parcial e definitiva, prejudica o exercício de atividades desenvolvidas pelo autor. Outrossim, são severas as debilidades aferidas aos sentidos da parte autora, refiro-me à perda da visão global, aliado ao fator etário (45 anos) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), inviabilizam absolutamente sua recolocação profissional. No que tange ao valor do benefício, de acordo com a regra contida no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será equivalente a 50%PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, sendo devido em caráter vitalício. Sobre a data em que o benefício é devido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado publicou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N.º 19 “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. De rigor, in casu, o benefício ser fixado desde a data do término da concessão da benesse anterior, qual seja, DER, qual seja, 30.09.2017 (mov. 1.10). Portanto, devidamente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual decorre de acidente, impõe-se, a concessão do benefício auxílio acidente, nos termos da fundamentação acima. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implantação do benefício de auxílio acidente à parte autora, com data de início vinculada à DER (30.09.2017 – mov. 1.10)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 pagando-lhe as prestações vencidas desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizado.s e acrescidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1-F da L. 9.494/97, e correção monetária pelo INPC. Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário eis que o somatório da condenação não supera o limite legal estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 496, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil). Defiro o levantamento dos montantes por ventura depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES COMPETÊNCIA DELEGADA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000460-32.2018.8.16.0164 LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:48
Procedência
09/02/2022, 09:28
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:21
Confirmada
24/01/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oportunizado às partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram seus desinteresses. Com isso, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra. Intimem-se as partes com relação à preclusão da matéria probatória. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos para prolação de eventual sentença. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:32
Confirmada
20/01/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:08
Confirmada
10/12/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. II - Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão incluir o rol de testemunhas, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar aos autos quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Saliente-se que o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide. III - Intime-se. IV - Após, voltem conclusos para saneamento. V - Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:14
Confirmada
07/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:22
Determinação de Diligência
02/12/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:15
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. Com isso, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado igitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:01
Mero expediente
08/10/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:38
Confirmada
11/09/2021, 00:29
Confirmada
11/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise detida dos autos não se observa a citação formal da autarquia. Assim, cite-a para contestar o pedido da autora em 30 dias, sob pena de revelia. Em sendo o caso de reiteração dos argumentos da peça de mov. 116, ou com a formulação de novos argumentos, oportunizo à autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. Com isso, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão incluir o rol de testemunhas, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Saliente-se que o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 14:05
deferimento
26/08/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:40
Confirmada
19/08/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000460-32.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000460-32.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIGUEL GIOVANE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oportunizo à parte autora a se manifestar acerca do alegado pela Autarquia no mov. 116 no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Ofício)
13/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:51
Determinação de Diligência
12/08/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:25
Confirmada
27/07/2021, 00:19
Confirmada
27/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:53
Ato ordinatório
01/07/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:06
Confirmada
30/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Confirmada
21/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:59
Documento (Certidão)
19/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 13:08
Ato ordinatório
13/05/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:47
Confirmada
13/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:42
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:09
Confirmada
16/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:35
Ato ordinatório
15/04/2021, 16:35
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:19
Confirmada
30/03/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:03
Ato ordinatório
30/03/2021, 17:03
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:27
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:39
Mero expediente
24/11/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 17:55
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:27
Ato ordinatório
01/09/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:54
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 21:27
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:31
Ato ordinatório
26/06/2020, 13:30
Ato ordinatório
26/06/2020, 13:30
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:30
deferimento
03/06/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:44
Ato ordinatório
28/04/2020, 18:44
deferimento
28/04/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 15:31
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:54
Documento (Certidão)
12/02/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:59
Ato ordinatório
12/02/2020, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:24
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:14
Ato ordinatório
05/11/2019, 12:14
deferimento
28/10/2019, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:11
Ato ordinatório
19/07/2019, 17:47
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:37
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2019, 09:08
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:49
Ato ordinatório
05/04/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:52
Documento (Certidão)
04/04/2019, 16:52
deferimento
15/03/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:29
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:02
Ato ordinatório
25/01/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:01
Mero expediente
25/01/2019, 00:07
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 16:59
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)